ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR MICHEL CARTEIRO
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
PROJETO DE LEI Nº 13 / 2026
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A
APLICAÇÃO DO ART. 267 DA LEI FEDERAL Nº
9.503/1997 (CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
PARAUAPEBAS, INSTITUINDO MEDIDA DE
INCENTIVO À DOAÇÃO VOLUNTÁRIA DE
SANGUE E/OU MEDULA ÓSSEA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:.
Art. 1º- Esta Lei estabelece diretrizes para a aplicação, no âmbito do Município de
Parauapebas, do disposto no art. 267 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
(Código de Trânsito Brasileiro), quanto à conversão de multa de natureza leve em advertência
por escrito, associando-a a política pública de incentivo à doação voluntária de sangue e/ou
medula óssea.
§1º A conversão aplica-se exclusivamente às infrações de natureza leve, de competência do
Município de Parauapebas.
§2º O benefício poderá ser requerido ainda que a infração tenha sido constatada por meio de
equipamento eletrônico, inclusive radar fixo ou móvel.
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GABINETE DO VEREADOR MICHEL CARTEIRO
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
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Art. 2º- Para fins de regulamentação da conversão prevista no art. 267 do Código de Trânsito
Brasileiro, poderá ser considerado, como critério socioeducativo complementar, a
comprovação de doação voluntária de sangue ou de medula óssea.
§1º A doação de sangue poderá:
I – ter sido realizada em período anterior à data da autuação da infração;
II – Ser realizada após a autuação, desde que dentro do prazo legal para apresentação de defesa
prévia ou recurso administrativo previsto no Código de Trânsito Brasileiro.
III - O comprovante de doação apresentado deverá estar dentro do prazo de validade estabelecido
pela autoridade sanitária ou órgão de hemoterapia competente.
§2º No caso de medula óssea, exige-se a comprovação da efetiva doação.
§3º O comprovante deverá conter:
I – nome completo do doador;
II – CPF;
III – data da doação;
IV – identificação da unidade de hemoterapia;
V – carimbo oficial e assinatura do responsável técnico.
§4º O comprovante somente poderá ser utilizado uma única vez para obtenção do benefício
previsto nesta Lei.
Art. 3º - A aplicação do benefício será facultativa ao condutor e dependerá de requerimento
formal junto ao órgão municipal de trânsito, dentro do prazo legal estabelecido na legislação
federal de trânsito.
Art. 4º O disposto nesta Lei não se aplica:
I – às infrações de competência estadual ou federal;
II – às infrações cuja arrecadação não pertença ao Município;
III – aos casos de reincidência específica na mesma infração nos últimos 12 (doze) meses,
conforme critérios definidos em regulamento.
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Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
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Art. 5º - Compete ao órgão executivo municipal de trânsito regulamentar esta Lei,
observando integralmente o Código de Trânsito Brasileiro e as normas do Conselho Nacional
de Trânsito – CONTRAN.
Art. 6º - A aplicação do disposto nesta Lei não configura renúncia de receita, remissão,
anistia ou benefício fiscal, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), por tratar-se de regulamentação da penalidade de
advertência por escrito já prevista no art. 267 da Lei Federal nº 9.503/1997.
Art. 7º - A concessão do benefício ficará condicionada:
I – à inexistência de reincidência específica na mesma infração nos últimos 12 (doze) meses;
II – à observância dos critérios técnicos definidos pelo órgão executivo municipal de
trânsito;
III – à compatibilidade com as normas federais de trânsito.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas, 12 de fevereiro de 2026.
MICHEL CARTEIRO
VEREADOR - PV
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer diretrizes para aplicação, no âmbito do
Município de Parauapebas, do art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro, que autoriza a conversão de
multa de natureza leve em advertência por escrito.
A proposta não cria nova penalidade, tampouco altera normas federais de trânsito, limitando-se
a disciplinar, no âmbito da competência municipal, critérios socioeducativos complementares voltados
ao incentivo da doação voluntária de sangue e medula óssea.
Importante destacar que a advertência por escrito já é penalidade prevista na legislação federal.
Assim, o presente projeto não institui anistia, remissão ou isenção de multa, nem implica renúncia de
receita, nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, tratando-se apenas de regulamentação
administrativa de medida já autorizada pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Parauapebas, assim como diversos municípios brasileiros, enfrenta períodos de redução nos
estoques de sangue, impactando diretamente o atendimento hospitalar e procedimentos de urgência. A
medida proposta associa educação no trânsito com responsabilidade social, permitindo que infrações
de menor potencial ofensivo possam ser convertidas em ação solidária de relevante interesse público.
A iniciativa respeita integralmente a competência da União para legislar sobre trânsito e transporte (art.
22, XI, da Constituição Federal), restringindo-se à regulamentação local da aplicação do art. 267 do
CTB às infrações de competência municipal.
Trata-se, portanto, de proposta juridicamente adequada, socialmente relevante e financeiramente
neutra, que fortalece a cidadania e contribui para a saúde pública do Município.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Pares desta Casa
Legislativa, confiando em sua aprovação.
Parauapebas, 12 de Fevereiro de 2026.
MICHEL CARTEIRO
VEREADOR - PV