Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
Rua Marcos Freire – Nº 305 – Bairro Chácara do Sol – Parauapebas - PA.
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OFÍCIO Nº 122/2026-PMP/GP
Parauapebas, 13 de janeiro de 2026.
Ao Exmo.
Sr. ANDERSON MARCOS MORATÓRIO
Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas – CMP
Av. Sônia Cortês, Qd. 33, Lote Especial
Beira Rio II – Parauapebas – Pará
diretoria.legislativa@parauapebas.pa.leg.br
Exmo. Sr. Presidente,
Comunico a Vossa Excelência, no prazo legal, que, nos termos do artigo 50, §1º, da
Lei Orgânica do Município de Parauapebas, decidi VETAR PARCIALMENTE as emendas ao Projeto
de Lei nº 183/2025, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Parauapebas para o
quadriênio 2026 - 2029 e dá outras providências.
Ficam vetadas as seguintes emendas: 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127,
128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146,
147, 161, 162, 163, 164, 165; 182; 184, 185, 186, 212, 213, 214, 215, 216; 324, 325, 326, 327 e
329/2025.
As justificativas anexas ao expediente evidenciam as razões dos presentes vetos.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal de Parauapebas
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MENSAGEM DE VETO
Excelentíssimos Vereadores e Vereadoras,
Comunico a Vossas Excelências que, nos termos do artigo 50, §1º, da Lei Orgânica do
Município de Parauapebas, decidi vetar, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse
público, as Emendas nº 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133,
134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 147; 161, 162, 163, 164, 165;
182; 184, 185, 186; 212, 213, 214, 215, 216, 324, 325, 326, 327; 329/2025, de autoria
parlamentar, apresentadas ao Projeto de Lei nº 183/2025, que dispõe sobre o Plano Plurianual
do Município de Parauapebas – PPA 2026 – 2029.
As mencionadas emendas foram incluídas no referido Projeto de Lei por iniciativa
parlamentar, as quais devem ser vetadas ante os seguintes fundamentos:
• EMENDA MODIFICATIVA N° 119/2025.
Dispõe sobre a inclusão da ação “Unidade Móvel de Saúde Mental”, no âmbito do Fundo
Municipal de Saúde.
Razões do veto:
O PPA é uma lei de iniciativa exclusiva do Poder Executivo. Embora o Poder Legislativo
possa emendar o projeto, as emendas devem respeitar certos limites constitucionais e legais.
A criação de um programa governamental envolve não apenas a previsão de gastos,
mas também aspectos organizacionais e de pessoal, que são tipicamente de iniciativa do
Executivo. Uma emenda parlamentar que crie uma nova estrutura permanente ou um novo
programa sem a autorização e o detalhamento técnico do Executivo deve ser considerada
inconstitucional por vício de iniciativa. As emendas devem se limitar a ajustar ou remanejar
dotações dentro da estrutura existente ou a incluir novas ações orçamentárias (meios) para
iniciativas já previstas (fins).
Assim, a emenda acima incorre em vício de inconstitucionalidade formal ao criar
ação governamental específica na área da saúde, com definição de modelo assistencial, públicoalvo e logística de atendimento, construções de equipamentos, implantação de unidades,
matérias essas cuja iniciativa é privativa do Poder Executivo.
Nos termos da Lei Orgânica Municipal, compete exclusivamente ao Chefe do Poder
Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre organização, funcionamento e ações da
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administração pública, especialmente quando impliquem criação de despesa e estrutura
administrativa no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS municipal.
As emendas possuem ilegalidades, considerando que instituem ação não prevista no
Plano Municipal de Saúde vigente, instrumento legal que orienta a política pública de saúde;
cria equipamento hospitalar de alta complexidade, com impacto estrutural, financeiro e
assistencial relevante, matéria que exige estudos de demanda, pactuação com o SUS;
implementa unidade de hemoterapia que envolve competência técnica específica, pactuação
com o Estado, requisitos sanitários rigorosos e custos permanentes, não podendo ser criada por
emenda parlamentar.
• EMENDA MODIFICATIVA N° 120/2025.
Inclui a ação “Apoio Psicológico em Escolas e Comunidades”;
Razões do veto:
Para que uma emenda parlamentar que crie uma nova despesa ou altere a estrutura
seja válida, ela deve, no mínimo, apontar a fonte de recurso correspondente e,
preferencialmente, estar alinhada com a iniciativa privativa do Poder Executivo ou ser
meramente autorizativa, sem impor obrigações financeiras diretas imediatas sem o aval do
Executivo.
Assim, a Emenda nº 120/2025 incorre em vício de inconstitucionalidade formal ao
criar ação governamental específica na área da saúde, com definição de modelo assistencial,
público-alvo e logística de atendimento, matérias estas cuja iniciativa é privativa do Poder
Executivo.
Nos termos da Lei Orgânica Municipal, compete exclusivamente ao Chefe do Poder
Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre organização, funcionamento e ações da
administração pública, especialmente quando impliquem criação de despesa e estrutura
administrativa no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS municipal.
A emenda possui ilegalidade, considerando que institui ação não prevista no Plano
Municipal de Saúde vigente, instrumento legal que orienta a política pública de saúde, com
impacto estrutural, financeiro e assistencial relevante.
• EMENDA MODIFICATIVA N° 121/2025.
Trata da “Construção do Hospital Materno-Infantil”.
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Razões do veto:
No âmbito municipal, compete privativamente ao Prefeito apresentar o projeto de
lei com a proposta de plano plurianual. Consoante tese firmada pelo STF em julgamento
submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 686, RE nº 745811), "são formalmente
inconstitucionais emendas parlamentares que impliquem aumento de despesa em projeto de lei
de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo (art. 63, I, da CF)".
A Emenda acima incorre em vício de inconstitucionalidade formal ao determinar a
construção de equipamento público, matéria essa de iniciativa privativa do Poder Executivo. De
fato, nos termos da Lei Orgânica Municipal, compete exclusivamente ao Chefe do Poder
Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre organização, funcionamento e ações da
administração pública, especialmente quando impliquem criação de despesa e estrutura
administrativa.
A emenda possui patente ilegalidade, considerando que institui ação não prevista no
Plano Municipal de Saúde vigente, instrumento legal que orienta a política pública de saúde;
cria equipamento hospitalar de alta complexidade, com grande impacto estrutural, financeiro e
assistencial, caracterizando forte ingerência na atividade tipicamente administrativa, ao
criar despesa obrigatória para o ente público sem qualquer estudo do seu impacto financeiro e
orçamentário, nos termos do artigo 113 do ADCT da Constituição da República,
Há, ademais, nítida ofensa à separação de poderes, ante a intromissão na esfera de
atribuições do poder executivo para decidir prioridades, gastos e investimentos públicos.
• EMENDA MODIFICATIVA N° 122/2025.
Trata da “Construção da Nova Policlínica Municipal”.
Razões do veto:
A jurisprudência pátria é uníssona em asseverar que, no processo legislativo
destinado à aprovação do plano plurianual, cuja iniciativa é exclusiva do Chefe do Poder
Executivo, não cabem emendas parlamentares que importem em aumento de despesas, sob
pena de usurpação de competência e violação ao princípio da separação dos poderes.
Destarte, a Emenda acima incorre em vício de inconstitucionalidade ao determinar
a construção de equipamento público, matéria essa de iniciativa privativa do Poder Executivo.
De fato, nos termos da Lei Orgânica Municipal, compete exclusivamente ao Chefe do Poder
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Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre organização, funcionamento e ações da
administração pública, especialmente quando impliquem criação de despesa e estrutura
administrativa.
A emenda possui patente ilegalidade, considerando que institui ação não prevista no
Plano Municipal de Saúde vigente, instrumento legal que orienta a política pública de saúde;
cria equipamento hospitalar de alta complexidade, com grande impacto estrutural, financeiro e
assistencial, caracterizando forte ingerência na atividade tipicamente administrativa, ao
criar despesa obrigatória para o ente público sem qualquer estudo do seu impacto financeiro e
orçamentário, nos termos do artigo 113 do ADCT da Constituição da República,
Há, ademais, nítida ofensa à separação de poderes, ante a intromissão na esfera de
atribuições do poder executivo para decidir prioridades, gastos e investimentos públicos.
• EMENDA MODIFICATIVA N° 123/2025.
Trata da “Implantação da Unidade de Hemoterapia (HEMOPA)”.
Razões do veto:
Como afirmado acima, a jurisprudência pátria entende que, no processo legislativo
destinado à aprovação das leis orçamentárias, cuja iniciativa é exclusiva do Chefe do Poder
Executivo, não cabem emendas parlamentares que importem em aumento de despesas, sob
pena de usurpação de competência e violação ao princípio da separação dos poderes. Anote-se:
ÓRGÃO ESPECIAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA. ART . 114-A
DA EMENDA 009/2014 NA LEI ORGÂNICA DE RIO FORMOSO. DETERMINAÇÃO DE PERCENTUAL
PARA EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA DE EMENDAS INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE DE DANO AO ERÁRIO.
PRESENÇA DE VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL . PROCEDÊNCIA DO PLEITO PARA DECLARAR
A INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO VERGASTADO. EFEITOS EX TUNC. DECISÃO
UNÂNIME. 1 . Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são aquelas em que só a ele cabe o envio do
projeto à Câmara dos Vereadores. 2. As leis que versem sobre o Plano Plurianual, as diretrizes
orçamentárias, os orçamentos anuais, créditos suplementares e especiais para além de outros,
são de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo. 3 . Pode o legislativo lançar mão de emendas
supressivas e restritivas, não, porém, de emendas ampliativas que importem em aumento de
despesa prevista, pois "conceder à Câmara o poder ilimitado de emendar a proposta de
iniciativa exclusiva do Prefeito seria invalidar o privilégio constitucional estabelecido em favor
do Executivo". 4. Decisão unânime.
