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Ofício nº 5097/2025 – PMP/GP
Parauapebas, 22 de dezembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
ANDERSON MARCOS MORATÓRIO
Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas
Av. Sônia Cortês, Quadra 33 – Lote Especial
Bairro Beira Rio II - Parauapebas/PA
CEP 68.515-000
Assunto: Emenda ao PL 227/2025.
Referência: E-Protocolo nº 2025001896-PGM.
Senhor Presidente,
Submetemos a esta Egrégia Câmara Municipal, no uso da prerrogativa
conferida pela Lei Orgânica do Município de Parauapebas e pelo artigo 215, caput, e §1º, I,
“d”, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Parauapebas, a presente emenda
modificativa ao Projeto de Lei nº 227/2025, que estima a receita e fixa a despesa do Município.
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões e a finalidade
da presente proposta.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas
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EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 227/2025
O Prefeito de Parauapebas, nos termos do artigo 215, caput, e §1º, I, “d”, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Parauapebas, propõe a seguinte emenda
modificativa ao Projeto de Lei nº 227/2025:
Art. 1º Fica modificado o art. 5º, do Projeto de Lei nº 227/2025, que passará a vigorar
nos termos a seguir:
“Art. 5º ...................................................................................................
I - despesas correntes ........................................... R$ 2.139.676.198,00
II - despesas de capital .......................................... R$ 385.622.358,95
III - reserva de contingência .................................... R$ 8.627.220,40
IV - Reserva - Emendas Parlamentares ....................R$ 68.216.222,65
V - Total .............................................................. R$ 2.602.142.000,00”
Art. 2º Fica modificado o art. 6º, do Projeto de Lei nº 227/2025, que passará a vigorar
nos termos a seguir:
“Art. 6º Ficam assegurados 2,55% (dois vírgula cinquenta e cinco por
cento) da “Receita Corrente Líquida apurada no balanço geral do
exercício de 2024, correspondente ao valor de R$ 68.216.222,65
(sessenta e oito milhões, duzentos e dezesseis mil, duzentos e vinte e
dois reais e sessenta e cinco centavos) em função programática
própria a ser inserida no orçamento fiscal, para fins de atender
remanejamento do Poder Legislativo por meio de emendas de
iniciativa parlamentar, obedecendo ao disposto no artigo 28 da Lei de
Diretrizes Orçamentárias nº 5.577, de 25 de agosto de 2025-LDO/2026
e nos limites estabelecidos pelos §§ 8º e 9º do art. 100 e pelo art. 102
e seus parágrafos, da Lei Orgânica Municipal.
I - Disponibilização de recursos orçamentários no limite de 1,55% (um
vírgula cinquenta e cinco por cento) da receita corrente líquida do
exercício anterior, correspondente a R$ 41.464.762,79 (quarenta e um
milhões, quatrocentos e sessenta e quatro mil, setecentos e sessenta
e dois reais e setenta e nove centavos) para atendimento das
alterações do Poder Legislativo Municipal por meio de emendas
parlamentares individuais, sendo que a metade desse percentual será
destinada necessariamente às ações e aos serviços públicos de saúde;
.............................................................................................................”
Art. 3º Ficam modificadas as rubricas constantes do Projeto de Lei nº 227/2025,
conforme tabelas anexas a esta Emenda.
Art. 4º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas, 22 de dezembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas
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JUSTIFICATIVA À EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 227/2025
Exmo. Senhor Presidente e nobres Vereadores,
Temos a honra de submeter à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, a presente
emenda modificativa ao Projeto de Lei nº 227/2025, que estima a receita e fixa a despesa do
Município.
A presente emenda visa adequar o regime municipal das emendas parlamentares
individuais ao modelo constitucional federal, conforme previsto no art. 166, §§ 9º e 9º-A, da
Constituição da República, bem como harmonizar a legislação local com a jurisprudência
consolidada do Supremo Tribunal Federal e com a Instrução Normativa nº 06/2025 do Tribunal
de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCMPA).
No julgamento da ADI 7493/MT, o STF assentou que o percentual máximo permitido
para emendas parlamentares individuais deve observar a estrita simetria com o modelo
federal, resultando no limite de 1,55% da Receita Corrente Líquida, sendo metade destinada
obrigatoriamente às ações e serviços públicos de saúde. Desta forma, ante o dever de cautela
que se advém das decisões liminares no âmbito do STF, passa-se a prever a limitação de
emendas parlamentares individuais do Município ao percentual de 1,55%, atendendo-se à
Constituição e demais atos normativos aplicáveis.
Ante o exposto, solicitamos aos nobres Edis que, por razão de interesse público, a
presente emenda ao Projeto de Lei nº 227/2025, seja aprovada pelo plenário dessa Casa
Legislativa, de acordo com a Lei Orgânica Municipal de Parauapebas e do Regimento Interno
desse Parlamento.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas