PROJETO DE LEI Nº 046/2026
DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026
DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO
E O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE FISCAL
DE CONTRATO NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA DO
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
Autoria: Vereador ELVIS SILVA CRUZ – ZÉ DO BODE
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E
EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a designação e o exercício da função de Fiscal de
Contrato no âmbito da Administração Publica direta, autárquica e fundacional do Município
de Parauapebas.
Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Fiscal de Contrato: o agente público designado pela autoridade competente para
acompanhar e fiscalizar a execução de contrato administrativo, nos termos do art. 117 da
Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021;
II - Servidor Público Municipal: o servidor público titular de cargo efetivo e o empregado
público integrante do quadro permanente da Administração Publica Municipal direta,
autárquica ou fundacional.
Art. 3° A função de Fiscal de Contrato será exercida exclusivamente por Servidor
Público Municipal, formalmente designado pela autoridade competente, a quem
incumbira, sem prejuízo de outras atribuições definidas em regulamento:
I - acompanhar a execução do objeto contratual em seus aspectos quantitativos e
qualitativos;
II - registrar em sistema próprio todas as ocorrências relacionadas a execução do contrato,
determinando o que for necessário a regularização de faltas ou defeitos observados;
III - atestar a conformidade dos serviços prestados e dos bens entregues com as
especificações do contrato;
IV - propor a aplicação de glosas, sanções ou outras medidas cabíveis em caso de
descumprimento contratual;
V - comunicar formalmente a seus superiores qualquer irregularidade ou situação que
demande decisão que ultrapasse sua competência.
Art. 4° E vedada a designação para a função de Fiscal de Contrato de:
I - pessoas sem vínculo efetivo ou emprego permanente com a Administração Publica
Municipal, incluindo servidores exclusivamente comissionados, contratados por tempo
determinado, estagiários, terceirizados ou consultores individuas;
II - pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a execução de outros objetos; III -
qualquer agente que se enquadre em hipótese de conflito de interesses, nos termos da
legislação aplicável.
Art. 5° A designação de Servidor Público Municipal como Fiscal de Contrato não
impede que este seja auxiliado por apoio técnico especializado, interno ou contratado para
essa finalidade especifica, desde que tai apoio não implique a transferência da
responsabilidade pessoal e indelegável do fiscal designado.
Parágrafo único. O profissional ou a empresa que prestar apoio técnico não assumira, em
nenhuma hipótese, a condição ou as atribuições de Fiscal de Contrato.
Art. 6° A Administração Publica Municipal promovera a capacitação continua dos
servidores designados para o exercício da função de Fiscal de Contrato e observara o
princípio da segregação de funções, de modo a evitar a concentração de riscos e
responsabilidades em um único agente.
Art. 7° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação
Parauapebas – PA, 27 de fevereiro de 2026.
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Aurélio Ramos de Oliveira Neto
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 46/2026
DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026.
Sr. Presidente,
Sras. Vereadoras,
Srs. Vereadores,
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a designação e o exercício da função
de Fiscal de Contrato no âmbito da Administração Pública do Município de
Parauapebas/PA, estabelecendo que tal atribuição seja exercida exclusivamente por
servidor público efetivo.
A proposta fundamenta-se na necessidade de fortalecer os mecanismos de
controle, transparência e eficiência na gestão dos contratos administrativos celebrados
pelo Município, em consonância com os princípios constitucionais que regem a
Administração Pública, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal.
A função de fiscal de contrato é de extrema relevância para assegurar que a
execução contratual ocorra em conformidade com as cláusulas pactuadas, com a
legislação vigente e com o interesse público. O fiscal é responsável por acompanhar,
supervisionar, registrar ocorrências, atestar medições e garantir que bens e serviços
sejam entregues conforme as especificações técnicas e prazos estabelecidos.
Com a entrada em vigor da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e
Contratos Administrativos), houve o reforço da obrigatoriedade de designação formal de
agentes responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização contratual, bem como a
exigência de capacitação adequada para o desempenho dessas funções. A legislação
federal evidencia a importância de que tais atribuições sejam exercidas por agentes
públicos com vínculo estável, qualificação técnica e compromisso institucional duradouro.
Nesse contexto, a designação de servidor efetivo para a função de fiscal de
contrato assegura maior estabilidade, imparcialidade e comprometimento com o interesse
público, reduzindo riscos de descontinuidade administrativa, conflitos de interesse e
fragilidade nos mecanismos de controle. O servidor efetivo, aprovado mediante concurso
público, possui vínculo permanente com a Administração, submetendo-se a regime
jurídico próprio, com deveres, responsabilidades e possibilidade de responsabilização
administrativa, civil e penal em caso de irregularidades.
Além disso, a medida contribui para o fortalecimento da governança pública
municipal, promovendo maior segurança jurídica aos gestores, aos contratados e à própria
Administração, ao estabelecer critérios objetivos e transparentes para a designação do
fiscal de contrato.
Ressalta-se que o Município de Parauapebas, considerando sua expressiva
movimentação orçamentária e o volume significativo de contratos administrativos,
demanda estrutura normativa clara e eficiente para disciplinar a fiscalização contratual,
prevenindo desperdícios, sobrepreços, inexecuções e danos ao erário.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei busca consolidar boas práticas
administrativas, alinhar o Município às diretrizes da legislação federal e fortalecer os
instrumentos de controle interno, garantindo que a função de fiscal de contrato seja
exercida com responsabilidade, qualificação técnica e compromisso com o interesse
público.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público da matéria,
contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de
Lei.
Parauapebas-PA, 27 de fevereiro de 2026.
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ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador – União Brasil