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materia nº 26/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 26 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE EXIGÊNCIA OU COBRANÇA PARA GUARDAR OU VIGIAR VEÍCULO AUTOMOTOR ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA, SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-07 Proposição arquivada
2026-04-07 Parecer da Comissão pelo arquivamento da proposição
2026-03-17 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2026-03-17 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2026-03-06 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2026-02-24 Proposição lida em Plenário
2026-02-23 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-02-23 Proposição recebida

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PROJETO DE LEI Nº 26/2026
DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE EXIGÊNCIA OU 
COBRANÇA PARA GUARDAR OU VIGIAR VEÍCULO 
AUTOMOTOR ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA, SEM 
AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Vereador ELVIS SILVA CRUZ – ZÉ DO BODE
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU, 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município de Parauapebas, exigir, solicitar ou cobrar qualquer tipo 
de remuneração para guardar, vigiar ou tomar conta de veículo automotor estacionado em via pública, 
sem prévia autorização do Poder Público Municipal, para fins de organização do uso do espaço público 
e proteção do cidadão contra constrangimento, ameaça ou coação. 
§ 1º A prática de coação, extorsão, ameaça ou intimidação, com a finalidade de obter vantagem ou 
benefício financeiro para guardar, vigiar ou tomar conta de veículo automotor em via pública, sujeitará 
o infrator à multa administrativa no valor correspondente a 100 (cem) vezes a UFM, dobrada em caso de 
reincidência. 
§ 2º A fiscalização e a aplicação das penalidades previstas nesta Lei caberão à Guarda Municipal de 
Parauapebas, em conjunto com os órgãos municipais competentes, podendo a vítima formalizar 
denúncia diretamente aos canais oficiais do Município para adoção das providências administrativas 
cabíveis. 
§ 3º A multa administrativa prevista no § 1º deste artigo será aplicada no valor correspondente a 300 
(trezentas) vezes a UFM quando a infração for cometida nas imediações ou arredores de escolas e 
hospitais.
Art. 2º Os valores arrecadados com as multas aplicadas em decorrência desta Lei serão integralmente 
destinados ao Fundo Municipal de Segurança Pública de Parauapebas, devendo ser utilizados 
prioritariamente em ações de fortalecimento da Guarda Municipal, prevenção à violência e melhoria da 
segurança urbana. 
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, inclusive quanto aos 
procedimentos de fiscalização, autuação, arrecadação e destinação dos recursos. 
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas – PA, 20 de fevereiro de 2026.
___________________________________
Aurélio Ramos de Oliveira Neto
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 26/2026
DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026.
Sr. Presidente,
Sras. Vereadoras,
Srs. Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade proibir, no âmbito do Município 
de Parauapebas/PA, a exigência, imposição ou cobrança de qualquer valor para 
guardar, vigiar ou “cuidar” de veículo automotor estacionado em via pública, prática 
comumente associada à atuação irregular de flanelinhas ou guardadores informais.
A utilização das vias públicas para estacionamento, quando permitida pela 
legislação de trânsito, constitui direito do cidadão, não podendo ser condicionada ao 
pagamento indevido a particulares que não detenham autorização legal do Poder 
Público. A cobrança informal, muitas vezes acompanhada de constrangimento, 
intimidação ou coação velada, compromete a liberdade do munícipe e afronta os 
princípios da legalidade e da ordem pública.
Cabe ao Município, no exercício do poder de polícia administrativa, 
disciplinar o uso dos espaços públicos, garantindo segurança jurídica, organização 
urbana e proteção aos cidadãos. A ausência de regulamentação específica favorece 
práticas abusivas, gera sensação de insegurança e cria conflitos entre motoristas e 
indivíduos que atuam de forma irregular nas vias públicas.
Além disso, a cobrança indevida por estacionamento em via pública 
representa apropriação privada de bem de uso comum do povo, o que é incompatível 
com o interesse público. Somente o Poder Público pode instituir sistema de 
estacionamento rotativo pago, mediante lei e regulamentação específica, com 
destinação transparente dos recursos arrecadados.
O crescimento urbano e comercial de Parauapebas tem ampliado o fluxo de 
veículos e a ocupação dos espaços públicos, tornando urgente a adoção de medidas 
que assegurem organização, segurança e respeito aos direitos dos cidadãos. A 
presente proposição visa:
• Proteger os motoristas contra cobranças indevidas e práticas 
coercitivas;
• Garantir a livre utilização das vias públicas, conforme as normas de 
trânsito;
• Reforçar a competência do Município na organização e fiscalização 
dos espaços públicos;
• Contribuir para a melhoria da ordem urbana e da segurança no 
Município.
Importante destacar que a proposta não impede a formulação de políticas 
públicas voltadas à inclusão social e à geração de renda, mas estabelece que tais 
iniciativas devem ocorrer de forma organizada, regulamentada e supervisionada pelo 
Poder Público, jamais mediante imposição ou constrangimento ao cidadão.
Diante do relevante interesse público envolvido, a medida se mostra 
necessária e oportuna para assegurar maior tranquilidade, legalidade e organização 
nas vias públicas de Parauapebas, razão pela qual se submete o presente Projeto de 
Lei à apreciação e aprovação desta Casa Legislativa.
Parauapebas-PA, 20 de fevereiro de 2026.
________________________________________________________
ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador – União Brasil

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