BANCADA
PDT
EMENDA MODIFICATIVA Nº 363/2025 AO
PROJETO DE LEI Nº 227/2025, ESTIMA A
RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE
PARAUAPEBAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - LOA 2026.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU E EU,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE EMENDA
MODIFICATIVA:
Art. 1º. Fica modificada a seguinte rubrica constante do projeto de Lei nº 227/2025, que
estima a receita e fixa a despesa do Município de Parauapebas, para o exercício de 2026,
conforme tabelas anexas.
Art. 2º. Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
OBJETO: Celebração de Termo de Fomento objetivando a transferência de recursos
financeiros para a execução de projeto de promoção e difusão da cultura popular e artística.
NATUREZA DA EMENDA: Individual Pura Individual Saúde De Bancada
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO RAIO DE SOL - ZONA
SUL
CNPJ: 48.692.409/0001-42
CONSIDERANDO que o Município, concede recursos financeiros a entidades privadas sem
fins lucrativos, que se dedicam à prestação de serviços voltados as atividades culturais;
X
BANCADA
PDT
CONSIDERANDO que dentre essas entidades inclui-se a ASSOCIAÇÃO DOS
MORADORES DO BAIRRO RAIO DE SOL - ZONA SUL, entidade civil sem fins lucrativos,
que possui plena capacidade institucional para a execução das ações voltadas à promoção
e difusão cultural e artística, à realização de atividades formativas e à criação de espaços e
eventos culturais, legitimando sua atuação na área de democratização do acesso a bens
culturais, desenvolvimento de talentos e inclusão social da juventude em situação de
vulnerabilidade social.
CONSIDERANDO que o § 5º do art. 10 da Lei nº 5.574, de 8 de julho de 2025, estabelece
que nos casos em que houver recursos oriundos de emendas parlamentares à Lei
Orçamentária Anual, a celebração da parceria, sem necessidade de chamamento público,
decorrerá de indicação de Organização da Sociedade Civil beneficiária na própria emenda
parlamentar, devendo, entretanto, observar os requisitos dos arts. 29, 33 e 34 da Lei Federal
n° 13.019/2014;
CONSIDERANDO que com o advento da Emenda à Lei Orgânica – MD nº 01, de 22 de abril
de 2025, que reescreveu o art. 102 da Lei Orgânica Municipal, a execução orçamentária e
financeira da programação incluída por emendas individuais e de bancadas do Legislativo
em Lei Orçamentária Municipal, se tornou obrigatória, nos moldes dos §§ 3º e 4º1
;
CONSIDERANDO que de acordo com o § 1º2 do art. 102, da Lei Orgânica Municipal, pelo
menos metade do percentual das Emendas Individuais de Parlamentares ao Orçamento
serão destinadas necessariamente às ações e aos serviços públicos de saúde;
CONSIDERANDO que o §3º, do art. 8º, do Decreto nº 8.726/2016, que regulamentou a Lei
Federal nº 13.019-2014, fora atualizado no ano de 2024, e agora afirma que o Parlamentar
1
§ 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente
ao limite a que se refere o § 1º deste artigo. Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica-MD nº 1, de 22 de abril de 2025.
§ 4º A garantia de execução de que trata o § 3º deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as Emendas de
iniciativa de Bancada de Parlamentares. Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica-MD nº 1, de 22 de abril de 2025..
2Art. 102[...] § 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente
líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, sendo que a metade desse percentual será destinada necessariamente às
ações e aos serviços públicos de saúde. Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica-MD nº 1, de 22 de abril de 2025.
BANCADA
PDT
deve indicar os beneficiários das emendas, e ainda uma ordem de prioridade para as
Emendas, solicito que seja celebrado o termo de fomento com o ASSOCIAÇÃO DOS
MORADORES DO BAIRRO RAIO DE SOL - ZONA SUL, cuja prioridade3 é 2 de 23, no valor
de R$ 873.615,28 (oitocentos e setenta e três mil seiscentos e quinze reais e vinte e oito
centavos), para fins de execução de projeto de promoção e difusão da cultura popular e
artística.
Parauapebas/PA, 18 de dezembro de 2025.
LAÉCIO CÂNDIDO GOMES ALEX PAMPLONA OHANA
Líder da Bancada do PDT Vice-líder da Bancada do PDT
MAQUIVALDA AGUIAR BARROS
Membra da Bancada do PDT
3 Ex: Se o parlamentar apresentou 4 (quatro) emendas, ele tem que afirmar dentre as 4 (quatro), qual a prioridade da presente emenda, se
ela for a primeira que quiser que se cumpra, então ele vai escrever no campo prioridade, 1 / 4, e assim por diante.
BANCADA
PDT
ANEXO
Identificação de Despesa a ser DEDUZIDA – DE BANCADA(S)
Órgão 88 Emendas Parlamentares
UO 8888 Emendas Parlamentares
Nº Func. Progra Descrição da Atividade Nat. Desp. Fonte
Recurso
Valor (R$)
1ª 99.999.6000.9.004 Reserva Emendas Impositivas
– 1% Bancadas 9.9.99.99.00 17080000 873.615,28
Identificação de Despesa a ser INSERIDA ou INCLUÍDA – DE BANCADA(S)
Órgão 05 Secretaria Municipal de Cultura
UO 0501 Secretaria Municipal de Cultura
Nº Func. Progra Descrição da Atividade Nat. Desp. Fonte
Recurso
Valor (R$)
1ª 13.392.6057.2.048 Realização dos Programas,
Eventos e Ações Culturais
3.3.50.41.00 17080000 873.615,28
LAÉCIO CÂNDIDO GOMES ALEX PAMPLONA OHANA
Líder da Bancada do PDT Vice-líder da Bancada do PDT
MAQUIVALDA AGUIAR BARROS
Membra da Bancada do PDT