Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
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Ofício nº 317/2026
Parauapebas, 27 de janeiro de 2026.
Ao Exmo. Senhor
ANDERSON MARCOS MORATÓRIO
Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas – CMP
Av. Sônia Cortês, Qd. 33, Lote Especial
Beira Rio II – Parauapebas – Pará
Assunto: Projeto de Lei
Referência: E-Protocolo nº 2026003794-PGM
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, submetemos a essa Egrégia Câmara Municipal, no uso da
prerrogativa que nos é conferida pela Lei Orgânica do Município de Parauapebas, o presente
Projeto de Lei que altera a Lei nº 4.213, de 29 de junho de 2001, para incluir competência
relacionada à proteção e ao bem-estar animal e unidade administrativa no âmbito da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade.
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões e a finalidade
da presente proposta.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas
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PROJETO DE LEI Nº ______/2026.
Altera a Lei nº 4.213, de 29 de junho de 2001, para incluir
competência relacionada à proteção e ao bem-estar
animal e unidade administrativa no âmbito da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprova e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 37-E da Lei nº 4.213, de 29 de junho de 2001, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 37-E .............................................................................................
.............................................................................................................
XLI – promover a proteção, a defesa, o bem-estar e a garantia dos
direitos dos animais, em consonância com os princípios constitucionais
da tutela ambiental e com a legislação federal, estadual e municipal
aplicável.” (NR)
.............................................................................................................
§ 2º .......................................................................................................
XVII – Coordenação de Proteção e Bem-Estar Animal.” (NR)
Art. 2º A implementação das disposições previstas nesta Lei observará a legislação
orçamentária vigente, não implicando, por si só, criação automática de cargos, funções ou
aumento de despesa.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas, 27 de janeiro de 2026.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº________ / 2026.
Exmo. Senhor Presidente e nobres Vereadores (as),
A presente proposição tem por finalidade atualizar a estrutura administrativa da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMMA, adequando-a às
demandas contemporâneas da gestão ambiental e às políticas públicas voltadas à proteção e
ao bem-estar animal.
A proteção dos animais insere-se no âmbito da tutela constitucional do meio ambiente
ecologicamente equilibrado, nos termos do art. 225 da Constituição Federal, sendo
reconhecida como dever do Poder Público e da coletividade. Nesse contexto, os Municípios
exercem competência administrativa e legislativa suplementar para implementar políticas
públicas que atendam às peculiaridades locais.
A inclusão do inciso XLI no art. 37-E da Lei nº 4.213, de 2001, explicita, no rol de
competências da SEMMA, a atuação voltada à proteção, defesa e bem-estar animal,
conferindo maior clareza normativa, segurança jurídica e coerência sistêmica às ações já
desenvolvidas ou a serem implementadas pelo Município.
A criação da Coordenação de Proteção e Bem-Estar Animal, prevista no § 2º do art. 37-
E, como unidade administrativa integrante da estrutura da SEMMA, justifica-se pela
necessidade de planejamento, coordenação e execução especializada das políticas públicas
nessa área, que envolvem, entre outras ações, o controle populacional ético de animais, a
promoção da saúde animal, a fiscalização de maus-tratos e a articulação com órgãos e
entidades públicas e privadas.
A medida também se alinha às diretrizes do Sistema Nacional do Meio Ambiente –
SISNAMA e às políticas ambientais federais vigentes, fortalecendo a capacidade institucional
do Município para celebrar convênios, captar recursos e executar programas voltados à
proteção animal, sempre em consonância com a legislação aplicável e com a responsabilidade
fiscal.
Ressalte-se que a proposição não cria, de forma automática, cargos ou despesas,
condicionando sua implementação à observância da legislação orçamentária vigente, em
respeito aos princípios da legalidade, da eficiência e do equilíbrio fiscal.
Diante do exposto, entende-se que o presente Projeto de Lei representa avanço
institucional relevante, conferindo maior efetividade, planejamento e segurança jurídica às
políticas públicas municipais de proteção e bem-estar animal, motivo pelo qual se submete à
apreciação desta Casa Legislativa.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas