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materia nº 254/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 254 / 2025
Date 2025-12-26
EmentaEMENDA MODIFICATIVA Nº254/2025 - AO PROJETO DE LEI Nº 227/2025, ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - LOA 2026. (INSTITUTO REDE CIDADANIA) INDIVIDUAL SAÚDE
native_id10680

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-15 Proposição arquivada
2026-01-15 Transformada em Lei com veto parcial
2026-01-08 Aguardando Sanção Governamental
2025-12-26 Proposição com Redação Final
2025-12-26 Aguardando Redação Final
2025-12-26 Proposição aprovada em Discussão Única

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

VEREADOR
FRANCISCO
ELOECIO
EMENDA MODIFICATIVA Nº254/2025
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 
227/2025, ESTIMA A RECEITA E FIXA A DES￾PESA DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS PARA 
O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVI￾DÊNCIAS. - LOA 2026.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE EMENDA MODIFICA￾TIVA:
Art. 1º. Fica modificada a seguinte rubrica constante do projeto de Lei nº 227/2025, que es￾tima a receita e fixa a despesa do Município de Parauapebas, para o exercício de 2026, 
conforme tabelas anexas.
Art. 2º. Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
OBJETO: Celebração de parceria com entidade do terceiro setor para a execução de pro￾gramas voltadas à promoção, prevenção e atendimento da saúde, por meio da oferta de 
serviços e atividades de caráter complementar à rede pública, contribuindo para a ampliação 
do acesso e o fortalecimento das políticas públicas municipais.
NATUREZA DA EMENDA: Individual Saúde
INTERESSADO: INSTITUTO REDE CIDADANIA
CNPJ: 31.119.319/0001-64
CONSIDERANDO que o Município, concede recursos financeiros a entidades privadas sem 
fins lucrativos, que se dedicam à prestação de serviços voltados à promoção da saúde,
CONSIDERANDO que dentre essas entidades inclui-se a INSTITUTO REDE CIDADANIA, 
entidade civil sem fins lucrativos, com vasta experiência na prestação de serviços voltados à 
promoção da saúde;
CONSIDERANDO que o § 5º do art. 10 da Lei nº 5.574, de 8 de julho de 2025, estabelece 
VEREADOR
FRANCISCO
ELOECIO
que nos casos em que houver recursos oriundos de emendas parlamentares à Lei Orçamen￾tária Anual, a celebração da parceria, sem necessidade de chamamento público, decorrerá 
de indicação de Organização da Sociedade Civil beneficiária na própria emenda parlamentar, 
devendo, entretanto, observar os requisitos dos arts. 29, 33 e 34 da Lei Federal n° 
13.019/2014;
CONSIDERANDO que com o advento da Emenda à Lei Orgânica – MD nº 01, de 22 de abril 
de 2025, que reescreveu o art. 102 da Lei Orgânica Municipal, a execução orçamentária e 
financeira da programação incluída por emendas individuais e de bancadas do Legislativo 
em Lei Orçamentária Municipal, se tornou obrigatória, nos moldes dos §§ 3º e 4º1
;
CONSIDERANDO que de acordo com o § 1º2 do art. 102, da Lei Orgânica Municipal, pelo 
menos metade do percentual das Emendas Individuais de Parlamentares ao Orçamento 
serão destinadas necessariamente às ações e aos serviços públicos de saúde;
CONSIDERANDO que o §3º, do art. 8º, do Decreto nº 8.726/2016, que regulamentou a Lei 
Federal nº 13.019-2014, fora atualizado no ano de 2024, e agora afirma que o Parlamentar 
deve indicar os beneficiários das emendas, e ainda uma ordem de prioridade para as Emen￾das, solicito que seja celebrado o termo de fomento com o INSTITUTO REDE CIDADANIA, 
cuja prioridade3 é 4 de 6, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), para fins de 
prestação de serviços voltados à promoção da saúde.
Parauapebas/PA, 19 de dezembro de 2025.
FRANCISCO ELOECIO
VEREADOR PSDB
1
 § 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante 
correspondente ao limite a que se refere o § 1º deste artigo. Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica-MD nº 1, de 22 de abril 
de 2025.
§ 4º A garantia de execução de que trata o § 3º deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as Emendas de 
iniciativa de Bancada de Parlamentares. Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica-MD nº 1, de 22 de abril de 2025..
2
Art. 102[...] § 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente 
líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, sendo que a metade desse percentual será destinada necessariamente às 
ações e aos serviços públicos de saúde. Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica-MD nº 1, de 22 de abril de 2025.
3 Ex: Se o parlamentar apresentou 4 (quatro) emendas, ele tem que afirmar dentre as 4 (quatro), qual a prioridade da presente 
emenda, se ela for a primeira que quiser que se cumpra, então ele vai escrever no campo prioridade, 1 / 4, e assim por diante.
VEREADOR
FRANCISCO
ELOECIO
ANEXO
Identificação de Despesa a ser DEDUZIDA - INDIVIDUAIS DESTINADAS À SAÚDE
Órgão 88 Emendas Parlamentares
UO 8888 Emendas Parlamentares
Nº Func. Progra Descrição da Atividade Nat. Desp. Fonte Re￾curso
Valor (R$)
1ª 99.999.6000.9.002 Reserva Emendas Impo￾sitivas – 1% Saúde 9.9.99.99.00 15001002 R$ 400.000,00
Identificação de Despesa a ser INSERIDA ou INCLUÍDA – INDIVIDUAIS DESTINADAS À SAÚDE
Órgão 17 Fundo Municipal de Saúde
UO 1701 Fundo Municipal de Saúde
Nº Func. Progra Descrição da Atividade Nat. Desp. Fonte Re￾curso
Valor (R$)
1ª 10 301 6030 2.342
Manutenção da Atenção 
Primária à Saúde 3.3.50.41.00 15001002 R$ 400.000,00
FRANCISCO ELOECIO
VEREADOR PSDB

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