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materia nº 8/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-02-16
EmentaDISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO PAGAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO DE NATUREZA LEVE, APLICADAS PELO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, EM DOAÇÃO DE SANGUE OU DE MEDULA ÓSSEA.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-16 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2026-03-09 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2026-02-23 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2026-02-19 Proposição lida em Plenário
2026-02-17 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-02-17 Proposição recebida

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PROJETO DE LEI Nº 008/2026
DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026
DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE 
CONVERSÃO DO PAGAMENTO DE MULTAS DE 
TRÂNSITO DE NATUREZA LEVE, APLICADAS 
PELO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, EM 
DOAÇÃO DE SANGUE OU DE MEDULA ÓSSEA.
 Autoria: Vereador ELVIS SILVA CRUZ – ZÉ DO BODE
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO 
DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica estabelecida, no âmbito do Município de Parauapebas, a possibilidade de 
conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve, impostas pela autoridade de 
trânsito municipal, com doação de sangue ou de medula óssea a unidades oficiais de hemoterapia. 
nos termos desta Lei. 
Parágrafo único. O caput deste artigo não será aplicado às multas decorrentes de infração 
cometida por veículo licenciado em outro Estado. 
Art. 2º - O direito previsto nesta Lei será facultativo, cabendo ao condutor optar entre a 
doação de sangue, a doação de medula óssea ou o pagamento tradicional da multa. 
Art. 3º - Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar quais infrações poderão ser 
sanadas mediante doação de sangue ou de medula óssea, observando critérios técnicos e legais, 
limitadas a 2 (duas) por ano, para cada condutor. 
Art. 4º - O condutor, munido do comprovante de doação de sangue ou de medula óssea, 
deverá dirigir-se ao órgão competente para solicitar a conversão da penalidade, conforme previsto 
nesta Lei. 
Parágrafo único. O comprovante de doação deverá ser emitido no ato da doação e conter 
as seguintes informações:
I - nome completo do doador; 
II-CPF; 
III - data da doação;
IV - identificação da unidade de hemoterapia ou de medula óssea;
V - carimbo oficial e assinatura do responsável técnico. 
Art. 5º - O não cumprimento das exigências estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal 
implicará a perda do direito à conversão da penalidade, devendo o infrator quitar a multa conforme 
os meios previstos na legislação vigente.
Art. 6º - Esta Lei trata exclusivamente da competência do Município de Parauapebas, não 
interferindo nas sanções de trânsito impostas pelo Estado ou pelo Governo Federal. O pagamento 
de multas de trânsito de competência estadual ou federal não será passível de conversão conforme 
disposto nesta Lei. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
Parauapebas – PA, 12 de fevereiro de 2026.
___________________________________
Aurélio Ramos de Oliveira Neto
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 008/2026
DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026.
Sr. Presidente,
Sras. Vereadoras,
Srs. Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir a possibilidade de conversão do 
pagamento de multas de trânsito de natureza leve, aplicadas no âmbito do município de 
Parauapebas, em atos de doação voluntária de sangue ou de medula óssea.
A proposta se fundamenta na necessidade de promover políticas públicas que 
incentivem a solidariedade e a responsabilidade social, transformando situações de infração em 
oportunidades concretas de salvar vidas. O município de Parauapebas, assim como outros 
municípios brasileiros, enfrenta desafios constantes para manter estoques adequados de sangue e 
registros de doadores de medula óssea, fundamentais para atendimento de urgências hospitalares, 
cirurgias e tratamentos de doenças graves, como leucemias e outras patologias hematológicas.
Ao permitir que cidadãos transformem multas leves em gestos de cidadania, o 
município reforça a cultura da doação voluntária, estimula a participação comunitária em causas 
de interesse coletivo e alia educação para o trânsito à promoção da saúde pública. Essa medida, 
além de gerar benefícios diretos à sociedade, promove um efeito pedagógico: conscientiza 
condutores sobre a importância do cumprimento das normas de trânsito, oferecendo uma 
alternativa que contribui positivamente para a comunidade.
O mecanismo proposto também se alinha a princípios constitucionais, como a 
dignidade da pessoa humana e a promoção da saúde, consolidando o compromisso do município 
com políticas públicas inovadoras, solidárias e inclusivas.
Diante disso, o presente Projeto de Lei se apresenta como instrumento de 
transformação social, convertendo penalidades administrativas em oportunidades de salvar vidas, 
tornando a fiscalização do trânsito mais educativa, cidadã e voltada ao bem-estar coletivo.
Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres vereadores para aprovação da 
presente proposição.
Parauapebas-PA, 12 de fevereiro de 2026.
___________________________________
ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador – União Brasil

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