Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
Rua Marcos Freire – Nº 305 – Bairro Chácara do Sol – Parauapebas - PA.
CEP 68.515-000 Tel. (94) 3346-2141. Fax. 3346-1037 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br
OFÍCIO Nº 182/2026-PMP/GP
Parauapebas, 15 de janeiro de 2026
Ao Exmo.
Sr. ANDERSON MARCOS MORATÓRIO
Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas – CMP
Av. Sônia Cortês, Qd. 33, Lote Especial
Beira Rio II – Parauapebas – Pará
diretoria.legislativa@parauapebas.pa.leg.br
Exmo. Sr. Presidente,
Comunico a Vossa Excelência, no prazo legal, que, nos termos do artigo 50, §1º,
da Lei Orgânica do Município de Parauapebas, decidi VETAR as emendas modificativas nº 068;
187; 241; 319 e 410/2025, feitas ao Projeto de Lei nº 227/2025, que trata da Lei Orçamentária
Anual – 2026.
As justificativas anexas ao expediente evidenciam as razões dos presentes vetos.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal de Parauapebas
Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
Rua Marcos Freire – Nº 305 – Bairro Chácara do Sol – Parauapebas - PA.
CEP 68.515-000 Tel. (94) 3346-2141. Fax. 3346-1037 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br
MENSAGEM DE VETO
Excelentíssimos Vereadores e Vereadoras,
Comunico a Vossas Excelências que, nos termos do artigo 50, §1º, da Lei Orgânica
do Município de Parauapebas, decidi vetar, por inconstitucionalidade e contrariedade ao
interesse público, as Emendas Modificativas nº 068; 187; 241; 319 e 410/2025, de autoria
parlamentar, apresentadas ao Projeto de Lei nº 227/2025, que dispõe sobre a Lei
Orçamentária Anual – 2026.
As mencionadas emendas foram incluídas no referido Projeto de Lei por iniciativa
parlamentar, as quais devem ser vetadas ante os seguintes fundamentos:
EMENDA MODIFICATIVA N° 068/2025.
Destina recursos para reforçar dotação orçamentária do Fundo de Incentivo às
Ações de Ensino Superior do Município de Parauapebas.
Razões para o veto:
Há, na presente Emenda, vício de iniciativa, ante a criação indireta de fundo
inexistente e remanejamento indevido de recursos entre secretarias.
De fato, a Emenda Parlamentar nº 068/2025 propõe a retirada de recursos da
Secretaria Municipal de Educação, destinando-os ao denominado “Fundo de Incentivo às
Ações de Ensino Superior”, o qual não possui existência legal na estrutura administrativa
municipal.
A criação de fundos públicos constitui matéria de iniciativa privativa do Poder
Executivo e deve ser formalizada por meio de lei específica, conforme determina o art. 71 da
Lei nº 4.320/1964.
Ademais, o remanejamento de recursos entre órgãos da administração direta
configura ingerência indevida na organização administrativa e na programação orçamentária
Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
Rua Marcos Freire – Nº 305 – Bairro Chácara do Sol – Parauapebas - PA.
CEP 68.515-000 Tel. (94) 3346-2141. Fax. 3346-1037 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br
do Executivo, violando o princípio da separação dos poderes. Destarte, impõe-se o veto
integral da Emenda nº 068 por inconstitucionalidade formal e material.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 187/2025.
Reduz o limite de abertura de créditos suplementares.
Razões para o veto:
Como cediço, é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo a iniciativa
de leis orçamentárias, até mesmo no tocante às autorizações para abertura de créditos
suplementares, por determinação do art. 165 da CF/1988, sendo vedado ao Legislativo alterar
o planejamento financeiro do Executivo.
A pretensão da Emenda em tela é reduzir de 49% para 20% o limite para créditos
suplementares da despesa fixada. Entretanto, os tribunais consideram inconstitucionais as
emendas que, a pretexto de legislar, criam embaraços à gestão do Executivo, como a redução
drástica e imotivada de limites para créditos suplementares, por violação à separação dos
poderes (vide TJ-MT - ADI 10251573820248110000 e o TJ-RO - ADI 8030069020238220000).
