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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
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GABINETE DO VEREADOR ANDERSON MORATORIO (PRD)
EMENDA MODIFICATIVA Nº 158/2025
MODIFICA O PROJETO DE LEI Nº 227/2025,
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS PARA O
EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS - LOA 2026. (INSTITUTO CARAJÁS)
INDIVIDUAL SAÚDE
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU E EU,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE EMENDA
MODIFICATIVA:
Art. 1º. Fica modificada a seguinte rubrica constante do projeto de Lei nº 227/2025, que estima
a receita e fixa a despesa do Município de Parauapebas, para o exercício de 2026, conforme
tabelas anexas.
Art. 2º. Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas, 15 de dezembro de 2025.
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JUSTIFICATIVA
OBJETO: A presente Emenda Parlamentar tem por finalidade viabilizar a celebração de
Parceria, mediante transferência de recursos financeiros destinados à execução de serviços
voltados à promoção da saúde, compreendendo ações, programas e atividades de
desenvolvimento, fortalecimento e fomento de iniciativas dirigidas ao bem-estar e qualidade
de vida da população. Inclui-se, nesse escopo — sem prejuízo de outras ações compatíveis
com a política pública de saúde — a implementação e ampliação de programas, projetos,
atividades e ações voltadas à promoção da qualidade de vida por meio do cuidado à saúde
visual, podendo abranger atendimentos oftalmológicos, procedimentos clínicos e cirúrgicos e
demais serviços médicos, assistenciais ou comunitários correlatos, direcionados à
recuperação ou melhoria da visão dos usuários, bem como ao fortalecimento de sua
autonomia, autoestima e bem-estar. Para a adequada consecução do objeto, admite-se a
realização de despesas com aquisição de materiais permanentes e de consumo; contratação
de equipe técnica multidisciplinar; prestação de serviços especializados; gestão
administrativa, operacional, contábil e de comunicação; locação de imóveis, equipamentos e
veículos — inclusive adaptados, quando necessário —; bem como outras despesas
indispensáveis ao desenvolvimento e continuidade das atividades, em benefício dos usuários
que necessitem dos serviços ofertados, observadas as metas e especificações constantes do
Plano de Trabalho a ser apresentado no exercício de 2026 e a legislação aplicável às parcerias
no âmbito das políticas públicas de saúde.
NATUREZA DA EMENDA: Individual Pura Individual Saúde De Bancada
INTERESSADO: INSTITUTO CARAJÁS
CNPJ: 12.116.032/0001-36
CONSIDERANDO que o Município, concede recursos financeiros a entidades privadas sem
fins lucrativos, que se dedicam à prestação de serviços voltados as atividades de relevância
pública e social;
CONSIDERANDO que dentre as entidades da sociedade civil aptas à celebração de parcerias
para a execução de ações e serviços de saúde inclui-se o INSTITUTO CARAJÁS, inscrito no
CNPJ nº 12.116.032/0001-36, Organização da Sociedade Civil sem fins lucrativos, de natureza
social, voltada ao desenvolvimento humano, assistência à saúde e promoção da qualidade de
vida, cuja atuação é amplamente reconhecida no atendimento, acolhimento e
acompanhamento de usuários na área da saúde, com destaque para sua expertise em
serviços oftalmológicos. O Instituto Carajás é pioneiro na região como OSC dedicada ao
cuidado integral da saúde e da visão, desenvolvendo suas atividades de forma independente
no Município de Parauapebas/PA, e que, no Município de Canaã dos Carajás, já executou,
pelo segundo ano consecutivo, projeto de relevante interesse público, com expressivo apoio
da população local, proporcionando maior qualidade de vida especialmente às pessoas em
situação de vulnerabilidade. Desta forma, além de sua reconhecida atuação na área da saúde
e atendimento oftalmológico, o Instituto Carajás desenvolve e oferta ações de caráter social,
terapêutico, preventivo e socioeducativo, incluindo orientações em saúde, consultas médicas
gerais, atividades assistenciais e outros serviços correlatos voltados ao fortalecimento da
saúde e bem-estar da comunidade em geral.
CONSIDERANDO que o § 5º do art. 10 da Lei Municipal nº 5.574/2025 estabelece que, nos
X
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casos de recursos oriundos de emendas parlamentares à LOA, a celebração da parceria
poderá ocorrer sem chamamento público, desde que a OSC beneficiária seja indicada na
própria emenda, observando-se os requisitos dos arts. 29, 33 e 34 da Lei Federal nº
13.019/2014;
CONSIDERANDO que com o advento da Emenda à Lei Orgânica – MD nº 01, de 22 de abril
de 2025, que reescreveu o art. 102 da Lei Orgânica Municipal, a execução orçamentária e
financeira da programação incluída por emendas individuais e de bancadas do Legislativo
em Lei Orçamentária Municipal, se tornou obrigatória, nos moldes dos §§ 3º e 4º1
;
CONSIDERANDO que de acordo com o § 1º do art. 102, da Lei Orgânica Municipal, pelo
menos metade do percentual das Emendas Individuais de Parlamentares ao Orçamento serão
destinadas necessariamente às ações e aos serviços públicos de saúde;
CONSIDERANDO que o § 3º do art. 8º do Decreto Federal nº 8.726/2016, atualizado em 2024,
que regulamenta a Lei Federal nº 13.019/2014, determina que o parlamentar deve indicar o
beneficiário e a ordem de prioridade das emendas apresentadas, indico que seja celebrada
Parceria com o INSTITUTO CARAJÁS - CNPJ: 12.116.032/0001-36, com prioridade 9 de
11, no valor de R$ 369.551,84 (Trezentos e sessenta e nove mil, quinhentos e cinquenta
e um reais e oitenta e quatro centavos), destinados à execução de programas, projetos,
atividades ou ações descritas no objeto desta justificativa, parte integrante da presente
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 227/2025. O Plano de Trabalho deverá ser
apresentado em 2026, em conformidade com a Lei Federal nº 13.019/2014 e a Lei Municipal
nº 5.574/2025.
Parauapebas, 15 de dezembro de 2025.
ANDERSON MARCOS MORATORIO
Vereador | PRD
1
§ 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente
ao limite a que se refere o § 1º deste artigo. Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica-MD nº 1, de 22 de abril de 2025.
§ 4º A garantia de execução de que trata o § 3º deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as Emendas de iniciativa
de Bancada de Parlamentares. Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica-MD nº 1, de 22 de abril de 2025..
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ANEXO
Identificação de Despesa a ser DEDUZIDA - INDIVIDUAIS DESTINADAS À SAÚDE
Órgão 88 Emendas Parlamentares
UO 8888 Emendas Parlamentares
Nº Func. Progra Descrição da Atividade Nat. Desp. Fonte
Recurso
Valor (R$)
1ª 99.999.6000.9.002 Reserva Emendas
Impositivas – 1% Saúde
9.0.00.00.00 15001002 369.551,84
Identificação de Despesa a ser INSERIDA ou INCLUÍDA – INDIVIDUAIS DESTINADAS À SAÚDE
Órgão 17 Fundo Municipal de Saúde
UO 1701 Fundo Municipal de Saúde
Nº Func. Progra Descrição da Atividade Nat. Desp. Fonte
Recurso
Valor (R$)
1ª 10.301.6030.2.342 Manutenção da Atenção
Primaria à Saúde
3.3.50.41.00 15001002 369.551,84
Parauapebas, 15 de dezembro de 2025.
ANDERSON MARCOS MORATORIO
Vereador | PRD