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Ofício nº 408/2026/PMP/GP
Parauapebas, 30 de janeiro de 2026.
Ao Exmo. Senhor
ANDERSON MARCOS MORATÓRIO
Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas – CMP
Av. Sônia Cortês, Qd. 33, Lote Especial
Beira Rio II – Parauapebas – Pará
Assunto: Projeto de Lei.
Referência: E-Protocolo nº 2025001581-PGM
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, submetemos a essa Egrégia Câmara Municipal, no uso da
prerrogativa que nos é conferida pela Lei Orgânica do Município de Parauapebas, o presente
Projeto de Lei que dispõe sobre a inspeção sanitária de produtos de origem animal no
Município de Parauapebas, e dá outras providências.
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões e a finalidade
da presente proposta.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº ______/2026.
Dispõe sobre a inspeção sanitária de produtos
de origem animal no Município de
Parauapebas, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou e eu, Prefeito do
Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas relativas à inspeção e à fiscalização sanitária
aplicáveis à industrialização, ao beneficiamento e à comercialização de produtos de origem
animal.
Art. 2º O Serviço de Inspeção Municipal - SIM será executado em conformidade com
esta Lei, observando os princípios e as normas da sanidade agropecuária, bem como os
padrões técnicos do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, nos
termos da Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, da Lei Federal nº 8.171, de 17 de
janeiro de 1991, do Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006, da Lei Federal nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990, e demais normas e regulamentos expedidos pelos Ministérios da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Saúde, do Meio Ambiente, do Trabalho, bem como
pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO.
Art. 3º A inspeção e fiscalização sanitária dos produtos de origem animal compreende
um processo contínuo de acompanhamento, avaliação e controle, desde o recebimento da
matéria-prima até a obtenção do produto final.
Art. 4º Compete ao Serviço de Inspeção Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de
Produção Rural – SEMPROR, a inspeção e fiscalização dos estabelecimentos mencionados
nesta Lei.
§ 1º A Secretaria Municipal de Produção Rural – SEMPROR poderá celebrar parcerias
e firmar acordos de cooperação técnica com outros municípios, com o Estado do Pará e com
a União, bem como integrar consórcios intermunicipais, visando ao desenvolvimento das
atividades e à execução compartilhada dos serviços de inspeção sanitária e ainda, poderá
requerer a adesão ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA.
§ 2º Após a adesão do Serviço de Inspeção Municipal ao SUASA, os produtos por ele
inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, nos termos da
legislação vigente.
Art. 5º São objetivos dos serviços de inspeção sanitária:
I- promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente, de forma a não
constituir obstáculo à instalação e regularização da agroindústria rural familiar de pequeno
porte;
II- ter como foco principal a qualidade sanitária dos produtos finais;
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III- estimular um processo educativo contínuo e permanente, envolvendo todos os
atores da cadeia produtiva, com vistas à democratização do serviço de inspeção.
Art. 6º Estão sujeitos à inspeção e fiscalização prevista nesta Lei:
I - carnes e seus derivados;
II - leite e seus derivados;
III - produtos apícolas e seus derivados;
IV - ovos e seus derivados;
V - pescado e seus derivados;
VI - demais produtos comestíveis de origem animal, cujos padrões de identidade e
qualidade estejam estabelecidos em normas específicas e passíveis de regulamentação.
Art. 7º A inspeção e fiscalização sanitária será realizada:
I - em estabelecimentos que recebam matérias-primas, produtos, subprodutos e
derivados de origem animal para beneficiamento ou industrialização com finalidade de
produção de alimentos destinados à comercialização, excetuando-se restaurantes, padarias,
pizzarias, bares e similares;
II - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em
caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas
de problemas sanitários apurados na matéria prima ou nos produtos no estabelecimento
industrial.
III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação,
distribuição ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para
distribuição ou industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento
ou industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus
derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem,
acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não
comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados.
Art. 8º O Serviço de Inspeção Municipal poderá ser executado de forma permanente
ou periódica.
§ 1º A inspeção deve ser obrigatoriamente realizada de forma permanente nos
estabelecimentos que executam abate de diferentes espécies animais.
§ 2º Consideram-se espécies de animais de abate os animais domésticos de produção,
bem como os silvestres e exóticos criados em cativeiro ou oriundos de áreas de reserva legal
e de manejo sustentável.
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§ 3º Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei, a inspeção será realizada de
forma periódica.
§ 4º A frequência da inspeção periódica será determinada com base na análise de risco
dos diferentes produtos e processos produtivos, nos resultados dos controles internos e no
desempenho individual dos estabelecimentos, considerando a implementação dos programas
de autocontrole.
Art. 9º A inspeção sanitária é um serviço oficial, devendo ser executado por servidor
público efetivo e devidamente habilitado, integrante do quadro da Secretaria Municipal de
Produção Rural - SEMPROR.
§ 1º Os servidores designados para compor a equipe de inspeção terão suas atribuições
definidas nos termos desta Lei, de seu regulamento, das normas complementares e da
legislação federal e estadual vigentes, observadas as competências legais da respectiva
categoria profissional.
§ 2º A inspeção e fiscalização de que trata esta Lei são de competência dos servidores
efetivos de Médico Veterinário e de Técnico em Agroindústria, lotados na SEMPROR.
§ 3º Havendo necessidade emergencial de ampliação do número de médicos
veterinários, em razão de risco à saúde pública, poderá ser realizada contratação temporária
de profissional habilitado para atuação na inspeção sanitária, pelo prazo máximo de doze
meses, conforme legislação vigente.
Art. 10. Para obtenção do registro no Serviço de Inspeção Municipal, o
estabelecimento interessado deverá apresentar requerimento formal à unidade
administrativa responsável da SEMPROR, acompanhado da documentação exigida no
processo de registro, conforme estabelecido em norma complementar.
§ 1º Os estabelecimentos já em funcionamento deverão apresentar seus projetos para
fins de adequação e registro no Serviço de Inspeção Municipal, nos termos da norma
complementar.
§ 2º Toda e qualquer proposta de construção, instalação, reforma ou ampliação de
estabelecimento deverá ser previamente submetida à aprovação da unidade administrativa
responsável pelo SIM.
Art. 11. As instalações dos estabelecimentos processadores de alimentos deverão
obedecer aos requisitos mínimos de construção, equipamentos e práticas de fabricação,
definidos em decreto regulamentar e conforme as normas referidas no art. 2º desta Lei.
Art. 12. A matéria-prima, os animais, os produtos e subprodutos deverão atender aos
padrões de sanidade e fabricação estabelecidos em regulamentos técnicos de identidade e
qualidade, portarias, instruções normativas, manuais e normas federais, estaduais ou
municipais, conforme disposto em decreto regulamentar e nos termos do art. 2º desta Lei.
Art. 13. Todas as ações da inspeção e de vigilância sanitária serão executadas visando
à segurança alimentar e a educação sanitária, buscando o comprometimento dos integrantes
da cadeia produtiva agropecuária e da sociedade em geral, no cumprimento de normas e
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regulamentos, para tanto, buscar-se-á a cooperação com as demais instâncias do sistema
unificado de atenção à sanidade agropecuária, bem como as instituições públicas e privadas
de ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º O Serviço de Inspeção Municipal e o Serviço de Vigilância Sanitária atuarão de
forma integrada e harmônica, evitando-se superposições, paralelismos ou duplicidades de
ações.
§ 2º Caberá ao regulamento definir os limites de atuação do Serviço de Inspeção
Municipal e da Vigilância Sanitária, especialmente quanto à fiscalização do comércio varejista
e do consumo final.
Art. 14. As infrações às normas previstas nesta Lei serão apuradas mediante processo
administrativo próprio, no qual também serão aplicadas as sanções e penalidades cabíveis,
sem prejuízo das responsabilidades de natureza cível e penal.
§ 1º O processo administrativo observaráa legislação municipal de processo
administrativo, garantindo-se o contraditório, a ampla defesa e a motivação dos atos
decisórios.
§ 2º As sanções serão aplicadas de forma proporcional à gravidade da infração, ao risco
sanitário e à condição econômica do infrator.
§ 3º As penalidades serão impostas pelo Serviço de Inspeção Municipal, podendo ser
de natureza pecuniária ou consistir em obrigação de fazer ou de não fazer, garantidos o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 15. Serão responsabilizadas pelas infrações as pessoas físicas ou jurídicas
fornecedoras de matérias-primas ou de produtos de origem animal, bem como os
proprietários, locatários ou arrendatários de estabelecimentos registrados no SIMou, ainda,
aqueles que transportarem ou expedirem tais produtos ou matérias-primas.
Parágrafo único. A responsabilidade prevista no caput deste artigo se estende às
infrações cometidas por empregados ou prepostos das referidas pessoas físicas ou jurídicas
que atuem na indústria ou comércio de produtos de origem animal ou de suas matériasprimas.
Art. 16. Havendo evidência ou suspeita de que produto de origem animal que
represente risco à saúde pública, ou tenha sido adulterado, falsificado ou alterado, o Serviço
de Inspeção Municipal deverá adotar, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas
cautelares:
I- apreensão do produto;
II- suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas;
III- coleta de amostras do produto para realização de análise laboratorial.
§ 1º Sempre que necessário, será determinada a revisão dos programas de
autocontrole dos estabelecimentos.
§ 2º A liberação do produto ou a retomada do processo de fabricação será autorizada
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se constatada a inexistência ou a cessação da causa que motivou a medida cautelar.
§ 3º O disposto no caput deste artigo não afasta as competências de outros órgãos
fiscalizadores, na forma da legislação aplicável.
Art. 17. Sem prejuízo da responsabilidade cível e penal, a infração à legislação
referente ao Serviço de Inspeção Municipal acarretará, isolada ou cumulativamente, as
seguintes sanções administrativas:
I – advertência escrita, quando se tratar de primeira infração sem dolo ou má-fé;
II – multa, conforme a gravidade da infração, classificada como:
a) infração de natureza leve;
b) infração de natureza moderada;
c) infração de natureza grave;
d) infração de natureza gravíssima.
III- apreensão e perda das matérias-primas ou dos produtos de origem animal, quando
não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou
forem adulterados;
IV- suspensão das atividades, quando causar risco ou ameaça de natureza higiênicosanitárias ou quando causar embaraço à ação fiscalizadora;
V- interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na
adulteração ou falsificação habitual do produto ou quando se verificar, mediante inspeção
técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias
adequadas e risco à saúde pública;
VI- cassação do certificado de registro do estabelecimento.
§ 1º A multa prevista no inciso II do caput do art. 17 desta Lei, será de 5 a 8.000 UFMs
(cinco a oito mil Unidades Fiscais do Município), considerando-se a natureza da infração e a
condição econômica do infrator, nos termos do Anexo Único desta Lei:
I- será agravada em caso de dolo, simulação ou desacato à fiscalização;
II- em caso de reincidência específica, será majorada em 10% (dez por cento) por
infração repetida, observando-se o limite máximo estabelecido;
III- considera-se reincidência específica aquela cometida no prazo de cinco anos,
contados da data de cumprimento ou extinção da penalidade anterior.
§ 2º A aplicação das multas previstas nesta Lei não exclui a incidência de outras sanções
impostas por autoridades sanitárias ou policiais.
§ 3º A interdição poderá ser revogada após o cumprimento integral das exigências que
motivaram a sanção.
§ 4º Não sendo sanada a irregularidade da interdição, a cassação do registro ocorrerá:
I - em dez dias, no caso de autuação por adulteração de produto;
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II - em trinta dias, no caso de inadequação higiênico-sanitária.
§ 5º A aplicação da multa não isenta o infrator da apreensão ou inutilização do
produto, da interdição de instalações, da suspensão de atividades, da cassação do registro ou
da responsabilização cível ou penal cabível.
§ 6º Na fixação do valor da multa, a autoridade considerará, cumulativamente:
I – a gravidade do risco sanitário;
II – a vantagem auferida;
III – a condição econômica do infrator;
IV – a reincidência.
Art. 18. Considera-se embaraço à fiscalização, sem prejuízo de outras hipóteses
previstas nesta Lei, as seguintes condutas:
I- embaraçar a ação de servidor no exercício de suas funções, visando a dificultar,
retardar, impedir, restringir ou burlar os trabalhos de fiscalização;
II- desacatar, intimidar, ameaçar, agredir, tentar subornar o servidor;
III- omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do
processo de fabricação;
IV- simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de produtos de origem
desconhecida;
V- construir, ampliar ou reformar instalações sem a prévia aprovação do Serviço de
Inspeção Municipal;
VI- utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima,
produto, rótulo ou embalagem, apreendidos pelo Serviço de Inspeção Municipal e mantidos
sob a guarda do estabelecimento;
VII- prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ou inexatos
perante o órgão fiscalizador, referente à quantidade, à qualidade e à procedência das
matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos, ou cometer qualquer sonegação de
informação que, direta ou indiretamente, interesse ao Serviço de Inspeção Municipal e ao
consumidor;
VIII- fraudar documentos oficiais;
IX- fraudar registros sujeitos à verificação pelo Serviço de Inspeção Municipal;
X- não cumprir os prazos estabelecidos em seus programas de autocontrole, bem como
nos documentos expedidos ao Serviço de Inspeção Municipal, em atendimento a planos de
ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações; e
XI- não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou
aos interesses do consumidor.
Art. 19. Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da cobrança de multas no
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âmbito do SIM:
I - devem ser aplicados exclusivamente na melhoria, modernização, expansão,
realização dos serviços de inspeção e fiscalização e de outras atividades do SIM;
II - podem ser destinados a fundos ou reservas financeiras para a aquisição de
infraestrutura para o serviço.
Art. 20. Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal fazer cumprir esta Lei e osseus
regulamentos, que deverão ser editadosposteriormente, por meio de decreto.
Art. 21. Fica revogada a Lei nº 4.274, de 29 de abril de 2004.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas, 30 de janeiro de 2026.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº______/ 2026.
Exmo. Senhor Presidente e nobres Vereadores (as),
Submete-se à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que
dispõe sobre a criação e regulamentação do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, com o
objetivo de estabelecer normas e procedimentos relativos à inspeção e à fiscalização sanitária
de produtos de origem animal no âmbito do Município de Parauapebas.
A iniciativa encontra amparo nos arts. 23, incisos II e VIII, e 30, incisos I e II, da
Constituição Federal, que atribuem aos Municípios competência para legislar sobre assuntos
de interesse local, bem como para atuar de forma suplementar na proteção da saúde pública,
da produção agropecuária e do meio ambiente.
A instituição do Serviço de Inspeção Municipal atende a uma demanda histórica da
sociedade parauapebense, especialmente dos pequenos produtores rurais, das agroindústrias
familiares e dos empreendimentos de pequeno porte, que necessitam de um marco
regulatório local capaz de promover a regularização sanitária da produção, garantir a
qualidade dos alimentos e assegurar a proteção do consumidor.
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O SIM permitirá o controle higiênico-sanitário dos estabelecimentos que produzem,
beneficiam e industrializam produtos de origem animal, contribuindo de forma direta para a
prevenção de doenças transmitidas por alimentos, para o combate ao abate clandestino e
para a promoção da segurança alimentar da população.
Além de sua relevância sanitária, o Serviço de Inspeção Municipal representa
importante instrumento de desenvolvimento econômico local, ao fomentar a formalização da
produção, ampliar o acesso a mercados institucionais e privados e incentivar a geração de
renda e emprego no meio rural.
O Projeto encontra-se alinhado às diretrizes do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária – SUASA, instituído pela Lei Federal nº 8.171, de 1991, e
regulamentado pelo Decreto nº 5.741, de 2006, possibilitando ao Município, uma vez
formalizada a adesão, que os produtos inspecionados pelo SIM possam ser comercializados
em todo o território nacional, fortalecendo a competitividade da produção local.
A proposta também estabelece a atuação integrada e harmônica entre o Serviço de
Inspeção Municipal e a Vigilância Sanitária, evitando sobreposições, duplicidade de ações e
assegurando maior eficiência administrativa na proteção da saúde pública.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público envolvido, os benefícios
sociais, sanitários e econômicos decorrentes da instituição do Serviço de Inspeção Municipal,
submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, confiantes em sua
aprovação, nos termos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
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ANEXO ÚNICO
1. § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
2. Inciso I do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
3. Inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
4. Conforme classificação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Natureza da
infração
Classificação dos agentes
Pessoa física Microempreendedor
Individual (MEI)1
Microempresa (ME)2 Empresa de Pequeno
Porte (EPP) 3 Média Empresa 4
Demais estabelecimentos
Valores em UFM (Unidades Fiscais do Município)
Mínimo Máximo Mínimo Máximo Mínimo Máximo Mínimo Máximo Mínimo Máximo Mínimo Máximo
Leve 5,00 UFM 13,46 UFM 5,00 UFM 13,46 UFM 27,00 UFM 81,00 UFM 54,00 UFM 81,00 UFM 81,00 UFM 161,55 UFM 81,00 UFM 269,25 UFM
Moderada 13,52 UFM 53,85 UFM 13,52 UFM 53,85 UFM 81,00 UFM 134,63 UFM 81,00 UFM 269,25 UFM 161,60 UFM 430,80 UFM 269,31 UFM 807,75 UFM
Grave 53,90 UFM 269,25 UFM 53,90 UFM 134,63 UFM 134,63 UFM 269,25 UFM 269,31 UFM 538,50 UFM 430,86 UFM 1077,00 UFM 808,00 UFM 2692,00 UFM
Gravíssima 269,31 UFM 2692,00 UFM 134,68 UFM 269,25 UFM 269,31 UFM 538,50 UFM 538,56 UFM 1615,00 UFM 1077.06 UFM 2692.51 UFM 2692,00 UFM 8.000 UFM