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materia nº 24/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 24 / 2026
Date 2026-02-04
EmentaPROJETO DE LEI QUE ALTERA A LEI N° 4.925, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS.
native_id10771

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-15 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2026-04-14 Parecer favorável da Comissão Constituição Justiça e Redação
2026-03-21 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2026-03-20 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2026-02-23 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2026-02-19 Proposição lida em Plenário
2026-02-17 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-02-17 Proposição recebida

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
1
Horário de atendimento ao público: 8h às 14h
Endereço: Bairro Primavera, Rua Marcos Freire, n°305, Chácara do Sol
Contato: (94) 3346-7268
E-mail: gabinete@parauapebas.pa.gov.br
Ofício nº 407/2026 
Parauapebas, 30 de janeiro de 2026.
Ao Exmo. Senhor
ANDERSON MARCOS MORATÓRIO
Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas – CMP
Av. Sônia Cortês, Qd. 33, Lote Especial
Beira Rio II – Parauapebas – Pará
Assunto: Projeto de Lei
Referência: E-Protocolo nº 2026000078-PGM
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, submetemos a essa Egrégia Câmara Municipal, no uso da 
prerrogativa que nos é conferida pela Lei Orgânica do Município de Parauapebas, o presente 
Projeto de Lei que altera a Lei n° 4.925, de 22 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a 
proibição de queimadas no âmbito do Município de Parauapebas.
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões e a finalidade 
da presente proposta.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas
 
Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
2
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Endereço: Bairro Primavera, Rua Marcos Freire, n°305, Chácara do Sol
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E-mail: gabinete@parauapebas.pa.gov.br
PROJETO DE LEI Nº ______/2026.
Altera a Lei n° 4.925, de 22 de dezembro de 2020, que 
dispõe sobre a proibição de queimadas no âmbito do 
Município de Parauapebas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso das atribuições que lhe confere o 
art. 71, V, da Lei Orgânica do Município de Parauapebas, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 4.925, de 22 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes 
alterações:
“Art. 16. .......................................................................................
.....................................................................................................
V – 1,5 (uma vírgula cinco) Unidade Fiscal Municipal – UFM por metro 
quadrado queimado de imóvel em área urbana;
VI – 0,5 (zero vírgula cinco) Unidade Fiscal Municipal – UFM por metro 
quadrado de área de terreno com manutenção irregular por falta de 
roço e de capina ou por disposição inadequada de resíduos;
VII – 1,0 (uma) Unidade Fiscal Municipal – UFM por metro quadrado 
de área de terreno limpo pelo Município;
...................................................................................................”.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Parauapebas, 30 de janeiro de 2026.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas
 
Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
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Endereço: Bairro Primavera, Rua Marcos Freire, n°305, Chácara do Sol
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº________ / 2026.
Exmo. Senhor Presidente e nobres Vereadores (as), 
A presente proposta legislativa tem por finalidade aperfeiçoar o regime 
sancionatório ambiental e urbanístico instituído pela Lei Municipal nº 4.925, de 2020, 
especificamente no que se refere às multas previstas nos incisos V, VI e VII, do art. 16 da 
norma, aplicáveis às condutas relacionadas à manutenção irregular de terrenos urbanos, à 
limpeza substitutiva realizada pelo Poder Público e à queima em área urbana.
A experiência administrativa acumulada desde a vigência da norma demonstra 
que o valor atualmente fixado no inciso VI — 0,1 UFM por metro quadrado — revela-se 
insuficiente para cumprir as funções preventiva, pedagógica e dissuasória da sanção 
administrativa, especialmente diante da reiterada omissão de proprietários e possuidores 
quanto ao dever legal de manutenção de seus imóveis, conduta que contribui diretamente 
para o aumento do risco de queimadas, proliferação de vetores e degradação ambiental 
urbana.
A majoração do referido inciso para 0,5 UFM por metro quadrado busca corrigir 
tal distorção, conferindo maior efetividade à atuação fiscalizatória do Município e reforçando 
o princípio da prevenção ambiental, consagrado no art. 225 da Constituição Federal.
Todavia, a alteração isolada de apenas um dos incisos poderia comprometer a 
coerência interna do sistema sancionatório, rompendo a proporcionalidade originalmente 
estabelecida entre as infrações de gravidade crescente. Por essa razão, optou-se por aplicar 
critério proporcional uniforme, mediante a adoção de fator multiplicador equivalente, 
promovendo a correspondente majoração dos incisos V e VII.
Tal opção preserva a graduação lógica das condutas sancionadas, mantendo-se a 
queima em área urbana como infração mais gravosa, seguida da limpeza realizada pelo 
Município de forma substitutiva, e, em nível inferior, a omissão na manutenção do terreno. A 
medida encontra respaldo nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, 
amplamente reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais superiores como parâmetros de 
validade do exercício do poder sancionador da Administração Pública.
Além disso, a atualização dos valores mostra-se compatível com a realidade 
econômica atual e com os custos efetivamente suportados pelo Município na execução de 
serviços de limpeza urbana e prevenção de danos ambientais, reforçando o princípio da 
eficiência administrativa.
 
Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
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Horário de atendimento ao público: 8h às 14h
Endereço: Bairro Primavera, Rua Marcos Freire, n°305, Chácara do Sol
Contato: (94) 3346-7268
E-mail: gabinete@parauapebas.pa.gov.br
Diante do exposto, entende-se que a proposta contribui para o fortalecimento da 
política municipal de prevenção às queimadas, para a proteção do meio ambiente urbano e 
para a promoção do interesse público, motivo pelo qual se submete o presente Projeto de Lei 
à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.
 Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas

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