A redução dos limites de suplementação por emenda parlamentar restringe
excessivamente a capacidade de gestão do Executivo, impedindo-o de cumprir suas
responsabilidades básicas e de se adaptar a contingências.
O Poder Executivo deve deter a flexibilidade necessária para adequar o orçamento
às demandas emergentes durante o exercício financeiro. A imposição de um limite restritivo,
sem respaldo técnico, caracteriza intervenção arbitrária do Legislativo na esfera de
competência do Executivo. A jurisprudência indica que emendas legislativas ao orçamento
não podem alterar o planejamento do Executivo sem justificativa plausível, conforme
entendimento do STF e de tribunais estaduais em casos semelhantes.
A diminuição do percentual de autorização para créditos suplementares por
emenda parlamentar, sem enquadramento nas hipóteses constitucionais de emenda à LOA
(art. 166, § 3º, CF/1988) configura violação à separação dos Poderes e à reserva de iniciativa,
interferindo diretamente na gestão orçamentária do Executivo. Para corroborar, anote-se o
acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0803612-79.2024.8.15.0000, do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, em julgamento de caso semelhante:
Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
Rua Marcos Freire – Nº 305 – Bairro Chácara do Sol – Parauapebas - PA.
CEP 68.515-000 Tel. (94) 3346-2141. Fax. 3346-1037 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL MUNICIPAL. CRÉDITOS SUPLEMENTARES . USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO
EXECUTIVO. VÍCIO FORMAL ORGÂNICO. EMENDA LEGISLATIVA QUE REDUZ AUTORIZAÇÃO DE
SUPLEMENTAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL RECONHECIDA . AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1.Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município de Nazarezinho, em face
da Câmara de Vereadores local, com o objetivo de declarar a inconstitucionalidade formal parcial do
Art . 7º, I, da Lei Municipal nº 677/2023 (LOA 2024), na parte que reduziu de 40% para 20% o limite de
autorização para abertura de créditos suplementares pelo Poder Executivo. Alega-se vício de iniciativa
legislativa e violação à separação dos Poderes, em razão da alteração não autorizada do percentual
originalmente proposto no Projeto de Lei nº 16/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 .Há duas questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do objeto diante do
encerramento da vigência da LOA 2024; e (ii) estabelecer se a emenda legislativa que reduziu o percentual
de suplementação autorizada caracteriza inconstitucionalidade formal por violação à competência
privativa do Chefe do Poder Executivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A perda de objeto não se configura em ações diretas de inconstitucionalidade que questionam vícios
formais de leis orçamentárias anuais, pois a declaração de inconstitucionalidade, via de regra, possui
efeitos ex tunc, alcançando o período de vigência da norma e produzindo efeitos jurídicos retroativos .
4.A iniciativa de leis orçamentárias, inclusive no tocante às autorizações para abertura de créditos
suplementares, é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme o art. 165 da CF/1988
e o art. 63, § 1º, II, b, da Constituição do Estado da Paraiba, sendo vedado ao Legislativo alterar o mérito
do planejamento financeiro proposto .
5.A redução do percentual de autorização para créditos suplementares por emenda parlamentar, sem
enquadramento nas hipóteses constitucionais de emenda à LOA (art. 166, § 3º, CF/1988 e art. 169, § 3º,
CE/PB), configura violação à separação dos Poderes, à reserva de iniciativa e ao núcleo essencial da gestão
orçamentária do Executivo .
6.A ingerência da Câmara Municipal no planejamento do Executivo, por meio da redução injustificada
do limite de suplementação, representa usurpação de função administrativa e compromete a eficácia
da gestão pública municipal, caracterizando inconstitucionalidade formal orgânica.
7.O restabelecimento do texto original do Projeto de Lei nº 16/2023, com autorização de suplementação
de até 40%, é medida necessária para preservar a ordem constitucional local e convalidar os atos
praticados com base nesse limite durante o exercício financeiro de 2024 .
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.Pedido procedente.
Tese de julgamento:
A perda superveniente do objeto não se verifica em ação direta de inconstitucionalidade que questiona
vício formal de lei orçamentária anual, dada a eficácia retroativa (ex tunc) da decisão de mérito .
