ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
PROJETO DE LEI Nº 037/2026
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
ALFABETIZAÇÃO DA PESSOA IDOSA NA
COMUNICAÇÃO DIGITAL, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais,
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Parauapebas, a Política Municipal de
Alfabetização da Pessoa Idosa na Comunicação Digital, destinada a promover ações de
orientação, capacitação e inclusão digital voltadas à pessoa idosa.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Pessoa idosa: aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos da
legislação federal aplicável;
II - Alfabetização digital: conjunto de conhecimentos e habilidades necessários ao uso seguro
e autônomo de dispositivos e serviços digitais, inclusive de comunicação, informação e acesso
a serviços públicos.
Art. 3º São objetivos da Política Municipal:
I – Ampliar a autonomia da pessoa idosa no uso de tecnologias digitais;
II – Reduzir barreiras de acesso a serviços públicos ofertados por meios digitais no âmbito
municipal.
III – Estimular o uso seguro e responsável da internet, com prevenção a golpes, fraudes e
desinformação;
IV – Incentivar a comunicação digital para fortalecimento de vínculos sociais e acesso a
informações de utilidade pública;
V – Promover a cidadania digital e o acesso a direitos.
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GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
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Art. 4º Constituem diretrizes para implementação da Política Municipal:
I – Acessibilidade, linguagem simples e metodologia compatível com o ritmo de aprendizagem
do público idoso;
II – Priorização de conteúdos práticos do cotidiano, com foco em comunicação e serviços
essenciais;
III – Adoção de medidas de segurança digital e proteção de dados pessoais, com orientações
preventivas;
IV – Utilização preferencial de equipamentos e espaços públicos existentes;
V – Articulação intersetorial e atuação integrada com a rede socioassistencial, de saúde e de
educação, no âmbito de suas competências;
VI – Possibilidade de cooperação com instituições públicas e privadas, observada a legislação
aplicável.
Art. 5.º As ações de alfabetização digital poderão contemplar, entre outros conteúdos:
I – Uso básico de smartphone e aplicativos essenciais;
II – Comunicação digital (mensagens, chamadas, videochamadas, e-mail);
III – Acesso e navegação segura na internet;
IV – Identificação e prevenção a golpes e fraudes digitais;
V – Noções de privacidade e proteção de dados pessoais;
VI – Acesso a canais digitais do Município e a serviços públicos de interesse do cidadão;
VII – Uso de serviços bancários digitais, com ênfase em boas práticas de segurança.
Art. 6.º A execução das ações previstas nesta Lei poderá ocorrer por meio de:
I – Oficinas, cursos, atendimentos orientados e plantões de dúvidas;
II – Materiais didáticos impressos e digitais, cartilhas e guias rápidos;
III – Apoio de monitores e voluntários, quando houver, observadas as normas aplicáveis;
IV – Parcerias e termos de cooperação com universidades, instituições de ensino, entidades da
sociedade civil, Sistema S e iniciativa privada, conforme legislação vigente.
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Art. 7.º O Poder Executivo poderá priorizar, conforme critérios a serem definidos em
regulamentação, a inclusão de pessoas idosas em situação de vulnerabilidade social, bem como
aquelas com dificuldade de acesso a serviços digitais essenciais:
Art. 8.º O Poder Executivo poderá emitir certificado de participação, quando houver curso ou
oficina com carga horária definida, na forma da regulamentação.
Art. 9.º As ações de que trata esta Lei serão implementadas sem criação de cargos ou órgãos,
e sua execução ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira, podendo
utilizar-se de dotações próprias consignadas no orçamento vigente e suplementadas se
necessário, observadas as normas legais.
Art. 10.º O Poder Executivo poderá divulgar, em meio oficial e canais digitais, calendário,
locais e forma de inscrição das ações, assegurada publicidade acessível ao público idoso.
Art. 11.º O Poder Executivo poderá consolidar e publicar, anualmente, relatório sintético com
informações sobre:
I – Número de ações realizadas e participantes;
II – Locais de realização;
III – Principais temas abordados;
IV – Parcerias celebradas;
V – Resultados e recomendações de aprimoramento.
Parágrafo único. O relatório poderá integrar instrumentos de transparência já existentes, sem
prejuízo das competências dos órgãos responsáveis.
Art. 12.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 13.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 26 de fevereiro de 2026.
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Aurelio Ramos de Oliveira Neto
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
A transformação digital intensificou a oferta de serviços e informações por meios eletrônicos,
incluindo comunicação, agendamentos, protocolos, consultas e acesso a canais oficiais.
Embora essa modernização traga eficiência, ela também pode ampliar desigualdades quando
parte da população não possui habilidades mínimas para utilizar dispositivos e serviços digitais
com segurança e autonomia.
No caso das pessoas idosas, é comum haver barreiras de aprendizagem, receio de golpes,
limitações de acesso e dificuldade para acompanhar mudanças tecnológicas frequentes. A
ausência de alfabetização digital pode gerar isolamento social, dependência de terceiros para
tarefas simples, e maior exposição a fraudes e práticas abusivas no ambiente virtual.
Diante desse cenário, o presente Projeto de Lei institui a Política Municipal de Alfabetização
da Pessoa Idosa na Comunicação Digital, com foco em ações de capacitação prática e acessível,
prevenção a golpes, privacidade, e facilitação do acesso a serviços públicos digitais no âmbito
municipal. O objetivo é ampliar a autonomia, fortalecer vínculos e garantir que a pessoa idosa
participe plenamente da vida cidadã em uma realidade cada vez mais digital.
Do ponto de vista jurídico, a proposta se fundamenta no interesse local e na atuação municipal
voltada à inclusão, cidadania, proteção social e acesso a serviços. O texto foi estruturado como
política pública de diretrizes, preservando a autonomia administrativa do Poder Executivo, com
previsão de regulamentação e condicionamento à disponibilidade orçamentária, evitando
criação de cargos, órgãos ou despesas obrigatórias imediatas.
A medida poderá ser implementada com uso de espaços e equipamentos já existentes, por meio
de oficinas, materiais de apoio e parcerias com instituições de ensino, entidades e iniciativas
comunitárias, potencializando resultados com custo reduzido e alto impacto social.
Assim, a aprovação da proposta representa avanço na inclusão digital e na proteção das pessoas
idosas, contribuindo para uma cidade mais acessível, segura e integrada.
Parauapebas/Pa, 26 de fevereiro de 2026
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ALEX P. OHANA – PDT
VEREADOR