br-locleg corpus explorer

← Parauapebas (PA)

materia nº 34/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 34 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaDISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS.
native_id10811

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-15 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2026-04-13 Parecer favorável da Comissão Constituição Justiça e Redação
2026-03-22 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2026-03-20 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2026-03-06 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2026-02-24 Proposição lida em Plenário
2026-02-23 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-02-23 Proposição recebida

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
1
Horário de atendimento ao público: 8h às 14h
Endereço: Bairro Primavera, Rua Marcos Freire, n°305, Chácara do Sol
Contato: (94) 3346-7268
E-mail: gabinete@parauapebas.pa.gov.br
Ofício nº 408/2026/PMP/GP 
Parauapebas, 30 de janeiro de 2026.
Ao Exmo. Senhor
ANDERSON MARCOS MORATÓRIO
Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas – CMP
Av. Sônia Cortês, Qd. 33, Lote Especial
Beira Rio II – Parauapebas – Pará
Assunto: Projeto de Lei.
Referência: E-Protocolo nº 2025001581-PGM
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, submetemos a essa Egrégia Câmara Municipal, no uso da 
prerrogativa que nos é conferida pela Lei Orgânica do Município de Parauapebas, o presente 
Projeto de Lei que dispõe sobre a inspeção sanitária de produtos de origem animal no 
Município de Parauapebas, e dá outras providências.
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões e a finalidade 
da presente proposta.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
2
Horário de atendimento ao público: 8h às 14h
Endereço: Bairro Primavera, Rua Marcos Freire, n°305, Chácara do Sol
Contato: (94) 3346-7268
E-mail: gabinete@parauapebas.pa.gov.br
PROJETO DE LEI Nº ______/2026.
Dispõe sobre a inspeção sanitária de produtos 
de origem animal no Município de 
Parauapebas, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou e eu, Prefeito do 
Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas relativas à inspeção e à fiscalização sanitária 
aplicáveis à industrialização, ao beneficiamento e à comercialização de produtos de origem 
animal. 
Art. 2º O Serviço de Inspeção Municipal - SIM será executado em conformidade com 
esta Lei, observando os princípios e as normas da sanidade agropecuária, bem como os 
padrões técnicos do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, nos 
termos da Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, da Lei Federal nº 8.171, de 17 de 
janeiro de 1991, do Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006, da Lei Federal nº 8.078, 
de 11 de setembro de 1990, e demais normas e regulamentos expedidos pelos Ministérios da 
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Saúde, do Meio Ambiente, do Trabalho, bem como 
pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO.
Art. 3º A inspeção e fiscalização sanitária dos produtos de origem animal compreende 
um processo contínuo de acompanhamento, avaliação e controle, desde o recebimento da 
matéria-prima até a obtenção do produto final.
Art. 4º Compete ao Serviço de Inspeção Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de 
Produção Rural – SEMPROR, a inspeção e fiscalização dos estabelecimentos mencionados 
nesta Lei.
§ 1º A Secretaria Municipal de Produção Rural – SEMPROR poderá celebrar parcerias 
e firmar acordos de cooperação técnica com outros municípios, com o Estado do Pará e com 
a União, bem como integrar consórcios intermunicipais, visando ao desenvolvimento das 
atividades e à execução compartilhada dos serviços de inspeção sanitária e ainda, poderá 
requerer a adesão ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA.
§ 2º Após a adesão do Serviço de Inspeção Municipal ao SUASA, os produtos por ele 
inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, nos termos da 
legislação vigente.
Art. 5º São objetivos dos serviços de inspeção sanitária:
I- promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente, de forma a não 
constituir obstáculo à instalação e regularização da agroindústria rural familiar de pequeno 
porte;
II- ter como foco principal a qualidade sanitária dos produtos finais;
Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
3
Horário de atendimento ao público: 8h às 14h
Endereço: Bairro Primavera, Rua Marcos Freire, n°305, Chácara do Sol
Contato: (94) 3346-7268
E-mail: gabinete@parauapebas.pa.gov.br
III- estimular um processo educativo contínuo e permanente, envolvendo todos os 
atores da cadeia produtiva, com vistas à democratização do serviço de inspeção.
Art. 6º Estão sujeitos à inspeção e fiscalização prevista nesta Lei: 
I - carnes e seus derivados;
II - leite e seus derivados;
III - produtos apícolas e seus derivados;
IV - ovos e seus derivados;
V - pescado e seus derivados;
VI - demais produtos comestíveis de origem animal, cujos padrões de identidade e 
qualidade estejam estabelecidos em normas específicas e passíveis de regulamentação.
Art. 7º A inspeção e fiscalização sanitária será realizada:
I - em estabelecimentos que recebam matérias-primas, produtos, subprodutos e 
derivados de origem animal para beneficiamento ou industrialização com finalidade de 
produção de alimentos destinados à comercialização, excetuando-se restaurantes, padarias, 
pizzarias, bares e similares;
II - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em 
caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas 
de problemas sanitários apurados na matéria prima ou nos produtos no estabelecimento 
industrial.
III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, 
distribuição ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para 
distribuição ou industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento 
ou industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus 
derivados para beneficiamento ou industrialização; 
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, 
acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não 
comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados.
Art. 8º O Serviço de Inspeção Municipal poderá ser executado de forma permanente 
ou periódica.
§ 1º A inspeção deve ser obrigatoriamente realizada de forma permanente nos 
estabelecimentos que executam abate de diferentes espécies animais.
§ 2º Consideram-se espécies de animais de abate os animais domésticos de produção, 
bem como os silvestres e exóticos criados em cativeiro ou oriundos de áreas de reserva legal 
e de manejo sustentável.
Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
4
Horário de atendimento ao público: 8h às 14h
Endereço: Bairro Primavera, Rua Marcos Freire, n°305, Chácara do Sol
Contato: (94) 3346-7268
E-mail: gabinete@parauapebas.pa.gov.br
§ 3º Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei, a inspeção será realizada de 
forma periódica.
§ 4º A frequência da inspeção periódica será determinada com base na análise de risco 
dos diferentes produtos e processos produtivos, nos resultados dos controles internos e no 
desempenho individual dos estabelecimentos, considerando a implementação dos programas 
de autocontrole.
Art. 9º A inspeção sanitária é um serviço oficial, devendo ser executado por servidor 
público efetivo e devidamente habilitado, integrante do quadro da Secretaria Municipal de 
Produção Rural - SEMPROR.
§ 1º Os servidores designados para compor a equipe de inspeção terão suas atribuições 
definidas nos termos desta Lei, de seu regulamento, das normas complementares e da 
legislação federal e estadual vigentes, observadas as competências legais da respectiva 
categoria profissional.
§ 2º A inspeção e fiscalização de que trata esta Lei são de competência dos servidores 
efetivos de Médico Veterinário e de Técnico em Agroindústria, lotados na SEMPROR.
§ 3º Havendo necessidade emergencial de ampliação do número de médicos 
veterinários, em razão de risco à saúde pública, poderá ser realizada contratação temporária 
de profissional habilitado para atuação na inspeção sanitária, pelo prazo máximo de doze 
meses, conforme legislação vigente.
Art. 10. Para obtenção do registro no Serviço de Inspeção Municipal, o 
estabelecimento interessado deverá apresentar requerimento formal à unidade 
administrativa responsável da SEMPROR, acompanhado da documentação exigida no 
processo de registro, conforme estabelecido em norma complementar.
§ 1º Os estabelecimentos já em funcionamento deverão apresentar seus projetos para 
fins de adequação e registro no Serviço de Inspeção Municipal, nos termos da norma 
complementar.
§ 2º Toda e qualquer proposta de construção, instalação, reforma ou ampliação de 
estabelecimento deverá ser previamente submetida à aprovação da unidade administrativa 
responsável pelo SIM. 
Art. 11. As instalações dos estabelecimentos processadores de alimentos deverão 
obedecer aos requisitos mínimos de construção, equipamentos e práticas de fabricação, 
definidos em decreto regulamentar e conforme as normas referidas no art. 2º desta Lei.
Art. 12. A matéria-prima, os animais, os produtos e subprodutos deverão atender aos 
padrões de sanidade e fabricação estabelecidos em regulamentos técnicos de identidade e 
qualidade, portarias, instruções normativas, manuais e normas federais, estaduais ou 
municipais, conforme disposto em decreto regulamentar e nos termos do art. 2º desta Lei.
Art. 13. Todas as ações da inspeção e de vigilância sanitária serão executadas visando 
à segurança alimentar e a educação sanitária, buscando o comprometimento dos integrantes 
da cadeia produtiva agropecuária e da sociedade em geral, no cumprimento de normas e 
Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
5
Horário de atendimento ao público: 8h às 14h
Endereço: Bairro Primavera, Rua Marcos Freire, n°305, Chácara do Sol
Contato: (94) 3346-7268
E-mail: gabinete@parauapebas.pa.gov.br
regulamentos, para tanto, buscar-se-á a cooperação com as demais instâncias do sistema 
unificado de atenção à sanidade agropecuária, bem como as instituições públicas e privadas 
de ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º O Serviço de Inspeção Municipal e o Serviço de Vigilância Sanitária atuarão de 
forma integrada e harmônica, evitando-se superposições, paralelismos ou duplicidades de 
ações.
§ 2º Caberá ao regulamento definir os limites de atuação do Serviço de Inspeção 
Municipal e da Vigilância Sanitária, especialmente quanto à fiscalização do comércio varejista 
e do consumo final.
Art. 14. As infrações às normas previstas nesta Lei serão apuradas mediante processo 
administrativo próprio, no qual também serão aplicadas as sanções e penalidades cabíveis, 
sem prejuízo das responsabilidades de natureza cível e penal.
§ 1º O processo administrativo observaráa legislação municipal de processo 
administrativo, garantindo-se o contraditório, a ampla defesa e a motivação dos atos 
decisórios.
§ 2º As sanções serão aplicadas de forma proporcional à gravidade da infração, ao risco 
sanitário e à condição econômica do infrator.
§ 3º As penalidades serão impostas pelo Serviço de Inspeção Municipal, podendo ser 
de natureza pecuniária ou consistir em obrigação de fazer ou de não fazer, garantidos o 
contraditório e a ampla defesa.
Art. 15. Serão responsabilizadas pelas infrações as pessoas físicas ou jurídicas 
fornecedoras de matérias-primas ou de produtos de origem animal, bem como os 
proprietários, locatários ou arrendatários de estabelecimentos registrados no SIMou, ainda,
aqueles que transportarem ou expedirem tais produtos ou matérias-primas.
Parágrafo único. A responsabilidade prevista no caput deste artigo se estende às 
infrações cometidas por empregados ou prepostos das referidas pessoas físicas ou jurídicas 
que atuem na indústria ou comércio de produtos de origem animal ou de suas matérias￾primas.
Art. 16. Havendo evidência ou suspeita de que produto de origem animal que 
represente risco à saúde pública, ou tenha sido adulterado, falsificado ou alterado, o Serviço 
de Inspeção Municipal deverá adotar, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas 
cautelares:
I- apreensão do produto;
II- suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas; 
III- coleta de amostras do produto para realização de análise laboratorial.
§ 1º Sempre que necessário, será determinada a revisão dos programas de 
autocontrole dos estabelecimentos.
§ 2º A liberação do produto ou a retomada do processo de fabricação será autorizada 
Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
6
Horário de atendimento ao público: 8h às 14h
Endereço: Bairro Primavera, Rua Marcos Freire, n°305, Chácara do Sol
Contato: (94) 3346-7268
E-mail: gabinete@parauapebas.pa.gov.br
se constatada a inexistência ou a cessação da causa que motivou a medida cautelar.
§ 3º O disposto no caput deste artigo não afasta as competências de outros órgãos 
fiscalizadores, na forma da legislação aplicável.
Art. 17. Sem prejuízo da responsabilidade cível e penal, a infração à legislação 
referente ao Serviço de Inspeção Municipal acarretará, isolada ou cumulativamente, as 
seguintes sanções administrativas:
I – advertência escrita, quando se tratar de primeira infração sem dolo ou má-fé;
II – multa, conforme a gravidade da infração, classificada como:
a) infração de natureza leve;
b) infração de natureza moderada;
c) infração de natureza grave;
d) infração de natureza gravíssima.
III- apreensão e perda das matérias-primas ou dos produtos de origem animal, quando 
não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou 
forem adulterados;
IV- suspensão das atividades, quando causar risco ou ameaça de natureza higiênico￾sanitárias ou quando causar embaraço à ação fiscalizadora;
V- interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na 
adulteração ou falsificação habitual do produto ou quando se verificar, mediante inspeção 
técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias 
adequadas e risco à saúde pública;
VI- cassação do certificado de registro do estabelecimento.
