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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaINSTITUI O SELO “EMPRESA AMIGA DO AUTISTA” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id10804

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-16 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2026-04-13 Parecer favorável da Comissão Constituição Justiça e Redação
2026-03-17 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2026-03-17 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2026-02-23 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2026-02-19 Proposição lida em Plenário
2026-02-13 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-02-13 Proposição recebida

Documents (1)

texto original #

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INSTITUI O SELO “EMPRESA 
AMIGA DO AUTISTA” NO ÂMBITO 
DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, estado do pará, aprovou e eu, prefeito 
de Parauapebas, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Parauapebas, o Selo “Empresa 
Amiga do Autista”, destinado à utilização publicitária por empresas e estabelecimentos 
que contribuam financeiramente para o custeio de sessões terapêuticas destinadas a 
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista aquela definida no art. 1º, §1º, incisos I e II, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de 
dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa 
com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 3º As contribuições financeiras previstas no art. 1º desta Lei deverão ser 
destinadas a instituições sem fins lucrativos, regularmente constituídas e sediadas no 
Município de Parauapebas, que atuem no apoio, atendimento ou tratamento de 
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
§1º As contribuições poderão ser realizadas de forma mensal ou anual.
§2º As contribuições financeiras serão classificadas em três categorias:
I. Categoria Ouro: contribuições superiores ao valor equivalente a 20 (vinte) 
unidades fiscais municipais;
II. Categoria Prata: contribuições entre 6 (seis) e 19 (dezenove) unidades fiscais 
municipais;
III. Categoria Bronze: contribuições de até 5 (cinco) unidades fiscais municipais.
PROJETO DE LEI Nº 004/2026
§3º Os valores de referência poderão ser reajustados por meio de Decreto do Poder 
Executivo, que regulamentará esta Lei.
Art. 4º As empresas e estabelecimentos que atenderem aos requisitos desta Lei 
poderão utilizar o Selo “Empresa Amiga do Autista”:
I. em suas dependências físicas;
II. em rótulos, embalagens e materiais institucionais;
III. na divulgação de serviços, marcas e peças publicitárias, como diferencial de 
responsabilidade social.
Art. 5º O prazo de validade do Selo será de 1 (um) ano, podendo ser renovado por 
igual período, desde que mantida ou renovada a contribuição financeira.
Art. 6º Fica vedada a utilização do Selo “Empresa Amiga do Autista” para fins de 
certificação de qualidade técnica de produtos ou serviços.
Art. 7º O direito de uso do Selo é pessoal e intransferível, restrito à empresa ou 
estabelecimento participante.
Art. 8º A empresa ou estabelecimento contemplado receberá arquivo digital oficial do 
Selo, conforme modelo definido pelo Poder Executivo.
Art. 9º É vedada qualquer alteração gráfica do Selo, salvo ajuste de dimensões, desde 
que preservadas as proporções e a legibilidade da marca.
Art. 10º O Poder Executivo Municipal poderá promover campanhas institucionais, 
isoladamente ou em parceria com entidades privadas, para divulgação do Selo 
“Empresa Amiga do Autista”.
Art. 11º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas-PA, 10 de fevereiro de 2026
________________________________
Aurélio Ramos de Oliveira Neto
Prefeito Municipal de Parauapebas
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no Município de 
Parauapebas, o Selo “Empresa Amiga do Autista”, como instrumento de incentivo 
à responsabilidade social empresarial e de fortalecimento das políticas públicas de 
inclusão e apoio às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O TEA, conforme definido pela Lei Federal nº 12.764/2012, demanda 
acompanhamento terapêutico multidisciplinar contínuo, envolvendo profissionais 
como psicólogos, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e educadores 
especializados. Contudo, muitas famílias não dispõem de recursos financeiros 
suficientes para custear tais tratamentos, o que torna essencial o apoio de instituições 
sem fins lucrativos e de iniciativas solidárias da sociedade civil e do setor empresarial.
A criação do selo municipal visa reconhecer, valorizar e estimular empresas 
que contribuam financeiramente com essas instituições, criando um sistema de 
reconhecimento proporcional ao nível de engajamento, por meio das categorias Ouro, 
Prata e Bronze. Essa classificação promove transparência, incentiva maiores 
contribuições e fortalece a imagem institucional das empresas participantes.
A proposta está plenamente alinhada à Constituição Federal, que atribui aos 
Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e executar 
políticas públicas de saúde, assistência social e inclusão. Trata-se de medida que não 
cria obrigação direta de despesa pública continuada, mas fomenta a cooperação entre 
o poder público, a iniciativa privada e a sociedade civil.
Além de ampliar o acesso a terapias essenciais, o projeto contribui para a 
construção de uma cidade mais inclusiva, solidária e socialmente responsável, 
promovendo cidadania, dignidade e qualidade de vida às pessoas com TEA e suas 
famílias em Parauapebas.
Diante da relevância social da matéria, conto com o apoio dos nobres Pares 
para a aprovação deste Projeto de Lei.
Parauapebas-PA, 10 de fevereiro de 2026
LAÉCIO CÂNDIDO GOMES
Vereador - PDT

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