A emenda legislativa que reduz, sem respaldo técnico e jurídico, o percentual de autorização para
abertura de créditos suplementares no projeto de LOA, viola a iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo.
A alteração unilateral da margem de suplementação pelo Legislativo configura inconstitucionalidade
formal por usurpação de competência e afronta ao princípio da separação dos Poderes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 165, § 8º, 166, § 3º; CE/PB, arts . 6º, 63, § 1º, II, b, e
169, § 3º; Lei nº 9.868/1999, art. 12; Lei nº 4.320/1964 .
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5598/DF, Rel. Min. s="entity entity-person">Rosa Weber,
Pleno, j. 27 .03.2023, DJe 17.04.2023; STF, ADI 6660/PE, Rel . Min. s="entity entity-person">Rosa
Weber, Pleno, j. 21.06 .2022, DJe 29.06.2022.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados:
ACORDA o Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E , NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO NOS TERMOS DO
VOTO DA RELATORA .
Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
Rua Marcos Freire – Nº 305 – Bairro Chácara do Sol – Parauapebas - PA.
CEP 68.515-000 Tel. (94) 3346-2141. Fax. 3346-1037 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br
(TJ-PB - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: 08036127920248150000, Relator.: Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 19/12/2025, Órgão Especial)
Nesse sentido, impõe-se o veto jurídico da referida emenda.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 241/2025.
Altera o objetivo da ação “Estruturação da Rede de Serviços da Atenção Primária
à Saúde”, promovendo modificação típica dos instrumentos de planejamento governamental,
especialmente do Plano Plurianual (PPA).
Razões para o veto:
Tal alteração extrapola os limites constitucionais da Lei Orçamentária Anual, que
deve restringir-se à previsão de receitas e à fixação de despesas, sendo vedada a inserção de
matéria estranha ao orçamento, nos termos do art. 165, § 8º, da Constituição Federal.
A jurisprudência dos tribunais pátrios indica que emendas legislativas ao
orçamento não podem desfigurar o planejamento do Executivo sem justificativa plausível,
conforme entendimento do STF e de tribunais estaduais em casos semelhantes.
A separação dos poderes impede o Legislativo de impor arbitrariamente ao
Executivo ações no orçamento que comprometam a sua autonomia administrativa e a gestão
eficiente dos recursos públicos.
A alteração de objetivos de ações governamentais configura ingerência indevida
do Legislativo na função de planejamento, que é própria do Poder Executivo. Desta forma,
impõe-se o veto integral da Emenda nº 241, por inconstitucionalidade formal e material.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 319/2025.
Modifica o objetivo da ação “Esporte e Desporto Comunitário – SEMEL”,
promovendo alteração de conteúdo programático previsto no Plano Plurianual.
Razões para o veto:
Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
Rua Marcos Freire – Nº 305 – Bairro Chácara do Sol – Parauapebas - PA.
CEP 68.515-000 Tel. (94) 3346-2141. Fax. 3346-1037 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br
A Lei Orçamentária Anual não é instrumento adequado para modificar diretrizes,
objetivos e metas da administração pública, sob pena de violação ao princípio da exclusividade
orçamentária e à repartição constitucional de competências.
Assim, a emenda incorre em vício formal e material, por violar o art. 165, § 8º, da
Constituição Federal e o princípio da separação dos poderes. Portanto, impõe-se o veto
integral da Emenda nº 319 por inconstitucionalidade formal e material.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 410/2025.
Retira recursos da Secretaria de Governo – SEGOV, realocando-os para a
Secretaria Municipal de Urbanismo – SEMURB.
Razões para o veto:
O Poder Legislativo não detém competência para redefinir a alocação interna de
recursos entre órgãos da administração pública, atribuição inserida na esfera de gestão e
planejamento do Poder Executivo.
Tal intervenção caracteriza vício de iniciativa e afronta direta ao princípio da
separação dos poderes. Desta forma, impõe-se o veto integral da Emenda nº 410 por
inconstitucionalidade material.
A Lei Orgânica do Município de Parauapebas, em simetria com a Constituição
Federal, dispõe que são Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o
Executivo e o Legislativo (art. 2º), sendo assegurada a separação funcional e a reserva de
iniciativa legislativa.