(TJ-PE - ADI: 3680619 PE, Relator.: Frederico Ricardo de Almeida Neves, Data de Julgamento:
10/12/2018, Órgão Especial, Data de Publicação: 18/01/2019)
(não há grifos no texto original)
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Destarte, a Emenda acima incorre em vício de inconstitucionalidade ao determinar
a implantação de equipamento público, matéria essa de iniciativa privativa do Poder Executivo.
De fato, nos termos da Lei Orgânica Municipal, compete exclusivamente ao Chefe do Poder
Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre organização, funcionamento e ações da
administração pública, especialmente quando impliquem criação de despesa e estrutura
administrativa.
A emenda possui patente ilegalidade, considerando que institui ação não prevista no
Plano Municipal de Saúde vigente, instrumento legal que orienta a política pública de saúde;
cria equipamento hospitalar de alta complexidade, com grande impacto estrutural, financeiro e
assistencial, caracterizando forte ingerência na atividade tipicamente administrativa, ao
criar despesa obrigatória para o ente público sem qualquer estudo do seu impacto financeiro e
orçamentário, nos termos do artigo 113 do ADCT da Constituição da República,
Há, ademais, nítida ofensa à separação de poderes, ante a intromissão na esfera de
atribuições do poder executivo para decidir prioridades, gastos e investimentos públicos.
• EMENDA MODIFICATIVA N° 124/2025.
Trata do “Centro Municipal de Referência em TEA”.
Razões do veto:
Como já salientado acima, o Egrégio Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade
de emendas parlamentares a projetos de lei de matéria que demanda iniciativa privativa do
Chefe do Poder Executivo, desde que possua pertinência temática e que não gere aumento
de despesa. Logo, não pode o Poder Legislativo Municipal, através de Emenda Modificativa,
interferir diretamente na gestão administrativa municipal, sob pena de ofensa ao Princípio da
Separação dos Poderes.
A emenda acima incorre em grave vício de inconstitucionalidade, ao criar ação
governamental específica na área da saúde, com a construções de equipamento e implantação
de unidade de saúde, matérias essas cuja iniciativa é privativa do Poder Executivo.
Nos termos da Lei Orgânica Municipal, compete exclusivamente ao Chefe do Poder
Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre organização, funcionamento e ações da
administração pública, especialmente quando impliquem criação de despesa e estrutura
administrativa no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS municipal.
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As emendas possuem ilegalidades, considerando que instituem ação não prevista no
Plano Municipal de Saúde vigente, instrumento legal que orienta a política pública de saúde;
cria equipamento hospitalar de alta complexidade, com impacto estrutural, financeiro e
assistencial.
• EMENDA MODIFICATIVA N° 125/2025.
Trata da “Implantação do Centro de Referência em Saúde da Mulher”.
Razões do veto:
Anote-se, para fundamentar o veto à presente Emenda, o seguinte acórdão:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - EMENDA MODIFICATIVA Nº 2 DOS ANEXOS II E III
DO PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE MONTE ALTO QUE IMPÔS O INCREMENTO DE
VALORES INICIALMENTE PREVISTOS PARA DETERMINADAS SECRETARIAS MUNICIPAIS, SEM A
INDICAÇÃO IDÔNEA DOS RECURSOS NECESSÁRIOS - ALTERAÇÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES
CONSTITUCIONAIS DO PODER DE EMENDAR PROJETOS DE LEIS ORÇAMENTÁRIAS - VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 175, § 1º, ITEM 2, DA CARTA BANDEIRANTE - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA -
AÇÃO PROCEDENTE". "O poder de emenda não é ilimitado, sendo defeso à Poder Legislativo
incluir modificação a projeto de lei de iniciativa do Prefeito em desacordo com o texto
constitucional".
(TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: 21860134420218260000 São Paulo, Relator.: Renato
Sartorelli, Data de Julgamento: 09/02/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 10/02/2022).
A emenda acima incorre em vício de inconstitucionalidade formal ao criar ação
governamental específica na área da saúde, com definição de modelo assistencial, público-alvo
e logística de atendimento, matérias essas cuja iniciativa é privativa do Poder Executivo.
Nos termos da Lei Orgânica Municipal, compete exclusivamente ao Chefe do Poder
Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre organização, funcionamento e ações da
administração pública, especialmente quando impliquem criação de despesa e estrutura
administrativa no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS municipal.
A emenda possui ilegalidade, considerando que institui ação não prevista no Plano
Municipal de Saúde vigente, instrumento legal que orienta a política pública de saúde, exigindose, para a sua instituição, estudos de demanda, pactuação com o SUS, competência técnica
específica e custos permanentes, não podendo ser criada por emenda parlamentar.
• EMENDA MODIFICATIVA N° 126/2025.
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Dispõe sobre a inclusão da ação “Realização de Cirurgias Eletivas por Parcerias”, no âmbito do
Fundo Municipal de Saúde.
Razões do veto:
A emenda institui modelo de parceria sem observância prévia do seu regime jurídico
próprio, notadamente a necessidade de chamamento público, plano de trabalho, metas,
indicadores e critérios de fiscalização.
Ademais, há interferência na gestão da fila de cirurgias eletivas, que depende de
critérios técnicos, regulação assistencial e pactuação no âmbito do SUS e, ainda, não possui
previsão específica no Plano Municipal de Saúde, instrumento legal que orienta as prioridades e
estratégias da política pública de saúde.
A referida Emenda compromete o planejamento estabelecido no Projeto de Lei nº
183/2025, ao inserir ação não programada, com impacto financeiro relevante e permanente.
Embora o objetivo de redução de filas seja legítimo e socialmente relevante, sua
implementação exige planejamento técnico, sustentabilidade financeira e iniciativa própria do
Poder Executivo, sob pena de violação aos princípios da legalidade, do planejamento e da
responsabilidade fiscal.
• EMENDA MODIFICATIVA N° 127/025
Dispõe sobre a inclusão da ação "Benefício Municipal Viver Melhor", no âmbito do Programa
Municipal de Transferência de Renda, da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Razões do veto:
A emenda incorre em vício de inconstitucionalidade formal, por usurpação da
competência privativa do Poder Executivo, ao instituir benefício específico de transferência de
renda, com redefinição do desenho do programa, critérios e alcance da política pública.
A emenda não se limita ao fortalecimento das ações existentes, mas cria nova ação
autônoma, denominada “Benefício Municipal Viver Melhor”, com conteúdo material próprio, o
que caracteriza inovação normativa vedada no âmbito das emendas parlamentares ao
orçamento, com sombreamento às ações existentes.
Como já explanado, as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa
reservada ao Chefe do Poder Executivo são possíveis desde que guardem estreita pertinência
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temática com o projeto original e que não importem aumento de despesas. Logo, a criação da
presente ação por emenda é nitidamente eivada de inconstitucionalidade formal subjetiva.
• EMENDA MODIFICATIVA N° 128/025.
Dispõe sobre a inclusão da ação “Renda Municipal Mulher Chefe de Família”, no âmbito do
Programa Municipal de Transferência de Renda, da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Razões do veto:
A emenda em questão incorre em vício de inconstitucionalidade formal, ao instituir
benefício pecuniário específico, direcionado a determinado grupo social, com impacto
financeiro direto e permanente, matéria cuja iniciativa é privativa do Poder Executivo.
A criação de benefício de transferência de renda envolve definição de critérios de
elegibilidade, valores, duração, condicionalidades e mecanismos de controle, aspectos que
integram a formulação da política pública de assistência social, não podendo ser criados por
emenda parlamentar ao orçamento.
• EMENDA MODIFICATIVA N° 129/025.
Dispõe sobre a inclusão da ação “Restaurante Popular”, no âmbito do Fundo Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional - FMSAN.
Razões do veto:
A criação de restaurante popular envolve definição de modelo de gestão, estrutura
física, recursos humanos, aquisição contínua de insumos, critérios de acesso ao benefício e
integração com a política municipal de segurança alimentar, matérias que se inserem na
organização e funcionamento da Administração Pública, cuja iniciativa legislativa é reservada ao
Chefe do Poder Executivo, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
Embora socialmente relevante, demanda planejamento técnico detalhado,
sustentabilidade financeira e iniciativa própria do Poder Executivo, não podendo ser instituída
por emenda parlamentar ao orçamento.
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• EMENDA MODIFICATIVA Nº 130/2025.
Inclusão da Ação 159-A: Carreta da Beleza – Qualificação Profissional Feminina.
Razões do veto:
A emenda em tela cria e individualiza ação específica, com descrição operacional e
direcionamento de prioridade, interferindo diretamente na formatação do planejamento
governamental, o que configura vício formal de iniciativa e afronta direta à repartição
constitucional de competências.
As ações propostas já estão absorvidas pela Ação 159 – Fortalecimento da Autonomia
Econômica, Social e Política das Mulheres, que prevê expressamente a qualificação profissional
e a utilização de unidades móveis para o alcance de seus objetivos, a implementação de linha de
crédito via Banco do Povo, bem como pela Ação 155 – Rede de Serviços Integrados de
Atendimento às Mulheres, que visa a estruturação e manutenção de serviços de acolhimento e
apoio psicossocial às mulheres em situação de violência.
• EMENDA MODIFICATIVA Nº 131/2025.
Inclusão da Ação 159-B: Linha de Crédito Mulher Empreendedora.
Razões do veto:
A emenda cria e individualiza ação específica, com descrição operacional e
direcionamento de prioridade, interferindo diretamente na formatação do planejamento
governamental, o que configura vício formal de iniciativa e afronta direta à repartição
constitucional de competências.
As ações propostas já estão absorvidas pela Ação 159 – Fortalecimento da Autonomia
Econômica, Social e Política das Mulheres, que prevê expressamente a qualificação profissional
e a utilização de unidades móveis para o alcance de seus objetivos, a implementação de linha de
crédito via Banco do Povo, bem como pela Ação 155 – Rede de Serviços Integrados de
Atendimento às Mulheres, que visa a estruturação e manutenção de serviços de acolhimento e
apoio psicossocial às mulheres em situação de violência.
