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materia nº 38/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 38 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4.660, DE 19 DE MAIO DE 2016, PARA DISPOR SOBRE A AFIXAÇÃO, EM LOCAL VISÍVEL, DO CARDÁPIO DA MERENDA ESCOLAR E SOBRE A DIVULGAÇÃO DAS REFEIÇÕES EFETIVAMENTE SERVIDAS NAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-26 Proposição lida em Plenário
2026-03-02 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-03-02 Proposição recebida

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
PROJETO DE LEI Nº 038/2026
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4.660, DE 19 
DE MAIO DE 2016, PARA DISPOR SOBRE A 
AFIXAÇÃO, EM LOCAL VISÍVEL, DO 
CARDÁPIO DA MERENDA ESCOLAR E SOBRE A 
DIVULGAÇÃO DAS REFEIÇÕES 
EFETIVAMENTE SERVIDAS NAS UNIDADES DE 
ENSINO DA REDE MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais, 
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 4.660, de 19 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º (...)
I – Em todas as Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, mediante afixação em local 
visível e de fácil acesso ao público, preferencialmente na entrada principal e/ou no refeitório, 
sem prejuízo da disponibilização em editais e murais informativos;
II – No site oficial da Prefeitura Municipal de Parauapebas, em área de fácil localização.
III – Em outros meios eletrônicos oficiais utilizados pelo Município para comunicação com a 
comunidade escolar, quando houver.”
Art. 2º Fica acrescido à Lei nº 4.660, de 19 de maio de 2016, o seguinte artigo:
“Art. 3º-A. A unidade escolar deverá disponibilizar, em local visível, informação sintética 
sobre as refeições efetivamente servidas no dia, podendo a divulgação ocorrer no próprio dia 
do fornecimento ou no dia útil subsequente, na forma prevista em regulamentação.
Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput poderá ser realizada por meio impresso e/ou 
eletrônico, com utilização de meios e recursos existentes, vedada a criação de exigências que 
impliquem, por si, aumento de despesa continuada sem a correspondente previsão 
orçamentária.”
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto 
ao padrão mínimo de apresentação das informações e aos meios de divulgação.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 26 de fevereiro de 2026.
_______________________________
Aurelio Ramos de Oliveira Neto
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
A Lei nº 4.660/2016 já assegura a publicidade do cardápio da merenda escolar com 
antecedência, detalhamento nutricional e divulgação do cardápio efetivamente servido. Ocorre 
que, na prática, parte da comunidade escolar enfrenta dificuldade para localizar tais 
informações, especialmente quando não há afixação em área visível e quando o registro do 
“efetivamente servido” é consolidado apenas de forma mensal, de acordo com a Lei vigente.
A presente proposição não revoga nem substitui a lei vigente: aprimora seus mecanismos de 
transparência ao explicitar a necessidade de afixação em local visível nas unidades escolares e 
ao prever divulgação sintética e cotidiana do que foi efetivamente servido, fortalecendo o 
controle social e a confiança da comunidade escolar.
O texto preserva a autonomia administrativa do Poder Executivo ao permitir regulamentação e 
ao admitir meios impressos ou eletrônicos, com uso de estruturas e recursos já existentes, sem 
criação de cargos, órgãos ou despesas obrigatórias continuadas sem previsão orçamentária.
Trata-se, portanto, de medida simples, de baixo custo e alto impacto, alinhada ao dever de 
publicidade e ao interesse local, reforçando transparência e participação social na política de 
alimentação escolar.
Parauapebas/Pa, 26 de fevereiro de 2026
___________________________
ALEX P. OHANA – PDT
VEREADOR

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