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materia nº 18/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-02-17
EmentaRECONHECE COMO ESSENCIAIS OS SERVIÇOS E ATIVIDADES DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA E DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS DAS MULHERES, PRESTADOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER – SEMMU, E DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SUA CONTINUIDADE.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-14 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2026-03-12 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2026-02-23 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2026-02-19 Proposição lida em Plenário
2026-02-17 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-02-17 Proposição recebida

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
Horário de atendimento ao público: 8h às 14h
Endereço: Bairro Primavera, Rua Marcos Freire, n°305, Chácara do Sol
Contato: (94) 3346-7268
E-mail: gabinete@parauapebas.pa.gov.br
Ofício nº 4608/2025 
Parauapebas, 25 de novembro de 2025.
Ao Exmo. Senhor
ANDERSON MARCOS MORATÓRIO
Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas – CMP
Av. Sônia Cortês, Qd. 33, Lote Especial
Beira Rio II – Parauapebas – Pará
Assunto: Projeto de Lei
Referência: E-Protocolo nº 2025002630-PGM
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, submetemos a essa Egrégia Câmara Municipal, no uso da 
prerrogativa que nos é conferida pela Lei Orgânica do Município de Parauapebas, o presente 
Projeto de Lei que reconhece como essenciais os serviços e atividades de enfrentamento à 
violência e de promoção dos direitos das mulheres, prestados pela Secretaria Municipal da 
Mulher – SEMMU, e dispõe sobre a obrigatoriedade de sua continuidade.
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões e a finalidade da 
presente proposta.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas
Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
Horário de atendimento ao público: 8h às 14h
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E-mail: gabinete@parauapebas.pa.gov.br
PROJETO DE LEI Nº _______/2025.
Reconhece como essenciais os serviços e 
atividades de enfrentamento à violência e de 
promoção dos direitos das mulheres, prestados 
pela Secretaria Municipal da Mulher – SEMMU, e 
dispõe sobre a obrigatoriedade de sua 
continuidade. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do 
Município, sanciono a seguinte a Lei: 
Art. 1º Ficam reconhecidos como essenciais e de natureza ininterrupta os serviços 
públicos, programas e ações destinados à proteção, promoção e garantia dos direitos das 
mulheres, executados de forma direta ou indireta pela Secretaria Municipal da Mulher – SEMMU.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se essenciais, entre outras, as seguintes 
atividades: 
I - acolhimento emergencial, atendimento psicossocial e orientação jurídica às mulheres 
em situação de violência; 
II - funcionamento ininterrupto dos abrigos, casas-abrigo e centros de referência de 
atendimento à mulher; 
III - avaliação e gerenciamento de risco, bem como o encaminhamento para solicitação 
de medidas protetivas de urgência;
IV - execução de programas de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher; 
V - monitoramento e acompanhamento de medidas protetivas de urgência, por meio da 
Patrulha Maria da Penha ou programas equivalentes; 
VI - funcionamento de unidades de atendimento emergencial, fixas ou itinerantes; 
VII - acolhimento institucional de mulheres e seus dependentes em situação de 
vulnerabilidade ou risco de morte; 
VIII - a articulação permanente com os órgãos do sistema de justiça e da rede de proteção, 
incluindo o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Delegacias Especializadas e 
Conselhos de Direitos; 
IX - ações de formação, capacitação e conscientização voltadas à prevenção da violência 
e à promoção da igualdade de gênero.
Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
Horário de atendimento ao público: 8h às 14h
Endereço: Bairro Primavera, Rua Marcos Freire, n°305, Chácara do Sol
Contato: (94) 3346-7268
E-mail: gabinete@parauapebas.pa.gov.br
Art. 3º A prestação dos serviços essenciais de que trata esta Lei é obrigatória e não poderá 
ser interrompida, devendo ser garantida em sua integralidade durante feriados, pontos 
facultativos, recessos administrativos e em situações de greve, emergência ou calamidade 
pública.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Mulher deverá elaborar e manter atualizados 
planos de contingência, em articulação com a Defesa Civil e demais órgãos competentes, para 
assegurar a continuidade e a qualidade dos serviços em cenários adversos.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal assegurará, em caráter prioritário, os recursos 
humanos, materiais, estruturais e financeiros necessários ao pleno funcionamento dos serviços 
essenciais instituídos por esta Lei.
§ 1º A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) deverão 
consignar dotações suficientes ao custeio, investimento e manutenção das atividades finalísticas 
da SEMMU, observando-se os princípios da prioridade absoluta e da vedação ao retrocesso em 
matéria de direitos humanos.
§ 2º O Poder Executivo promoverá as adequações administrativas e orçamentárias 
indispensáveis ao cumprimento desta Lei, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados 
da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Parauapebas (PA), em 25 de novembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas
Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
Horário de atendimento ao público: 8h às 14h
Endereço: Bairro Primavera, Rua Marcos Freire, n°305, Chácara do Sol
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E-mail: gabinete@parauapebas.pa.gov.br
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº _____/2025.
Excelentíssimos Vereadores e Vereadoras,
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que reconhece 
como essenciais os serviços e atividades de enfrentamento à violência e de promoção dos 
direitos das mulheres, executados pela Secretaria Municipal da Mulher – SEMMU, e estabelece 
a obrigatoriedade de sua continuidade.
A iniciativa encontra amparo no art. 226, § 8º, da Constituição Federal, bem como na Lei 
Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que atribuem ao Poder Público o dever de criar 
mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar e para assegurar a proteção integral às 
mulheres em situação de violência.
O Município de Parauapebas possui uma rede de atendimento estruturada e atuante, cuja 
interrupção, ainda que temporária, pode representar risco iminente às mulheres e a seus 
dependentes. O reconhecimento da essencialidade desses serviços é medida indispensável para 
a preservação de vidas, para a garantia da dignidade humana e para a efetivação dos direitos 
fundamentais.
Ao assegurar a continuidade das ações da SEMMU, inclusive em feriados, recessos, 
situações de emergência, calamidade pública ou greve, o presente projeto reforça o 
compromisso do Município com uma política pública permanente, estruturada e responsável, 
alinhada às diretrizes nacionais e internacionais de proteção aos direitos das mulheres.
Ressalta-se que a Secretaria Municipal de Fazenda, através do Ofício nº 
2164/2025/ASSJUR/SEFAZ, anexo, informa que a proposta foi devidamente analisada sob a 
perspectiva fiscal, e que não acarreta risco ao equilíbrio das contas públicas, ratificando que o 
Projeto de Lei não cria novas despesas obrigatórias de caráter continuado, tampouco ocasiona 
ampliação imediata de gastos públicos, limitando-se a reconhecer como essenciais serviços já 
executados pela Secretaria Municipal da Mulher (SEMMU), os quais já possuem dotação 
orçamentária própria.
Diante da relevância social da matéria e de sua consonância com os princípios 
constitucionais, solicitamos aos Nobres Parlamentares a apreciação e aprovação do presente 
Projeto de Lei, após os trâmites regimentais.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas

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