§ 1º A multa prevista no inciso II do caput do art. 17 desta Lei, será de 5 a 8.000 UFMs 
(cinco a oito mil Unidades Fiscais do Município), considerando-se a natureza da infração e a 
condição econômica do infrator, nos termos do Anexo Único desta Lei:
I- será agravada em caso de dolo, simulação ou desacato à fiscalização;
II- em caso de reincidência específica, será majorada em 10% (dez por cento) por 
infração repetida, observando-se o limite máximo estabelecido;
III- considera-se reincidência específica aquela cometida no prazo de cinco anos, 
contados da data de cumprimento ou extinção da penalidade anterior.
§ 2º A aplicação das multas previstas nesta Lei não exclui a incidência de outras sanções 
impostas por autoridades sanitárias ou policiais.
§ 3º A interdição poderá ser revogada após o cumprimento integral das exigências que 
motivaram a sanção.
§ 4º Não sendo sanada a irregularidade da interdição, a cassação do registro ocorrerá:
I - em dez dias, no caso de autuação por adulteração de produto;
Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
7
Horário de atendimento ao público: 8h às 14h
Endereço: Bairro Primavera, Rua Marcos Freire, n°305, Chácara do Sol
Contato: (94) 3346-7268
E-mail: gabinete@parauapebas.pa.gov.br
II - em trinta dias, no caso de inadequação higiênico-sanitária.
§ 5º A aplicação da multa não isenta o infrator da apreensão ou inutilização do 
produto, da interdição de instalações, da suspensão de atividades, da cassação do registro ou 
da responsabilização cível ou penal cabível.
§ 6º Na fixação do valor da multa, a autoridade considerará, cumulativamente:
I – a gravidade do risco sanitário;
II – a vantagem auferida;
III – a condição econômica do infrator;
IV – a reincidência.
Art. 18. Considera-se embaraço à fiscalização, sem prejuízo de outras hipóteses 
previstas nesta Lei, as seguintes condutas:
I- embaraçar a ação de servidor no exercício de suas funções, visando a dificultar, 
retardar, impedir, restringir ou burlar os trabalhos de fiscalização;
II- desacatar, intimidar, ameaçar, agredir, tentar subornar o servidor;
III- omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do 
processo de fabricação;
IV- simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de produtos de origem 
desconhecida;
V- construir, ampliar ou reformar instalações sem a prévia aprovação do Serviço de 
Inspeção Municipal;
VI- utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, 
produto, rótulo ou embalagem, apreendidos pelo Serviço de Inspeção Municipal e mantidos 
sob a guarda do estabelecimento;
VII- prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ou inexatos 
perante o órgão fiscalizador, referente à quantidade, à qualidade e à procedência das 
matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos, ou cometer qualquer sonegação de 
informação que, direta ou indiretamente, interesse ao Serviço de Inspeção Municipal e ao 
consumidor;
VIII- fraudar documentos oficiais;
IX- fraudar registros sujeitos à verificação pelo Serviço de Inspeção Municipal;
X- não cumprir os prazos estabelecidos em seus programas de autocontrole, bem como 
nos documentos expedidos ao Serviço de Inspeção Municipal, em atendimento a planos de 
ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações; e
XI- não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou 
aos interesses do consumidor.
Art. 19. Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da cobrança de multas no 
Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
8
Horário de atendimento ao público: 8h às 14h
Endereço: Bairro Primavera, Rua Marcos Freire, n°305, Chácara do Sol
Contato: (94) 3346-7268
E-mail: gabinete@parauapebas.pa.gov.br
âmbito do SIM:
I - devem ser aplicados exclusivamente na melhoria, modernização, expansão, 
realização dos serviços de inspeção e fiscalização e de outras atividades do SIM;
II - podem ser destinados a fundos ou reservas financeiras para a aquisição de 
infraestrutura para o serviço.
Art. 20. Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal fazer cumprir esta Lei e osseus 
regulamentos, que deverão ser editadosposteriormente, por meio de decreto.
Art. 21. Fica revogada a Lei nº 4.274, de 29 de abril de 2004. 
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas, 30 de janeiro de 2026.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº______/ 2026.
Exmo. Senhor Presidente e nobres Vereadores (as),
Submete-se à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que 
dispõe sobre a criação e regulamentação do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, com o 
objetivo de estabelecer normas e procedimentos relativos à inspeção e à fiscalização sanitária 
de produtos de origem animal no âmbito do Município de Parauapebas.
