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PROJETO DE LEI Nº32/2026
INSTITUI A IMPLANTAÇÃO DE
SANITÁRIOS ADAPTADOS PARA
PESSOAS OSTOMIZADAS NOS
PRÉDIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO
DE PARAUAPEBAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Parauapebas, a obrigatoriedade de instalação de
sanitários adaptados para atendimento de pessoas ostomizadas nos prédios públicos municipais de
uso coletivo.
Art. 2º Os sanitários adaptados deverão conter, no mínimo:
I – Vaso sanitário com ducha higiênica de fácil manuseio;
II – Pia instalada no interior do box;
III – Bancada ou prateleira de apoio para troca da bolsa coletora;
IV – Espelho inclinado;
V – Lixeira com tampa e acionamento sem contato manual;
VI – Sinalização indicativa específica e visível.
Art. 3º A adaptação deverá ser observada:
I – Nos prédios públicos novos, na fase de projeto e construção;
II – Nos prédios públicos já existentes, de forma gradual, conforme planejamento técnico e
orçamentário do Poder Executivo.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa garantir dignidade, inclusão e acessibilidade às pessoas ostomizadas
no Município de Parauapebas.
Pessoas ostomizadas são aquelas que, em decorrência de procedimento cirúrgico, necessitam da
utilização de bolsa coletora externa (colostomia, ileostomia ou urostomia), demandando condições
sanitárias específicas para higienização e troca do equipamento.
Embora existam sanitários adaptados para pessoas com deficiência, estes não atendem plenamente
às necessidades técnicas das pessoas ostomizadas, especialmente quanto à higienização da bolsa
coletora.
Parauapebas é município de grande porte e referência regional na área da saúde, recebendo diariamente
cidadãos da zona urbana, zona rural e municípios vizinhos. A implantação dessa estrutura nos prédios
públicos representa medida de baixo custo e alto impacto social.
A proposta está alinhada aos princípios da dignidade da pessoa humana e da acessibilidade
previstos na Constituição Federal, bem como às diretrizes estabelecidas na Lei Brasileira de Inclusão
da Pessoa com Deficiência.
Por essas razões, submeto a esta Casa de Leis este Projeto de Lei para que, após cumprido o rito
regimental, seja apreciado pelos senhores vereadores e pelas senhoras vereadoras.
Parauapebas, 20 de fevereiro de 2026.
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José Ramos de Oliveira
Vereador – Avante
Gabinete Nº 007
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