VEREADOR
FRANCISCO
ELOECIO
EMENDA MODIFICATIVA Nº 251/2025
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº
227/2025, ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS PARA
O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - LOA 2026.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU E EU,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE EMENDA MODIFICATIVA:
Art. 1º. Fica modificada a seguinte rubrica constante do projeto de Lei nº 227/2025, que estima a receita e fixa a despesa do Município de Parauapebas, para o exercício de 2026,
conforme tabelas anexas.
Art. 2º. Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
OBJETO: Celebração de Termo de Fomento objetivando a transferência de recursos financeiros, a título de Parceria, para a prestação de serviços de qualificação profissional que tem
por objetivo desenvolver trabalhos voltados a promover a capacitação e a qualificação profissional de homens e mulheres, visando a educação, geração de trabalho, emprego e renda
em Parauapebas.
NATUREZA DA EMENDA: Individual Pura
INTERESSADO: CENTRO DE APOIO AO CIDADÃO DE PARAUAPEBAS - CIDADÃO EM
ACÃO
CNPJ: 47.192.608/0001-29
CONSIDERANDO que o Município, concede recursos financeiros a entidades privadas sem
fins lucrativos, que se dedicam à prestação de serviços voltados à promoção de práticas de
qualificação profissional,
CONSIDERANDO que dentre essas entidades inclui-se a CENTRO DE APOIO AO CIDADÃO DE PARAUAPEBAS - CIDADÃO EM ACÃO, entidade civil sem fins lucrativos, com
vasta experiência na prestação de serviços voltados à promoção de atividades qualificadoras;
VEREADOR
FRANCISCO
ELOECIO
CONSIDERANDO que o § 5º do art. 10 da Lei nº 5.574, de 8 de julho de 2025, estabelece
que nos casos em que houver recursos oriundos de emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual, a celebração da parceria, sem necessidade de chamamento público, decorrerá
de indicação de Organização da Sociedade Civil beneficiária na própria emenda parlamentar,
devendo, entretanto, observar os requisitos dos arts. 29, 33 e 34 da Lei Federal n°
13.019/2014;
CONSIDERANDO que com o advento da Emenda à Lei Orgânica – MD nº 01, de 22 de abril
de 2025, que reescreveu o art. 102 da Lei Orgânica Municipal, a execução orçamentária e
financeira da programação incluída por emendas individuais e de bancadas do Legislativo
em Lei Orçamentária Municipal, se tornou obrigatória, nos moldes dos §§ 3º e 4º1
;
CONSIDERANDO que de acordo com o § 1º2 do art. 102, da Lei Orgânica Municipal, pelo
menos metade do percentual das Emendas Individuais de Parlamentares ao Orçamento
serão destinadas necessariamente às ações e aos serviços públicos de saúde;
CONSIDERANDO que o §3º, do art. 8º, do Decreto nº 8.726/2016, que regulamentou a Lei
Federal nº 13.019-2014, fora atualizado no ano de 2024, e agora afirma que o Parlamentar
deve indicar os beneficiários das emendas, e ainda uma ordem de prioridade para as Emendas, solicito que seja celebrado o termo de fomento com o CENTRO DE APOIO AO CIDADÃO DE PARAUAPEBAS - CIDADÃO EM ACÃO, cuja prioridade3 é 1 de 6, no valor de
R$ 539.557,95 (quinhentos e trinta e nove mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e noventa
e cinco centavos), para fins de prestação de serviços voltados à promoção da qualificação
profissional.
Parauapebas/PA, 19 de dezembro de 2025.
FRANCISCO ELOECIO
VEREADOR PSDB
1
§ 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante
correspondente ao limite a que se refere o § 1º deste artigo. Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica-MD nº 1, de 22 de abril
de 2025.
§ 4º A garantia de execução de que trata o § 3º deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as Emendas de
iniciativa de Bancada de Parlamentares. Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica-MD nº 1, de 22 de abril de 2025..
2
Art. 102[...] § 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente
líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, sendo que a metade desse percentual será destinada necessariamente às
ações e aos serviços públicos de saúde. Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica-MD nº 1, de 22 de abril de 2025.
3 Ex: Se o parlamentar apresentou 4 (quatro) emendas, ele tem que afirmar dentre as 4 (quatro), qual a prioridade da presente
emenda, se ela for a primeira que quiser que se cumpra, então ele vai escrever no campo prioridade, 1 / 4, e assim por diante.
VEREADOR
FRANCISCO
ELOECIO
ANEXO
Identificação de Despesa a ser DEDUZIDA – INDIVIDUAIS LIVRES
Órgão 88 Emendas Parlamentares
UO 8888 Emendas Parlamentares
Nº Func. Progra Descrição da Atividade Nat. Desp. Fonte
Recurso Valor (R$)
1ª 99.999.6000.9.003 Reserva Emendas Impositivas – 1% Individuais 9.9.99.99.00 17080000 R$ 539.557,95
Identificação de Despesa a ser INSERIDA ou INCLUÍDA – INDIVIDUAIS LIVRES
Órgão 06 Secretaria Municipal de Desenvolvimento
UO 0601 Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Nº Func. Progra Descrição da Atividade Nat. Desp. Fonte
Recurso Valor (R$)
1ª 23 333 6066 2.340
Programa Geração de Emprego, Empreendedorismo,
Qualificação
3.3.50.41.00 17080000 R$ 539.557,95
FRANCISCO ELOECIO
VEREADOR PSDB