A iniciativa encontra amparo nos arts. 23, incisos II e VIII, e 30, incisos I e II, da 
Constituição Federal, que atribuem aos Municípios competência para legislar sobre assuntos 
de interesse local, bem como para atuar de forma suplementar na proteção da saúde pública, 
da produção agropecuária e do meio ambiente.
A instituição do Serviço de Inspeção Municipal atende a uma demanda histórica da 
sociedade parauapebense, especialmente dos pequenos produtores rurais, das agroindústrias 
familiares e dos empreendimentos de pequeno porte, que necessitam de um marco 
regulatório local capaz de promover a regularização sanitária da produção, garantir a 
qualidade dos alimentos e assegurar a proteção do consumidor.
Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
9
Horário de atendimento ao público: 8h às 14h
Endereço: Bairro Primavera, Rua Marcos Freire, n°305, Chácara do Sol
Contato: (94) 3346-7268
E-mail: gabinete@parauapebas.pa.gov.br
O SIM permitirá o controle higiênico-sanitário dos estabelecimentos que produzem, 
beneficiam e industrializam produtos de origem animal, contribuindo de forma direta para a 
prevenção de doenças transmitidas por alimentos, para o combate ao abate clandestino e 
para a promoção da segurança alimentar da população.
Além de sua relevância sanitária, o Serviço de Inspeção Municipal representa 
importante instrumento de desenvolvimento econômico local, ao fomentar a formalização da 
produção, ampliar o acesso a mercados institucionais e privados e incentivar a geração de 
renda e emprego no meio rural.
O Projeto encontra-se alinhado às diretrizes do Sistema Unificado de Atenção à 
Sanidade Agropecuária – SUASA, instituído pela Lei Federal nº 8.171, de 1991, e 
regulamentado pelo Decreto nº 5.741, de 2006, possibilitando ao Município, uma vez 
formalizada a adesão, que os produtos inspecionados pelo SIM possam ser comercializados 
em todo o território nacional, fortalecendo a competitividade da produção local.
A proposta também estabelece a atuação integrada e harmônica entre o Serviço de 
Inspeção Municipal e a Vigilância Sanitária, evitando sobreposições, duplicidade de ações e 
assegurando maior eficiência administrativa na proteção da saúde pública.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público envolvido, os benefícios 
sociais, sanitários e econômicos decorrentes da instituição do Serviço de Inspeção Municipal,
submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, confiantes em sua 
aprovação, nos termos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
10
Horário de atendimento ao público: 8h às 14h
Endereço: Bairro Primavera, Rua Marcos Freire, n°305, Chácara do Sol
Contato: (94) 3346-7268
E-mail: gabinete@parauapebas.pa.gov.br
ANEXO ÚNICO
1. § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
2. Inciso I do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
3. Inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
4. Conforme classificação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Natureza da
infração
Classificação dos agentes
Pessoa física Microempreendedor
Individual (MEI)1
Microempresa (ME)2 Empresa de Pequeno
Porte (EPP) 3 Média Empresa 4
Demais estabelecimentos
Valores em UFM (Unidades Fiscais do Município)
Mínimo Máximo Mínimo Máximo Mínimo Máximo Mínimo Máximo Mínimo Máximo Mínimo Máximo
Leve 5,00 UFM 13,46 UFM 5,00 UFM 13,46 UFM 27,00 UFM 81,00 UFM 54,00 UFM 81,00 UFM 81,00 UFM 161,55 UFM 81,00 UFM 269,25 UFM
Moderada 13,52 UFM 53,85 UFM 13,52 UFM 53,85 UFM 81,00 UFM 134,63 UFM 81,00 UFM 269,25 UFM 161,60 UFM 430,80 UFM 269,31 UFM 807,75 UFM
Grave 53,90 UFM 269,25 UFM 53,90 UFM 134,63 UFM 134,63 UFM 269,25 UFM 269,31 UFM 538,50 UFM 430,86 UFM 1077,00 UFM 808,00 UFM 2692,00 UFM
Gravíssima 269,31 UFM 2692,00 UFM 134,68 UFM 269,25 UFM 269,31 UFM 538,50 UFM 538,56 UFM 1615,00 UFM 1077.06 UFM 2692.51 UFM 2692,00 UFM 8.000 UFM

open original →