• EMENDA MODIFICATIVA Nº 132.
Inclusão da Ação 159-C: Autonomia Econômica Feminina – Capacitação e Formalização.
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Razões do veto:
A emenda cria e individualiza ação específica, com descrição operacional e
direcionamento de prioridade, interferindo diretamente na formatação do planejamento
governamental, o que configura vício formal de iniciativa e afronta direta à repartição
constitucional de competências.
As ações propostas já estão absorvidas pela Ação 159 – Fortalecimento da Autonomia
Econômica, Social e Política das Mulheres, que prevê expressamente a qualificação profissional
e a utilização de unidades móveis para o alcance de seus objetivos, a implementação de linha de
crédito via Banco do Povo, bem como pela Ação 155 – Rede de Serviços Integrados de
Atendimento às Mulheres, que visa a estruturação e manutenção de serviços de acolhimento e
apoio psicossocial às mulheres em situação de violência.
• EMENDA MODIFICATIVA Nº 133.
Inclusão da Ação 159-D: Atendimento Psicossocial a Mulheres Vítimas de Violência.
Razões do veto:
A emenda cria e individualiza ação específica, com descrição operacional e
direcionamento de prioridade, interferindo diretamente na formatação do planejamento
governamental, o que configura vício formal de iniciativa e afronta direta à repartição
constitucional de competências.
As ações propostas já estão absorvidas pela Ação 159 – Fortalecimento da Autonomia
Econômica, Social e Política das Mulheres, que prevê expressamente a qualificação profissional
e a utilização de unidades móveis para o alcance de seus objetivos, a implementação de linha de
crédito via Banco do Povo, bem como pela Ação 155 – Rede de Serviços Integrados de
Atendimento às Mulheres, que visa a estruturação e manutenção de serviços de acolhimento e
apoio psicossocial às mulheres em situação de violência.
• EMENDA MODIFICATIVA Nº 134/2025.
Propõe a inclusão do "Projeto Municipal de Estágio e Empregabilidade Jovem".
Razões do veto:
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A criação de programas que demandam organização administrativa e execução direta
pelo Município é matéria de gestão, cuja competência é indelegável, sob pena de violação ao Art.
2º da LOM. O interesse público é prejudicado pela duplicidade de ações, uma vez que o PL nº
183/2025 já estabelece a Ação 204, que prevê a intermediação de vagas de estágio e emprego
via CETER/SINE, além da Ação 173, que promove a qualificação profissional através da Secretaria
da Juventude (SEJUV), de modo que a manutenção da emenda geraria confusão institucional e
dispersão desnecessária de recursos públicos para finalidades já atendidas, violando os princípios
constitucionais de observância obrigatória pela Administração Pública, incluindo o da eficiência.
• EMENDA MODIFICATIVA Nº 135/2025.
Inclusão da ação “Concessão de Bolsa Atleta Municipal”, destinada a apoiar atletas de alto
rendimento com benefícios financeiros diretos.
Razões do veto:
A emenda em questão interfere diretamente na gestão técnica das políticas públicas
esportivas, ao impor novas ações administrativas que demandam alocação de recursos humanos,
materiais e financeiros pela SEMEL.
Nesse sentido, o Legislativo pode sugerir prioridades, mas não pode ditar a execução
de programas que alteram a estrutura administrativa sem o devido estudo técnico pelo Poder
Executivo.
As emendas interferem na autonomia gerencial da SEMEL, impondo ações sem
avaliação de viabilidade operacional (ex.: rede de parcerias para Academias Parceiras ou
infraestrutura para Núcleos Esportivos), cuja imposição poderia sobrecarregar a estrutura
municipal, comprometendo ações já consolidadas no Programa Conecta Esporte, como
promoção de lazer inclusivo e eventos comunitários (descritos nos Anexos IV e V do PPA).
• EMENDA MODIFICATIVA Nº 136/2025.
Inclusão da ação “Formação e Apoio ao Esporte de Alto Rendimento”, com foco em
treinamentos especializados e estruturação de equipes competitivas.
Razões do veto:
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A emenda em questão interfere diretamente na gestão técnica das políticas públicas
esportivas, ao impor novas ações administrativas que demandam alocação de recursos humanos,
materiais e financeiros pela SEMEL. Nesse sentido, o Legislativo pode sugerir prioridades, mas
não pode ditar a execução de programas que alteram a estrutura administrativa sem o devido
estudo técnico pelo Poder Executivo.
As emendas interferem na autonomia gerencial da SEMEL, impondo ações sem
avaliação de viabilidade operacional (ex.: rede de parcerias para Academias Parceiras ou
infraestrutura para Núcleos Esportivos), cuja imposição poderia sobrecarregar a estrutura
municipal, comprometendo ações já consolidadas no Programa Conecta Esporte, como
promoção de lazer inclusivo e eventos comunitários (descritos nos Anexos IV e V do PPA).
• EMENDA MODIFICATIVA Nº 137/2025.
Inclusão da ação “Programa Academias Parceiras – Atividade Física para Pacientes Crônicos”,
visando parcerias com academias privadas para promoção de saúde via exercícios físicos.
Razões do veto:
A emenda em questão interfere diretamente na gestão técnica das políticas públicas
esportivas, ao impor novas ações administrativas que demandam alocação de recursos humanos,
materiais e financeiros pela SEMEL. Nesse sentido, o Legislativo pode sugerir prioridades, mas
não pode ditar a execução de programas que alteram a estrutura administrativa sem o devido
estudo técnico pelo Poder Executivo.
As emendas interferem na autonomia gerencial da SEMEL, impondo ações sem
avaliação de viabilidade operacional (ex.: rede de parcerias para Academias Parceiras ou
infraestrutura para Núcleos Esportivos), cuja imposição poderia sobrecarregar a estrutura
municipal, comprometendo ações já consolidadas no Programa Conecta Esporte, como
promoção de lazer inclusivo e eventos comunitários (descritos nos Anexos IV e V do PPA).
• EMENDA MODIFICATIVA Nº 138/2025.
Inclusão da ação “Núcleos Esportivos para Mulheres”, para criação de espaços dedicados à
prática esportiva feminina e inclusão social.
Razões do veto:
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CEP 68.515-000 Tel. (94) 3346-2141. Fax. 3346-1037 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br
A emenda em questão interfere diretamente na gestão técnica das políticas públicas
esportivas, ao impor novas ações administrativas que demandam alocação de recursos humanos,
materiais e financeiros pela SEMEL. Nesse sentido, o Legislativo pode sugerir prioridades, mas
não pode ditar a execução de programas que alteram a estrutura administrativa sem o devido
estudo técnico pelo Poder Executivo.
As emendas interferem na autonomia gerencial da SEMEL, impondo ações sem
avaliação de viabilidade operacional (ex.: rede de parcerias para Academias Parceiras ou
infraestrutura para Núcleos Esportivos), cuja imposição poderia sobrecarregar a estrutura
municipal, comprometendo ações já consolidadas no Programa Conecta Esporte, como
promoção de lazer inclusivo e eventos comunitários (descritos nos Anexos IV e V do PPA).
• EMENDA MODIFICATIVA Nº 139 - AÇÃO 47-A.
Inclui a ação "Cursinho Popular Municipal", com a finalidade de preparar jovens e adultos para o
ENEM, vestibulares e concursos.
Razões do veto:
A emenda mostra-se contrária ao interesse público por redundância e fragmentação
da gestão administrativa, pois o Projeto de Lei nº 183/2025 (PPA 2026-2029) já contempla o
Programa 6019 - Gestão do Ensino Médio e Superior, que possui objetivos convergentes e
abrangentes, visando justamente aprimorar e expandir as políticas públicas voltadas para a
educação em nível médio e superior no Município, respeitando a prioridade e a competência
municipal na área.
• EMENDA MODIFICATIVA Nº 140/2025 - Ação 47-B.
Inclui a ação "Cursinho Pré-vestibular Descentralizado", visando a oferta de cursinho em polos
descentralizados.
Razões do veto:
A emenda mostra-se contrária ao interesse público por redundância e fragmentação
da gestão administrativa, pois o Projeto de Lei nº 183/2025 (PPA 2026-2029) já contempla o
Programa 6019 - Gestão do Ensino Médio e Superior, que possui objetivos convergentes e
abrangentes, visando justamente aprimorar e expandir as políticas públicas voltadas para a
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educação em nível médio e superior no Município, respeitando a prioridade e a competência
municipal na área.
• EMENDA MODIFICATIVA Nº 141/2025.
Inclui a ação “Casa do Artesão de Parauapebas” no âmbito do Programa “Cidade das Artes: nossa
cultura, nosso futuro”, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura (SECULT).
Razões do veto:
O interesse público resta comprometido pela duplicidade de ações, pois o Programa
“Cidade das Artes: nossa cultura, nosso futuro” já possui, em sua redação original, mecanismos
de fomento à economia criativa e ao artesanato local, de modo que a criação de uma estrutura
física específica, sem estudo prévio de viabilidade técnica pela SECULT, pode gerar dispersão de
recursos que seriam melhor aplicados na valorização direta dos artistas através dos editais e
programas já previstos no PPA.
• EMENDA MODIFICATIVA Nº 142/2025.
Inclui a ação “Painel de Transparência da Arrecadação e dos Investimentos Públicos –
“Impostômetro Municipal”, visando a criação de uma ferramenta específica de visualização de
dados fiscais.
