PROJETO DE LEI Nº 26/2026
DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE EXIGÊNCIA OU
COBRANÇA PARA GUARDAR OU VIGIAR VEÍCULO
AUTOMOTOR ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA, SEM
AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Vereador ELVIS SILVA CRUZ – ZÉ DO BODE
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU,
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município de Parauapebas, exigir, solicitar ou cobrar qualquer tipo
de remuneração para guardar, vigiar ou tomar conta de veículo automotor estacionado em via pública,
sem prévia autorização do Poder Público Municipal, para fins de organização do uso do espaço público
e proteção do cidadão contra constrangimento, ameaça ou coação.
§ 1º A prática de coação, extorsão, ameaça ou intimidação, com a finalidade de obter vantagem ou
benefício financeiro para guardar, vigiar ou tomar conta de veículo automotor em via pública, sujeitará
o infrator à multa administrativa no valor correspondente a 100 (cem) vezes a UFM, dobrada em caso de
reincidência.
§ 2º A fiscalização e a aplicação das penalidades previstas nesta Lei caberão à Guarda Municipal de
Parauapebas, em conjunto com os órgãos municipais competentes, podendo a vítima formalizar
denúncia diretamente aos canais oficiais do Município para adoção das providências administrativas
cabíveis.
§ 3º A multa administrativa prevista no § 1º deste artigo será aplicada no valor correspondente a 300
(trezentas) vezes a UFM quando a infração for cometida nas imediações ou arredores de escolas e
hospitais.
Art. 2º Os valores arrecadados com as multas aplicadas em decorrência desta Lei serão integralmente
destinados ao Fundo Municipal de Segurança Pública de Parauapebas, devendo ser utilizados
prioritariamente em ações de fortalecimento da Guarda Municipal, prevenção à violência e melhoria da
segurança urbana.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, inclusive quanto aos
procedimentos de fiscalização, autuação, arrecadação e destinação dos recursos.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas – PA, 20 de fevereiro de 2026.
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Aurélio Ramos de Oliveira Neto
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 26/2026
DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026.
Sr. Presidente,
Sras. Vereadoras,
Srs. Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade proibir, no âmbito do Município
de Parauapebas/PA, a exigência, imposição ou cobrança de qualquer valor para
guardar, vigiar ou “cuidar” de veículo automotor estacionado em via pública, prática
comumente associada à atuação irregular de flanelinhas ou guardadores informais.
A utilização das vias públicas para estacionamento, quando permitida pela
legislação de trânsito, constitui direito do cidadão, não podendo ser condicionada ao
pagamento indevido a particulares que não detenham autorização legal do Poder
Público. A cobrança informal, muitas vezes acompanhada de constrangimento,
intimidação ou coação velada, compromete a liberdade do munícipe e afronta os
princípios da legalidade e da ordem pública.
Cabe ao Município, no exercício do poder de polícia administrativa,
disciplinar o uso dos espaços públicos, garantindo segurança jurídica, organização
urbana e proteção aos cidadãos. A ausência de regulamentação específica favorece
práticas abusivas, gera sensação de insegurança e cria conflitos entre motoristas e
indivíduos que atuam de forma irregular nas vias públicas.
Além disso, a cobrança indevida por estacionamento em via pública
representa apropriação privada de bem de uso comum do povo, o que é incompatível
com o interesse público. Somente o Poder Público pode instituir sistema de
estacionamento rotativo pago, mediante lei e regulamentação específica, com
destinação transparente dos recursos arrecadados.
O crescimento urbano e comercial de Parauapebas tem ampliado o fluxo de
veículos e a ocupação dos espaços públicos, tornando urgente a adoção de medidas
que assegurem organização, segurança e respeito aos direitos dos cidadãos. A
presente proposição visa:
• Proteger os motoristas contra cobranças indevidas e práticas
coercitivas;
• Garantir a livre utilização das vias públicas, conforme as normas de
trânsito;
• Reforçar a competência do Município na organização e fiscalização
dos espaços públicos;
• Contribuir para a melhoria da ordem urbana e da segurança no
Município.
Importante destacar que a proposta não impede a formulação de políticas
públicas voltadas à inclusão social e à geração de renda, mas estabelece que tais
iniciativas devem ocorrer de forma organizada, regulamentada e supervisionada pelo
Poder Público, jamais mediante imposição ou constrangimento ao cidadão.
Diante do relevante interesse público envolvido, a medida se mostra
necessária e oportuna para assegurar maior tranquilidade, legalidade e organização
nas vias públicas de Parauapebas, razão pela qual se submete o presente Projeto de
Lei à apreciação e aprovação desta Casa Legislativa.
Parauapebas-PA, 20 de fevereiro de 2026.
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ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador – União Brasil