A execução das emendas parlamentares, ainda que impositivas, quaisquer que
sejam as modalidades existentes ou que venham a ser criadas, somente ocorrerá caso
atendidos, de modo motivado, os requisitos extraídos do texto da Constituição Federal e das
normas infraconstitucionais aplicáveis, sem prejuízo de outras regras técnicas adicionalmente
estabelecidas, tais como: a) existência e apresentação prévia de plano de trabalho, a ser
aprovado pela autoridade administrativa competente, verificando a compatibilidade do
objeto com a finalidade da ação orçamentária, a consonância do objeto com o programa do
órgão executor, a proporcionalidade do valor indicado e do cronograma de execução; b)
Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
Rua Marcos Freire – Nº 305 – Bairro Chácara do Sol – Parauapebas - PA.
CEP 68.515-000 Tel. (94) 3346-2141. Fax. 3346-1037 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br
compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual; c) efetiva
entrega de bens e serviços à sociedade, com eficiência, conforme planejamento e
demonstração objetiva, implicando um poder-dever da autoridade administrativa acerca da
análise de mérito; d) cumprimento de regras de transparência e rastreabilidade que permitam
o controle social do gasto público, com a identificação de origem exata da emenda
parlamentar e destino das verbas, da fase inicial de votação até a execução do orçamento; e)
obediência a todos os dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou
limites de despesas (STF - ADI 7697 DF).
As matérias tratadas nas referidas emendas não observam a restrição de que a Lei
Orçamentária Anual (LOA) deve tratar exclusivamente da previsão de receitas e da fixação de
despesas, sendo este um dos pilares do direito orçamentário, conhecido como Princípio da
Exclusividade Orçamentária. Este princípio, previsto no art. 165, § 8º, da Constituição Federal,
visa impedir que a lei orçamentária seja utilizada para aprovar matérias que não tenham
relação com o orçamento, evitando as chamadas "caudas orçamentárias".
A jurisprudência é uníssona em proteger a integridade da lei orçamentária, sendo
que qualquer dispositivo inserido na LOA, seja por emenda parlamentar ou no texto original,
que não se restrinja estritamente à estimativa de receitas e à fixação de despesas (com as
exceções constitucionais para créditos suplementares e operações de crédito) é
inconstitucional:
O poder de emenda do Legislativo nos projetos de Lei de Orçamento Anual precisa
ser compatível com o Plano Plurianual e com a Lei de Dotação Orçamentária, possuindo,
assim, limitação expressa a fim de proteger o projeto original para que não se lhe desnature.
(...) retirar a possibilidade de remanejamento de despesas, acaba por desvirtuar a proposta
original, que é de competência exclusiva do chefe do Executivo, ensejando violação ao
princípio da exclusividade, e, por consequência na separação dos poderes (...) - Tribunal de
Justiça da Paraíba TJ-PB - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: 0813458-23.2024.8.15.0000.
(...) INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA - PODER DE EMENDAR QUE EXTRAPOLOU OS
LIMITES CONTIDOS NO ARTIGO 175, § 1º, 1 E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE – emenda parlamentar QUE ao dispor sobre transposição,
remanejamento e transferência, inseriu matéria estranha à LOA e que já havia sido
disciplinada na LDO - OFENSA TAMBÉM AO ARTIGO 174, §§ 2º E 8º, DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL (...) - TJ-SP - ADI: 20059791120208260000 SP 2005979-11.2020.8 .26.0000.
Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
Rua Marcos Freire – Nº 305 – Bairro Chácara do Sol – Parauapebas - PA.
CEP 68.515-000 Tel. (94) 3346-2141. Fax. 3346-1037 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br
Pelas razões expostas, veto as emendas parlamentares de nº 068, 187, 241, 319 e
410/2025, feitas ao Projeto de Lei nº 227/2025, que trata da Lei Orçamentária Anual – 2026,
na forma do artigo 50, §1º, da Lei Orgânica do Município de Parauapebas.
Requeiro, assim, a manutenção do presente veto por esta Egrégia Casa Legislativa,
em homenagem à legalidade, à separação dos Poderes, à responsabilidade fiscal e à boa
governança pública.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas