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PROJETO DE LEI Nº11/2026
INSTITUI O PROGRAMA DO SISTEMA DE
ECOPONTOS E ESTABELECE
PENALIDADES PARA O DESCARTE
IRREGULAR DE RESÍDUOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Parauapebas, o Sistema de Ecopontos, destinado
ao recebimento gratuito de resíduos sólidos provenientes de pequenos geradores, visando à
destinação ambientalmente adequada.
Art. 2º Os Ecopontos são locais previamente definidos e estruturados pelo Poder Executivo para o
recebimento de:
I – resíduos recicláveis;
II – entulhos da construção civil em pequenas quantidades;
III – móveis inservíveis;
IV – restos de poda;
V – outros resíduos definidos em regulamento.
§1º Não serão aceitos resíduos domiciliares orgânicos, resíduos hospitalares, industriais ou perigosos,
salvo disposição específica em regulamento.
§2º O Poder Executivo regulamentará os limites de volume por usuário.
Art. 3º Compete ao Poder Executivo:
I – definir os locais de instalação dos Ecopontos;
II – garantir estrutura adequada para triagem e armazenamento temporário;
III – promover campanhas educativas sobre descarte correto;
IV – firmar parcerias com cooperativas de reciclagem e empresas licenciadas para destinação final.
Art. 4º Fica proibido o descarte irregular de resíduos sólidos em vias públicas, terrenos baldios, áreas
verdes, margens de rios, canais, espaços públicos ou privados sem autorização.
Art. 5º O descarte irregular sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência, quando se tratar de pequeno volume e primeira ocorrência;
II – multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Município (UFM), conforme a gravidade,
volume descartado e reincidência;
III – obrigação de remoção imediata dos resíduos e reparação de eventual dano ambiental.
Art. 6º
Os recursos arrecadados com as multas serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente ou a
programa equivalente, prioritariamente para ações de limpeza urbana, educação ambiental e
manutenção dos Ecopontos.
Art. 7º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, definindo critérios
técnicos, valores específicos de multas e procedimentos de fiscalização.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas, 12 de fevereiro de 2026.
————————————
José Ramos de Oliveira
Vereador – Avante
Gabinete Nº 007
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei tem como objetivo formalizar e regulamentar o sistema de Ecopontos no
Município de Parauapebas, bem como estabelecer penalidades para o descarte irregular de resíduos
sólidos. A proposta visa oferecer à população locais apropriados para o descarte correto de materiais,
promovendo organização urbana e preservação ambiental.
O descarte inadequado de lixo e entulhos em vias públicas, terrenos baldios e áreas verdes tem
gerado impactos negativos à saúde pública, ao meio ambiente e à qualidade de vida da população.
Essa prática contribui para a proliferação de doenças, obstrução de canais e degradação dos espaços
públicos, exigindo ações mais firmes por parte do Poder Público.
A implantação dos Ecopontos permitirá que resíduos recicláveis, entulhos de pequenas obras,
móveis inservíveis e restos de poda tenham destinação ambientalmente adequada, fortalecendo a
coleta seletiva e incentivando parcerias com cooperativas e empresas licenciadas. A medida estimula
a responsabilidade compartilhada e promove uma cultura de conscientização ambiental no município.
Por essas razões, submeto a esta Casa de Leis este Projeto de Lei para que, após cumprido o rito
regimental, seja apreciado pelos senhores vereadores e pelas senhoras vereadoras.
Parauapebas, 12 de fevereiro de 2026.
José Ramos de Oliveira
Vereador – Avante
Gabinete Nº 007
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