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materia nº 19/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-02-13
EmentaREQUER À MESA DIRETORA QUE OFICIE O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS SOLICITANDO INFORMAÇÕES QUANTO AO CUMPRIMENTO IMEDIATO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 226/2026 ("LEI DO DESCONGELA JÁ"), SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
native_id10777

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-13 Proposição com resposta do Poder Executivo
2026-02-23 Proposição encaminhada ao Poder Executivo
2026-02-20 Proposição Encaminhada à Presidência Legislativa
2026-02-19 Proposição aprovada na sessão
2026-02-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-02-13 Proposição recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-19T14:21:09.079601-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ANDERSON MORATORIO
Avenida Sônia Côrtes - Quadra 33 – Lote Especial – Bairro Beira Rio II - CEP 68515-000 - PARAUAPEBAS (PA)
e-mail: gab.andersonmoratorio@parauapebas.pa.leg.br
REQUERIMENTO Nº 019/2026
REQUER À MESA DIRETORA QUE OFICIE O 
PREFEITO MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS 
SOLICITANDO INFORMAÇÕES QUANTO AO 
CUMPRIMENTO IMEDIATO DA LEI 
COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 226/2026 
("LEI DO DESCONGELA JÁ"), SOB PENA DE 
CONFIGURAÇÃO DE CRIME DE 
RESPONSABILIDADE E IMPROBIDADE 
ADMINISTRATIVA.
Autor: Anderson Moratorio – PRD
Requeiro ao Presidente da Mesa Diretora, nos termos dos artigos 202 e 
206, VI, do Regimento Interno, depois de cumprido o rito regimental e ouvido o 
soberano Plenário desta Casa, que seja oficiado o Excelentíssimo Senhor Prefeito 
Municipal, Aurélio Ramos, para que preste informações oficiais sobre a aplicação 
da Lei Complementar Federal nº 226/2026, observando-se a natureza jurídica 
de seus dispositivos.
Assim, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (Art. 26, XI da LOM), 
requer-se que o Poder Executivo responda:
1. Autoaplicabilidade do Art. 3º: Considerando que o descongelamento da 
contagem do tempo de serviço para fins de progressão de carreira é de aplicação imediata 
e automática (independente de regulamentação ou lei local), qual a data prevista para a 
restauração integral dos 583 dias na ficha funcional de todos os servidores?
2. Pagamento Retroativo (Art. 2º): Qual o cronograma para o envio do 
Projeto de Lei que autoriza o pagamento retroativo de anuênios, triênios, licenças-prêmio 
e demais vantagens, visto que a trava jurídica da LC 173/2020 foi definitivamente 
removida pelo Pacto Federativo?
3. Responsabilidade Jurídica: O Executivo tem ciência de que a negativa 
injustificada de execução de lei federal, conforme o Decreto-Lei nº 201/1967, pode 
configurar crime de responsabilidade e improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992)?
4. Impacto e Transparência: Já houve a instrução da Procuradoria Geral do 
Município (PGM) para garantir que a morosidade administrativa não se converta em 
prejuízo alimentar aos servidores?
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ANDERSON MORATORIO
Avenida Sônia Côrtes - Quadra 33 – Lote Especial – Bairro Beira Rio II - CEP 68515-000 - PARAUAPEBAS (PA)
e-mail: gab.andersonmoratorio@parauapebas.pa.leg.br
JUSTIFICATIVA
O presente Requerimento ganha contornos de urgência diante do 
entendimento jurídico consolidado de que a Lei Complementar Federal nº 
226/2026 que autoriza o descongelamento da contagem de tempo de serviço 
(período de maio/2020 a dezembro/2021) para fins de vantagens de carreira, 
possui efeitos imediatos no que tange à contagem de tempo (Artigo 3º). Diferente 
do pagamento retroativo, que depende de lei autorizativa local (Artigo 2º), o 
descongelamento da progressão de carreira é um direito autoaplicável. O gestor 
que não o cumprir prontamente estará negando vigência à lei federal, sujeitando￾se às sanções do Decreto-Lei nº 201/1967, que prevê a perda do mandato e 
inabilitação para cargos públicos.
Como servidor de carreira há quase 30 anos, conheço a luta da nossa 
categoria. O congelamento ocorrido entre maio de 2020 e dezembro de 2021 foi 
a "granada no bolso" do servidor. Agora que a trava foi removida pelo Congresso 
Nacional, a manutenção desse bloqueio em Parauapebas é uma injustiça 
institucional e um erro administrativo crasso. Vários municípios e órgãos do 
Judiciário já efetivaram a contagem, e Parauapebas, com sua robusta 
arrecadação, não possui justificativa para a morosidade.
O servidor público garantiu o funcionamento da cidade nos momentos 
mais sombrios da pandemia. Tratar o resgate de seus direitos como algo "em 
estudo" permanente é desrespeitar quem mantém a engrenagem pública 
girando. A saúde financeira do município permite a aplicação imediata da lei, 
restando apenas a vontade política de transformar o discurso de valorização em 
dinheiro no bolso de quem trabalha.
Diante do exposto, como legítima Voz do Povo nesta Casa de Leis, 
CONCLAMO que o Executivo adote as providências administrativas necessárias 
com a máxima URGÊNCIA. Respeitar a lei não é uma opção do Prefeito, é um 
dever; e honrar o servidor é o único caminho para uma gestão justa.
Parauapebas, 10 de fevereiro de 2026.
Anderson Moratorio
Vereador - PRD

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