ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
PROJETO DE LEI Nº 031/2026
INSTITUI O PROGRAMA POSTE CONECTADO –
IDENTIFICAÇÃO POR QR CODE PARA
COMUNICAÇÃO DE FALHAS NA ILUMINAÇÃO
PÚBLICA E ENCAMINHAMENTO AOS ÓRGÃOS
COMPETENTES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE PARAUAPEBAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais,
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Parauapebas, o Programa Poste Conectado,
destinado a viabilizar a identificação padronizada de postes e pontos de iluminação pública por
meio de QR Code e a comunicação digital de falhas pela população, para fins de
encaminhamento às secretarias e órgãos competentes, objetivando a substituição, manutenção
e conserto de luminárias e equipamentos associados.
Art. 2º São objetivos do Programa Poste Conectado:
I - Facilitar e ampliar os canais de comunicação entre cidadãos e Administração Pública quanto
a falhas de iluminação pública;
II - Reduzir o tempo de identificação e localização do ponto com defeito, qualificando o
atendimento e a eficiência do serviço;
III - Aprimorar o controle, a rastreabilidade e a transparência do fluxo de solicitações, sem
prejuízo dos canais tradicionais;
IV - Contribuir para a segurança urbana, a mobilidade e o bem-estar coletivo, mediante
resposta mais célere às ocorrências.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Ponto de iluminação pública: luminária, braço, reator/driver, fotocélula, fiação aparente,
caixa de passagem ou outro componente associado ao serviço de iluminação pública;
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II – QR Code de identificação: código bidimensional fixado em etiqueta/placa resistente,
contendo ou direcionando a informações mínimas para identificação do ponto e abertura de
solicitação.
Art. 4º A implementação do Programa poderá compreender, entre outras iniciativas:
I – Fixação de QR Code em postes e pontos de iluminação pública, com identificador único;
II – Disponibilização de página, aplicativo, portal ou canal digital que permita ao cidadão
registrar ocorrência por meio do QR Code, com opções de classificação do problema e envio
de informações;
III – Integração do registro digital com o sistema municipal de atendimento ao cidadão, quando
existente, ou com fluxo interno definido em regulamento;
IV – Emissão de protocolo, com possibilidade de acompanhamento do status da solicitação,
observado o disposto nesta Lei e no regulamento.
Art. 5.º O QR Code e o canal digital deverão observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I – Padronização visual e linguagem simples, com orientação ao usuário;
II – Resistência a intempéries e proteção contra remoção/rasura, sempre que tecnicamente
possível;
III – Acessibilidade, incluindo alternativa de registro por telefone, presencialmente ou por
outros meios já disponíveis, de modo a não excluir pessoas sem acesso à internet ou
smartphone;
IV – Tratamento adequado de incidentes, com encaminhamento ao setor responsável e registro
do histórico de atendimento.
Art. 6.º O registro de ocorrências pelo canal digital poderá admitir, conforme regulamento:
I – Seleção do tipo de falha (lâmpada apagada, piscando, acesa durante o dia, poste danificado,
risco elétrico aparente, entre outros);
II – Geolocalização automática opcional e/ou descrição do local;
III – Anexação facultativa de foto ou vídeo, quando necessário à qualificação da demanda;
IV – Identificação do solicitante, preferencialmente opcional, ressalvadas hipóteses em que
seja indispensável para retorno e validação.
Art. 7.º A execução do Programa observará:
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I – As normas de segurança aplicáveis ao serviço de iluminação pública e à sinalização urbana;
II – A legislação relativa à proteção de dados pessoais, devendo ser coletados apenas os dados
estritamente necessários ao atendimento e à gestão do serviço;
III – Medidas razoáveis de segurança da informação, a fim de reduzir riscos de fraude,
redirecionamento indevido do QR Code e acessos não autorizados.
Art. 8.º A implantação do Programa será realizada de forma gradual, conforme disponibilidade
administrativa, técnica e orçamentária, podendo priorizar:
I – Vias e áreas de maior circulação de pessoas;
II – Pontos com maior incidência de registros e reclamações;
III – Áreas próximas a equipamentos públicos essenciais, como unidades de saúde, escolas,
terminais e espaços de lazer;
IV – Áreas indicadas por estudos técnicos ou dados de atendimento.
Art. 9.º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com concessionárias, permissionárias,
universidades, organizações da sociedade civil e empresas privadas para apoio técnico,
desenvolvimento de soluções, manutenção de etiquetas/placas e aprimoramento do fluxo de
atendimento, respeitada a legislação vigente.
Art. 10.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a legislação orçamentária
vigente.
Art. 11.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, definindo, entre outros
aspectos, o padrão de identificação, o fluxo de encaminhamento das demandas, os prazos
operacionais e os mecanismos de publicidade de resultados.
Art. 12.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 20 de fevereiro de 2025.
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Aurelio Ramos de Oliveira Neto
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei institui o Programa Poste Conectado, com a finalidade de permitir
que a população, ao identificar falhas na iluminação pública, possa registrar a ocorrência de
forma simples e precisa, mediante QR Code fixado nos postes, assegurando o encaminhamento
às secretarias e órgãos competentes para substituição, manutenção e conserto.
A iluminação pública é serviço de impacto direto sobre a vida cotidiana. Quando falha,
compromete não apenas a fruição do espaço urbano, mas também a sensação de segurança, a
mobilidade noturna e a proteção de áreas de circulação, sobretudo em pontos sensíveis como
paradas de transporte, proximidades de escolas, unidades de saúde e vias de grande fluxo.
Ocorre que parte relevante do problema não está apenas na manutenção em si, mas na
dificuldade de localizar o ponto defeituoso com precisão, o que gera retrabalho, atrasos e perda
de eficiência.
O Programa proposto enfrenta esse obstáculo com solução de baixo custo relativo e alta
utilidade prática: identificação padronizada do ponto de iluminação, associada a um canal
digital que permita abertura de solicitação a partir do próprio local do problema, com protocolo
e possibilidade de acompanhamento, sem prejuízo dos canais tradicionais. Em termos
administrativos, o QR Code opera como ferramenta de rastreabilidade, permitindo ao
Município organizar dados, priorizar regiões com maior demanda e qualificar a tomada de
decisão com base em evidências.
O Projeto é formulado com prudência institucional. Não substitui a atuação técnica do
Executivo, nem engessa o modo de execução: prevê implantação gradual, conforme
disponibilidade administrativa, técnica e orçamentária, e remete os aspectos operacionais à
regulamentação, preservando a gestão do serviço. Além disso, contempla diretrizes de
acessibilidade, para que pessoas sem acesso a smartphone ou internet não sejam excluídas, e
incorpora salvaguardas de proteção de dados pessoais e segurança da informação,
indispensáveis em iniciativas digitais.
Em síntese, a proposta fortalece a cultura de participação cidadã, melhora a eficiência do
serviço público e amplia a responsividade do Município diante de problemas urbanos simples,
porém altamente sensíveis. Por essas razões, solicito o apoio dos Nobres Pares para aprovação
da matéria.
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Parauapebas/Pa, 20 de fevereiro de 2026
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ALEX P. OHANA – PDT
VEREADOR