INSTITUI O SELO “EMPRESA
AMIGA DO AUTISTA” NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, estado do pará, aprovou e eu, prefeito
de Parauapebas, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Parauapebas, o Selo “Empresa
Amiga do Autista”, destinado à utilização publicitária por empresas e estabelecimentos
que contribuam financeiramente para o custeio de sessões terapêuticas destinadas a
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro
Autista aquela definida no art. 1º, §1º, incisos I e II, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de
dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 3º As contribuições financeiras previstas no art. 1º desta Lei deverão ser
destinadas a instituições sem fins lucrativos, regularmente constituídas e sediadas no
Município de Parauapebas, que atuem no apoio, atendimento ou tratamento de
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
§1º As contribuições poderão ser realizadas de forma mensal ou anual.
§2º As contribuições financeiras serão classificadas em três categorias:
I. Categoria Ouro: contribuições superiores ao valor equivalente a 20 (vinte)
unidades fiscais municipais;
II. Categoria Prata: contribuições entre 6 (seis) e 19 (dezenove) unidades fiscais
municipais;
III. Categoria Bronze: contribuições de até 5 (cinco) unidades fiscais municipais.
PROJETO DE LEI Nº 004/2026
§3º Os valores de referência poderão ser reajustados por meio de Decreto do Poder
Executivo, que regulamentará esta Lei.
Art. 4º As empresas e estabelecimentos que atenderem aos requisitos desta Lei
poderão utilizar o Selo “Empresa Amiga do Autista”:
I. em suas dependências físicas;
II. em rótulos, embalagens e materiais institucionais;
III. na divulgação de serviços, marcas e peças publicitárias, como diferencial de
responsabilidade social.
Art. 5º O prazo de validade do Selo será de 1 (um) ano, podendo ser renovado por
igual período, desde que mantida ou renovada a contribuição financeira.
Art. 6º Fica vedada a utilização do Selo “Empresa Amiga do Autista” para fins de
certificação de qualidade técnica de produtos ou serviços.
Art. 7º O direito de uso do Selo é pessoal e intransferível, restrito à empresa ou
estabelecimento participante.
Art. 8º A empresa ou estabelecimento contemplado receberá arquivo digital oficial do
Selo, conforme modelo definido pelo Poder Executivo.
Art. 9º É vedada qualquer alteração gráfica do Selo, salvo ajuste de dimensões, desde
que preservadas as proporções e a legibilidade da marca.
Art. 10º O Poder Executivo Municipal poderá promover campanhas institucionais,
isoladamente ou em parceria com entidades privadas, para divulgação do Selo
“Empresa Amiga do Autista”.
Art. 11º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas-PA, 10 de fevereiro de 2026
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Aurélio Ramos de Oliveira Neto
Prefeito Municipal de Parauapebas
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no Município de
Parauapebas, o Selo “Empresa Amiga do Autista”, como instrumento de incentivo
à responsabilidade social empresarial e de fortalecimento das políticas públicas de
inclusão e apoio às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O TEA, conforme definido pela Lei Federal nº 12.764/2012, demanda
acompanhamento terapêutico multidisciplinar contínuo, envolvendo profissionais
como psicólogos, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e educadores
especializados. Contudo, muitas famílias não dispõem de recursos financeiros
suficientes para custear tais tratamentos, o que torna essencial o apoio de instituições
sem fins lucrativos e de iniciativas solidárias da sociedade civil e do setor empresarial.
A criação do selo municipal visa reconhecer, valorizar e estimular empresas
que contribuam financeiramente com essas instituições, criando um sistema de
reconhecimento proporcional ao nível de engajamento, por meio das categorias Ouro,
Prata e Bronze. Essa classificação promove transparência, incentiva maiores
contribuições e fortalece a imagem institucional das empresas participantes.
A proposta está plenamente alinhada à Constituição Federal, que atribui aos
Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e executar
políticas públicas de saúde, assistência social e inclusão. Trata-se de medida que não
cria obrigação direta de despesa pública continuada, mas fomenta a cooperação entre
o poder público, a iniciativa privada e a sociedade civil.
Além de ampliar o acesso a terapias essenciais, o projeto contribui para a
construção de uma cidade mais inclusiva, solidária e socialmente responsável,
promovendo cidadania, dignidade e qualidade de vida às pessoas com TEA e suas
famílias em Parauapebas.
Diante da relevância social da matéria, conto com o apoio dos nobres Pares
para a aprovação deste Projeto de Lei.
Parauapebas-PA, 10 de fevereiro de 2026
LAÉCIO CÂNDIDO GOMES
Vereador - PDT