br-locleg corpus explorer

← Parauapebas (PA)

materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-13
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE ESPAÇOS SENSORIAIS EM PRAÇAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, DESTINADOS AO ACOLHIMENTO, INCLUSÃO E BEM-ESTAR DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id10737

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-14 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2026-03-20 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2026-02-23 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2026-02-19 Proposição lida em Plenário
2026-02-13 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-02-13 Proposição recebida

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
PROJETO DE LEI Nº 002/2026
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE ESPAÇOS 
SENSORIAIS EM PRAÇAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE 
PARAUAPEBAS, DESTINADOS AO ACOLHIMENTO, 
INCLUSÃO E BEM-ESTAR DE PESSOAS COM 
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais, 
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Parauapebas, a política pública de
implantação de Espaços Sensoriais em praças e parques públicos, com a finalidade de 
promover acessibilidade, acolhimento e inclusão de pessoas com Transtorno do Espectro 
Autista (TEA) e demais indivíduos com disfunções sensoriais.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Espaço Sensorial o ambiente planejado e equipado 
para proporcionar estímulos sensoriais controlados — ou redução deles — contribuindo para 
o equilíbrio emocional, o desenvolvimento sensorial e a permanência segura de pessoas com 
TEA em espaços públicos.
Art. 3º Os Espaços Sensoriais de que trata esta Lei deverão ser projetados e equipados para 
atender às seguintes diretrizes:
I - segurança: todos os equipamentos e estruturas devem ser seguros, confeccionados com 
materiais atóxicos, superfícies macias para absorção de impacto e ausência de quinas ou 
elementos pontiagudos;
II - estimulação sensorial: devem ser incluídos elementos que estimulem diferentes sentidos, 
como:
a) tato: texturas diversas, caixas de areia, jardins táteis;
b) visão: cores suaves, iluminação controlada e elementos visuais que se movam com o vento;
c) audição: fontes de água, sinos de vento e instrumentos musicais de baixa intensidade sonora;
d) olfato: plantas aromáticas e flores;
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
e) propriocepção e sistema vestibular: balanços, redes, trampolins e equipamentos que
favoreçam o movimento e o equilíbrio.
III - acessibilidade: o espaço deve ser acessível a todas as pessoas, incluindo aquelas com
mobilidade reduzida, observando-se as normas da ABNT NBR 9050;
IV - inclusão: o projeto deve promover a interação entre pessoas com e sem deficiência,
evitando o isolamento e estimulando a convivência comunitária.
Art. 4.º A implantação dos Espaços Sensoriais será realizada de forma gradual, priorizando:
I - praças e parques de maior circulação de pessoas;
II - regiões que concentrem maior demanda de atendimento e apoio a pessoas com TEA;
III - locais indicados por estudos técnicos ou por associações e entidades representativas do 
autismo.
Art. 5.º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições de ensino superior,
associações de apoio ao TEA, organizações da sociedade civil, órgãos públicos e empresas 
privadas para elaboração de projetos técnicos, manutenção dos espaços e realização de 
capacitações.
Art. 6.º A implantação dos Espaços Sensoriais deverá seguir normas de acessibilidade, critérios 
de segurança, recomendações de especialistas em neurodesenvolvimento, uso de materiais
sustentáveis sempre que possível e participação da comunidade.
Art.7.º Fica instituído o Programa Municipal de Praças Inclusivas, destinado à ampliação
contínua de espaços acessíveis e sensoriais no Município de Parauapebas.
Art. 8.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 10 de fevereiro de 2026
_______________________________
Aurelio Ramos de Oliveira Neto
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação desta Casa o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a implantação 
de Espaços Sensoriais em praças e parques públicos, com a finalidade de promover 
acolhimento, acessibilidade e inclusão de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) 
e de outros indivíduos com disfunções sensoriais, ampliando a fruição segura e efetiva dos 
espaços públicos por toda a comunidade.
O ponto central da proposta é simples e relevante: o espaço urbano não pode ser um fator 
de exclusão. Para muitas pessoas com TEA, ambientes comuns — com ruídos intensos, 
excesso de estímulos visuais, aglomeração e imprevisibilidade — podem gerar sobrecarga 
sensorial, ansiedade e crises, limitando o convívio social e restringindo o acesso a atividades 
de lazer, saúde e cidadania. Ao prever áreas planejadas com estímulos controlados (ou com 
redução deles), o Município cria condições objetivas para que essas pessoas permaneçam e 
utilizem os espaços públicos com dignidade, segurança e bem-estar.
O Projeto adota diretrizes técnicas e humanizadas, sem engessar a execução administrativa. 
Define-se “Espaço Sensorial” como ambiente estruturado para favorecer equilíbrio emocional 
e desenvolvimento sensorial, e estabelecem-se parâmetros essenciais de segurança, 
acessibilidade, inclusão e adequação sensorial, com indicação de equipamentos e soluções 
amplamente reconhecidas por especialistas e experiências bem-sucedidas em urbanismo 
inclusivo. A referência à acessibilidade — inclusive com observância de normas técnicas 
pertinentes — reforça que não se trata de intervenção meramente estética, mas de 
providência voltada a remover barreiras e ampliar o uso universal dos bens públicos.
A implantação gradual prevista no texto é igualmente prudente. Ao priorizar praças e parques 
de maior circulação e regiões de maior demanda, e ao estimular a participação de 
associações e entidades representativas, a proposta combina planejamento, racionalidade 
orçamentária e escuta social, favorecendo escolhas mais eficientes e alinhadas às 
necessidades reais das famílias. Além disso, a autorização para parcerias com instituições 
de ensino e organizações da sociedade civil potencializa a elaboração de projetos 
qualificados, a capacitação de equipes e a sustentabilidade das ações ao longo do tempo, 
sem prejuízo da responsabilidade do Poder Público pela coordenação e fiscalização.
Cumpre destacar que o projeto não se limita a um gesto simbólico. Ao instituir o Programa 
Municipal de Praças Inclusivas, cria-se uma diretriz pública permanente, capaz de orientar 
decisões administrativas futuras e de consolidar um padrão de acessibilidade e inclusão para 
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
o desenho urbano. Em síntese, a iniciativa materializa, na escala do bairro e do cotidiano, um 
compromisso civilizatório: o direito de pertencer.
Diante do exposto, peço o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de 
Lei, por sua relevância social, seu alcance inclusivo e sua contribuição para uma cidade mais 
humana, acessível e integrada.
Parauapebas/Pa, 10 de fevereiro de 2026
___________________________
ALEX P. OHANA – PDT
VEREADOR

open original →