Prefeitura Municipal de Parauapebas
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Ofício nº 599/2026/PMP/GP
Parauapebas, 11 de fevereiro de 2026.
Ao Exmo. Senhor
ANDERSON MARCOS MORATÓRIO
Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas – CMP
Av. Sônia Cortês, Qd. 33, Lote Especial
Beira Rio II – Parauapebas – Pará
Assunto: Projeto de Lei.
Referência: E-Protocolo nº 2026000122-PGM
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, submetemos a essa Egrégia Câmara Municipal, no uso da
prerrogativa que nos é conferida pela Lei Orgânica do Município de Parauapebas, o presente
Projeto de Lei que altera a Lei Municipal nº 4.426, de 30 de dezembro de 2010, para instituir
formalmente o Programa Habitacional de Interesse Social Lar da Nossa Gente.
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões e a finalidade
da presente proposta.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº _____/2026.
Altera a Lei Municipal nº 4.426, de 30 de dezembro
de 2010, para instituir formalmente o Programa
Habitacional de Interesse Social Lar da Nossa Gente.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU E EU,
PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 4.426, de 30 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“CAPÍTULO III – DO PROGRAMA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL
LAR DA NOSSA GENTE
Art. 17. Fica instituído, em atenção ao disposto nesta Lei, o Programa
Habitacional de Interesse Social Lar da Nossa Gente, destinado à
promoção do direito social à moradia digna às famílias de baixa renda,
em consonância com a política urbana e habitacional do Município.
Parágrafo único. O Programa Lar da Nossa Gente integra a Política
Municipal de Habitação de Interesse Social e vincula-se aos objetivos,
princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Municipal nº 4.386, de 22
de dezembro de 2009, especialmente no que se refere:
I – à garantia do acesso à moradia digna como direito social
fundamental;
II – à redução do déficit habitacional quantitativo e qualitativo;
III – à priorização do atendimento às famílias de baixa renda;
IV – à promoção da função social da cidade e da propriedade urbana;
V – à utilização de instrumentos e recursos do Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social.
Art. 18. O Programa Lar da Nossa Gente tem como objetivos:
I – viabilizar a produção, aquisição, requalificação ou regularização de
unidades habitacionais de interesse social;
II – assegurar o acesso à moradia às famílias em situação de
vulnerabilidade socioeconômica;
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III – promover a inclusão social, a melhoria da qualidade de vida e o
desenvolvimento urbano sustentável;
IV – garantir a efetividade da política pública habitacional mediante a
transferência da propriedade das unidades habitacionais aos
beneficiários finais.
Art. 19. Fica o Poder Executivo Municipal expressamente autorizado a
promover a doação e a consequente transferência da propriedade das
unidades habitacionais ou lotes urbanizados produzidos, adquiridos
ou financiados no âmbito do Programa Lar da Nossa Gente aos seus
beneficiários finais.
§1º A alienação dos bens imóveis públicos de que trata o caput deste
artigo dar-se-á sob a forma de doação, com fundamento no art. 76,
inciso I, alínea “f”, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que
admite a alienação de bens imóveis públicos a pessoas físicas
enquadradas em programas habitacionais de interesse social,
conforme legislação específica.
§2º A doação das unidades habitacionais observará, obrigatoriamente,
a finalidade do programa, sendo vedada a sua utilização para fins
diversos daqueles previstos na política habitacional municipal.
§3º As doações serão realizadas mediante Termo Administrativo,
conforme disposto no art. 221, inciso V, da Lei nº 6.015, de 1973 e
poderão conter cláusulas resolutivas, de inalienabilidade,
impenhorabilidade e incomunicabilidade, pelo prazo e condições
definidos em regulamento próprio, como forma de assegurar a função
social da moradia e a permanência do beneficiário no imóvel.
§4º Decorrido o prazo para o cumprimento dos encargos mencionados
no §3º, do art. 19, desta Lei, sem qualquer manifestação do Município,
fica desde já autorizado ao Oficial de Registros Públicos, preceder ao
cancelamento das cláusulas restritivas, independentemente de
autorização ou manifestação do poder público municipal.
§5º Ficam isentas do pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa
Mortis e Doação – ITCMD, as transmissões de propriedade
decorrentes das doações realizadas no âmbito do Programa
Habitacional de Interesse Social Lar da Nossa Gente, nos termos do art.
3º, inciso VI, da Lei Estadual nº 5.529, de 28 de dezembro de 1989, do
Estado do Pará.
Art. 20. A seleção dos beneficiários do Programa Lar da Nossa Gente
observará os critérios socioeconômicos e os procedimentos definidos
nesta Lei e nos decretos regulamentadores do Poder Executivo, em
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especial os decretos municipais nº 129, de 2012 e nº 684, de 2022, ou
outros que venham a substituí-los.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 11 de fevereiro de 2026.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº________ / 2025.
Exmo. Senhor Presidente e nobres Vereadores (as),
Submete-se à apreciação de V. Exa., o presente Projeto de Lei que tem por finalidade
promover a adequação e o aperfeiçoamento da Política Municipal de Habitação de Interesse
Social do Município de Parauapebas, por meio da instituição formal do Programa Habitacional
de Interesse Social “Lar da Nossa Gente”, no âmbito da Lei Municipal nº 4.426, de 30 de
dezembro de 2010.
Isto porque, embora o Município de Parauapebas venha executando, há anos, ações
concretas voltadas à promoção do direito à moradia com a implementação prática do
Programa Lar da Nossa Gente, verifica-se que o referido programa jamais foi formalmente
instituído por lei, o que tem gerado entraves jurídicos, especialmente no que se refere à
transferência da propriedade dos imóveis aos beneficiários finais.
Registre-se que, ao longo das duas fases já executadas do Programa Lar da Nossa
Gente, mais de 4.000 (quatro mil) lotes urbanizados foram entregues a famílias de baixa
renda, atendendo a uma expressiva parcela da população em situação de vulnerabilidade
social. Todavia, tais entregas ocorreram sem a correspondente regularização imobiliária e sem
a efetiva transferência da titularidade dos bens, permanecendo os imóveis registrados em
nome do Município, o que compromete a segurança jurídica dos beneficiários e fragiliza a
própria política pública habitacional.
A ausência de base legal específica que institua formalmente o programa impede, até
o presente momento, que o Município realize a alienação dos imóveis públicos aos
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beneficiários na forma de doação, conforme autorizado pelo art. 76, inciso I, alínea “f”, da Lei
Federal nº 14.133/2021, que dispensa a licitação para a alienação de bens imóveis públicos
destinados a pessoas físicas enquadradas em programas habitacionais de interesse social,
desde que haja previsão em legislação específica.
Nesse sentido, a aprovação deste Projeto de Lei revela-se indispensável para conferir
respaldo jurídico às ações já implementadas, bem como para viabilizar, de forma regular,
transparente e segura, a transferência da propriedade das unidades habitacionais e dos lotes
urbanizados aos beneficiários do Programa Lar da Nossa Gente, sem a exigência de
procedimento licitatório, em estrita observância à legislação vigente.
A medida também possibilita a correção de um passivo fundiário relevante,
assegurando aos beneficiários o pleno exercício do direito de propriedade, com reflexos
positivos na regularização fundiária urbana, no acesso a crédito, na valorização dos imóveis e
na consolidação de núcleos urbanos planejados e socialmente integrados.
Diante do exposto, o presente Projeto de Lei não apenas regulariza juridicamente
uma política pública já em execução, mas também promove segurança jurídica, justiça social
e eficiência administrativa.
Diante do exposto, em decorrência da necessidade de adequações legislativas aqui
propostas, solicita-se que, após as análises das comissões legislativas pertinentes, seja o
presente Projeto de Lei aprovado pelo plenário dessa Casa Legislativa, de acordo com a Lei
Orgânica Municipal de Parauapebas e do Regimento Interno desse Parlamento.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal