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PODER LEGISLATIVO
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GABINETE DO VEREADOR ANDERSON MORATORIO (PRD)
EMENDA MODIFICATIVA Nº 159/2025
MODIFICA O PROJETO DE LEI Nº 227/2025,
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS PARA O
EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS - LOA 2026. (INSTITUTO VIA
AUTISMO) INDIVIDUAL SAÚDE
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU E EU,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE EMENDA
MODIFICATIVA:
Art. 1º. Fica modificada a seguinte rubrica constante do projeto de Lei nº 227/2025, que estima
a receita e fixa a despesa do Município de Parauapebas, para o exercício de 2026, conforme
tabelas anexas.
Art. 2º. Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas, 15 de dezembro de 2025.
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JUSTIFICATIVA
OBJETO: A presente Emenda Parlamentar tem por finalidade viabilizar a celebração de
Parceria, mediante transferência de recursos financeiros destinados à execução de
programas, projetos e serviços voltados à promoção da saúde, abrangendo ações e atividades
direcionadas ao desenvolvimento, fortalecimento e fomento de iniciativas de atenção à saúde,
ao bem-estar e à qualidade de vida da população. Inclui-se, nesse escopo — sem prejuízo de
outras iniciativas compatíveis com as políticas públicas de saúde — a implementação e o
desenvolvimento de programas, projetos, atividades e ações voltadas à promoção da
qualidade de vida por meio do cuidado integral à saúde e ao bem-estar dos usuários, bem
como o atendimento de pessoas com necessidades específicas, a exemplo de indivíduos com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outros grupos que demandem cuidados
especializados, compreendendo atendimentos, acompanhamentos e serviços de saúde ou
comunitários correlatos. Para a adequada consecução do objeto, admite-se a realização de
despesas com aquisição de materiais permanentes e de consumo; contratação de equipe
técnica multidisciplinar; prestação de serviços especializados; gestão administrativa,
operacional, contábil e de comunicação; locação de imóveis, equipamentos e veículos —
inclusive adaptados, quando necessário —; bem como outras despesas indispensáveis à
execução das atividades, em benefício dos usuários que delas necessitem, observado o Plano
de Trabalho a ser apresentado no exercício de 2026 e a legislação aplicável às parcerias no
âmbito das políticas públicas de saúde.
NATUREZA DA EMENDA: Individual Pura Individual Saúde De Bancada
INTERESSADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO VIA AUTISMO.
CNPJ: 46.587.645/0001-73
CONSIDERANDO que o Município, concede recursos financeiros a entidades privadas sem
fins lucrativos, que se dedicam à prestação de serviços voltados as atividades de relevância
pública e social;
CONSIDERANDO que dentre as entidades da sociedade civil aptas à celebração de parcerias
para a execução de ações e serviços de saúde inclui-se o INSTITUTO DE
DESENVOLVIMENTO HUMANO VIA AUTISMO - CNPJ: 46.587.645/0001-73, Organização
da Sociedade Civil sem fins lucrativos, de natureza social, voltada ao desenvolvimento
humano, assistência à saúde e promoção da qualidade de vida, cuja atuação é amplamente
reconhecida no atendimento, acolhimento e acompanhamento de usuários na área da saúde,
com destaque para sua expertise em desenvolvimento e execução de programas, projetos,
atividades e ações direcionadas à promoção da qualidade de vida por meio do cuidado à
saúde e bem-estar, bem como o atendimento de usuários com necessidades específicas, a
exemplo de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), além de outros grupos que
demandem cuidados especializados, compreendendo atendimentos e serviços de saúde ou
comunitários correlatos.
CONSIDERANDO que o § 5º do art. 10 da Lei Municipal nº 5.574/2025 estabelece que, nos
casos de recursos oriundos de emendas parlamentares à LOA, a celebração da parceria
poderá ocorrer sem chamamento público, desde que a OSC beneficiária seja indicada na
própria emenda, observando-se os requisitos dos arts. 29, 33 e 34 da Lei Federal nº
13.019/2014;
X
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CONSIDERANDO que com o advento da Emenda à Lei Orgânica – MD nº 01, de 22 de abril
de 2025, que reescreveu o art. 102 da Lei Orgânica Municipal, a execução orçamentária e
financeira da programação incluída por emendas individuais e de bancadas do Legislativo
em Lei Orçamentária Municipal, se tornou obrigatória, nos moldes dos §§ 3º e 4º1
;
CONSIDERANDO que de acordo com o § 1º do art. 102, da Lei Orgânica Municipal, pelo
menos metade do percentual das Emendas Individuais de Parlamentares ao Orçamento serão
destinadas necessariamente às ações e aos serviços públicos de saúde;
CONSIDERANDO que o § 3º do art. 8º do Decreto Federal nº 8.726/2016, atualizado em 2024,
que regulamenta a Lei Federal nº 13.019/2014, determina que o parlamentar deve indicar o
beneficiário e a ordem de prioridade das emendas apresentadas, indico que seja celebrada
Parceria com o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO VIA AUTISMO - CNPJ:
46.587.645/0001-73, com prioridade 10 de 11, no valor de R$ 100.000,00 (Cem mil reais),
destinados à execução de programas, projetos, atividades ou ações descritas no objeto desta
justificativa, parte integrante da presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 227/2025.
O Plano de Trabalho deverá ser apresentado em 2026, em conformidade com a Lei Federal
nº 13.019/2014 e a Lei Municipal nº 5.574/2025.
Parauapebas, 15 de dezembro de 2025.
ANDERSON MARCOS MORATORIO
Vereador | PRD
1
§ 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente
ao limite a que se refere o § 1º deste artigo. Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica-MD nº 1, de 22 de abril de 2025.
§ 4º A garantia de execução de que trata o § 3º deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as Emendas de iniciativa
de Bancada de Parlamentares. Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica-MD nº 1, de 22 de abril de 2025..
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ANEXO
Identificação de Despesa a ser DEDUZIDA - INDIVIDUAIS DESTINADAS À SAÚDE
Órgão 88 Emendas Parlamentares
UO 8888 Emendas Parlamentares
Nº Func. Progra Descrição da Atividade Nat. Desp. Fonte
Recurso
Valor (R$)
1ª 99.999.6000.9.002 Reserva Emendas
Impositivas – 1% Saúde
9.0.00.00.00 15001002 100.000,00
Identificação de Despesa a ser INSERIDA ou INCLUÍDA – INDIVIDUAIS DESTINADAS À SAÚDE
Órgão 17 Fundo Municipal de Saúde
UO 1701 Fundo Municipal de Saúde
Nº Func. Progra Descrição da Atividade Nat. Desp. Fonte
Recurso
Valor (R$)
1ª 10.301.6030.2.342 Manutenção da Atenção
Primaria à Saúde
3.3.50.41.00 15001002 100.000,00
Parauapebas, 15 de dezembro de 2025.
ANDERSON MARCOS MORATORIO
Vereador | PRD