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materia nº 2/2026

Tipo Veto
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-17
EmentaVETO AS EMENDAS MODIFICATIVAS Nº 068; 187; 241; 319 E 410/2025, FEITAS AO PROJETO DE LEI Nº 227/2025, QUE TRATA DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – 2026.
native_id10774

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Aguardando promulgação de Lei com veto rejeitado
2026-03-24 Veto sobre a proposição rejeitado
2026-03-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-18 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia
2026-03-17 Parecer pela rejeição do veto
2026-02-25 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2026-02-25 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2026-02-23 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2026-02-19 Proposição lida em Plenário
2026-02-17 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-02-17 Proposição recebida
2026-01-15 Proposição arquivada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-24T15:46:07.737328-03:00 Rejeitado 0 13 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
Rua Marcos Freire – Nº 305 – Bairro Chácara do Sol – Parauapebas - PA. 
CEP 68.515-000 Tel. (94) 3346-2141. Fax. 3346-1037 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br
OFÍCIO Nº 182/2026-PMP/GP
Parauapebas, 15 de janeiro de 2026
Ao Exmo.
Sr. ANDERSON MARCOS MORATÓRIO
Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas – CMP
Av. Sônia Cortês, Qd. 33, Lote Especial
Beira Rio II – Parauapebas – Pará
diretoria.legislativa@parauapebas.pa.leg.br
Exmo. Sr. Presidente,
Comunico a Vossa Excelência, no prazo legal, que, nos termos do artigo 50, §1º, 
da Lei Orgânica do Município de Parauapebas, decidi VETAR as emendas modificativas nº 068; 
187; 241; 319 e 410/2025, feitas ao Projeto de Lei nº 227/2025, que trata da Lei Orçamentária 
Anual – 2026.
As justificativas anexas ao expediente evidenciam as razões dos presentes vetos.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal de Parauapebas
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GABINETE DO PREFEITO
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MENSAGEM DE VETO
Excelentíssimos Vereadores e Vereadoras,
Comunico a Vossas Excelências que, nos termos do artigo 50, §1º, da Lei Orgânica 
do Município de Parauapebas, decidi vetar, por inconstitucionalidade e contrariedade ao 
interesse público, as Emendas Modificativas nº 068; 187; 241; 319 e 410/2025, de autoria 
parlamentar, apresentadas ao Projeto de Lei nº 227/2025, que dispõe sobre a Lei 
Orçamentária Anual – 2026.
As mencionadas emendas foram incluídas no referido Projeto de Lei por iniciativa 
parlamentar, as quais devem ser vetadas ante os seguintes fundamentos:
 EMENDA MODIFICATIVA N° 068/2025.
Destina recursos para reforçar dotação orçamentária do Fundo de Incentivo às 
Ações de Ensino Superior do Município de Parauapebas.
Razões para o veto: 
Há, na presente Emenda, vício de iniciativa, ante a criação indireta de fundo 
inexistente e remanejamento indevido de recursos entre secretarias. 
De fato, a Emenda Parlamentar nº 068/2025 propõe a retirada de recursos da 
Secretaria Municipal de Educação, destinando-os ao denominado “Fundo de Incentivo às 
Ações de Ensino Superior”, o qual não possui existência legal na estrutura administrativa 
municipal. 
A criação de fundos públicos constitui matéria de iniciativa privativa do Poder 
Executivo e deve ser formalizada por meio de lei específica, conforme determina o art. 71 da 
Lei nº 4.320/1964. 
Ademais, o remanejamento de recursos entre órgãos da administração direta 
configura ingerência indevida na organização administrativa e na programação orçamentária 
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do Executivo, violando o princípio da separação dos poderes. Destarte, impõe-se o veto 
integral da Emenda nº 068 por inconstitucionalidade formal e material.
 EMENDA MODIFICATIVA Nº 187/2025.
Reduz o limite de abertura de créditos suplementares.
Razões para o veto: 
Como cediço, é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo a iniciativa 
de leis orçamentárias, até mesmo no tocante às autorizações para abertura de créditos 
suplementares, por determinação do art. 165 da CF/1988, sendo vedado ao Legislativo alterar 
o planejamento financeiro do Executivo.