Razões do veto:
A proposta original do PPA 2026-2029 – PL nº 183/2025, já estrutura um conjunto de
programas e ações distribuídos nos anexos que contemplam diretrizes de gestão, infraestrutura,
desenvolvimento social, transparência e controle, com foco na integralidade das políticas
públicas planejadas. A emenda propõe inclusão de ação adicional que, de acordo com a análise
técnica, não agrega novo conteúdo programático relevante ao plano, estando sua matéria já
contemplada nas ações e programas aprovados no PPA, além de que a CGM e demais órgãos de
controle interno já estão abarcados pelo planejamento estratégico municipal sem a necessidade
de aditivos pontuais que desestruturem a coerência do documento original.
Ademais, a Controladoria Geral do Município (CGM) é o órgão central do Sistema de
Controle Interno, responsável por assegurar a transparência e a correta aplicação dos recursos
públicos, a qual, no PPA 2026-2029 (Eixo Gestão Eficiente) - o Programa 6005 (Fortalecimento do
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Sistema de Controle Interno e Ouvidoria) já possui ações destinadas à gestão da transparência
ativa, de sorte que a imposição de um "Impostômetro" por via legislativa ignora a competência
técnica da CGM para definir as melhores ferramentas e metodologias de prestação de contas,
gerando custos desnecessários com a implementação de sistemas duplicados.
• EMENDA MODIFICATIVA Nº 143/2025.
Inclui a Ação 136-A – Fundo Municipal de Trânsito no âmbito do Programa 6045 – Segurança
Viária Salva Vidas (DMTT), com a finalidade de criar e estruturar o Fundo Municipal de Trânsito,
vinculado à Secretaria Municipal de Segurança Institucional e Defesa do Cidadão (SEMSI).
Razões do veto:
O interesse público é prejudicado pela criação de estruturas administrativas sem
planejamento técnico prévio. Atualmente, a gestão dos recursos do trânsito já é realizada de
forma eficiente pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transporte (DMTT), dentro do
Programa 6045. A criação de um fundo isolado, sem o devido estudo de viabilidade pela SEMSI,
geraria burocracia desnecessária e fragmentação de recursos, dificultando a execução célere das
políticas de segurança viária já previstas no projeto original do Executivo.
• EMENDA MODIFICATIVA Nº 144/2025.
Inclui a Ação 216-A – “Fundo Municipal de Economia Solidária Rural” ao Anexo VI do Projeto de
Lei nº 183/2025, no Eixo Estratégico “Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura”, Programa
“Qualidade da Produção e Sustentabilidade”, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de
Produção Rural – SEMPROR.
Razões do veto:
A imposição de um fundo como a Ação 216-A, sem avaliação prévia de viabilidade
pela SEMPROR (incluindo demanda rural, fontes de receita e integração com ações existentes no
Programa “Qualidade da Produção e Sustentabilidade”, como assistência técnica e
comercialização descritas no Anexo VI), interfere na autonomia gerencial do Executivo. Essa
intervenção pode sobrecarregar a estrutura municipal, dispersando recursos de programas
consolidados de economia solidária (ex.: apoio a cooperativas rurais no eixo Desenvolvimento
Econômico, Anexo IV), em detrimento de um planejamento holístico que atenda às metas de
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inclusão social e sustentabilidade ambiental, alinhadas à Agenda 2030 e aos Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável (ODS).
• EMENDA MODIFICATIVA Nº 145/2025.
Aacrescenta ao Programa 6068 – “Qualidade da Produção e Sustentabilidade”, sob
responsabilidade da SEMPROR, a Ação 216-B, denominada “Centro Municipal de Distribuição da
Agricultura Familiar”.
Razões do veto:
A criação de um "Centro Municipal" não é apenas uma previsão orçamentária, mas a
imposição de uma estrutura administrativa que exige organização de pessoal, gestão de
patrimônio e execução direta de serviços. O Programa “Qualidade da Produção e
Sustentabilidade” - Código 6068 - já existe, em sua redação original, a Ação 216 – “Apoio à
Produção e Comercialização”. Esta ação já abarca o suporte logístico e a estruturação de canais
de distribuição para a agricultura familiar.
• EMENDA MODIFICATIVA Nº 146/2025.
Inclui a Ação nº 216-C – “Incentivo aos Bioinsumos na Agricultura Familiar” no Anexo VI do Plano
Plurianual (PPA 2026-2029).
Razões do veto:
A inclusão da Ação nº 216-C, embora meritória em seu tema, não possui lastro
técnico no diagnóstico que fundamenta o Eixo Estratégico “Desenvolvimento Econômico e
Infraestrutura”. A pulverização de recursos em ações não planejadas prejudica a execução das
metas já estabelecidas para o Programa “Qualidade da Produção e Sustentabilidade”, gerando
insegurança jurídica e administrativa na aplicação dos recursos da SEMPROR.
Da análise do projeto de lei é possível identificar que o planejamento da Secretaria
Municipal de Produção Rural – SEMPROR já contempla, de forma integrada o incentivo à
agricultura familiar, a promoção de práticas produtivas sustentáveis, a assistência técnica rural e
as ações de inovação, fomento e redução de impactos ambientais, sendo que as diretrizes
relacionadas à sustentabilidade da produção agrícola e à redução do uso de insumos químicos já
estão absorvidas pelas ações estruturantes do Programa “Qualidade da Produção e
Sustentabilidade”, não havendo lacuna programática que justifique a criação de ação específica
por emenda parlamentar.
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• EMENDA MODIFICATIVA Nº 147/2025.
Propõe a inclusão da Ação 120-A, denominada "Serviço Especializado para Pessoas em Situação
de Rua", no Programa "Proteção Social Especial" (Código 6037), sob responsabilidade do Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS.
Razões do veto:
A Política de Assistência Social é regida pela Lei Federal nº 8.742/1993 (LOAS) e pelo
Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que exige que a oferta de serviços especializados, a
exemplo do Centro POP ou equipes de abordagem, seja precedida de diagnóstico socioterritorial
e aprovação pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
O Programa 6037 já tem por objetivo prestar atendimento especializado a famílias e
indivíduos em situação de risco, de modo que a inclusão assistemática da Ação 120-A, de forma
isolada no PPA, sem a devida integração com a rede socioassistencial já existente em
Parauapebas, gera ineficiência administrativa.
• EMENDA MODIFICATIVA N° 161/2025.
Programa de Gestão das Políticas Públicas para as Mulheres - modificação da referência.
Razões do veto:
A emenda proposta visa alterar a "Referência Esperada" do Indicador nº 6 ("Número
de mulheres que acessaram linha de crédito via parceria SEMMU/Banco do Povo") no Programa
de Gestão das Políticas Públicas para as Mulheres (Código 6055), elevando a meta para 2.500
mulheres por ano. Ao modificar substancialmente os parâmetros de execução de um programa
finalístico, o Legislativo interfere na discricionariedade administrativa e na organização da
máquina pública, sem considerar os seguintes aspectos:
1. Ausência de Estudo de Viabilidade e Impacto Financeiro: A proposta amplia drasticamente a
meta de atendimento, que no projeto original é de 600 mulheres por ano, para 2.500 por ano.
Este incremento de mais de 300% foi realizado sem a apresentação de qualquer estudo de
viabilidade técnica ou impacto financeiro-orçamentário, conforme exigido pela Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000);
2. Comprometimento do Planejamento Administrativo: A fixação de metas físicas sem o devido
suporte orçamentário e sem o acordo prévio com a Secretaria Municipal da Mulher (SEMMU)
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e o Banco do Povo inviabiliza o planejamento estratégico do município, criando uma
expectativa de direito e uma obrigação de gasto sem a contrapartida de receita necessária;
3. Invasão de Competência e Vício de Iniciativa: A definição de indicadores de desempenho e
metas operacionais para órgãos da administração direta é matéria de reserva de gestão do
Poder Executivo. Ao modificar substancialmente os parâmetros de execução de um programa
finalístico, o Legislativo interfere na discricionariedade administrativa e na organização da
máquina pública;
4. Risco à Execução da Política Pública: O estabelecimento de uma meta irrealista perante a
capacidade operacional instalada pode levar à paralisia da política pública ou à prestação de
serviços sem a qualidade técnica necessária, contrariando o interesse público.
• EMENDA MODIFICATIVA N° 162/2025.
Inclui a Ação 111-A ao Programa "Inclusão e Equidade Social" - Fomento ao Empreendedorismo
Inclusivo.
Razões do veto:
A referida emenda propõe a inclusão da Ação 111-A, denominada "Fomento ao
Empreendedorismo Inclusivo", dentro do Programa "Inclusão e Equidade Social" (Código 6034),
sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS). A definição de
estratégias de gestão e a criação de ações administrativas para secretarias municipais são
competências exclusivas do Chefe do Poder Executivo, conforme a reserva de iniciativa para
organizar a administração pública, devendo ser considerado, ainda, os seguintes aspectos:
1. Vício de Iniciativa e Invasão de Competência: A proposição estabelece a criação de uma
política de fomento ao empreendedorismo com foco em inclusão produtiva e autonomia
financeira de pessoas com deficiência. A definição de estratégias de gestão e a criação de
ações administrativas para secretarias municipais são competências exclusivas do Chefe do
Poder Executivo, conforme a reserva de iniciativa para organizar a administração pública.
2. Inexistência de Estudo de Impacto Financeiro: A emenda prevê metas físicas de atendimento
de 500 pessoas em 2026 e 2.000 pessoas no período de 2027-2029. Tal expansão de serviços
gera despesa de caráter continuado sem que tenha sido apresentado o estudo de impacto
financeiro e orçamentário exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), nem a
indicação da fonte de recurso para custear os microcréditos e capacitações propostas.
3. Incompatibilidade com a Natureza do Programa: O Programa 6034 é classificado no PPA como
"Gestão (Apoio Adm.)", voltado para a manutenção e suporte das atividades da pasta. A
inserção de uma ação finalística de fomento econômico e social (Empreendedorismo
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Inclusivo) dentro de um programa de apoio administrativo gera uma inconsistência técnica na
estrutura do Plano Plurianual, dificultando o controle e a transparência da execução
orçamentária;
4. Sobreposição de Atribuições: A promoção de autonomia financeira por meio de acesso a
crédito e fomento produtivo envolve competências que extrapolam a assistência social pura,
exigindo integração com a SEDEN e o Banco do Povo. A criação da ação via emenda
parlamentar, sem a devida pactuação técnica entre as secretarias, torna a execução
inexequível conforme planejado.
