ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DOS VEREADORES DE PARAUAPEBAS
BANCADA PARLAMENTAR - AVANTE
Av. F S/N, Quadra 33, Lote Especial – Beira Rio II, 2º Andar – CEP: 68.515-000 - Parauapebas - PA
EMENDA MODIFICATIVA Nº 454/2025 AO
PROJETO DE LEI Nº 227/2025, ESTIMA A RECEITA
E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE
PARAUAPEBAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - LOA 2026.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU E EU,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE EMENDA
MODIFICATIVA:
Art. 1º. Fica modificada a seguinte rubrica constante do projeto de Lei nº 227/2025, que estima
a receita e fixa a despesa do Município de Parauapebas, para o exercício de 2026, conforme
tabelas anexas.
Art. 2º. Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
OBJETO: Celebração de Termo de Fomento objetivando a transferência de recursos
financeiros, a título de Parceria, para a realização de projetos e atividades que envolvem
oficinas, eventos comunitários, festivais, rodas de diálogo, homenagens, iniciativas culturais e
ações de fortalecimento social.
NATUREZA DA EMENDA: De Bancada
INTERESSADO: LIGA DAS MULHERES PIONEIRAS DE PARAUAPEBAS – LIMPPA
CNPJ: 51.419.484/0001-49
CONSIDERANDO que o Município, concede recursos financeiros a entidades privadas sem
fins lucrativos, que se dedicam à realização de eventos e festivais culturais voltados ao
fortalecimento da identidade local, valorização das mulheres pioneiras e incentivo às
manifestações artísticas e comunitárias;
CONSIDERANDO que dentre essas entidades inclui-se a LIGA DAS MULHERES
PIONEIRAS DE PARAUAPEBAS – LIMPPA, entidade civil sem fins lucrativos, com vasta
experiência no atendimento a atividades voltadas à cultura.
CONSIDERANDO que o § 5º do art. 10 da Lei nº 5.574, de 8 de julho de 2025, estabelece
que nos casos em que houver recursos oriundos de emendas parlamentares à Lei
Orçamentária Anual, a celebração da parceria, sem necessidade de chamamento público,
decorrerá de indicação de Organização da Sociedade Civil beneficiária na própria emenda
ESTADO DO PARÁ
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parlamentar, devendo, entretanto, observar os requisitos dos arts. 29, 33 e 34 da Lei Federal
n° 13.019/2014;
CONSIDERANDO que com o advento da Emenda à Lei Orgânica – MD nº 01, de 22 de abril
de 2025, que reescreveu o art. 102 da Lei Orgânica Municipal, a execução orçamentária e
financeira da programação incluída por emendas individuais e de bancadas do Legislativo
em Lei Orçamentária Municipal, se tornou obrigatória, nos moldes dos §§ 3º e 4º1
;
CONSIDERANDO que de acordo com o § 1º2 do art. 102, da Lei Orgânica Municipal, pelo
menos metade do percentual das Emendas Individuais de Parlamentares ao Orçamento
serão destinadas necessariamente às ações e aos serviços públicos de saúde;
CONSIDERANDO que o §3º, do art. 8º, do Decreto nº 8.726/2016, que regulamentou a Lei
Federal nº 13.019-2014, fora atualizado no ano de 2024, e agora afirma que o Parlamentar
deve indicar os beneficiários das emendas, e ainda uma ordem de prioridade para as
Emendas, solicito que seja celebrado o termo de fomento com a LIGA DAS MULHERES
PIONEIRAS DE PARAUAPEBAS – LIMPPA, cuja prioridade é 8 DE 10, no valor de
R$ 573.615,29 (quinhentos e setenta e três mil seiscentos e quinze reais e vinte e nove
centavos), para fins de prestação de serviços voltados ao fortalecimento das atividades
culturais no município.
Parauapebas/PA, 22 de dezembro de 2025.
_____________________________________
Vereador - Sargento Nogueira (Avante)
_____________________________________
Vereador – José Ramos de Oliveira (Avante)
1
§ 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente
ao limite a que se refere o § 1º deste artigo. Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica-MD nº 1, de 22 de abril de 2025.
§ 4º A garantia de execução de que trata o § 3º deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as Emendas de iniciativa
de Bancada de Parlamentares. Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica-MD nº 1, de 22 de abril de 2025..
2Art. 102[...] § 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente
líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, sendo que a metade desse percentual será destinada necessariamente às
ações e aos serviços públicos de saúde. Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica-MD nº 1, de 22 de abril de 2025.
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ANEXO
Identificação de Despesa a ser DEDUZIDA – DE BANCADAS
Órgão 88 Emendas Parlamentares
UO 8888 Emendas Parlamentares
Nº Func. Progra Descrição da Atividade Nat. Desp. Fonte
Recurso
Valor (R$)
1ª 99.999.6000.9.003 Reserva Emendas Impositivas
– 1% Individuais
9.9.99.99.00 17080000 573.615,29
Identificação de Despesa a ser INSERIDA ou INCLUÍDA - DE BANCADAS
Órgão 05 Secretaria Municipal de Cultura - SECULT
UO 0501 Secretaria Municipal de Cultura - SECULT
Nº Func. Progra Descrição da Atividade Nat. Desp. Fonte
Recurso
Valor (R$)
1ª 13.392.4075.2.048 Realização dos Programas e
Eventos e Ações Culturais
3.3.50.41.00 17080000 573.615,29
_____________________________________
Vereador - Sargento Nogueira (Avante)
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Vereador – José Ramos de Oliveira (Avante)