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materia nº 31/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 31 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaINSTITUI O PROGRAMA POSTE CONECTADO – IDENTIFICAÇÃO POR QR CODE PARA COMUNICAÇÃO DE FALHAS NA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E ENCAMINHAMENTO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id10807

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2026-04-14 Parecer favorável da Comissão Constituição Justiça e Redação
2026-03-20 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2026-03-20 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2026-03-06 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2026-02-24 Proposição lida em Plenário
2026-02-23 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-02-23 Proposição recebida

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texto original #

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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
PROJETO DE LEI Nº 031/2026
INSTITUI O PROGRAMA POSTE CONECTADO –
IDENTIFICAÇÃO POR QR CODE PARA 
COMUNICAÇÃO DE FALHAS NA ILUMINAÇÃO 
PÚBLICA E ENCAMINHAMENTO AOS ÓRGÃOS 
COMPETENTES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO 
DE PARAUAPEBAS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais, 
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Parauapebas, o Programa Poste Conectado, 
destinado a viabilizar a identificação padronizada de postes e pontos de iluminação pública por 
meio de QR Code e a comunicação digital de falhas pela população, para fins de 
encaminhamento às secretarias e órgãos competentes, objetivando a substituição, manutenção 
e conserto de luminárias e equipamentos associados.
Art. 2º São objetivos do Programa Poste Conectado:
I - Facilitar e ampliar os canais de comunicação entre cidadãos e Administração Pública quanto 
a falhas de iluminação pública;
II - Reduzir o tempo de identificação e localização do ponto com defeito, qualificando o 
atendimento e a eficiência do serviço;
III - Aprimorar o controle, a rastreabilidade e a transparência do fluxo de solicitações, sem 
prejuízo dos canais tradicionais;
IV - Contribuir para a segurança urbana, a mobilidade e o bem-estar coletivo, mediante 
resposta mais célere às ocorrências.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Ponto de iluminação pública: luminária, braço, reator/driver, fotocélula, fiação aparente, 
caixa de passagem ou outro componente associado ao serviço de iluminação pública;
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
II – QR Code de identificação: código bidimensional fixado em etiqueta/placa resistente, 
contendo ou direcionando a informações mínimas para identificação do ponto e abertura de 
solicitação.
Art. 4º A implementação do Programa poderá compreender, entre outras iniciativas:
I – Fixação de QR Code em postes e pontos de iluminação pública, com identificador único;
II – Disponibilização de página, aplicativo, portal ou canal digital que permita ao cidadão 
registrar ocorrência por meio do QR Code, com opções de classificação do problema e envio 
de informações;
III – Integração do registro digital com o sistema municipal de atendimento ao cidadão, quando 
existente, ou com fluxo interno definido em regulamento;
IV – Emissão de protocolo, com possibilidade de acompanhamento do status da solicitação, 
observado o disposto nesta Lei e no regulamento.
Art. 5.º O QR Code e o canal digital deverão observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I – Padronização visual e linguagem simples, com orientação ao usuário;
II – Resistência a intempéries e proteção contra remoção/rasura, sempre que tecnicamente 
possível;
III – Acessibilidade, incluindo alternativa de registro por telefone, presencialmente ou por 
outros meios já disponíveis, de modo a não excluir pessoas sem acesso à internet ou 
smartphone;
IV – Tratamento adequado de incidentes, com encaminhamento ao setor responsável e registro 
do histórico de atendimento.
Art. 6.º O registro de ocorrências pelo canal digital poderá admitir, conforme regulamento:
I – Seleção do tipo de falha (lâmpada apagada, piscando, acesa durante o dia, poste danificado, 
risco elétrico aparente, entre outros);
II – Geolocalização automática opcional e/ou descrição do local;
III – Anexação facultativa de foto ou vídeo, quando necessário à qualificação da demanda;
