Prefeitura Municipal de Parauapebas
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Ofício nº 807/2026/PMP/GP
Parauapebas, 24 de fevereiro de 2026.
Ao Exmo. Senhor
ANDERSON MARCOS MORATÓRIO
Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas – CMP
Av. Sônia Cortês, Qd. 33, Lote Especial
Beira Rio II – Parauapebas – Pará
Assunto: Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município.
Referência: E-Protocolo nº 2026000387-PGM.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, submetemos a essa Egrégia Câmara Municipal, no uso da
prerrogativa que nos é conferida pela Lei Orgânica do Município de Parauapebas,
especialmente em seu art. 45, inciso II e o artigo 219, caput e §3º, do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Parauapebas, o presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica do
Município.
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões e a finalidade
da presente proposta.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas
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PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº ______/2026
ALTERA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
PARAUAPEBAS.
O PREFEITO DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais, com fundamento
no art. 45, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Parauapebas e no artigo 219, caput e §3º,
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Parauapebas, submete à apreciação da Câmara
Legislativa a seguinte proposta de emenda à Lei Orgânica do Município de Parauapebas:
Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Parauapebas, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art. 100. ................................................................................................
................................................................................................................
§8º REVOGADO.
§9º REVOGADO.”
“Art. 102. ................................................................................................
§1º REVOGADO.
§2º REVOGADO.
..............................................................................................................”
“ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
................................................................................................................
Art. 16. REVOGADO.”
Art. 2º Ficam revogados o §8º e o §9º do art. 100, o §1º e o §2º do art. 102 e o art.
16, caput e incisos I e II do Ato das Disposições Transitórias, todos da Lei Orgânica do Município
de Parauapebas.
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 24 de fevereiro de 2026.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas
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JUSTIFICATIVA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº _____/2026
Exmo. Senhor Presidente e nobres Vereadores (as),
Submetemos à apreciação desta Casa de Leis o presente Projeto de Emenda à Lei
Orgânica do Município, que tem por objetivo revogar os dispositivos referente ao regime de
emendas parlamentares impositivas do Município de Parauapebas, em atendimento à
recomendação emitida pelo Ministério Público do Estado do Pará que apontou a
inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Orgânica Municipal que atualmente regem a
matéria.
A atual redação da Lei Orgânica não atende aos ditames da Constituição Federal e,
principalmente, da Constituição do Estado do Pará, inobservado o princípio da simetria.
O Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento consolidado de que para os
Estados e Municípios o sistema jurídico das emendas impositivas é matéria de observância
compulsória, mas, também, atinentes às suas peculiaridades, não cabendo ao legislador
estadual criar regras que extrapolem os limites e as modalidades previstas na Constituição
Federal, bem como ao legislador municipal àquelas atinentes a Constituição Estadual.
Em decisão sobre o tema, o STF reforçou que a criação de regras próprias para o
orçamento impositivo, em desacordo com o paradigma constitucional superior, viola o
princípio da separação dos poderes e as normas gerais de direito financeiro (ADI 5274 SC).
Ao impor ao Poder Executivo a obrigatoriedade de execução das prioridades do
orçamento, a Lei Orgânica do Município contrariou o princípio da separação dos poderes e a
regra constitucional do caráter meramente formal da lei orçamentária.
Os entes subnacionais não podem legislar de forma autônoma sobre o regime de
orçamento impositivo, especialmente criando figuras como as "emendas de bancada" se não
houver previsão na Constituição Estadual. A Constituição Federal (art. 166-A) prevê emendas
de bancada apenas para a União, não sendo uma norma de reprodução automática e
obrigatória para os demais entes.
Para corroborar o presente entendimento, destaca-se o voto do Ministro Dias Toffoli
na ADI 7807 MT, em relação à ausência de paralelismo entre a estrutura federativa da União
e os demais entes federativos.
Em seu voto, publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 03/11/2025, o ministro
proferiu que:
“Esta Suprema Corte sedimentou o entendimento de que as normas da
Constituição Federal sobre o processo legislativo das leis orçamentárias são
de observância obrigatória pelas constituições dos estados, devendo ser
observada a simetria em tais matérias (ADI nº 7.060, de minha relatoria,
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Tribunal Pleno, DJe de 3/8/23; ADI nº 6.308, Rel. Min. Roberto Barroso,
Tribunal Pleno, DJe de 15/6/22).
No entanto, isso não significa a transferência ipsis litteris das normas federais
para o âmbito regional. Decerto ser necessário que, na atividade de
interpretação constitucional, o intérprete não se afaste do modelo
constitucional estabelecido para os órgãos representativos das funções
constitucionais, nas três ordens legislativas que se superpõem no modelo
adotado em nosso País (federal, estadual e municipal).
É o que informa o princípio da justeza, da conformidade, da exatidão ou da
correção funcional, o qual preconiza que a interpretação constitucional não
pode subverter o esquema organizacional da Constituição. (...)
À luz dessa principiologia, fica claro que a reprodução literal, no âmbito
estadual, das normas sobre o processo legislativo orçamentário encontra
limites nas situações em que não há paralelismo de formas ou de desenho
institucional entre os poderes legislativo federal e estadual. (...)
Nesse quadro, a bancada parlamentar estadual, de que trata o art. 166, §
12, da CF/88, tem um sentido específico e restrito, referente ao
“agrupamento organizado de parlamentares de uma mesma unidade da
Federação”, sendo a emenda de bancada a “emenda coletiva de autoria das
bancadas estaduais no Congresso Nacional relativa a matérias de interesse
de cada Estado ou do Distrito Federal”. (...)
No meu entendimento, a previsão do art. 166, § 12, da Constituição de 1988
tem sentido somente no âmbito federal. Obviamente, os parlamentares
estaduais não formam bancadas estaduais. Ademais, qualquer
interpretação que busque alargar a previsão constitucional federal,
admitindo a apresentação dessas emendas impositivas por bancadas
municipais, representa limitação, não prevista na Carta Federal, à
competência do Chefe do Poder Executivo estadual para o planejamento
orçamentário.
Pela mesma razão, entendo que a previsão do art. 166, § 12, da
Constituição Federal de 1988 também não se aplica às Câmaras Municipais.
A essa conclusão, de natureza normativo-constitucional, alia-se outra, de
natureza fática, que é o cenário de déficit fiscal apresentado pelas entidades
municipais, o maior da história.” (grifo nosso).
Cumpre esclarecer, também, que a matéria já foi objeto de análise pela Procuradoria
Geral do Município de Parauapebas, através do Parecer Jurídico nº 20/2026, em que alertou
expressamente que “não é possível a Lei Orgânica Municipal divergir da Constituição Estadual
e ultrapassar os limites nela apresentados para a matéria em questão”.
Dessa forma, a presente proposta visa atender às recomendações do Ministério
Público do Estado do Pará, para revogar os dispositivos referente às emendas impositivas que
ultrapassam o limite constitucional, retirar a previsão de emendas de bancada, por falta de
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amparo na Constituição Estadual e restaurar a constitucionalidade do processo orçamentário
municipal, garantindo a segurança jurídica e o equilíbrio entre os Poderes.
Ante o exposto, requer-se o regular processamento do presente Projeto de Emenda
à Lei Orgânica do Município de Parauapebas, com sua análise perante esta Casa de Leis e a
sua consequente aprovação, em tudo observado o Regimento Interno da Câmara.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas