EMENDA MODIFICATIVA Nº 390/2025
EMENDA MODIFICATIVA Nº 390/2025 AO
PROJETO DE LEI Nº 227/2025, ESTIMA A
RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO
DE PARAUAPEBAS PARA O EXERCÍCIO DE
2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - LOA
2026.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU E EU,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE EMENDA
MODIFICATIVA:
Art. 1º. Fica modificada a seguinte rubrica constante do projeto de Lei nº 227/2025, que estima a
receita e fixa a despesa do Município de Parauapebas, para o exercício de 2026, conforme tabelas
anexas.
Art. 2º. Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
OBJETO: Celebração de Termo de Fomento objetivando a transferência de recursos financeiros,
a título de Parceria, para a prestação de serviços voltados ao lazer e à recreação que tem por objetivo
desenvolver trabalhos voltados a promover e a fomentar o desenvolvimento e o convívio social
entre moradores de Parauapebas.
NATUREZA DA EMENDA: Individual Pura Individual Saúde de Bancada
INTERESSADO: INSTITUTO SOCIAL EDUCACIONAL TRANSFORMAR
CNPJ: 50.821.905/0001-09
CONSIDERANDO que o Município, concede recursos financeiros a entidades privadas sem fins
lucrativos, que se dedicam à prestação de serviços voltados ao lazer e à recreação;
CONSIDERANDO que dentre essas entidades inclui-se o INSTITUTO SOCIAL
EDUCACIONAL TRANSFORMAR, entidade civil sem fins lucrativos, com vasta experiência
na prestação de serviços voltados à promoção do lazer e da recreação como instrumento de
desenvolvimento e de convívio social;
CONSIDERANDO que o § 5º do art. 10 da Lei nº 5.574, de 8 de julho de 2025, estabelece que nos
casos em que houver recursos oriundos de emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual, a
celebração da parceria, sem necessidade de chamamento público, decorrerá de indicação de
X
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§ 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante
correspondente ao limite a que se refere o § 1º deste artigo. Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica-MD nº 1, de 22 de
abril de 2025.
§ 4º A garantia de execução de que trata o § 3º deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as Emendas de
iniciativa de Bancada de Parlamentares. Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica-MD nº 1, de 22 de abril de 2025..
2
Art. 102[...] § 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita
corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, sendo que a metade desse percentual será destinada
necessariamente às ações e aos serviços públicos de saúde. Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica-MD nº 1, de 22 de
abril de 2025.
3 Ex: Se o parlamentar apresentou 4 (quatro) emendas, ele tem que afirmar dentre as 4 (quatro), qual a prioridade da presente
emenda, se ela for a primeira que quiser que se cumpra, então ele vai escrever no campo prioridade, 1 / 4, e assim por diante.
Organização da Sociedade Civil beneficiária na própria emenda parlamentar, devendo, entretanto,
observar os requisitos dos arts. 29, 33 e 34 da Lei Federal n° 13.019/2014;
CONSIDERANDO que com o advento da Emenda à Lei Orgânica – MD nº 01, de 22 de abril de
2025, que reescreveu o art. 102 da Lei Orgânica Municipal, a execução orçamentária e financeira
da programação incluída por emendas individuais e de bancadas do Legislativo em Lei
Orçamentária Municipal, se tornou obrigatória, nos moldes dos §§ 3º e 4º1
;
CONSIDERANDO que de acordo com o § 1º2 do art. 102, da Lei Orgânica Municipal, pelo menos
metade do percentual das Emendas Individuais de Parlamentares ao Orçamento serão destinadas
necessariamente às ações e aos serviços públicos de saúde;
CONSIDERANDO que o §3º, do art. 8º, do Decreto nº 8.726/2016, que regulamentou a Lei Federal
nº 13.019-2014, fora atualizado no ano de 2024, e agora afirma que o Parlamentar deve indicar os
beneficiários das emendas, e ainda uma ordem de prioridade para as Emendas, solicito que seja
celebrado o termo de fomento com a INSTITUTO SOCIAL EDUCACIONAL
TRANSFORMAR, cuja prioridade3
é 2 de 3, no valor de R$ R$ 319.551,84 (trezentos e dezenove
mil, quinhentos e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos), para fins de prestação de serviços
voltadas ao fortalecimento de atividades de recreação e lazer.
Parauapebas/PA, 19 de dezembro de 2025.
ERICA RIBEIRO
VEREADORA PSDB
ANEXO
Identificação de Despesa a ser DEDUZIDA – INDIVIDUAIS LIVRES
Órgão 88 Emendas Parlamentares
UO 8888 Emendas Parlamentares
Nº Func. Progra Descrição da Atividade Nat. Desp. Fonte
Recurso
Valor (R$)
1ª 99.999.6000.9.003 Reserva Emendas Impositivas –
1% Individuais
9.0.00.00.00 17080000 319.551,84
Identificação de Despesa a ser INSERIDA ou INCLUÍDA – INDIVIDUAIS LIVRES
Órgão 08 Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
UO 0801 Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Nº Func. Progra Descrição da Atividade Nat. Desp. Fonte
Recurso
Valor (R$)
1ª 27 813 6060 2.074 RECREAÇÃO E LAZER 33.50.41.00 17080000 319.551,84
ERICA RIBEIRO
VEREADORA PSDB