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materia nº 229/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 229 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaMODIFICA O PROJETO DE LEI Nº 227/2025, QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - LOA 2026.INSTITUTO FAMILIA ACT IFACT - INDIVIDUAL SAÚDE
native_id10501

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-15 Proposição arquivada
2026-01-15 Transformada em Lei com veto parcial
2026-01-08 Aguardando Sanção Governamental
2025-12-26 Proposição com Redação Final
2025-12-26 Aguardando Redação Final
2025-12-26 Proposição aprovada em Discussão Única

Documents (1)

texto original #

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EMENDA MODIFICATIVA Nº 229/2025
MODIFICA O PROJETO DE LEI Nº 227/2025, QUE 
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO 
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS PARA O 
EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. - LOA 2026.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE EMENDA 
MODIFICATIVA:
Art. 1º. Fica modificada a seguinte rubrica constante do projeto de Lei nº 227/2025, que estima 
a receita e fixa a despesa do Município de Parauapebas, para o exercício de 2026, conforme 
tabelas anexas.
Art. 2º. Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
OBJETO: Celebração de parceria com entidade do terceiro setor para a execução de ações 
voltadas à promoção, prevenção e atenção à saúde, por meio da oferta de serviços e 
atividades de caráter complementar à rede pública de forma itinerante, contribuindo para a 
ampliação do acesso e o fortalecimento das políticas públicas municipais.
NATUREZA DA EMENDA: Individual Saúde
INTERESSADO: INSTITUTO FAMILIA ACT IFACT
CNPJ: 54.825.273/0001-02
CONSIDERANDO que o Município, concede recursos financeiros a entidades privadas sem 
fins lucrativos, que se dedicam à prestação de serviços voltados as atividades de saúde;
CONSIDERANDO que dentre essas entidades inclui-se o INSTITUTO FAMILIA ACT IFACT, 
entidade civil sem fins lucrativos, com vasta experiência no atendimento às atividades voltadas 
ao desenvolvimento da saúde.
CONSIDERANDO que o § 5º do art. 10 da Lei nº 5.574, de 8 de julho de 2025, estabelece 
que nos casos em que houver recursos oriundos de emendas parlamentares à Lei 
Orçamentária Anual, a celebração da parceria, sem necessidade de chamamento público, 
decorrerá de indicação de Organização da Sociedade Civil beneficiária na própria emenda 
parlamentar, devendo, entretanto, observar os requisitos dos arts. 29, 33 e 34 da Lei Federal 
n° 13.019/2014;
CONSIDERANDO que com o advento da Emenda à Lei Orgânica – MD nº 01, de 22 de abril 
de 2025, que reescreveu o art. 102 da Lei Orgânica Municipal, a execução orçamentária e 
financeira da programação incluída por emendas individuais e de bancadas do Legislativo 
em Lei Orçamentária Municipal, se tornou obrigatória, nos moldes dos §§ 3º e 4º1
;
CONSIDERANDO que de acordo com o § 1º2 do art. 102, da Lei Orgânica Municipal, pelo 
menos metade do percentual das Emendas Individuais de Parlamentares ao Orçamento 
serão destinadas necessariamente às ações e aos serviços públicos de saúde;
CONSIDERANDO que o §3º, do art. 8º, do Decreto nº 8.726/2016, que regulamentou a Lei 
Federal nº 13.019-2014, fora atualizado no ano de 2024, e agora afirma que o Parlamentar 
deve indicar os beneficiários das emendas, e ainda uma ordem de prioridade para as 
Emendas, solicito que seja celebrado o termo de fomento com a INSTITUTO FAMILIA ACT 
IFACT, cuja prioridade3 é 4 de 8, no valor de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais), para fins 
1
 § 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente 
ao limite a que se refere o § 1º deste artigo. Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica-MD nº 1, de 22 de abril de 2025.
§ 4º A garantia de execução de que trata o § 3º deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as Emendas de iniciativa 
de Bancada de Parlamentares. Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica-MD nº 1, de 22 de abril de 2025..
2Art. 102[...] § 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente 
líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, sendo que a metade desse percentual será destinada necessariamente às 
ações e aos serviços públicos de saúde. Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica-MD nº 1, de 22 de abril de 2025.
3 Ex: Se o parlamentar apresentou 4 (quatro) emendas, ele tem que afirmar dentre as 4 (quatro), qual a prioridade da presente emenda, se 
ela for a primeira que quiser que se cumpra, então ele vai escrever no campo prioridade, 1 / 4, e assim por diante.
de prestação de serviços voltadas fortalecimento das atividades de saúde.
Parauapebas/PA, 17 de dezembro de 2025.
________________________________
Laecio Cândido Gomes
Vereador - PDT
ANEXO
Identificação de Despesa a ser DEDUZIDA - INDIVIDUAIS DESTINADAS À SAÚDE
Órgão 88 Emendas Parlamentares
UO 8888 Emendas Parlamentares
Nº Func. Progra Descrição da Atividade Nat. Desp. Fonte 
Recurso Valor (R$)
1ª 99.999.6000.9.002 Reserva Emendas 
Impositivas – 1% Saúde 9.9.99.99.00 15001002 R$ 500.000,00
Identificação de Despesa a ser INSERIDA ou INCLUÍDA – INDIVIDUAIS DESTINADAS À SAÚDE
Órgão 17 Fundo Municipal de Saúde
UO 1701 Fundo Municipal de Saúde
Nº Func. Progra Descrição da Atividade Nat. Desp. Fonte 
Recurso Valor (R$)
1ª 10 301 6030 2.342 Manutenção da Atenção 
Primária à Saúde 3.3.50.41.00 15001002 R$ 500.000,00
________________________________
Laecio Cândido Gomes
Vereador - PDT 

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