A pretensão da Emenda em tela é reduzir de 49% para 20% o limite para créditos 
suplementares da despesa fixada. Entretanto, os tribunais consideram inconstitucionais as 
emendas que, a pretexto de legislar, criam embaraços à gestão do Executivo, como a redução 
drástica e imotivada de limites para créditos suplementares, por violação à separação dos 
poderes (vide TJ-MT - ADI 10251573820248110000 e o TJ-RO - ADI 8030069020238220000).
A redução dos limites de suplementação por emenda parlamentar restringe 
excessivamente a capacidade de gestão do Executivo, impedindo-o de cumprir suas 
responsabilidades básicas e de se adaptar a contingências. 
O Poder Executivo deve deter a flexibilidade necessária para adequar o orçamento 
às demandas emergentes durante o exercício financeiro. A imposição de um limite restritivo, 
sem respaldo técnico, caracteriza intervenção arbitrária do Legislativo na esfera de 
competência do Executivo. A jurisprudência indica que emendas legislativas ao orçamento 
não podem alterar o planejamento do Executivo sem justificativa plausível, conforme 
entendimento do STF e de tribunais estaduais em casos semelhantes.
A diminuição do percentual de autorização para créditos suplementares por 
emenda parlamentar, sem enquadramento nas hipóteses constitucionais de emenda à LOA 
(art. 166, § 3º, CF/1988) configura violação à separação dos Poderes e à reserva de iniciativa, 
interferindo diretamente na gestão orçamentária do Executivo. Para corroborar, anote-se o
acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0803612-79.2024.8.15.0000, do Tribunal 
de Justiça do Estado da Paraíba, em julgamento de caso semelhante:
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Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 
ORÇAMENTÁRIA ANUAL MUNICIPAL. CRÉDITOS SUPLEMENTARES . USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO 
EXECUTIVO. VÍCIO FORMAL ORGÂNICO. EMENDA LEGISLATIVA QUE REDUZ AUTORIZAÇÃO DE 
SUPLEMENTAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL RECONHECIDA . AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1.Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município de Nazarezinho, em face 
da Câmara de Vereadores local, com o objetivo de declarar a inconstitucionalidade formal parcial do 
Art . 7º, I, da Lei Municipal nº 677/2023 (LOA 2024), na parte que reduziu de 40% para 20% o limite de 
autorização para abertura de créditos suplementares pelo Poder Executivo. Alega-se vício de iniciativa 
legislativa e violação à separação dos Poderes, em razão da alteração não autorizada do percentual 
originalmente proposto no Projeto de Lei nº 16/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 .Há duas questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do objeto diante do 
encerramento da vigência da LOA 2024; e (ii) estabelecer se a emenda legislativa que reduziu o percentual 
de suplementação autorizada caracteriza inconstitucionalidade formal por violação à competência 
privativa do Chefe do Poder Executivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A perda de objeto não se configura em ações diretas de inconstitucionalidade que questionam vícios 
formais de leis orçamentárias anuais, pois a declaração de inconstitucionalidade, via de regra, possui 
efeitos ex tunc, alcançando o período de vigência da norma e produzindo efeitos jurídicos retroativos .
4.A iniciativa de leis orçamentárias, inclusive no tocante às autorizações para abertura de créditos 
suplementares, é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme o art. 165 da CF/1988 
e o art. 63, § 1º, II, b, da Constituição do Estado da Paraiba, sendo vedado ao Legislativo alterar o mérito 
do planejamento financeiro proposto .
5.A redução do percentual de autorização para créditos suplementares por emenda parlamentar, sem 
enquadramento nas hipóteses constitucionais de emenda à LOA (art. 166, § 3º, CF/1988 e art. 169, § 3º, 
CE/PB), configura violação à separação dos Poderes, à reserva de iniciativa e ao núcleo essencial da gestão 
orçamentária do Executivo .
6.A ingerência da Câmara Municipal no planejamento do Executivo, por meio da redução injustificada 
do limite de suplementação, representa usurpação de função administrativa e compromete a eficácia 
da gestão pública municipal, caracterizando inconstitucionalidade formal orgânica.
7.O restabelecimento do texto original do Projeto de Lei nº 16/2023, com autorização de suplementação 
de até 40%, é medida necessária para preservar a ordem constitucional local e convalidar os atos 
praticados com base nesse limite durante o exercício financeiro de 2024 .
