PROJETO DE LEI Nº 29/2026
DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL
DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À
VIOLÊNCIA VICÁRIA NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E CRIA O
PROTOCOLO INTERSETORIAL DE
PROTEÇÃO INTEGRAL.
Autoria: Vereador ELVIS SILVA CRUZ – ZÉ DO BODE
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Institui a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Violência Vicária, destinada
a coibir e enfrentar toda prática que envolva crianças, adolescentes ou pessoas em situação de
vulnerabilidade, como forma de atingir mulheres no contexto de violência doméstica ou familiar,
e cria o Protocolo Intersetorial de Proteção Integral, aplicável à rede municipal de proteção social.
Parágrafo único. Integram a rede municipal de proteção social, para os fins desta Lei, os serviços
públicos municipais das áreas de assistência social, saúde e educação.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se violência vicária a conduta pela qual o agressor utiliza
criança, adolescente ou pessoa vulnerável que mantenha vínculo afetivo ou de dependência com
a vítima principal, como meio de causar-lhe sofrimento psicológico, moral ou social, no contexto
de violência doméstica ou familiar.
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Violência Vicária:
I – prevenir a ocorrência e a escalada da violência doméstica com risco a terceiros;
II – promover a proteção integral da criança, do adolescente e da pessoa vulnerável envolvidos;
III – promover a identificação precoce de indícios de violência vicária;
IV – fortalecer a atuação integrada dos serviços públicos municipais;
V – organizar o fluxo de identificação, acolhimento e encaminhamento no âmbito da rede
municipal.
Art. 4º Constituem diretrizes da Política Municipal:
I – respeito à dignidade da pessoa humana;
II – proteção integral e prioridade absoluta à criança e ao adolescente;
III – atuação articulada em rede;
IV – atendimento humanizado e escuta qualificada;
V – preservação do sigilo e proteção de dados pessoais.
Art. 5º Os serviços integrantes da rede municipal de proteção social adotarão, no âmbito de suas
atribuições legais, procedimentos internos destinados à identificação de situações que indiquem:
I – histórico de ameaças ou agressões reiteradas;
II – uso de filhos ou familiares como forma de intimidação;
III – agravamento recente de conflitos domésticos;
IV – risco potencial à integridade física ou emocional de crianças ou familiares.
Parágrafo único. Identificados indícios relevantes, será imediatamente acionado o fluxo previsto
no Protocolo Intersetorial de Proteção Integral, com registro formal do atendimento e
comunicação aos órgãos competentes, quando cabível, preservado o sigilo legal.
Art. 6º Fica criado o Protocolo Intersetorial de Proteção Integral para Prevenção e Enfrentamento
à Violência Vicária, como instrumento de padronização de procedimentos e de integração do
fluxo de atendimento no âmbito da rede municipal.
Art. 7º O Protocolo Intersetorial de Proteção Integral conterá, no mínimo:
I – critérios operacionais para identificação de indícios de violência vicária;
II – procedimentos de acolhimento e escuta qualificada;
III – fluxo de encaminhamento ao Conselho Tutelar, quando envolver criança ou adolescente;
IV – diretrizes de articulação com os serviços municipais competentes para acompanhamento
psicossocial;
V – parâmetros para registro e tratamento de informações, observado o sigilo legal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas – PA, 20 de fevereiro de 2026.
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Aurélio Ramos de Oliveira Neto
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 29/2026
DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026.
Sr. Presidente,
Sras. Vereadoras,
Srs. Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município
de Parauapebas/PA, a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Violência
Vicária, bem como estabelecer o Protocolo Intersetorial de Proteção Integral às vítimas.
A violência vicária caracteriza-se pela prática de agressões direcionadas a
filhos, familiares ou pessoas próximas com o objetivo de atingir psicologicamente a
mulher, configurando uma das formas mais cruéis de violência doméstica e familiar.
Trata-se de violência que ultrapassa o dano individual e compromete a estrutura familiar,
afetando diretamente crianças e adolescentes, com impactos emocionais e sociais
duradouros.
A iniciativa encontra fundamento na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006),
que estabelece mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra
a mulher, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que
assegura a proteção integral de crianças e adolescentes, e na Constituição Federal do
Brasil, que impõe ao Estado o dever de garantir a dignidade da pessoa humana e a
proteção da família.
No contexto municipal, a criação de uma política específica permite
reconhecer formalmente a violência vicária como fenômeno que demanda atuação
articulada do Poder Público, envolvendo as áreas de saúde, assistência social,
educação, segurança pública e sistema de garantia de direitos.
O Protocolo Intersetorial de Proteção Integral visa estabelecer fluxos de
atendimento e comunicação entre os órgãos municipais, garantindo:
• Identificação precoce de situações de risco;
• Atendimento humanizado às mulheres, crianças e adolescentes;
• Encaminhamento célere aos serviços de proteção e à rede de apoio;
• Acompanhamento psicossocial das vítimas;
• Capacitação permanente dos profissionais da rede municipal para
atuação integrada.
A proposta fortalece a rede de proteção já existente em Parauapebas,
promovendo maior eficiência na resposta institucional e prevenindo a revitimização. Além
disso, contribui para a construção de uma cultura de paz, respeito e proteção integral à
mulher e à criança.
Diante da gravidade e da complexidade da violência vicária, bem como da
necessidade de políticas públicas estruturadas e integradas para seu enfrentamento,
submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, confiante de
que sua aprovação representará avanço significativo na defesa dos direitos humanos e
na proteção das famílias do Município de Parauapebas.
Parauapebas-PA, 20 de fevereiro de 2026.
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ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador – União Brasil