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materia nº 393/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 393 / 2025
Date 2025-12-20
EmentaEMENDA MODIFICATIVA Nº 393/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 227/2025, ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - LOA 2026 (INSTITUTO CARAJÁS - INDIVIDUAL SAÚDE).
native_id10586

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-15 Proposição arquivada
2026-01-15 Transformada em Lei com veto parcial
2026-01-08 Aguardando Sanção Governamental
2025-12-26 Proposição com Redação Final
2025-12-26 Aguardando Redação Final
2025-12-26 Proposição aprovada em Discussão Única

Documents (1)

texto original #

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EMENDA MODIFICATIVA Nº 393/2025
EMENDA MODIFICATIVA Nº 393/2025 AO
PROJETO DE LEI Nº 227/2025, ESTIMA A
RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO
DE PARAUAPEBAS PARA O EXERCÍCIO DE
2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - LOA
2026.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU E EU,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE EMENDA
MODIFICATIVA:
Art. 1º. Fica modificada a seguinte rubrica constante do projeto de Lei nº 227/2025, que estima a
receita e fixa a despesa do Município de Parauapebas, para o exercício de 2026, conforme tabelas
anexas.
Art. 2º. Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
OBJETO: Celebração de Termo de Fomento, objetivando a transferência de recursos financeiros,
a título de parceria, para a prestação de serviços voltados à promoção da saúde, abrangendo ações,
programas e atividades destinadas ao desenvolvimento, ao fortalecimento e ao fomento de
iniciativas de saúde e bem-estar da população..
NATUREZA DA EMENDA: Individual Pura Individual Saúde De Bancada
INTERESSADO: INSTITUTO CARAJÁS
CNPJ: 12.116.032/0001-36
CONSIDERANDO que o Município, concede recursos financeiros a entidades privadas sem fins
lucrativos, que se dedicam à prestação de serviços voltados as atividades de saúde;
CONSIDERANDO que dentre essas entidades inclui-se o INSTITUTO CARAJÁS, entidade
civil sem fins lucrativos, com vasta experiência na prestação de serviços de atendimento com vasta
experiência no atendimento às atividades voltadas à saúde;
CONSIDERANDO que o § 5º do art. 10 da Lei nº 5.574, de 8 de julho de 2025, estabelece que nos
casos em que houver recursos oriundos de emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual, a
celebração da parceria, sem necessidade de chamamento público, decorrerá de indicação de
Organização da Sociedade Civil beneficiária na própria emenda parlamentar, devendo, entretanto,
X
1
§ 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante
correspondente ao limite a que se refere o § 1º deste artigo. Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica-MD nº 1, de 22 de
abril de 2025.
§ 4º A garantia de execução de que trata o § 3º deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as Emendas de
iniciativa de Bancada de Parlamentares. Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica-MD nº 1, de 22 de abril de 2025..
2
Art. 102[...] § 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita
corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, sendo que a metade desse percentual será destinada
necessariamente às ações e aos serviços públicos de saúde. Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica-MD nº 1, de 22 de
abril de 2025.
3 Ex: Se o parlamentar apresentou 4 (quatro) emendas, ele tem que afirmar dentre as 4 (quatro), qual a prioridade da presente
emenda, se ela for a primeira que quiser que se cumpra, então ele vai escrever no campo prioridade, 1 / 4, e assim por diante.
observar os requisitos dos arts. 29, 33 e 34 da Lei Federal n° 13.019/2014;
CONSIDERANDO que com o advento da Emenda à Lei Orgânica – MD nº 01, de 22 de abril de
2025, que reescreveu o art. 102 da Lei Orgânica Municipal, a execução orçamentária e financeira
da programação incluída por emendas individuais e de bancadas do Legislativo em Lei
Orçamentária Municipal, se tornou obrigatória, nos moldes dos §§ 3º e 4º1
;
CONSIDERANDO que de acordo com o § 1º2 do art. 102, da Lei Orgânica Municipal, pelo menos
metade do percentual das Emendas Individuais de Parlamentares ao Orçamento serão destinadas
necessariamente às ações e aos serviços públicos de saúde;
CONSIDERANDO que o §3º, do art. 8º, do Decreto nº 8.726/2016, que regulamentou a Lei Federal
nº 13.019-2014, fora atualizado no ano de 2024, e agora afirma que o Parlamentar deve indicar os
beneficiários das emendas, e ainda uma ordem de prioridade para as Emendas, solicito que seja
celebrado o termo de fomento com o INSTITUTO CARAJÁS, cuja prioridade3
é 1 de 4, no valor
de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), para fins de prestação de serviços ao fortalecimento das
atividades voltadas à saúde .
Parauapebas/PA, 19 de dezembro de 2025.
ERICA RIBEIRO
VEREADORA PSDB
ANEXO
Identificação de Despesa a ser DEDUZIDA - INDIVIDUAIS DESTINADAS À SAÚDE
Órgão 88 Emendas Parlamentares
UO 8888 Emendas Parlamentares
Nº Func. Progra Descrição da Atividade Nat. Desp. Fonte
Recurso
Valor (R$)
1ª 99.999.6000.9.002 Reserva Emendas
Impositivas – 1% Saúde
9.0.00.00.00 15001002 800.000,00
Identificação de Despesa a ser INSERIDA ou INCLUÍDA – INDIVIDUAIS DESTINADAS À SAÚDE
Órgão 17 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
UO 1701 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Nº Func. Progra Descrição da Atividade Nat. Desp. Fonte
Recurso
Valor (R$)
1ª 10.301.6030.2.342 Manut. Da Atenção Primária
em Saúde
3.3.50.41.00 15001002 800.000,00
ERICA RIBEIRO
VEREADORA PSDB

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