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materia nº 17/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 17 / 2026
Date 2025-12-15
EmentaALTERA A LEI Nº 4.531, DE 13 DE JUNHO DE 2013, QUE INSTITUI O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO.
native_id10761

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-06 Proposição retirada pelo autor
2026-03-06 Proposição devolvida.
2026-02-23 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2026-02-19 Proposição lida em Plenário
2026-02-16 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-02-16 Proposição recebida

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
1
Horário de atendimento ao público: 8h às 14h
Endereço: Bairro Primavera, Rua Marcos Freire, n°305, Chácara do Sol
Contato: (94) 3346-7268
E-mail: gabinete@parauapebas.pa.gov.br
Ofício nº 4696/2025 
Parauapebas, 28 de novembro de 2025.
Ao Exmo. Senhor
ANDERSON MARCOS MORATÓRIO
Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas – CMP
Av. Sônia Cortês, Qd. 33, Lote Especial
Beira Rio II – Parauapebas – Pará
Assunto: Projeto de Lei.
Referência: E-Protocolo nº 2025002694-PGM.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, submetemos a essa Egrégia Câmara Municipal, no uso da 
prerrogativa que nos é conferida pela Lei Orgânica do Município de Parauapebas, o presente 
Projeto de Lei que altera a Lei nº 4.531, de 13 de junho de 2013, que institui o auxílio 
alimentação para os servidores públicos do Município.
Solicitamos a V. Exa., nos termos do Art. 54 da Lei Orgânica do Município de 
Parauapebas e em atenção ao Art. 236 do Regimento Interno desta casa de Leis, que seja 
atribuído ao processo regime de URGÊNCIA.
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões e a finalidade 
da presente proposta.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas
Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
2
Horário de atendimento ao público: 8h às 14h
Endereço: Bairro Primavera, Rua Marcos Freire, n°305, Chácara do Sol
Contato: (94) 3346-7268
E-mail: gabinete@parauapebas.pa.gov.br
PROJETO DE LEI Nº _____/2025.
Altera a Lei nº 4.531, de 13 de junho de 2013, que 
institui o auxílio alimentação para os servidores 
públicos do Município. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU E EU, 
PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 2º, da Lei Municipal nº 4.531, de 13 de junho de 2013, passa a vigorar 
com as seguintes alterações:
“Art. 2º O Auxílio Alimentação será concedido no valor de R$1.500,00 
(mil e quinhentos reais), sob a forma de cartão de benefício ou outra 
forma correlata, por mês de trabalho, mediante efetivo desempenho 
das atribuições do servidor no órgão, entidade de lotação ou a serviço 
destes”. (NR)
Art. 2º O Poder Executivo terá o prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias para 
implementar as alterações previstas nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 28 de novembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas
Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
3
Horário de atendimento ao público: 8h às 14h
Endereço: Bairro Primavera, Rua Marcos Freire, n°305, Chácara do Sol
Contato: (94) 3346-7268
E-mail: gabinete@parauapebas.pa.gov.br
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº________ / 2025.
Exmo. Senhor Presidente e nobres Vereadores,
Submete-se à apreciação de V. Exa., o Projeto de Lei que altera o art. 2º, da Lei 
Municipal nº 4.531, de 13 de junho de 2013, que dispõe sobre o auxílio alimentação pago aos 
servidores públicos do Município.
O presente Projeto de Lei pretende atender ao entendimento jurídico firmado no 
Despacho Administrativo n° 0214/2023/PF/PGM, da Procuradoria Fiscal do Município, bem 
como ao Tema 1.164 firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual definiu que incide a 
contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em 
pecúnia. O mesmo julgado também definiu que o auxílio-alimentação pago in natura, ou seja, 
por meio de tíquetes, vales ou cartões, não integra a base de cálculo, pois não tem caráter 
salarial.
Desta forma, observa-se que a legislação municipal precisa ser adequada ao 
entendimento dos tribunais, passando-se a ser pago através de cartão de benefício, ou de 
forma correlata, que caracterize o seu fornecimento in natura. O STJ já decidiu que o auxílio￾alimentação, quando fornecido na forma de tíquetes ou cartões, não é considerado 
remuneração para fins de contribuição previdenciária.
Diante do exposto, solicitamos que o presente projeto de lei tramite em regime de 
urgência, nos termos do artigo 54 da Lei Orgânica do Município de Parauapebas, em 
decorrência da necessidade das adequações legislativas aqui propostas. Após as análises das 
comissões legislativas pertinentes, seja o presente Projeto de Lei aprovado pelo plenário dessa 
Casa Legislativa, de acordo com a Lei Orgânica Municipal de Parauapebas e do Regimento 
Interno desse Parlamento.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas

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