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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaALTERA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS.
native_id10914

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-07 Proposição arquivada
2026-05-07 Parecer da Comissão pelo arquivamento da proposição
2026-04-10 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2026-04-10 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2026-03-11 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2026-03-03 Proposição lida em Plenário
2026-03-02 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-03-02 Proposição recebida

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
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Horário de atendimento ao público: 8h às 14h
Endereço: Bairro Primavera, Rua Marcos Freire, n°305, Chácara do Sol
Contato: (94) 3346-7268
E-mail: gabinete@parauapebas.pa.gov.br
Ofício nº 807/2026/PMP/GP 
Parauapebas, 24 de fevereiro de 2026.
Ao Exmo. Senhor
ANDERSON MARCOS MORATÓRIO
Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas – CMP
Av. Sônia Cortês, Qd. 33, Lote Especial
Beira Rio II – Parauapebas – Pará
Assunto: Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município.
Referência: E-Protocolo nº 2026000387-PGM.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, submetemos a essa Egrégia Câmara Municipal, no uso da 
prerrogativa que nos é conferida pela Lei Orgânica do Município de Parauapebas, 
especialmente em seu art. 45, inciso II e o artigo 219, caput e §3º, do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Parauapebas, o presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica do 
Município.
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões e a finalidade 
da presente proposta.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas
Prefeitura Municipal de Parauapebas
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PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº ______/2026
ALTERA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE 
PARAUAPEBAS.
O PREFEITO DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais, com fundamento 
no art. 45, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Parauapebas e no artigo 219, caput e §3º, 
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Parauapebas, submete à apreciação da Câmara 
Legislativa a seguinte proposta de emenda à Lei Orgânica do Município de Parauapebas:
Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Parauapebas, passa a vigorar com a seguinte 
alteração:
“Art. 100. ................................................................................................
................................................................................................................
§8º REVOGADO.
§9º REVOGADO.”
“Art. 102. ................................................................................................
§1º REVOGADO.
§2º REVOGADO.
..............................................................................................................”
“ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
................................................................................................................
Art. 16. REVOGADO.”
Art. 2º Ficam revogados o §8º e o §9º do art. 100, o §1º e o §2º do art. 102 e o art. 
16, caput e incisos I e II do Ato das Disposições Transitórias, todos da Lei Orgânica do Município 
de Parauapebas.
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 24 de fevereiro de 2026.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas
Prefeitura Municipal de Parauapebas
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JUSTIFICATIVA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº _____/2026
Exmo. Senhor Presidente e nobres Vereadores (as), 
Submetemos à apreciação desta Casa de Leis o presente Projeto de Emenda à Lei 
Orgânica do Município, que tem por objetivo revogar os dispositivos referente ao regime de 
emendas parlamentares impositivas do Município de Parauapebas, em atendimento à 
recomendação emitida pelo Ministério Público do Estado do Pará que apontou a 
inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Orgânica Municipal que atualmente regem a 
matéria.
A atual redação da Lei Orgânica não atende aos ditames da Constituição Federal e, 
principalmente, da Constituição do Estado do Pará, inobservado o princípio da simetria.
O Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento consolidado de que para os 
Estados e Municípios o sistema jurídico das emendas impositivas é matéria de observância 
compulsória, mas, também, atinentes às suas peculiaridades, não cabendo ao legislador 
estadual criar regras que extrapolem os limites e as modalidades previstas na Constituição 
Federal, bem como ao legislador municipal àquelas atinentes a Constituição Estadual.
Em decisão sobre o tema, o STF reforçou que a criação de regras próprias para o 
orçamento impositivo, em desacordo com o paradigma constitucional superior, viola o 
princípio da separação dos poderes e as normas gerais de direito financeiro (ADI 5274 SC).
Ao impor ao Poder Executivo a obrigatoriedade de execução das prioridades do 
orçamento, a Lei Orgânica do Município contrariou o princípio da separação dos poderes e a 
regra constitucional do caráter meramente formal da lei orçamentária.
Os entes subnacionais não podem legislar de forma autônoma sobre o regime de 
orçamento impositivo, especialmente criando figuras como as "emendas de bancada" se não 
houver previsão na Constituição Estadual. A Constituição Federal (art. 166-A) prevê emendas 
de bancada apenas para a União, não sendo uma norma de reprodução automática e 
obrigatória para os demais entes.
Para corroborar o presente entendimento, destaca-se o voto do Ministro Dias Toffoli 
na ADI 7807 MT, em relação à ausência de paralelismo entre a estrutura federativa da União
e os demais entes federativos.
Em seu voto, publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 03/11/2025, o ministro 
proferiu que:
“Esta Suprema Corte sedimentou o entendimento de que as normas da 
Constituição Federal sobre o processo legislativo das leis orçamentárias são 
de observância obrigatória pelas constituições dos estados, devendo ser 
observada a simetria em tais matérias (ADI nº 7.060, de minha relatoria, 
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Tribunal Pleno, DJe de 3/8/23; ADI nº 6.308, Rel. Min. Roberto Barroso, 
Tribunal Pleno, DJe de 15/6/22). 
No entanto, isso não significa a transferência ipsis litteris das normas federais 
para o âmbito regional. Decerto ser necessário que, na atividade de 
interpretação constitucional, o intérprete não se afaste do modelo 
constitucional estabelecido para os órgãos representativos das funções 
constitucionais, nas três ordens legislativas que se superpõem no modelo 
adotado em nosso País (federal, estadual e municipal).
É o que informa o princípio da justeza, da conformidade, da exatidão ou da 
correção funcional, o qual preconiza que a interpretação constitucional não 
pode subverter o esquema organizacional da Constituição. (...)
À luz dessa principiologia, fica claro que a reprodução literal, no âmbito 
estadual, das normas sobre o processo legislativo orçamentário encontra 
limites nas situações em que não há paralelismo de formas ou de desenho 
institucional entre os poderes legislativo federal e estadual. (...)
Nesse quadro, a bancada parlamentar estadual, de que trata o art. 166, § 
12, da CF/88, tem um sentido específico e restrito, referente ao 
“agrupamento organizado de parlamentares de uma mesma unidade da 
Federação”, sendo a emenda de bancada a “emenda coletiva de autoria das 
bancadas estaduais no Congresso Nacional relativa a matérias de interesse 
de cada Estado ou do Distrito Federal”. (...)
No meu entendimento, a previsão do art. 166, § 12, da Constituição de 1988 
tem sentido somente no âmbito federal. Obviamente, os parlamentares 
estaduais não formam bancadas estaduais. Ademais, qualquer 
interpretação que busque alargar a previsão constitucional federal, 
admitindo a apresentação dessas emendas impositivas por bancadas 
municipais, representa limitação, não prevista na Carta Federal, à 
competência do Chefe do Poder Executivo estadual para o planejamento 
orçamentário. 
Pela mesma razão, entendo que a previsão do art. 166, § 12, da 
Constituição Federal de 1988 também não se aplica às Câmaras Municipais. 
A essa conclusão, de natureza normativo-constitucional, alia-se outra, de 
natureza fática, que é o cenário de déficit fiscal apresentado pelas entidades 
municipais, o maior da história.” (grifo nosso).
Cumpre esclarecer, também, que a matéria já foi objeto de análise pela Procuradoria 
Geral do Município de Parauapebas, através do Parecer Jurídico nº 20/2026, em que alertou 
expressamente que “não é possível a Lei Orgânica Municipal divergir da Constituição Estadual 
e ultrapassar os limites nela apresentados para a matéria em questão”.
Dessa forma, a presente proposta visa atender às recomendações do Ministério 
Público do Estado do Pará, para revogar os dispositivos referente às emendas impositivas que 
ultrapassam o limite constitucional, retirar a previsão de emendas de bancada, por falta de 
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amparo na Constituição Estadual e restaurar a constitucionalidade do processo orçamentário 
municipal, garantindo a segurança jurídica e o equilíbrio entre os Poderes.
Ante o exposto, requer-se o regular processamento do presente Projeto de Emenda 
à Lei Orgânica do Município de Parauapebas, com sua análise perante esta Casa de Leis e a 
sua consequente aprovação, em tudo observado o Regimento Interno da Câmara. 
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas

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