IV – Identificação do solicitante, preferencialmente opcional, ressalvadas hipóteses em que 
seja indispensável para retorno e validação.
Art. 7.º A execução do Programa observará:
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
I – As normas de segurança aplicáveis ao serviço de iluminação pública e à sinalização urbana;
II – A legislação relativa à proteção de dados pessoais, devendo ser coletados apenas os dados 
estritamente necessários ao atendimento e à gestão do serviço;
III – Medidas razoáveis de segurança da informação, a fim de reduzir riscos de fraude, 
redirecionamento indevido do QR Code e acessos não autorizados.
Art. 8.º A implantação do Programa será realizada de forma gradual, conforme disponibilidade 
administrativa, técnica e orçamentária, podendo priorizar:
I – Vias e áreas de maior circulação de pessoas;
II – Pontos com maior incidência de registros e reclamações;
III – Áreas próximas a equipamentos públicos essenciais, como unidades de saúde, escolas, 
terminais e espaços de lazer;
IV – Áreas indicadas por estudos técnicos ou dados de atendimento.
Art. 9.º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com concessionárias, permissionárias, 
universidades, organizações da sociedade civil e empresas privadas para apoio técnico, 
desenvolvimento de soluções, manutenção de etiquetas/placas e aprimoramento do fluxo de 
atendimento, respeitada a legislação vigente.
Art. 10.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a legislação orçamentária 
vigente.
Art. 11.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, definindo, entre outros 
aspectos, o padrão de identificação, o fluxo de encaminhamento das demandas, os prazos 
operacionais e os mecanismos de publicidade de resultados.
Art. 12.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 20 de fevereiro de 2025.
_______________________________
Aurelio Ramos de Oliveira Neto
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei institui o Programa Poste Conectado, com a finalidade de permitir 
que a população, ao identificar falhas na iluminação pública, possa registrar a ocorrência de 
forma simples e precisa, mediante QR Code fixado nos postes, assegurando o encaminhamento 
às secretarias e órgãos competentes para substituição, manutenção e conserto.
A iluminação pública é serviço de impacto direto sobre a vida cotidiana. Quando falha, 
compromete não apenas a fruição do espaço urbano, mas também a sensação de segurança, a 
mobilidade noturna e a proteção de áreas de circulação, sobretudo em pontos sensíveis como 
paradas de transporte, proximidades de escolas, unidades de saúde e vias de grande fluxo. 
Ocorre que parte relevante do problema não está apenas na manutenção em si, mas na 
dificuldade de localizar o ponto defeituoso com precisão, o que gera retrabalho, atrasos e perda 
de eficiência.
O Programa proposto enfrenta esse obstáculo com solução de baixo custo relativo e alta 
utilidade prática: identificação padronizada do ponto de iluminação, associada a um canal 
digital que permita abertura de solicitação a partir do próprio local do problema, com protocolo 
e possibilidade de acompanhamento, sem prejuízo dos canais tradicionais. Em termos 
administrativos, o QR Code opera como ferramenta de rastreabilidade, permitindo ao 
Município organizar dados, priorizar regiões com maior demanda e qualificar a tomada de 
decisão com base em evidências.
O Projeto é formulado com prudência institucional. Não substitui a atuação técnica do 
Executivo, nem engessa o modo de execução: prevê implantação gradual, conforme 
disponibilidade administrativa, técnica e orçamentária, e remete os aspectos operacionais à 
regulamentação, preservando a gestão do serviço. Além disso, contempla diretrizes de 
acessibilidade, para que pessoas sem acesso a smartphone ou internet não sejam excluídas, e 
incorpora salvaguardas de proteção de dados pessoais e segurança da informação, 
indispensáveis em iniciativas digitais.
Em síntese, a proposta fortalece a cultura de participação cidadã, melhora a eficiência do 
serviço público e amplia a responsividade do Município diante de problemas urbanos simples, 
porém altamente sensíveis. Por essas razões, solicito o apoio dos Nobres Pares para aprovação 
da matéria.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
Parauapebas/Pa, 20 de fevereiro de 2026
___________________________
ALEX P. OHANA – PDT
VEREADOR

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