ESTADO DO PARA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DOS VEREADORES DE PARAUAPEBAS
BANCADA PARLAMENTAR DO PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT
Av. F S/N, Quadra 33, Lote Especial – Beira Rio II, 2º Andar – CEP: 68.515-000 - Parauapebas - PA
EMENDA MODIFICATIVA Nº 209/2025 AO
PROJETO DE LEI Nº 227/2025, ESTIMA A RECEITA
E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE
PARAUAPEBAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - LOA 2026.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU E EU,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE EMENDA
MODIFICATIVA:
Art. 1º. Fica modificada a seguinte rubrica constante do projeto de Lei nº 227/2025, que estima
a receita e fixa a despesa do Município de Parauapebas, para o exercício de 2026, conforme
tabelas anexas.
Art. 2º. Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
OBJETO: Celebração de Termo de Fomento objetivando a transferência de recursos
financeiros, a título de Parceria, para a prestação de serviços esportivos que tem por objetivo
desenvolver trabalhos voltados a promover atividades e eventos esportivos, na modalidade
futebol de campo, visando promover o desenvolvimento social e esportivo do público atendido
do município de Parauapebas.
NATUREZA DA EMENDA: De Bancada.
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA E RECREATIVA DALLAS
CNPJ: 26.681.839/0001-08
CONSIDERANDO que o Município, concede recursos financeiros a entidades privadas sem
fins lucrativos, que se dedicam à prestação de serviços voltados as atividades esportivas;
CONSIDERANDO que dentre essas entidades inclui-se a ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA E
RECREATIVA DALLAS, entidade civil sem fins lucrativos, com vasta experiência no
atendimento às atividades voltadas ao esporte.
ESTADO DO PARA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DOS VEREADORES DE PARAUAPEBAS
BANCADA PARLAMENTAR DO PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT
Av. F S/N, Quadra 33, Lote Especial – Beira Rio II, 2º Andar – CEP: 68.515-000 - Parauapebas - PA
CONSIDERANDO que o § 5º do art. 10 da Lei nº 5.574, de 8 de julho de 2025, estabelece
que nos casos em que houver recursos oriundos de emendas parlamentares à Lei
Orçamentária Anual, a celebração da parceria, sem necessidade de chamamento público,
decorrerá de indicação de Organização da Sociedade Civil beneficiária na própria emenda
parlamentar, devendo, entretanto, observar os requisitos dos arts. 29, 33 e 34 da Lei Federal
n° 13.019/2014;
CONSIDERANDO que com o advento da Emenda à Lei Orgânica – MD nº 01, de 22 de abril
de 2025, que reescreveu o art. 102 da Lei Orgânica Municipal, a execução orçamentária e
financeira da programação incluída por emendas individuais e de bancadas do Legislativo
em Lei Orçamentária Municipal, se tornou obrigatória, nos moldes dos §§ 3º e 4º1
;
CONSIDERANDO que de acordo com o § 1º2 do art. 102, da Lei Orgânica Municipal, pelo
menos metade do percentual das Emendas Individuais de Parlamentares ao Orçamento
serão destinadas necessariamente às ações e aos serviços públicos de saúde;
CONSIDERANDO que o §3º, do art. 8º, do Decreto nº 8.726/2016, que regulamentou a Lei
Federal nº 13.019-2014, fora atualizado no ano de 2024, e agora afirma que o Parlamentar
deve indicar os beneficiários das emendas, e ainda uma ordem de prioridade para as
Emendas, solicito que seja celebrado o termo de fomento com a ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA
E RECREATIVA DALLAS, cuja prioridade3 é 3 de 8, no valor de R$ 203.615,28 (Duzentos e
três mil seiscentos e quinze reais e vinte oito centavos), para fins de prestação de serviços
voltadas fortalecimento das atividades esportivas.
Parauapebas/PA, 18 de dezembro de 2025.
_____________________________________________
Francisco das Chagas Moura – TITO do MST
Vereador do Partido dos Trabalhadores
1
§ 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente
ao limite a que se refere o § 1º deste artigo. Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica-MD nº 1, de 22 de abril de 2025.
§ 4º A garantia de execução de que trata o § 3º deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as Emendas de iniciativa
de Bancada de Parlamentares. Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica-MD nº 1, de 22 de abril de 2025..
2Art. 102[...] § 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente
líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, sendo que a metade desse percentual será destinada necessariamente às
ações e aos serviços públicos de saúde. Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica-MD nº 1, de 22 de abril de 2025.
3 Ex: Se o parlamentar apresentou 4 (quatro) emendas, ele tem que afirmar dentre as 4 (quatro), qual a prioridade da presente emenda, se
ela for a primeira que quiser que se cumpra, então ele vai escrever no campo prioridade, 1 / 4, e assim por diante.
ESTADO DO PARA
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ANEXO
Identificação de Despesa a ser DEDUZIDA – INDIVIDUAIS BANCADAS
Órgão 88 Emendas Parlamentares
UO 8888 Emendas Parlamentares
Nº Func. Progra Descrição da Atividade Nat. Desp. Fonte
Recurso
Valor (R$)
1ª 99.999.6000.9.004 Reserva Emendas Impositivas
– 1% Bancadas
9.9.99.99.00 17080000 203.615,28
Identificação de Despesa a ser INSERIDA ou INCLUÍDA – INDIVIDUAIS BANCADAS
Órgão 08 Secretaria Municipal de Esportes e Lazer
UO 0801 Secretaria Municipal de Esportes e Lazer
Nº Func. Progra Descrição da Atividade Nat. Desp. Fonte
Recurso
Valor (R$)
1ª 27 811 6060 2.072 Desenvolvimento Desportivo e
Esportivo
3.3.50.41.00 17080000 203.615,28
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Francisco das Chagas Moura – TITO do MST
Vereador do Partido dos Trabalhadores