Prefeitura Municipal de Parauapebas
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Ofício nº 4950/2025
Parauapebas, 10 de dezembro de 2025.
Ao Exmo. Senhor
ANDERSON MARCOS MORATÓRIO
Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas – CMP
Av. Sônia Cortês, Qd. 33, Lote Especial
Beira Rio II – Parauapebas – Pará
Assunto: Projeto de Lei
Referência: E-Protocolo nº 2025001765-PGM
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, submetemos a essa Egrégia Câmara Municipal, no uso da
prerrogativa que nos é conferida pela Lei Orgânica do Município de Parauapebas, o presente
Projeto de Lei que altera a Lei nº 5.219, de 13 de abril de 2023, que dispõe sobre a denominação
da Escola Municipal de Ensino Fundamental Josiane Salazar.
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões e a finalidade da
presente proposta.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº _____/2025.
Altera a Lei nº 5.219, de 13 de abril de 2023, que dispõe
sobre a denominação da Escola Municipal de Ensino
Fundamental Josiane Salazar.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU E EU,
PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei Municipal nº 5.219, de 13 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art. 1º Fica denominada Escola Municipal de Ensino Fundamental
Joseane Salazar, localizada na Avenida Castanheira, Quadra
Especial, Bairro Tropical, neste Município”. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas, 10 de dezembro 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº_____/ 2025.
Submete-se à apreciação de V. Exa., o Projeto de Lei que altera a Lei nº 5.219, de 13 de
abril de 2023, que dispõe sobre a denominação da Escola Municipal de Ensino Fundamental
Josiane Salazar, para correção do erro material no nome, adequando-o à grafia correta: Joseane
Salazar.
A alteração proposta visa sanar erro material identificado na legislação vigente, garantindo
precisão na identificação oficial da unidade escolar, de modo a assegurar regularidade
administrativa, padronização documental e respeito à memória da homenageada.
Trata-se, portanto, de medida de natureza meramente formal, sem impacto financeiro ao
erário, cujo objetivo é assegurar segurança jurídica, coerência normativa e fidelidade aos dados
oficiais.
Diante do exposto, considerando o interesse público e a necessidade de correção legislativa
que fundamenta a presente proposta, solicita-se que, após as análises das comissões legislativas
pertinentes, seja o presente Projeto de Lei aprovado pelo plenário dessa Casa Legislativa, de
acordo com a Lei Orgânica Municipal de Parauapebas e do Regimento Interno deste Parlamento.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal