BANCADA
PSDB
EMENDA MODIFICATIVA Nº 389/2025
EMENDA MODIFICATIVA Nº 389/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 227/2025, ESTIMA A RECEITA E
FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - LOA 2026.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE EMENDA MODIFICATIVA:
Art. 1º. Fica modificada a seguinte rubrica constante do projeto de Lei nº 227/2025, que estima a receita e fixa a despesa do Município de Parauapebas, para o exercício de 2026, conforme tabelas anexas.
Art. 2º. Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
OBJETO: Celebração de Termo de Fomento objetivando a transferência de recursos financeiros, a
título de Parceria, para a prestação de serviços voltados à formação de jovens e adultos artesãos de
Parauapebas.
NATUREZA DA EMENDA: Individual Pura Individual Saúde De Bancada
INTERESSADO: COOPERATIVA DOS ARTESÃOS DA REGIÃO DE CARAJÁS – MULHERES DE BARRO
CNPJ: 18.816.035/0001-69
CONSIDERANDO que o Município, concede recursos financeiros a entidades privadas sem fins lucrativos, que se dedicam à formação de jovens e adultos artesãos de Parauapebas, visando promover
a difusão da cultura, do artesanato e do desenvolvimento sustentável.
CONSIDERANDO que dentre essas entidades inclui-se a COOPERATIVA DOS ARTESÃOS DA
REGIÃO DE CARAJÁS – MULHERES DE BARRO, entidade civil sem fins lucrativos, com vasta experiência na prestação de serviços voltados à cultura e artesanato;
CONSIDERANDO que o § 5º do art. 10 da Lei nº 5.574, de 8 de julho de 2025, estabelece que nos
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§ 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante
correspondente ao limite a que se refere o § 1º deste artigo. Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica-MD nº 1, de 22 de abril
de 2025.
§ 4º A garantia de execução de que trata o § 3º deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as Emendas de iniciativa de Bancada de Parlamentares. Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica-MD nº 1, de 22 de abril de 2025..
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Art. 102[...] § 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, sendo que a metade desse percentual será destinada necessariamente às ações e aos serviços públicos de saúde. Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica-MD nº 1, de 22 de abril de 2025.
3 Ex: Se o parlamentar apresentou 4 (quatro) emendas, ele tem que afirmar dentre as 4 (quatro), qual a prioridade da presente
emenda, se ela for a primeira que quiser que se cumpra, então ele vai escrever no campo prioridade, 1 / 4, e assim por diante.
casos em que houver recursos oriundos de emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual, a celebração da parceria, sem necessidade de chamamento público, decorrerá de indicação de Organização
da Sociedade Civil beneficiária na própria emenda parlamentar, devendo, entretanto, observar os requisitos dos arts. 29, 33 e 34 da Lei Federal n° 13.019/2014;
CONSIDERANDO que com o advento da Emenda à Lei Orgânica – MD nº 01, de 22 de abril de 2025,
que reescreveu o art. 102 da Lei Orgânica Municipal, a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais e de bancadas do Legislativo em Lei Orçamentária Municipal, se tornou obrigatória, nos moldes dos §§ 3º e 4º1
;
CONSIDERANDO que de acordo com o § 1º2 do art. 102, da Lei Orgânica Municipal, pelo menos
metade do percentual das Emendas Individuais de Parlamentares ao Orçamento serão destinadas
necessariamente às ações e aos serviços públicos de saúde;
CONSIDERANDO que o §3º, do art. 8º, do Decreto nº 8.726/2016, que regulamentou a Lei Federal
nº 13.019-2014, fora atualizado no ano de 2024, e agora afirma que o Parlamentar deve indicar os beneficiários das emendas, e ainda uma ordem de prioridade para as Emendas, solicito que seja celebrado o termo de fomento com a COOPERATIVA DOS ARTESÃOS DA REGIÃO DE CARAJÁS –
MULHERES DE BARRO, cuja prioridade3
é 17 de 24, no valor de R$ R$ 100.000,00 (cem mil reais), para fins de prestação de serviços voltados à formação de jovens e adultos artesãos de Parauapebas, visando promover a difusão da cultura, do artesanato e do desenvolvimento sustentável.
Parauapebas/PA, 19 de dezembro de 2025.
ERICA RIBEIRO FRANCISCO ELOECIO
VEREADORA PSDB VEREADORA PSDB
ERICA SOUSA
DA SILVA
RIBEIRO:017239
14231
Assinado de forma
digital por ERICA
SOUSA DA SILVA
RIBEIRO:0172391423
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ANEXO
Identificação de Despesa a ser DEDUZIDA – DE BANCADA(S)
Órgão 88 Emendas Parlamentares
UO 8888 Emendas Parlamentares
Nº Func. Progra Descrição da Atividade Nat. Desp. Fonte Recurso
Valor (R$)
1ª 99.999.6000.9.004 Reserva Emendas Impositivas –
1% Bancadas
9.9.99.99.00 17080000 100.000,00
Identificação de Despesa a ser INSERIDA ou INCLUÍDA – DE BANCADA(S)
Órgão 05 Secretaria Municipal de Cultura
UO 0501 Secretaria Municipal de Cultura
Nº Func. Progra Descrição da Atividade Nat. Desp. Fonte Recurso
Valor (R$)
1ª 13 392 6057 2048 Realização de Programas, Eventos e Ações Culturais
3.3.90.41.00 17080000 100.000,00
ERICA RIBEIRO FRANCISCO ELOECIO
VEREADORA PSDB VEREADORA PSDB
ERICA SOUSA
DA SILVA
RIBEIRO:0172
3914231
Assinado de forma
digital por ERICA
SOUSA DA SILVA
RIBEIRO:01723914
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