• EMENDA MODIFICATIVA N° 163/2025.
Propõe a inclusão do Programa "Parauapebas para Todos - Crédito e Oportunidade" (Código
6066-A) e da Ação nº 204-A, denominada "Gestão e Concessão de Linhas de Crédito Populares".
Razões do veto:
Organizar a administração e planejar políticas públicas de fomento econômico é
prerrogativa exclusiva do Poder Executivo, devendo ser considerado, ainda, os seguintes
aspectos:
1. Vício de Iniciativa e Interferência na Gestão: A emenda estabelece a criação de programas
estruturantes de microcrédito e define critérios de operacionalização para o Banco do Povo,
o que constitui interferência na prerrogativa exclusiva do Poder Executivo para organizar a
administração e planejar políticas públicas de fomento econômico;
2. Inexistência de Estudo de Impacto Financeiro: A proposta institui metas físicas
extremamente elevadas, prevendo a formalização de 34.000 contratos entre 2026 e 2029.
3. Contudo, não foi apresentado o estudo de impacto financeiro e orçamentário exigido pela
Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), nem a indicação da fonte de custeio para
suportar o volume de crédito proposto;
4. Contrariedade ao Planejamento Estratégico: A criação de um novo programa de crédito
isolado, sem a prévia pactuação técnica com a SEDEN e o Banco do Povo, pode gerar
duplicidade com ações já existentes no PPA original e comprometer a execução de políticas
públicas planejadas;
5. Metas Físicas Incompatíveis: A fixação de uma meta de 8.500 contratos logo para o exercício
de 2026 sem a devida estruturação administrativa e orçamentária prévia torna a proposta
tecnicamente inexequível perante as normas de direito financeiro da Lei nº 4.320/64.
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• EMENDA SUPRESSIVA N° 164/2025.
Propõe a supressão do Indicador nº 1 ("nº de empréstimos e acesso ao microcrédito no Banco
do Povo") e de sua respectiva meta de 800 atendimentos do Programa Parauapebas Sustentável
2030 (Código 6066).
Razões do veto:
A medida constitui interferência na discricionariedade do Poder Executivo, devendo
ser considerado, ainda, os seguintes aspectos:
1. Prejuízo ao Monitoramento de Políticas Públicas: A supressão do indicador de acesso ao
microcrédito retira do Plano Plurianual uma métrica fundamental para avaliar a efetividade
do Banco do Povo, dificultando o acompanhamento da distribuição de recursos para
fomento econômico;
2. Vício de Iniciativa e Interferência na Gestão: A reorganização de indicadores e a tentativa de
reestruturar a política de microcrédito via emenda supressiva constitui interferência na
discricionariedade do Poder Executivo para definir suas ferramentas de gestão e medição de
resultados;
3. Inexistência de Alternativa Técnica Validada: Embora a justificativa aponte para uma futura
reorganização da política de crédito, a simples supressão do indicador atual no PPA 2026-
2029, sem a prévia pactuação técnica com a SEDEN e o Banco do Povo, gera um vazio de
controle para o exercício de 2026;
4. Contrariedade ao Interesse Público: A exclusão de metas mensuráveis relacionadas ao
crédito para microempreendedores e agricultores familiares reduz a transparência e a
capacidade de prestação de contas da administração municipal perante os órgãos de
controle e a sociedade.
• EMENDA MODIFICATIVA N° 165/2025.
Programa Municipal de Transferência de Renda Cidadã - modificação do nome do programa
6033, objetivos e da ação 108.
Razões do veto:
A emenda supracitada visa modificar o Programa nº 6033 ("Gestão do Programa
Municipal de Transferência de Renda"), alterando a denominação para "Renda Cidadã
Parauapebas" e elevando a meta física de atendimento para 15.000 famílias até 2029. A definição
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de indicadores de desempenho e metas operacionais para órgãos da administração direta é
matéria de iniciativa do Poder Executivo, devendo ser considerado, ainda, os seguintes aspectos:
1. Inobservância de Impacto Financeiro e Acordo Setorial: A proposta eleva o indicador de
famílias beneficiadas para 15.000, extrapolando o planejamento original de 12.000 famílias
estabelecido pelo Poder Executivo. Tal alteração foi realizada sem a apresentação do devido
estudo de impacto financeiro exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) e
sem a prévia pactuação técnica com as pastas competentes para garantir a viabilidade
orçamentária do incremento.
2. Vício de Iniciativa e Reserva de Gestão: A emenda estabelece objetivos detalhados de
vinculação a programas de qualificação profissional e "portas de saída", o que interfere
diretamente na discricionariedade do Poder Executivo para gerir as políticas de assistência
social e transferência de renda.
3. Comprometimento do Interesse Público e Planejamento: A modificação drástica de metas e
a imposição de novos critérios de priorização (mulheres chefes de família, idosos e
deficientes) sem o suporte técnico da Secretaria Municipal de Assistência Social e da SEDEN
pode comprometer a execução de políticas já planejadas e orçamentadas, prejudicando a
eficiência do gasto público.
4. Incompatibilidade com o PL Original: A emenda desnatura o programa encaminhado pelo
Executivo ao substituir integralmente seus parâmetros operacionais, afrontando a reserva
de iniciativa prevista na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal para leis de
natureza orçamentária.
• EMENDA MODIFICATIVA N° 182/2025.
Propõe a inclusão da Ação 177-B, denominada "Inclusão Produtiva e Empregabilidade da
Juventude", no Programa "Gestão de Políticas Públicas do Fundo Municipal de Integração
Protagonismo Juvenil" (Código 6062).
Razões do veto:
A definição de diretrizes operacionais e a coordenação de parcerias institucionais são
atos de gestão administrativa de iniciativa exclusiva do Poder Executivo. A emenda parlamentar
em apreço, ao propor a criação de novas ações e, consequentemente, a instituição de novas
despesas e a alteração da estrutura programática do Plano Plurianual, invade a competência
privativa do Chefe do Poder Executivo, devendo ser considerado, ainda, os seguintes aspectos:
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1. Vício de Iniciativa e Interferência na Gestão Administrativa: A emenda estabelece a
implementação de ações integradas que incluem programas de estágios, formação técnicoprofissional e parcerias com entidades como SENAI, SESI e instituições privadas. A definição
de diretrizes operacionais e a coordenação de parcerias institucionais são atos de gestão
administrativa de competência exclusiva do Poder Executivo, conforme a reserva de
iniciativa para planejar e executar políticas públicas.
2. Inexistência de Estudo de Impacto Financeiro: A proposição institui uma nova ação de
caráter continuado com metas físicas de atendimento progressivo (25% em 2026 e 75% no
período residual). Contudo, não foi apresentado o estudo de impacto financeiro e
orçamentário exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), nem a indicação da
fonte de recurso para suportar os custos de formação e inserção no mercado de trabalho.
3. Incompatibilidade com o Planejamento Estratégico: A criação de uma ação isolada que
abrange diversos públicos específicos (periferia, zona rural, população negra, indígena e
LGBT) exige uma articulação intersetorial complexa. A imposição desta agenda via emenda
parlamentar, sem o suporte técnico das Secretarias competentes, pode desequilibrar o
cronograma de ações já estruturado no projeto original.
4. Duplicidade de Planejamento: O Programa 6062 já tem como objetivo o fortalecimento das
políticas públicas para a juventude por meio do apoio técnico e financeiro a ações
inovadoras. A criação da Ação 177-B gera redundância administrativa, dificultando a clareza
na execução orçamentária e o controle dos resultados esperados para o quadriênio.
• EMENDA MODIFICATIVA N° 184/2025.
Propõe a inclusão da Ação 165-a, denominada "Fortalecimento da Cultura Popular, Periferias e
Zona Rural", no Programa "Gestão das Políticas Públicas do Fundo Municipal de Cultura - FMC"
(Código 6058).
Razões do veto:
A definição de estratégias de territorialização da política cultural e a organização de
eventos são de competência do Poder Executivo, devendo ser considerado, ainda, os seguintes
aspectos:
1. Vício de Iniciativa e Interferência na Gestão Administrativa: A emenda busca detalhar a
execução de atividades culturais em bairros específicos e comunidades rurais, incluindo
manifestações populares como quadrilhas, capoeira e hip hop. A definição de estratégias de
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territorialização da política cultural e a organização de eventos são atos de gestão
administrativa de competência exclusiva do Poder Executivo, através do Fundo Municipal de
Cultura.
2. Inexistência de Estudo de Impacto Financeiro: A proposição institui uma nova ação aditiva de
caráter continuado, prevendo metas físicas de 25% para 2026 e 75% para o período
residual. Contudo, não foi apresentado o estudo de impacto financeiro e orçamentário exigido
pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), nem a indicação da anulação de despesa
equivalente para suportar o fomento às novas atividades propostas.
3. Duplicidade de Ações: O Programa 6058 já possui como objetivo a promoção da valorização e
difusão da diversidade cultural, incluindo o estímulo à cultura popular e ao fomento de
projetos participativos. A criação de uma ação isolada gera redundância com os mecanismos
de editais e fomento já planejados para o Fundo Municipal de Cultura, dificultando a gestão
eficiente dos recursos.
4. Incompatibilidade Técnica de Planejamento: A emenda fixa metas de execução física sem
considerar os indicadores já estabelecidos para o programa, como o número de editais
realizados e instituições inscritas no CEAC, o que pode desequilibrar o monitoramento dos
resultados esperado para o quadriênio.
• EMENDA MODIFICATIVA N° 185/2025.
