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materia nº 29/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 29 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA VICÁRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E CRIA O PROTOCOLO INTERSETORIAL DE PROTEÇÃO INTEGRAL.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-17 Proposição arquivada
2026-04-17 Parecer da Comissão pelo arquivamento da proposição
2026-03-20 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2026-03-20 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2026-03-06 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2026-02-24 Proposição lida em Plenário
2026-02-23 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-02-23 Proposição recebida

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PROJETO DE LEI Nº 29/2026
DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL 
DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À 
VIOLÊNCIA VICÁRIA NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E CRIA O 
PROTOCOLO INTERSETORIAL DE 
PROTEÇÃO INTEGRAL.
 Autoria: Vereador ELVIS SILVA CRUZ – ZÉ DO BODE
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO 
DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Institui a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Violência Vicária, destinada 
a coibir e enfrentar toda prática que envolva crianças, adolescentes ou pessoas em situação de 
vulnerabilidade, como forma de atingir mulheres no contexto de violência doméstica ou familiar, 
e cria o Protocolo Intersetorial de Proteção Integral, aplicável à rede municipal de proteção social. 
Parágrafo único. Integram a rede municipal de proteção social, para os fins desta Lei, os serviços 
públicos municipais das áreas de assistência social, saúde e educação. 
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se violência vicária a conduta pela qual o agressor utiliza 
criança, adolescente ou pessoa vulnerável que mantenha vínculo afetivo ou de dependência com 
a vítima principal, como meio de causar-lhe sofrimento psicológico, moral ou social, no contexto 
de violência doméstica ou familiar. 
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Violência Vicária: 
I – prevenir a ocorrência e a escalada da violência doméstica com risco a terceiros; 
II – promover a proteção integral da criança, do adolescente e da pessoa vulnerável envolvidos; 
III – promover a identificação precoce de indícios de violência vicária;
IV – fortalecer a atuação integrada dos serviços públicos municipais; 
V – organizar o fluxo de identificação, acolhimento e encaminhamento no âmbito da rede 
municipal. 
Art. 4º Constituem diretrizes da Política Municipal:
I – respeito à dignidade da pessoa humana; 
II – proteção integral e prioridade absoluta à criança e ao adolescente; 
III – atuação articulada em rede; 
IV – atendimento humanizado e escuta qualificada; 
V – preservação do sigilo e proteção de dados pessoais. 
Art. 5º Os serviços integrantes da rede municipal de proteção social adotarão, no âmbito de suas 
atribuições legais, procedimentos internos destinados à identificação de situações que indiquem: 
I – histórico de ameaças ou agressões reiteradas; 
II – uso de filhos ou familiares como forma de intimidação; 
III – agravamento recente de conflitos domésticos; 
IV – risco potencial à integridade física ou emocional de crianças ou familiares. 
Parágrafo único. Identificados indícios relevantes, será imediatamente acionado o fluxo previsto 
no Protocolo Intersetorial de Proteção Integral, com registro formal do atendimento e 
comunicação aos órgãos competentes, quando cabível, preservado o sigilo legal.
Art. 6º Fica criado o Protocolo Intersetorial de Proteção Integral para Prevenção e Enfrentamento 
à Violência Vicária, como instrumento de padronização de procedimentos e de integração do 
fluxo de atendimento no âmbito da rede municipal. 
Art. 7º O Protocolo Intersetorial de Proteção Integral conterá, no mínimo: 
I – critérios operacionais para identificação de indícios de violência vicária; 
II – procedimentos de acolhimento e escuta qualificada; 
III – fluxo de encaminhamento ao Conselho Tutelar, quando envolver criança ou adolescente; 
IV – diretrizes de articulação com os serviços municipais competentes para acompanhamento 
psicossocial; 
V – parâmetros para registro e tratamento de informações, observado o sigilo legal. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas – PA, 20 de fevereiro de 2026.
___________________________________
Aurélio Ramos de Oliveira Neto
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 29/2026
DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026.
Sr. Presidente,
Sras. Vereadoras,
Srs. Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município 
de Parauapebas/PA, a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Violência 
Vicária, bem como estabelecer o Protocolo Intersetorial de Proteção Integral às vítimas.
A violência vicária caracteriza-se pela prática de agressões direcionadas a 
filhos, familiares ou pessoas próximas com o objetivo de atingir psicologicamente a 
mulher, configurando uma das formas mais cruéis de violência doméstica e familiar. 
Trata-se de violência que ultrapassa o dano individual e compromete a estrutura familiar, 
afetando diretamente crianças e adolescentes, com impactos emocionais e sociais 
duradouros.
A iniciativa encontra fundamento na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), 
que estabelece mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra 
a mulher, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que 
assegura a proteção integral de crianças e adolescentes, e na Constituição Federal do 
Brasil, que impõe ao Estado o dever de garantir a dignidade da pessoa humana e a 
proteção da família.
No contexto municipal, a criação de uma política específica permite 
reconhecer formalmente a violência vicária como fenômeno que demanda atuação 
articulada do Poder Público, envolvendo as áreas de saúde, assistência social, 
educação, segurança pública e sistema de garantia de direitos.
O Protocolo Intersetorial de Proteção Integral visa estabelecer fluxos de 
atendimento e comunicação entre os órgãos municipais, garantindo:
• Identificação precoce de situações de risco;
• Atendimento humanizado às mulheres, crianças e adolescentes;
• Encaminhamento célere aos serviços de proteção e à rede de apoio;
• Acompanhamento psicossocial das vítimas;
• Capacitação permanente dos profissionais da rede municipal para 
atuação integrada.
A proposta fortalece a rede de proteção já existente em Parauapebas, 
promovendo maior eficiência na resposta institucional e prevenindo a revitimização. Além 
disso, contribui para a construção de uma cultura de paz, respeito e proteção integral à 
mulher e à criança.
Diante da gravidade e da complexidade da violência vicária, bem como da 
necessidade de políticas públicas estruturadas e integradas para seu enfrentamento, 
submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, confiante de 
que sua aprovação representará avanço significativo na defesa dos direitos humanos e 
na proteção das famílias do Município de Parauapebas.
Parauapebas-PA, 20 de fevereiro de 2026.
________________________________________________________
ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador – União Brasil

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