ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DOS VEREADORES DE PARAUAPEBAS
BANCADA DO PRD 25
GABINETE DO VEREADOR ANDERSON MORATORIO - PRD
Avenida Sônia Côrtes - Quadra 33 – Lote Especial – Bairro Beira Rio II - CEP 68515-000 - PARAUAPEBAS (PA)
EMENDA MODIFICATIVA Nº 171/2025
MODIFICA O PROJETO DE LEI Nº 227/2025,
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS PARA O
EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS - LOA 2026. (FUNDAÇÃO BOM
SAMARITANO) BANCADA PRD
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU E EU,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE EMENDA
MODIFICATIVA:
Art. 1º. Fica modificada a seguinte rubrica constante do projeto de Lei nº 227/2025, que estima
a receita e fixa a despesa do Município de Parauapebas, para o exercício de 2026, conforme
tabelas anexas.
Art. 2º. Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
OBJETO: A presente Emenda Parlamentar tem por finalidade viabilizar a celebração de
Parceria, mediante transferência de recursos financeiros, destinados à execução de
atividades e ações de caráter social, organizacional, assistencial, profissional, educacional,
esportivo, recreativo e de lazer, podendo atuar de forma integrada às políticas públicas,
promovendo atividades, cursos, campanhas e ações de relevância pública, profissional e
social, voltadas ao enfrentamento das desigualdades e à garantia dos direitos humanos,
contemplando atendimento e ações socioeducativas para crianças, adolescentes, jovens e
suas famílias, incluindo ainda campanhas preventivas, rodas de conversa, palestras,
atividades socioassistenciais, acompanhamento psicossocial, encaminhamentos à rede
municipal de atendimento, bem como visitas domiciliares a famílias em situação de
vulnerabilidade social e econômica no Município de Parauapebas – PA.
NATUREZA DA EMENDA: Individual Pura Individual Saúde De Bancada
INTERESSADO: FUNDAÇÃO BOM SAMARITANO
CNPJ: 09.022.003/0001-09
CONSIDERANDO que o Município, concede recursos financeiros a entidades privadas sem
fins lucrativos, que se dedicam à prestação de serviços voltados as atividades de relevância
pública e social.
CONSIDERANDO que, dentre essas entidades, inclui-se a Fundação Bom Samaritano,
Organização da Sociedade Civil sem fins lucrativos que tem por natureza, objetivo e finalidade
a promoção da assistência social, da cultura, da educação e da profissionalização técnica de
caráter filantrópico, destinada a atender cidadãos e grupos em situação de vulnerabilidade e
risco social, tais como famílias e indivíduos com fragilidade ou ruptura de vínculos afetivos,
pertencimento e sociabilidade; pessoas em distintos ciclos de vida; e indivíduos ou grupos
com identidades estigmatizadas sob aspectos étnicos, culturais ou de orientação sexual;
instituição que possui vasta experiência, desde 1996, no atendimento a crianças,
adolescentes, jovens e suas famílias, desenvolvendo projetos, programas e ações de
relevante interesse público, sendo que a Fundação Bom Samaritano/Projeto Esperança
atende, anualmente, mais de 350 (trezentas e cinquenta) crianças, adolescentes, jovens e
respectivas famílias, em sua maioria em situação de vulnerabilidade econômica e social.
CONSIDERANDO que o § 5º do art. 10 da Lei nº 5.574, de 8 de julho de 2025, estabelece
que nos casos em que houver recursos oriundos de emendas parlamentares à Lei
Orçamentária Anual, a celebração da parceria, sem necessidade de chamamento público,
decorrerá de indicação de Organização da Sociedade Civil beneficiária na própria emenda
parlamentar, devendo, entretanto, observar os requisitos dos arts. 29, 33 e 34 da Lei Federal
n° 13.019/2014;
CONSIDERANDO que com o advento da Emenda à Lei Orgânica – MD nº 01, de 22 de abril
de 2025, que reescreveu o art. 102 da Lei Orgânica Municipal, a execução orçamentária e
financeira da programação incluída por emendas individuais e de bancadas do Legislativo
X
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em Lei Orçamentária Municipal, se tornou obrigatória, nos moldes dos §§ 3º e 4º1
;
CONSIDERANDO que de acordo com o § 1º do art. 102, da Lei Orgânica Municipal, pelo
menos metade do percentual das Emendas Individuais de Parlamentares ao Orçamento
serão destinadas necessariamente às ações e aos serviços públicos de saúde;
CONSIDERANDO que o §3º, do art. 8º, do Decreto nº 8.726/2016, que regulamentou a Lei
Federal nº 13.019-2014, fora atualizado no ano de 2024, e agora afirma que o Parlamentar
deve indicar os beneficiários das emendas, e ainda uma ordem de prioridade para as
Emendas, indico que seja celebrado a Parceria com a FUNDAÇÃO BOM SAMARITANO,
CNPJ: 09.022.003/0001-09, cuja prioridade é 9 de 16, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil
reais), para fins de prestação de serviços voltados ao desenvolvimento de atividades e ações
de caráter social, organizacional, assistencial, profissional, educacional, esportivo, recreativo
e de lazer, atuando de forma integrada às políticas públicas e promovendo atividades, cursos,
campanhas e ações de relevância pública, profissional e social voltadas ao enfrentamento das
desigualdades e à garantia dos direitos humanos. As ações contemplam atendimento e
práticas socioeducativas para crianças, adolescentes, jovens e suas famílias, incluindo
campanhas preventivas, rodas de conversa, palestras, atividades socioassistenciais,
acompanhamento psicossocial, encaminhamentos à rede municipal de atendimento e visitas
domiciliares a famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica no Município de
Parauapebas – PA.
Parauapebas, 19 de dezembro de 2025.
________________________________
ANDERSON MARCOS MORATORIO
Vereador Lider de Bancada - PRD
________________________________
SADISVAN DOS SANTOS PEREIRA
Vereador Vice-Lider de Bancada - PRD
1
§ 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente
ao limite a que se refere o § 1º deste artigo. Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica-MD nº 1, de 22 de abril de 2025.
§ 4º A garantia de execução de que trata o § 3º deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as Emendas de iniciativa
de Bancada de Parlamentares. Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica-MD nº 1, de 22 de abril de 2025..
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ANEXO
Identificação de Despesa a ser DEDUZIDA – DE BANCADA(S)
Órgão 88 Emendas Parlamentares
UO 8888 Emendas Parlamentares
Nº Func. Progra Descrição da Atividade Nat. Desp. Fonte
Recurso
Valor (R$)
1ª 99.999.6000.9.004 Reserva Emendas Impositivas
– 1% Bancadas
9.0.00.00.00 17080000 100.000,00
Identificação de Despesa a ser INSERIDA ou INCLUÍDA – DE BANCADA(S)
Órgão 21 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMDCAP
UO 2101 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMDCAP
Nº Func. Progra Descrição da Atividade Nat. Desp. Fonte
Recurso
Valor (R$)
1ª 08.243.6040.2.204 Manutenção do Fundo
Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente -
FUMDCAP
3.3.50.41.00 17080000 100.000,00
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ANDERSON MARCOS MORATORIO
Vereador Lider de Bancada - PRD
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SADISVAN DOS SANTOS PEREIRA
Vereador Vice-Lider de Bancada - PRD