Propõe a inclusão da Ação 204-a, denominada "Compras Públicas para o Desenvolvimento do
Comércio Local", no Programa "Parauapebas Sustentável 2030" (Código 6066).
Razões do veto:
A organização de compras públicas e a definição de estratégias de gestão de
suprimentos são atos administrativos de competência exclusiva do Poder Executivo, devendo ser
considerado, ainda, os seguintes aspectos:
1. Vício de Iniciativa e Interferência na Gestão Administrativa: A emenda estabelece diretrizes
para processos licitatórios, determinando a aplicação de tratamento favorecido e a
priorização de empresas locais. A organização de compras públicas e a definição de
estratégias de gestão de suprimentos são atos administrativos de competência exclusiva do
Poder Executivo, conforme a reserva de iniciativa para organizar a administração e planejar
a execução orçamentária;
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2. Inexistência de Estudo de Impacto Financeiro: A proposição cria uma nova ação aditiva de
caráter continuado, prevendo metas físicas de 25% para 2026 e 75% para o período residual.
Contudo, não foi apresentado o estudo de impacto financeiro e orçamentário exigido pela
Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), nem a indicação da fonte de custeio para
suportar os custos operacionais da nova ação;
3. Risco de Conflito Normativo: A regulação sobre "tratamento favorecido" em licitações já é
amplamente disciplinada por legislação federal (Lei Complementar 123/2006 e a Nova Lei
de Licitações 14.133/2021). A tentativa de legislar sobre este tema via emenda ao PPA pode
gerar insegurança jurídica nos processos de contratação do Município;
4. Incompatibilidade Técnica de Planejamento: A criação de uma ação isolada sem o suporte
técnico da Secretaria de Desenvolvimento e do setor de licitações compromete a estrutura
lógica do PPA, dificultando a aferição de resultados e o controle social do programa original.
• EMENDA MODIFICATIVA N° 186/2025.
Propõe, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento – SEDEN, Programa 6066 –
Parauapebas Sustentável 2030, a inclusão da Ação 204-C - “Campanhas de Valorização do
Comércio Local e Feiras de Negócios”.
Razões do veto:
A referida emenda tem a finalidade de promover campanhas permanentes de
valorização do comércio local e a realização de feiras, exposições e eventos de negócios em datas
estratégicas. Tais políticas invadem a esfera de iniciativa do Poder Executivo, configurando vício
formal de iniciativa e afronta ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88), devendo
ser considerado, ainda, os seguintes aspectos:
1. Iniciativa privativa do Poder Executivo e da separação dos Poderes (CF/88): A referida
emenda, ao criar e individualizar ação específica de política pública de desenvolvimento
econômico, com definição de escopo e diretrizes operacionais, invade a esfera de iniciativa
do Poder Executivo, configurando vício formal de iniciativa e afronta ao princípio da
separação dos poderes (art. 2º da CF/88).
2. Natureza jurídica do PPA e da violação ao ciclo PPA / LDO / LOA: Tal circunstância desvirtua
a função constitucional do PPA, transferindo para o plano plurianual matéria própria da LDO
e da LOA, em desacordo com o modelo constitucional de planejamento.
3. Incompatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (LC nº 101/2000): A referida
emenda implica potencial aumento de despesas continuadas (campanhas, eventos,
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estrutura, serviços), sem qualquer estimativa de impacto financeiro ou indicação de fonte
de recursos, configurando afronta direta à Lei de Responsabilidade Fiscal.
4. Lei nº 4.320/1964: Impõe que a despesa pública observe adequada classificação e coerência
com o planejamento governamental; a criação, por emenda parlamentar, de ação específica
e operacional interfere na programação orçamentária, matéria típica de gestão
administrativa do Poder Executivo, violando os princípios da legalidade, planejamento e
eficiência.
5. Lei Orgânica do Município de Parauapebas: Condiciona a admissibilidade de emendas aos
instrumentos orçamentários à: compatibilidade com o Plano Plurianual; compatibilidade
com a LDO; indicação dos recursos necessários. A Emenda nº 186 não atende
cumulativamente a tais requisitos, apresentando vício material que autoriza seu
indeferimento e veto.
6. Existência de ações já contempladas no PL nº 183/2025 (SEDEN): A análise do PL nº 183/2025
(PPA 2026–2029) demonstra que as políticas públicas de fomento ao desenvolvimento
econômico, fortalecimento do comércio local, apoio a eventos econômicos e integração com
turismo e cultura já se encontram contempladas nos programas e ações estruturantes da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento – SEDEN, no âmbito do Programa Parauapebas
Sustentável 2030. Dessa forma, a Emenda nº 186 revela-se redundante, desnecessária e
tecnicamente inadequada, fragmentando políticas públicas já previstas de forma sistêmica
no planejamento municipal.
• EMENDA ADITIVA Nº 212/2025.
Propõe a inclusão da Ação nº 248-A, denominada "Regularização Fundiária e Ambiental da Faixa
Periurbana do Município de Parauapebas", no Programa "Titula Já – Código 6079", vinculado ao
Fundo Municipal de Regularização Fundiária (FMRF).
Razões do veto:
A referida emenda interfere diretamente na política de ordenamento territorial do
Município, estabelecendo objetivos operacionais complexos, como a promoção de zoneamento
ecológico-econômico e a delimitação de áreas de transição urbano-rural. A definição de tais
diretrizes de ordenamento territorial e gestão ambiental é prerrogativa exclusiva do Poder
Executivo, conforme a reserva de iniciativa para planejar e executar políticas públicas de
regularização fundiária, violando o princípio da Separação de Poderes e a prerrogativa de
planejamento do Executivo.
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A imposição de uma nova agenda de regularização sem a devida pactuação técnica
com o Fundo Municipal de Regularização Fundiária (FMRF) pode comprometer a eficiência de
programas já estruturados e orçamentados no projeto original. Assim, a inclusão dessa ação de
forma isolada ignora o Plano Diretor Municipal e as diretrizes da Lei Federal nº 13.465/2017 (Lei
da REURB), que exige um rito administrativo complexo.
Ainda, deve-se considerar que a regularização de "Faixas Periurbanas" envolve áreas
de transição entre o urbano e o rural, muitas vezes sobrepostas a áreas de preservação ambiental
ou zonas de expansão urbana não consolidadas. A criação de tal ação por via de emenda aditiva,
sem o suporte de pareceres técnicos da Secretaria Municipal de Urbanismo e da Secretaria de
Meio Ambiente, gera insegurança jurídica, contrariando o interesse público.
• EMENDA ADITIVA Nº 213/2025
Propõe a inclusão do Programa “Abraçando o Autismo” (Código 6034-A) e da Ação nº 111-B –
“Implantação e Manutenção do Centro de Referência em Autismo” sob a responsabilidade da
Secretaria Municipal de Saúde (SEMSA).
Razões do veto:
A referida emenda extrapola a competência legislativa ao criar, por meio de emenda
ao PPA, um novo Programa Governamental e uma unidade administrativa específica - Centro de
Referência, buscando a criação de novos programas finalísticos e a determinação de construção
e manutenção de centros especializados (Centro de Referência Multidisciplinar), o que configura
verdadeiro ato de gestão administrativa e de planejamento orçamentário, cuja competência
exclusiva é do Poder Executivo.
Do mesmo modo ainda, ao determinar a "implantação e manutenção" de um centro
de saúde, o Poder Legislativo interfere na gestão direta da rede municipal de saúde, na estrutura
organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, violando o princípio da Separação de Poderes
e a prerrogativa de planejamento do Executivo.
O planejamento da rede de cuidados à pessoa com deficiência e transtornos do
espectro autista deve seguir as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e o Plano Municipal
de Saúde já estruturado. A inserção de um programa isolado via emenda parlamentar, sem a
devida pactuação técnica com a Secretaria Municipal de Saúde, pode desarticular as ações de
saúde já planejadas no PL original para o PPA 2026-2029.
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Em que pese a causa do autismo seja de extrema relevância social, a criação de
serviços de saúde deve seguir as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), que exige
planejamento regionalizado e hierarquizado. A implantação de um "Centro de Referência"
isolado, sem integração com a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) já existente no município,
pode resultar em duplicidade de gastos e ineficiência no atendimento.
O interesse público é prejudicado quando se cria uma estrutura administrativa por
via legislativa sem a devida pactuação técnica na Secretaria de Saúde, o que pode levar à
existência de um "órgão no papel" sem capacidade real de funcionamento por falta de
profissionais qualificados e custeio garantido.
• EMENDA ADITIVA Nº 214/2025.
Propõe a inclusão da Ação nº 230-A – “Implementar uma agenda Climática positiva no Município
de Parauapebas” no Programa “Gestão Ambiental Local – Código 6074”, sob responsabilidade da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMMA).
Razões do veto:
A referida emenda detalha objetivos operacionais que competem exclusivamente à
gestão do Executivo, como a coordenação de ações governamentais e empresariais para
transição energética e preservação de florestas. E ainda, estabelece uma nova atribuição
finalística para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Do mesmo modo ainda, ao determinar a implementação de uma "agenda climática",
o Poder Legislativo imiscui-se em atos de gestão e planejamento estratégico que são próprios do
Poder Executivo, violando o princípio constitucional da Separação de Poderes.
O interesse público é prejudicado pela extrema vagueza do termo "agenda climática
positiva". No Direito Financeiro e na Administração Pública, as ações constantes no PPA devem
ser claras e precisas para permitir o controle social e a fiscalização pelos órgãos de controle
(Tribunal de Contas). A inserção de uma ação sem definição de diretrizes técnicas, indicadores
de desempenho ou produtos esperados torna a norma ineficaz.