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.Pedido procedente.
Tese de julgamento:
A perda superveniente do objeto não se verifica em ação direta de inconstitucionalidade que questiona 
vício formal de lei orçamentária anual, dada a eficácia retroativa (ex tunc) da decisão de mérito .
A emenda legislativa que reduz, sem respaldo técnico e jurídico, o percentual de autorização para 
abertura de créditos suplementares no projeto de LOA, viola a iniciativa privativa do Chefe do Poder 
Executivo.
A alteração unilateral da margem de suplementação pelo Legislativo configura inconstitucionalidade 
formal por usurpação de competência e afronta ao princípio da separação dos Poderes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 165, § 8º, 166, § 3º; CE/PB, arts . 6º, 63, § 1º, II, b, e 
169, § 3º; Lei nº 9.868/1999, art. 12; Lei nº 4.320/1964 .
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5598/DF, Rel. Min. s="entity entity-person">Rosa Weber, 
Pleno, j. 27 .03.2023, DJe 17.04.2023; STF, ADI 6660/PE, Rel . Min. s="entity entity-person">Rosa 
Weber, Pleno, j. 21.06 .2022, DJe 29.06.2022.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados:
ACORDA o Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por 
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E , NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO NOS TERMOS DO 
VOTO DA RELATORA .
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(TJ-PB - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: 08036127920248150000, Relator.: Gabinete 02 - Desa. 
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 19/12/2025, Órgão Especial)
Nesse sentido, impõe-se o veto jurídico da referida emenda.
 EMENDA MODIFICATIVA Nº 241/2025.
Altera o objetivo da ação “Estruturação da Rede de Serviços da Atenção Primária 
à Saúde”, promovendo modificação típica dos instrumentos de planejamento governamental, 
especialmente do Plano Plurianual (PPA). 
Razões para o veto: 
Tal alteração extrapola os limites constitucionais da Lei Orçamentária Anual, que 
deve restringir-se à previsão de receitas e à fixação de despesas, sendo vedada a inserção de 
matéria estranha ao orçamento, nos termos do art. 165, § 8º, da Constituição Federal.
A jurisprudência dos tribunais pátrios indica que emendas legislativas ao 
orçamento não podem desfigurar o planejamento do Executivo sem justificativa plausível, 
conforme entendimento do STF e de tribunais estaduais em casos semelhantes.
A separação dos poderes impede o Legislativo de impor arbitrariamente ao 
Executivo ações no orçamento que comprometam a sua autonomia administrativa e a gestão 
eficiente dos recursos públicos.
A alteração de objetivos de ações governamentais configura ingerência indevida 
do Legislativo na função de planejamento, que é própria do Poder Executivo. Desta forma, 
impõe-se o veto integral da Emenda nº 241, por inconstitucionalidade formal e material.
 EMENDA MODIFICATIVA Nº 319/2025.
Modifica o objetivo da ação “Esporte e Desporto Comunitário – SEMEL”, 
promovendo alteração de conteúdo programático previsto no Plano Plurianual.
Razões para o veto: 
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A Lei Orçamentária Anual não é instrumento adequado para modificar diretrizes, 
objetivos e metas da administração pública, sob pena de violação ao princípio da exclusividade 
orçamentária e à repartição constitucional de competências. 
Assim, a emenda incorre em vício formal e material, por violar o art. 165, § 8º, da 
Constituição Federal e o princípio da separação dos poderes. Portanto, impõe-se o veto 
integral da Emenda nº 319 por inconstitucionalidade formal e material.
 EMENDA MODIFICATIVA Nº 410/2025.
Retira recursos da Secretaria de Governo – SEGOV, realocando-os para a 
Secretaria Municipal de Urbanismo – SEMURB.
Razões para o veto: 
O Poder Legislativo não detém competência para redefinir a alocação interna de 
recursos entre órgãos da administração pública, atribuição inserida na esfera de gestão e 
planejamento do Poder Executivo. 
Tal intervenção caracteriza vício de iniciativa e afronta direta ao princípio da 
separação dos poderes. Desta forma, impõe-se o veto integral da Emenda nº 410 por 
inconstitucionalidade material.
