Prefeitura Municipal de Parauapebas
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Ofício nº 407/2026
Parauapebas, 30 de janeiro de 2026.
Ao Exmo. Senhor
ANDERSON MARCOS MORATÓRIO
Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas – CMP
Av. Sônia Cortês, Qd. 33, Lote Especial
Beira Rio II – Parauapebas – Pará
Assunto: Projeto de Lei
Referência: E-Protocolo nº 2026000078-PGM
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, submetemos a essa Egrégia Câmara Municipal, no uso da
prerrogativa que nos é conferida pela Lei Orgânica do Município de Parauapebas, o presente
Projeto de Lei que altera a Lei n° 4.925, de 22 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a
proibição de queimadas no âmbito do Município de Parauapebas.
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões e a finalidade
da presente proposta.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas
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PROJETO DE LEI Nº ______/2026.
Altera a Lei n° 4.925, de 22 de dezembro de 2020, que
dispõe sobre a proibição de queimadas no âmbito do
Município de Parauapebas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 71, V, da Lei Orgânica do Município de Parauapebas, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 4.925, de 22 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 16. .......................................................................................
.....................................................................................................
V – 1,5 (uma vírgula cinco) Unidade Fiscal Municipal – UFM por metro
quadrado queimado de imóvel em área urbana;
VI – 0,5 (zero vírgula cinco) Unidade Fiscal Municipal – UFM por metro
quadrado de área de terreno com manutenção irregular por falta de
roço e de capina ou por disposição inadequada de resíduos;
VII – 1,0 (uma) Unidade Fiscal Municipal – UFM por metro quadrado
de área de terreno limpo pelo Município;
...................................................................................................”.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas, 30 de janeiro de 2026.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº________ / 2026.
Exmo. Senhor Presidente e nobres Vereadores (as),
A presente proposta legislativa tem por finalidade aperfeiçoar o regime
sancionatório ambiental e urbanístico instituído pela Lei Municipal nº 4.925, de 2020,
especificamente no que se refere às multas previstas nos incisos V, VI e VII, do art. 16 da
norma, aplicáveis às condutas relacionadas à manutenção irregular de terrenos urbanos, à
limpeza substitutiva realizada pelo Poder Público e à queima em área urbana.
A experiência administrativa acumulada desde a vigência da norma demonstra
que o valor atualmente fixado no inciso VI — 0,1 UFM por metro quadrado — revela-se
insuficiente para cumprir as funções preventiva, pedagógica e dissuasória da sanção
administrativa, especialmente diante da reiterada omissão de proprietários e possuidores
quanto ao dever legal de manutenção de seus imóveis, conduta que contribui diretamente
para o aumento do risco de queimadas, proliferação de vetores e degradação ambiental
urbana.
A majoração do referido inciso para 0,5 UFM por metro quadrado busca corrigir
tal distorção, conferindo maior efetividade à atuação fiscalizatória do Município e reforçando
o princípio da prevenção ambiental, consagrado no art. 225 da Constituição Federal.
Todavia, a alteração isolada de apenas um dos incisos poderia comprometer a
coerência interna do sistema sancionatório, rompendo a proporcionalidade originalmente
estabelecida entre as infrações de gravidade crescente. Por essa razão, optou-se por aplicar
critério proporcional uniforme, mediante a adoção de fator multiplicador equivalente,
promovendo a correspondente majoração dos incisos V e VII.
Tal opção preserva a graduação lógica das condutas sancionadas, mantendo-se a
queima em área urbana como infração mais gravosa, seguida da limpeza realizada pelo
Município de forma substitutiva, e, em nível inferior, a omissão na manutenção do terreno. A
medida encontra respaldo nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia,
amplamente reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais superiores como parâmetros de
validade do exercício do poder sancionador da Administração Pública.
Além disso, a atualização dos valores mostra-se compatível com a realidade
econômica atual e com os custos efetivamente suportados pelo Município na execução de
serviços de limpeza urbana e prevenção de danos ambientais, reforçando o princípio da
eficiência administrativa.
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Diante do exposto, entende-se que a proposta contribui para o fortalecimento da
política municipal de prevenção às queimadas, para a proteção do meio ambiente urbano e
para a promoção do interesse público, motivo pelo qual se submete o presente Projeto de Lei
à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas