br-locleg corpus explorer

← Parauapebas (PA)

materia nº 238/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 238 / 2025
Date 2025-12-20
EmentaMODIFICA O PROJETO DE LEI Nº 227/2025, QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA. - LOA 2026 (ASSOCIAÇÃO CULTURAL EDUCACIONAL E BENEFICENTE DAS PALMARES ASCEBEP - BANCADA).
native_id10530

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-15 Proposição arquivada
2026-01-15 Transformada em Lei com veto parcial
2026-01-08 Aguardando Sanção Governamental

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

BANCADA
PDT
EMENDA MODIFICATIVA Nº 238/2025 AO 
PROJETO DE LEI Nº 227/2025, ESTIMA A 
RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE 
PARAUAPEBAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - LOA 2026.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE EMENDA 
MODIFICATIVA:
Art. 1º. Fica modificada a seguinte rubrica constante do projeto de Lei nº 227/2025, que 
estima a receita e fixa a despesa do Município de Parauapebas, para o exercício de 2026, 
conforme tabelas anexas.
Art. 2º. Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
OBJETO: Celebração de Termo de Fomento objetivando a transferência de recursos 
financeiros, a título de Parceria, para a realização de oficinas de desporto educacional e 
competições esportivas, que tem por objetivo o desenvolvimento humano através do acesso 
às atividades esportivas com a promoção de oficinas, a realização de eventos no município 
de Parauapebas e participação em eventos de integração em Intermunicipal.
NATUREZA DA EMENDA: Bancada
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO CULTURAL EDUCACIONAL E BENEFICENTE DAS 
PALMARES - ASCEBEP
CNPJ: 04.186.814/0001-13
CONSIDERANDO que o Município, concede recursos financeiros a entidades privadas sem 
fins lucrativos, que se dedicam à prestação de serviços voltados ao desenvolvimento 
esportivo.
CONSIDERANDO que dentre essas entidades inclui-se o ASSOCIAÇÃO CULTURAL 
EDUCACIONAL E BENEFICENTE DAS PALMARES - ASCEBEP, entidade civil sem fins 
lucrativos, com vasta experiência no atendimento às atividades voltadas ao desenvolvimento 
esportivo.
CONSIDERANDO que o § 5º do art. 10 da Lei nº 5.574, de 8 de julho de 2025, estabelece 
que nos casos em que houver recursos oriundos de emendas parlamentares à Lei 
Orçamentária Anual, a celebração da parceria, sem necessidade de chamamento público, 
BANCADA
PDT
decorrerá de indicação de Organização da Sociedade Civil beneficiária na própria emenda 
parlamentar, devendo, entretanto, observar os requisitos dos arts. 29, 33 e 34 da Lei Federal 
n° 13.019/2014;
CONSIDERANDO que com o advento da Emenda à Lei Orgânica – MD nº 01, de 22 de abril 
de 2025, que reescreveu o art. 102 da Lei Orgânica Municipal, a execução orçamentária e 
financeira da programação incluída por emendas individuais e de bancadas do Legislativo 
em Lei Orçamentária Municipal, se tornou obrigatória, nos moldes dos §§ 3º e 4º1
;
CONSIDERANDO que de acordo com o § 1º2 do art. 102, da Lei Orgânica Municipal, pelo 
menos metade do percentual das Emendas Individuais de Parlamentares ao Orçamento 
serão destinadas necessariamente às ações e aos serviços públicos de saúde;
CONSIDERANDO que o §3º, do art. 8º, do Decreto nº 8.726/2016, que regulamentou a Lei 
Federal nº 13.019-2014, fora atualizado no ano de 2024, e agora afirma que o Parlamentar 
deve indicar os beneficiários das emendas, e ainda uma ordem de prioridade para as 
Emendas, solicito que seja celebrado o termo de fomento com o ASSOCIAÇÃO CULTURAL 
EDUCACIONAL E BENEFICENTE DAS PALMARES - ASCEBEP, cuja prioridade3 é 12 de 
23, no valor de R$ 100.000,00 (Cem mil reais), para fins de prestação de serviços voltadas 
ao fortalecimento das atividades esportivas.
Parauapebas/PA, 17 de dezembro de 2025.
LAÉCIO CÂNDIDO GOMES ALEX PAMPLONA OHANA
Líder da Bancada do PDT Vice-líder da Bancada do PDT
MAQUIVALDA AGUIAR BARROS
Membra da Bancada do PDT
1
 § 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente 
ao limite a que se refere o § 1º deste artigo. Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica-MD nº 1, de 22 de abril de 2025.
§ 4º A garantia de execução de que trata o § 3º deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as Emendas de 
iniciativa de Bancada de Parlamentares. Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica-MD nº 1, de 22 de abril de 2025..
2Art. 102[...] § 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente 
líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, sendo que a metade desse percentual será destinada necessariamente às 
ações e aos serviços públicos de saúde. Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica-MD nº 1, de 22 de abril de 2025.
3 Ex: Se o parlamentar apresentou 4 (quatro) emendas, ele tem que afirmar dentre as 4 (quatro), qual a prioridade da presente emenda, se 
ela for a primeira que quiser que se cumpra, então ele vai escrever no campo prioridade, 1 / 4, e assim por diante.
BANCADA
PDT
ANEXO
Identificação de Despesa a ser DEDUZIDA – DE BANCADA(S)
Órgão 88 Emendas Parlamentares
UO 8888 Emendas Parlamentares
Nº Func. Progra Descrição da Atividade Nat. Desp. Fonte 
Recurso Valor (R$)
1ª 99 999 6000 9.004 Reserva Emendas Impositivas 
– 1% Bancadas 9.9.99.99.00 17080000 R$ 100.000,00
Identificação de Despesa a ser INSERIDA ou INCLUÍDA – INDIVIDUAIS LIVRES
Órgão 08 Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
UO 0801 Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Nº Func. Progra Descrição da Atividade Nat. Desp. Fonte 
Recurso Valor (R$)
1ª 27 811 6060 2.072
Desenvolvimento Desportivo e
Esportivo 3.3.50.41.00 17080000 R$ 100.000,00
LAÉCIO CÂNDIDO GOMES
Líder da Bancada do PDT
ALEX PAMPLONA OHANA
Vice-líder da Bancada do PDT
MAQUIVALDA AGUIAR BARROS
Membra da Bancada do PDT

open original →