A Lei Orgânica do Município de Parauapebas, em simetria com a Constituição 
Federal, dispõe que são Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o 
Executivo e o Legislativo (art. 2º), sendo assegurada a separação funcional e a reserva de 
iniciativa legislativa. 
A execução das emendas parlamentares, ainda que impositivas, quaisquer que 
sejam as modalidades existentes ou que venham a ser criadas, somente ocorrerá caso 
atendidos, de modo motivado, os requisitos extraídos do texto da Constituição Federal e das 
normas infraconstitucionais aplicáveis, sem prejuízo de outras regras técnicas adicionalmente 
estabelecidas, tais como: a) existência e apresentação prévia de plano de trabalho, a ser 
aprovado pela autoridade administrativa competente, verificando a compatibilidade do 
objeto com a finalidade da ação orçamentária, a consonância do objeto com o programa do 
órgão executor, a proporcionalidade do valor indicado e do cronograma de execução; b) 
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compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual; c) efetiva 
entrega de bens e serviços à sociedade, com eficiência, conforme planejamento e 
demonstração objetiva, implicando um poder-dever da autoridade administrativa acerca da 
análise de mérito; d) cumprimento de regras de transparência e rastreabilidade que permitam 
o controle social do gasto público, com a identificação de origem exata da emenda 
parlamentar e destino das verbas, da fase inicial de votação até a execução do orçamento; e) 
obediência a todos os dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou 
limites de despesas (STF - ADI 7697 DF).
As matérias tratadas nas referidas emendas não observam a restrição de que a Lei 
Orçamentária Anual (LOA) deve tratar exclusivamente da previsão de receitas e da fixação de 
despesas, sendo este um dos pilares do direito orçamentário, conhecido como Princípio da 
Exclusividade Orçamentária. Este princípio, previsto no art. 165, § 8º, da Constituição Federal,
visa impedir que a lei orçamentária seja utilizada para aprovar matérias que não tenham 
relação com o orçamento, evitando as chamadas "caudas orçamentárias".
A jurisprudência é uníssona em proteger a integridade da lei orçamentária, sendo 
que qualquer dispositivo inserido na LOA, seja por emenda parlamentar ou no texto original, 
que não se restrinja estritamente à estimativa de receitas e à fixação de despesas (com as 
exceções constitucionais para créditos suplementares e operações de crédito) é 
inconstitucional:
O poder de emenda do Legislativo nos projetos de Lei de Orçamento Anual precisa 
ser compatível com o Plano Plurianual e com a Lei de Dotação Orçamentária, possuindo, 
assim, limitação expressa a fim de proteger o projeto original para que não se lhe desnature. 
(...) retirar a possibilidade de remanejamento de despesas, acaba por desvirtuar a proposta 
original, que é de competência exclusiva do chefe do Executivo, ensejando violação ao 
princípio da exclusividade, e, por consequência na separação dos poderes (...) - Tribunal de 
Justiça da Paraíba TJ-PB - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: 0813458-23.2024.8.15.0000.
(...) INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA - PODER DE EMENDAR QUE EXTRAPOLOU OS 
LIMITES CONTIDOS NO ARTIGO 175, § 1º, 1 E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – VIOLAÇÃO 
AO PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE – emenda parlamentar QUE ao dispor sobre transposição, 
remanejamento e transferência, inseriu matéria estranha à LOA e que já havia sido 
disciplinada na LDO - OFENSA TAMBÉM AO ARTIGO 174, §§ 2º E 8º, DA CONSTITUIÇÃO 
ESTADUAL (...) - TJ-SP - ADI: 20059791120208260000 SP 2005979-11.2020.8 .26.0000.
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Pelas razões expostas, veto as emendas parlamentares de nº 068, 187, 241, 319 e
410/2025, feitas ao Projeto de Lei nº 227/2025, que trata da Lei Orçamentária Anual – 2026, 
na forma do artigo 50, §1º, da Lei Orgânica do Município de Parauapebas.
Requeiro, assim, a manutenção do presente veto por esta Egrégia Casa Legislativa, 
em homenagem à legalidade, à separação dos Poderes, à responsabilidade fiscal e à boa 
governança pública.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas

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