REQUERIMENTO Nº 047/2026
REQUER AO PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS,
VEREADOR ANDERSON MORATÓRIO, A
REALIZAÇÃO DE SESSÕES ORDINÁRIAS
ITINERANTES NOS BAIRROS DE
PARAUAPEBAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Vereador ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Requeiro à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Parauapebas, depois de
cumprido o rito regimental e ouvido o soberano Plenário desta Casa de Leis, a realização de
Sessões Ordinárias Itinerantes em diferentes Bairros de Parauapebas, com datas a serem
definida pela Mesa Diretora, com a finalidade de aproximar os trabalhos legislativos da
população, ampliar a participação popular e possibilitar a escuta direta das demandas da
comunidade local. O presente Requerimento tem fundamento no art. 30, § 3º, c/c art. 43, § 1º,
da Lei Orgânica do Município de Parauapebas1
, bem como nos arts. 1º, § 1º, 49, § 2º e 202
do regimento Interno da Câmara Municipal2
, dispositivos que autorizam a realização de sessão
1 LOM - Art. 30. A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o
seu Regimento Interno. [..] § 3º Mediante deliberação do plenário, a Câmara Municipal de Parauapebas poderá
fazer sessão plenária fora da sua sede. Art. 43 [..] §1º Salvo disposição em contrário da Lei Orgânica, ou do
Regimento Interno da Câmara Municipal, as deliberações do Poder Legislativo e de suas Comissões serão
tomadas por maioria simples de votos.
2 RI - Art. 1º. A Câmara Municipal de Parauapebas tem sua sede na Avenida “F”, Quadra 33, Lote Especial,
Bairro Beira Rio II, neste município de Parauapebas, Estado do Pará. § 1º Reputam-se nulas as sessões da
Câmara realizadas fora de sua sede, à exceção das sessões solenes, comemorativas e das sessões itinerantes.
Sr. Presidente,
Sras. Vereadoras
Srs. Vereadores
plenária fora da sede, reconhecem a validade das sessões itinerantes, submetem
os requerimentos à deliberação da Câmara na forma regimental e, ausente previsão
específica de quórum qualificado para esta hipótese, atraem a regra geral de deliberação por
maioria simples, observada a presença da maioria absoluta para votação.
JUSTIFICATIVA
O presente Requerimento tem por objetivo solicitar a realização de Sessões
Ordinárias Itinerantes em diferentes Bairros de Parauapebas, como; Nova Carajás, Bairro
Rio Verde, Bairro da Paz, Cidade Jardim e Complexo VS-10, com datas a serem definidas
pela Mesa Diretora, como medida voltada ao fortalecimento da atividade parlamentar, à
aproximação entre o Poder Legislativo e a população e à ampliação dos canais institucionais
de participação popular.
A Lei Orgânica do Município, em seu art. 30, § 3º, estabelece expressamente
que, mediante deliberação do Plenário, a Câmara Municipal de Parauapebas poderá realizar
sessão plenária fora de sua sede. Em harmonia com esse comando, o Regimento Interno,
em seu art. 1º, § 1º, reconhece a validade das sessões itinerantes, conferindo amparo
regimental à realização dos trabalhos legislativos em local diverso da sede da Câmara.
Também sob o aspecto procedimental, o art. 202 do Regimento Interno prevê o
requerimento como proposição dirigida ao Presidente ou à Mesa sobre matéria de
competência da Câmara, razão pela qual o presente instrumento se mostra juridicamente
Art. 49 [.. ] § 2º As demais matérias sujeitas à deliberação da Câmara Municipal, salvo se expressa previsão em
contrário, serão aprovadas por maioria simples. Art. 202. Requerimento é a proposição dirigida por qualquer
Vereador ou Comissão ao Presidente ou à Mesa, sobre matéria de competência da Câmara, solicitando
informações diversas a quaisquer dos Poderes.
adequado para provocar formalmente a Mesa Diretora e submeter a matéria à apreciação do
Plenário.
Quanto à deliberação, é correto afirmar que se aplica a regra geral de maioria
simples, uma vez que o art. 43, § 1º, da Lei Orgânica do Município dispõe que, salvo
previsão em contrário, as deliberações do Poder Legislativo serão tomadas por maioria
simples de votos, entendimento igualmente reproduzido no art. 49, § 2º, do Regimento
Interno, ao estabelecer que as demais matérias submetidas à deliberação da Câmara,
ausente previsão específica de quórum diverso, serão aprovadas por maioria simples.
Não se mostra juridicamente adequada, neste caso, a aplicação do art. 1º, § 2º, do
Regimento Interno, pois esse dispositivo disciplina hipótese distinta e excepcional: a
reunião da Câmara em outro edifício ou ponto diverso no município por motivo
relevante ou de força maior, mediante deliberação da Mesa e aprovação da maioria
absoluta dos Vereadores. Trata-se, portanto, de regra voltada a situações
extraordinárias de deslocamento institucional da Câmara, e não ao regime próprio das
sessões itinerantes, cuja validade é reconhecida autonomamente pelo art. 1º, § 1º, do
próprio Regimento. Se o texto regimental distinguiu expressamente as sessões itinerantes
como categoria específica, não é juridicamente correto submetê-las, sem previsão expressa,
ao mesmo regime de quórum reservado à hipótese excepcional do § 2º. A interpretação
sistemática impõe preservar a autonomia normativa de cada comando: o art. 30, § 3º,
da Lei Orgânica exige deliberação do Plenário para a realização de sessão fora da sede;
o art. 1º, § 1º, do Regimento Interno reconhece a admissibilidade das sessões
itinerantes; e o art. 1º, § 2º, cuida de situação diversa, fundada em circunstância
excepcional. Ausente, portanto, comando específico impondo quórum qualificado para
a aprovação de requerimento de sessão ordinária itinerante, deve prevalecer a regra
residual de maioria simples, observada, para a votação, a presença da maioria absoluta
dos membros da Câmara.
A realização de sessão ordinária itinerante representa importante mecanismo de
descentralização institucional do Poder Legislativo, permitindo que a Câmara Municipal se
faça presente de maneira mais efetiva nas comunidades, especialmente naquelas mais
afastadas da sede do Parlamento ou que enfrentam dificuldades concretas de acesso aos
debates legislativos.
Além de aproximar representantes e representados, a sessão itinerante favorece a
identificação mais precisa das necessidades locais, amplia a transparência das atividades
parlamentares, fortalece a legitimidade democrática das deliberações e contribui para que a
produção legislativa e a atividade fiscalizatória estejam mais conectadas à realidade vivida
pela população.
Em município com extensão territorial significativa e com demandas sociais
distribuídas de forma heterogênea entre bairros, vilas e comunidades, a presença institucional
da Câmara fora de sua sede também cumpre relevante função política e democrática, ao
reafirmar o compromisso do Parlamento Municipal com a escuta social, com a participação
cidadã e com a busca de soluções legislativas mais aderentes às necessidades concretas dos
munícipes.
Diante do exposto, por se tratar de medida juridicamente autorizada,
regimentalmente viável e materialmente voltada ao fortalecimento da participação
popular e da atuação institucional da Câmara Municipal, justifica-se plenamente a
aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, 27 de fevereiro de 2026
________________________________
Vereador – Elvis Silva Cruz
ZÉ DO BODE