BANCADA
PDT
EMENDA MODIFICATIVA Nº 239/2025 AO
PROJETO DE LEI Nº 227/2025, ESTIMA A
RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE
PARAUAPEBAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - LOA 2026.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU E EU,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE EMENDA
MODIFICATIVA:
Art. 1º. Fica modificada a seguinte rubrica constante do projeto de Lei nº 227/2025, que
estima a receita e fixa a despesa do Município de Parauapebas, para o exercício de 2026,
conforme tabelas anexas.
Art. 2º. Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
OBJETO: Celebração de Termo de Fomento objetivando a transferência de recursos
financeiros, a título de Parceria, para o desenvolvimento, proteção e promoção dos direitos
indígenas, bem como na promoção, execução e realização de eventos, desportivos,
festividades tradicionais e atividades socioculturais, dentre outras políticas dirigidas às
populações indígenas atendidas pelo Município de Parauapebas.
NATUREZA DA EMENDA: Bancada
INTERESSADO: INSTITUTO INDÍGENA BOTIÊ XIKRIN (IBX)
CNPJ: 10.329.072/0001-30
CONSIDERANDO que o Município, concede recursos financeiros a entidades privadas sem
fins lucrativos, que se dedicam à prestação de serviços voltados ao desenvolvimento
indígena.
CONSIDERANDO que dentre essas entidades inclui-se o INSTITUTO INDÍGENA BOTIÊ
XIKRIN (IBX), entidade civil sem fins lucrativos, com vasta experiência no atendimento às
atividades voltadas ao desenvolvimento indígena.
CONSIDERANDO que o § 5º do art. 10 da Lei nº 5.574, de 8 de julho de 2025, estabelece
que nos casos em que houver recursos oriundos de emendas parlamentares à Lei
Orçamentária Anual, a celebração da parceria, sem necessidade de chamamento público,
decorrerá de indicação de Organização da Sociedade Civil beneficiária na própria emenda
parlamentar, devendo, entretanto, observar os requisitos dos arts. 29, 33 e 34 da Lei Federal
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n° 13.019/2014;
CONSIDERANDO que com o advento da Emenda à Lei Orgânica – MD nº 01, de 22 de abril
de 2025, que reescreveu o art. 102 da Lei Orgânica Municipal, a execução orçamentária e
financeira da programação incluída por emendas individuais e de bancadas do Legislativo
em Lei Orçamentária Municipal, se tornou obrigatória, nos moldes dos §§ 3º e 4º1
;
CONSIDERANDO que de acordo com o § 1º2 do art. 102, da Lei Orgânica Municipal, pelo
menos metade do percentual das Emendas Individuais de Parlamentares ao Orçamento
serão destinadas necessariamente às ações e aos serviços públicos de saúde;
CONSIDERANDO que o §3º, do art. 8º, do Decreto nº 8.726/2016, que regulamentou a Lei
Federal nº 13.019-2014, fora atualizado no ano de 2024, e agora afirma que o Parlamentar
deve indicar os beneficiários das emendas, e ainda uma ordem de prioridade para as
Emendas, solicito que seja celebrado o termo de fomento com o INSTITUTO INDÍGENA
BOTIÊ XIKRIN (IBX), cuja prioridade3 é 14 de 23, no valor de R$ 277.520,62 (Duzentos e
setenta e sete mil, quinhentos e vinte reais e sessenta e dois centavos), para fins de
prestação de serviços voltadas ao fortalecimento das atividades indígenas.
Parauapebas/PA, 17 de dezembro de 2025.
LAÉCIO CÂNDIDO GOMES ALEX PAMPLONA OHANA
Líder da Bancada do PDT Vice-líder da Bancada do PDT
MAQUIVALDA AGUIAR BARROS
Membra da Bancada do PDT
1
§ 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente
ao limite a que se refere o § 1º deste artigo. Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica-MD nº 1, de 22 de abril de 2025.
§ 4º A garantia de execução de que trata o § 3º deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as Emendas de
iniciativa de Bancada de Parlamentares. Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica-MD nº 1, de 22 de abril de 2025..
2Art. 102[...] § 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente
líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, sendo que a metade desse percentual será destinada necessariamente às
ações e aos serviços públicos de saúde. Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica-MD nº 1, de 22 de abril de 2025.
3 Ex: Se o parlamentar apresentou 4 (quatro) emendas, ele tem que afirmar dentre as 4 (quatro), qual a prioridade da presente emenda, se
ela for a primeira que quiser que se cumpra, então ele vai escrever no campo prioridade, 1 / 4, e assim por diante.
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ANEXO
Identificação de Despesa a ser DEDUZIDA – DE BANCADA(S)
Órgão 88 Emendas Parlamentares
UO 8888 Emendas Parlamentares
Nº Func. Progra Descrição da Atividade Nat. Desp. Fonte
Recurso Valor (R$)
1ª 99 999 6000 9.004 Reserva Emendas Impositivas
– 1% Bancadas 9.9.99.99.00 17080000 R$ 277.520,62
Identificação de Despesa a ser INSERIDA ou INCLUÍDA – INDIVIDUAIS LIVRES
Órgão 45 Fundo Especial de Promoção da Politica Indígenas
UO 4501 Fundo Especial de Promoção da Politica Indígenas
Nº Func. Progra Descrição da Atividade Nat. Desp. Fonte
Recurso Valor (R$)
1ª 14.423.6005 2.388
Gestão das Ações do Fundo
Especial de Promoção da
Política Indigenista - FEPPI
3.3.50.41.00 17080000 R$ 277.520,62
LAÉCIO CÂNDIDO GOMES
Líder da Bancada do PDT
ALEX PAMPLONA OHANA
Vice-líder da Bancada do PDT
MAQUIVALDA AGUIAR BARROS
Membra da Bancada do PDT