Nesse sentido, a SEMMA já possui o Programa "Gestão Ambiental Local", que
contempla ações de preservação e sustentabilidade devidamente planejadas, de modo que a
criação de uma ação paralela e imprecisa gera confusão administrativa e risco de sobreposição
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de gastos, podendo gerar conflitos com o planejamento orçamentário já estruturado no projeto
original, sem garantia de benefício efetivo ao Meio Ambiente e ao Município de Parauapebas.
• EMENDA ADITIVA Nº 215/2025.
Propõe a inclusão da Ação nº 210-A, denominada "Incentivo à produção familiar agroecológica",
a ser inserida no Programa "Qualidade da Produção e Sustentabilidade - Código 6068".
Razões do veto:
A referida emenda detalha objetivos operacionais específicos, como a produção de
bioinsumos, planejamento ecológico de propriedades e criação de protocolos de defensivos
naturais, e ainda, cria uma obrigação e uma nova atribuição para a Secretaria Municipal de
Produção Rural (SEMPROR), órgão da administração direta.
Desse modo, a definição de tais estratégias técnicas e a gestão da Assistência Técnica
e Extensão Rural (ATER) são prerrogativas exclusivas do Poder Executivo, através da SEMPROR.
Ao determinar uma modalidade específica de incentivo (agroecológico), o Poder Legislativo
interfere diretamente no poder de direção e na discricionariedade do Executivo quanto à melhor
forma de fomentar a produção rural, violando o princípio constitucional da Separação de
Poderes.
O Programa “Qualidade da Produção e Sustentabilidade – Código 6068” já contempla
ações abrangentes de apoio à agricultura familiar, as quais foram desenhadas sob critérios
técnicos de produtividade e sustentabilidade ambiental. A criação da Ação 210-A, sem o suporte
de um diagnóstico técnico que comprove sua viabilidade e demanda prioritária frente às demais
ações do programa, gera dispersão de recursos públicos.
O interesse público é melhor atendido quando o fomento à produção rural ocorre de
forma integrada, evitando a criação de ações redundantes que possam gerar ineficiência
administrativa e dificuldades na prestação de contas dos recursos aplicados pela SEMPROR.
• EMENDA ADITIVA Nº 216/2025.
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Propõe a inclusão da Ação nº 208-A – “Suporte aos produtores familiares para implantação de
SAF’s e produção de pequenos e grandes animais leiteiros” no Programa “Qualidade da Produção
e Sustentabilidade – Código 6068”, sob responsabilidade da Secretaria de Produção Rural
(SEMPROR).
Razões do veto:
A referida emenda estabelece objetivos detalhados de execução técnica, como a
implementação de sistemas agroflorestais (SAFs), unidades de produção de silagem e adoção de
tecnologias hídricas específicas. Tais definições operacionais invadem a competência privativa
do Poder Executivo para planejar e executar a política de produção rural do Município, uma vez
que a gestão da política agrícola e a escolha das cadeias produtivas a serem fomentadas são atos
típicos de Administração.
Do mesmo modo, ao propor uma ação que detalha o "suporte" específico para SAFs
e produção leiteira, o Poder Legislativo está criando atribuições e definindo o modo de execução
de serviços públicos a cargo da Secretaria de Produção Rural, violando o princípio constitucional
da Separação de Poderes.
O Programa 6068 já possui metas estruturadas que podem ser prejudicadas pelo
deslocamento de recursos para uma ação não planejada tecnicamente. Ademais, o texto da
emenda estabelece que a ação ocorreria na "conformidade demonstrada pela tabela anexa".
Todavia, tal tabela não acompanhou a proposição, o que impede a definição de metas físicas e
indicadores, tornando a emenda tecnicamente incompleta e inexequível conforme os padrões
exigidos pela Lei Federal nº 4.320/64.
A criação de uma nova ação aditiva de forma isolada, sem o respaldo técnico da
equipe de planejamento da SEMPROR, pode gerar duplicidade com ações já existentes no
programa 6068, comprometendo a eficiência e a clareza do instrumento de planejamento. O
planejamento estratégico do Município deve ser flexível o suficiente para se adaptar às
demandas reais do campo, o que é inviabilizado por emendas dessa natureza.
Dessa forma, o interesse público é melhor atendido quando o fomento à produção
rural ocorre de forma integrada, evitando a criação de ações redundantes que possam gerar
ineficiência administrativa e dificuldades na prestação de contas dos recursos aplicados pela
SEMPROR.
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• EMENDA MODIFICATIVA Nº 324/2025.
Propõe o acréscimo dos Indicadores 3, 4 e 5, bem como a criação das Ações nº 174-A (“Inclusão
Produtiva e Empreendedorismo Juvenil”) e nº 174-B (“Cursinho Preparatório Juvenil”) no
Programa de Gestão da Secretaria Municipal de Juventude (SEJUV).
Razões do veto:
A referida emenda estabelece a criação de programas complexos, como incubação
de negócios, sistemas de microcrédito e cursinhos preparatórios. Tais ações definem a
organização de serviços públicos e a forma de atuação da Secretaria Municipal da Juventude
(SEJUV), matéria que é reservada à iniciativa exclusiva do Poder Executivo, para planejar e
executar políticas públicas.
Do mesmo modo, a criação de ações finalísticas, como: "Cursinho Preparatório" e
"Inclusão Produtiva", bem como a imposição de novos indicadores de desempenho, constituem
atos de gestão e planejamento estratégico, violando o princípio constitucional da Separação de
Poderes.
A Lei Federal nº 4.320/1964 determina que o orçamento e o PPA devem ser
instrumentos de planejamento harmônicos. A inclusão de novos indicadores (3, 4 e 5) por via de
emenda parlamentar, sem o suporte de estudos estatísticos e técnicos da SEJUV, compromete a
fidedignidade do sistema de monitoramento do Município. Indicadores de desempenho devem
ser mensuráveis e exequíveis e a criação legislativa de índices sem base técnica inviabiliza o
controle de resultados e a prestação de contas ao Tribunal de Contas dos Municípios (TCM-PA).
Ainda, a emenda fixa metas de execução de 25% já para o ano de 2026 sem que o
Município possua, no momento, a estrutura de microcrédito e incubação proposta montada para
tal fim, o que compromete a fidedignidade do planejamento plurianual.
A justificativa menciona que as ações buscam suprir lacunas entre a SEJUV e a SEDEN.
Contudo, a criação de programas finalísticos por via legislativa sem a articulação técnica prévia
com o plano original do Executivo pode gerar duplicidade de gastos e fragmentação de recursos
já destinados a outros programas de desenvolvimento social e econômico.
O interesse público é prejudicado quando se criam programas de alta complexidade,
como um cursinho preparatório, sem o devido planejamento pedagógico e logístico. Vale dizer
que, a SEJUV já possui um cronograma de ações voltados à juventude e, a inserção forçada dessas
novas demandas, sem a estrutura de pessoal necessária, pode comprometer a qualidade dos
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serviços já prestados aos jovens de Parauapebas. Além disso, a criação de ações sem dotação
garantida gera uma falsa expectativa na população, o que fere o princípio da transparência e da
boa-fé na administração pública.
• EMENDA MODIFICATIVA Nº 325/2025.
Propõe a inserção do Programa "Apoio e Fortalecimento do Ensino Médio e Superior", incluindo
novos indicadores e as Ações nº 47-D, 47-E e 47-F.
Razões do veto:
A emenda estabelece obrigações próprias de gestão ao Executivo, como a oferta de
gratuidade de matrículas e mensalidades, via convênios e, a cessão de prédios públicos e de
servidores públicos. A definição de políticas públicas educacionais e a criação de programas de
governo são atos típicos de gestão, de modo que ao criar um novo programa governamental e
ações específicas (47-D, 47-E e 47-F), o Poder Legislativo usurpa a competência privativa do Chefe
do Poder Executivo para dispor sobre a organização administrativa e o planejamento
orçamentário, violando o princípio constitucional da Separação de Poderes.
Conforme o art. 211, § 2º da Constituição Federal, os Municípios devem atuar
prioritariamente no Ensino Fundamental e na Educação Infantil, de modo que o desvio de
recursos para o Ensino Médio e Superior, sem que as metas da educação básica estejam
plenamente atingidas e financiadas, coloca em risco o cumprimento do Plano Municipal de
Educação.
Ademais, a emenda propõe metas físicas de 25% em 2026 e 75% entre 2027-2029
para ações que dependem de parcerias com entes federais e estaduais. Estabelecer tais metas
sem o prévio ajuste administrativo do Executivo compromete sobremaneira a execução das
políticas públicas já planejadas no orçamento original.
Ressalta-se que o Município já possui programas de assistência estudantil e
convênios que atendem, dentro da legalidade, demandas de estudantes. Assim, a criação do
"Centro de Gestão do Ensino Superior" e a regulamentação de bolsas pelo Legislativo geram
redundância administrativa com as estruturas já existentes na Secretaria Municipal de Educação
(SEMED), dificultando a gestão eficiente dos recursos públicos.
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• EMENDA MODIFICATIVA Nº 326/2025.
Propõe a criação do Programa “Gestão das Políticas Públicas do Fundo de Incentivo às Ações de
Ensino Superior do Município de Parauapebas”, acompanhado das Ações nº 261 e nº 262.
Razões do veto:
A Emenda Parlamentar em questão visa instituir um novo programa de gestão
vinculado a um Fundo Municipal com ações que estruturam o funcionamento de Fundos
Municipais e Comitês Gestores (como proposto na Ação 262), cuja matéria é reservada à
iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Ao criar um programa de gestão e ações específicas (261 e 262) por via de emenda,
o Poder Legislativo interfere na estrutura administrativa e no poder de planejamento do
Executivo, violando o princípio da Separação de Poderes. A criação de programas gerenciados
por fundos públicos exige estudos técnicos e organizacionais que competem exclusivamente ao
Poder Executivo.
A Emenda cria um programa inteiro com metas físicas de incremento de 100% e
expansão progressiva, porém não indica a fonte de recursos necessária para custear tais
despesas ao longo do quadriênio 2026-2029. A criação de ações de gestão para um fundo implica
em custos operacionais, de pessoal e de manutenção que não foram previstos no Projeto de Lei
original nem acompanhados da indicação de fonte de custeio real, conforme determinação da
Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), incorrendo em ilegalidade.
O incentivo ao ensino superior e a gestão de fundos municipais já fazem parte do
planejamento estratégico da Administração Pública para o período 2026-2029, de sorte que a
inclusão de um programa paralelo com os mesmos objetivos gera fragmentação orçamentária e
dificulta o controle e a transparência das contas públicas.
Ademais, ressalte-se que, conforme o art. 211 da Constituição Federal, a prioridade
da Administração Municipal é a educação básica, composto pelo ensino infantil e ensino
fundamental, de modo que a inserção e criação de estruturas complexas de gestão para o ensino
superior, sem o devido planejamento técnico, compromete a eficiência da máquina pública.
• EMENDA MODIFICATIVA N° 327/2025.
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Propõe adicionar o Indicador nº 4 e a Ação nº 165-B ao Programa "Gestão das Políticas Públicas
do Fundo Municipal de Cultura – FMC".
Razões do veto:
A proposta busca o fortalecimento do Sistema Municipal de Cultura, no entanto,
interfere diretamente na organização administrativa e na discricionariedade do Poder Executivo
para gerir o Fundo Municipal de Cultura.
A emenda parlamentar em apreço, ao propor a criação de novas ações e,
consequentemente, a instituição de novas despesas e a alteração da estrutura programática do
Plano Plurianual, invade a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, devendo-se
considerar os seguintes aspectos:
1. Duplicidade de Ações e Invasão de Competência: a Ação nº 165-B proposta pela emenda visa
a "implantação e manutenção do Sistema Municipal de Cultura". Ocorre que o planejamento
original do Executivo, no referido Projeto de Lei, já contempla tais objetivos na Ação nº 161
– Manutenção da SECULT, que estabelece expressamente em seu item 4 o apoio e
manutenção do Sistema Municipal de Cultura. A criação de uma nova ação com o mesmo
propósito gera redundância administrativa e financeira;
2. Vício de Iniciativa e Reserva de Gestão: a emenda detalha uma vasta lista de instrumentos
de gestão e sistemas setoriais (Museus, Bibliotecas, Formação Artística, etc.), interferindo
diretamente na organização administrativa e na discricionariedade do Poder Executivo para
gerir o Fundo Municipal de Cultura. A definição detalhada de como as políticas culturais
devem ser operacionalizadas é prerrogativa do Executivo, conforme a Lei de
Responsabilidade Fiscal e a Constituição Federal;
3. Incompatibilidade com o Planejamento Estratégico: a alteração da métrica de indicadores
(ampliação de 4 para 16 componentes até 2029) foi proposta sem a devida demonstração
de impacto financeiro e sem a indicação de fontes de recursos que sustentem a expansão
das metas físicas para o período de 2026-2029, o que afronta os princípios da Lei 4.320/64 e
da LRF;
4. Comprometimento do Orçamento Planejado: a criação de novos programas e metas
obrigatórias por via legislativa pode engessar a prestação de serviços e comprometer a
execução de políticas públicas já estruturadas no orçamento original.
• EMENDA MODIFICATIVA N° 329/2025.
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Altera a estrutura do Programa "Conecta Esporte", suprimindo objetivos de ações vigentes
(Ações 168, 169 e 170) e criação de novas ações (170-E e 170-F).
Razões do veto:
Embora o mérito da proposta seja voltado ao esporte, a medida invade a
competência privativa do Poder Executivo. A emenda parlamentar em apreço, ao propor a
criação de novas ações e, consequentemente, a instituição de novas despesas e a alteração da
estrutura programática do Plano Plurianual, invade a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, devendo-se considerar os seguintes aspectos:
1. Vício de Iniciativa e Interferência na Gestão: A emenda detalha de forma exaustiva a
execução de programas (como o "Bolsa Atleta") e a manutenção de infraestrutura,
estabelecendo critérios operacionais. Tal detalhamento invade a competência privativa do
Poder Executivo para organizar a administração e planejar a execução de políticas públicas,
conforme a reserva de iniciativa estabelecida pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica
Municipal;
2. Incompatibilidade com o Planejamento Estratégico: A proposta altera indicadores e metas
físicas sem a demonstração de compatibilidade técnica e financeira com o plano original.
Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e a Lei 4.320/64, qualquer alteração deve
observar a disponibilidade de recursos e a harmonia entre PPA, LDO e LOA;
3. Comprometimento de Ações Planejadas: A supressão de objetivos de ações existentes
(Ações 168, 169 e 170) compromete a execução de políticas já desenhadas pela Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer (SEMEL), prejudicando a continuidade de serviços essenciais
planejados para o quadriênio;
4. Aspecto Regimental: Conforme o Regimento Interno desta Casa e as normas de direito
financeiro, emendas ao PPA não podem desnaturar a proposta original do Executivo ou criar
obrigações sem o devido estudo de impacto orçamentário.
A Lei Orgânica do Município de Parauapebas, em simetria com a Constituição Federal,
dispõe que são Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o
Legislativo (art. 2º), sendo assegurada a separação funcional e a reserva de iniciativa legislativa.
As razões do presente veto são encaminhadas dentro do prazo legal, na forma do art.
50, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 264 do Regimento Interno da Câmara Municipal. E,
como já arrazoado acima, veta-se parcialmente as emendas apresentadas pelo Poder Legislativo
ao Projeto de Lei nº 183/2025, pelos principais fundamentos a seguir:
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1. Vício de Inconstitucionalidade formal e Violação ao Princípio da Separação dos Poderes
Todas as emendas incorrem em vício formal de inconstitucionalidade por violarem o
princípio da separação dos Poderes e a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, ao
criarem, alterarem ou suprimirem programas, ações, metas e indicadores da Administração
Pública, instituírem políticas públicas específicas, criarem benefícios pecuniários, determinarem
modelos de execução administrativa e imporem obrigações financeiras permanentes.
Nos termos do art. 53, incisos I e VII, da Lei Orgânica Municipal, é de iniciativa
privativa do Prefeito Municipal a proposição de leis que disponham sobre o Plano Plurianual, as
Diretrizes Orçamentárias, os Orçamentos Anuais e a organização administrativa do Município,
bem como sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração.
A intervenção do Poder Legislativo na matéria orçamentária, por meio de emendas
que criam despesas ou alteram a essência da programação governamental sem a devida previsão
e compatibilidade, configura usurpação de competência e violação ao Princípio da Separação dos
Poderes, consagrado no Art. 2º da Lei Orgânica do Município de Parauapebas e na Constituição
Federal.
Ademais, a jurisprudência do STF, no Tema 686, considera ser formalmente
inconstitucionais emendas parlamentares que impliquem aumento de despesa em projeto de lei
de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo (art. 63, I, da CF).
Assim, “Embora possível a apresentação de emendas parlamentares a projetos de
iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, são inconstitucionais os atos normativos
resultantes de alterações que promovem aumento de despesa (art. 63, I, CF/88), bem como que
não guardem estrita pertinência com o objeto da proposta original, ainda que digam respeito à
mesma matéria” - STF. Plenário. ADI 6091/RR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 29/05/2023 (Info
1096).
Desta forma, as emendas extrapolam os limites do poder de emenda parlamentar ao
orçamento, ao inovarem materialmente no conteúdo normativo, com impacto estrutural e
financeiro continuado.
2. Contrariedade ao Interesse Público e Ilegalidade
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As emendas também se mostram contrárias ao interesse público e ilegais, pelos
fundamentos apresentados individualmente nos fundamentos de cada veto, os quais, em
síntese, violaram as seguintes normas:
2.1. Planejamento público
As proposições fragmentam políticas públicas já estruturadas, geram duplicidade de
ações, desorganizam a lógica do planejamento integrado e comprometem a coerência entre PPA,
LDO e LOA.
2.2. Lei de Responsabilidade Fiscal — LC nº 101/2000
As emendas criam ou ampliam despesas continuadas sem a apresentação de
estimativa de impacto financeiro, sem comprovação de compatibilidade orçamentária e sem
indicação de fonte de custeio, em afronta aos artigos 16 e 17 da LRF. A criação de novas ações
gera despesas de caráter continuado, o que exige a apresentação de estudo de impacto
financeiro e orçamentário, bem como a indicação da fonte de custeio, conforme determinação
da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), o que não foi observado nas proposições,
tornando-as incompatíveis com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
2.3. Lei nº 4.320/1964
A Lei Federal nº 4.320/1964 estabelece que as ações orçamentárias devem guardar
estrita observância com o planejamento plurianual estruturado. A criação assistemática de ações
isoladas rompe a unidade do planejamento orçamentário, compromete a transparência e
dificulta o controle e o monitoramento das metas e resultados.
2.4. Risco à eficiência e à segurança jurídica
As emendas impõem obrigações administrativas inexequíveis, criam expectativas de
direitos sem respaldo financeiro, engessam a atuação administrativa e ampliam o risco de
judicialização e responsabilização do gestor.
Diante do exposto, restam caracterizados vício formal de inconstitucionalidade,
ilegalidade material e contrariedade ao interesse público.
Por essas razões, veto as emendas parlamentares de nº 119, 120, 121, 122, 123, 124,
125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 143,
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144, 145, 146, 147; 161, 162, 163, 164, 165, 182, 184, 185, 186, 212, 213, 214, 215, 216, 324,
325, 326, 327 e 329/2025, na forma do artigo 50, §1º, da Lei Orgânica do Município de
Parauapebas.
Requeiro, assim, a manutenção do presente veto por esta Egrégia Casa Legislativa,
em homenagem à legalidade, à separação dos Poderes, à responsabilidade fiscal e à boa
governança pública.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas