PROJETO DE LEI Nº 06/2026
DISPÕE SOBRE O AUXÍLIOALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL
DE PARAUAPEBAS, CONSOLIDA
REGRAS DE CONCESSÃO, ATUALIZA
O VALOR DO BENEFÍCIO E REVOGA
A RESOLUÇÃO Nº 001/2013.
Autoria: Mesa Diretora – MD.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E
EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º. Fica disciplinado o Auxílio-Alimentação no âmbito do Poder Legislativo
do Município de Parauapebas, entendido como verba de caráter indenizatório destinada ao
custeio de alimentação dos servidores da Câmara Municipal de Parauapebas, mantida a sua
continuidade administrativa.
Art. 2º. São beneficiários do Auxílio-Alimentação todos os servidores públicos
da ativa, efetivos ou comissionados, da Câmara Municipal de Parauapebas.
§ 1º. O servidor fará jus ao Auxílio-Alimentação quando se encontrar em situação
ou atividade considerada como de efetivo exercício, nos termos do art. 44 da Lei Municipal
nº 4.231/2002.
§ 2º. Será suspenso o Auxílio-Alimentação do servidor da Câmara Municipal
cedido para outros órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, se cedido com ônus para o órgão requisitante.
§ 3º. Será devido o Auxílio-Alimentação aos servidores públicos de outros órgãos
da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, cedidos com ônus para a Câmara Municipal de Parauapebas.
§ 4º. Cessados os motivos de suspensão elencados nos parágrafos anteriores, o
Auxílio-Alimentação será devido ao servidor a partir do mês subsequente ao da comunicação
formal do fato à Coordenadoria de Recursos Humanos da Câmara.
§ 5º. Em casos de admissão após o início do mês, de desligamento antes do
término do mês ou da ocorrência, durante o mês, de causa suspensiva do benefício, por
qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores deste artigo, será deduzida a
importância relativa aos dias correspondentes.
Art. 3º. O valor do Auxílio-Alimentação será de R$ 1.700,00 (mil e setecentos
reais) por mês de trabalho, mediante o efetivo desempenho das atribuições do servidor,
observadas as restrições contidas nos §§ 1º a 5º do art. 2º desta Lei.
§ 1º. Até que seja efetivado o fornecimento do cartão magnético ou outra forma
assemelhada, o benefício será concedido em pecúnia, creditado em folha de pagamento e
devidamente consignado em contracheque.
§ 2º. Os valores já pagos a título de Auxílio-Alimentação no exercício de 2026
serão considerados para fins de apuração do valor devido, cabendo o pagamento
complementar correspondente à diferença entre o valor previsto no caput e o valor
efetivamente pago em cada mês.
Art. 4º. O valor do Auxílio-Alimentação será reajustado, anualmente, no mês de
janeiro, concomitantemente ao reajuste salarial dos servidores públicos municipais, por lei
específica, com base no INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, desde que haja a
necessária disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 5º. O Auxílio-Alimentação não será, em hipótese alguma:
I – pago em espécie;
II – incorporado aos vencimentos, remunerações ou pensões;
III – caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
IV – configurado como rendimento tributável;
V – integrado à base de cálculo de contribuição previdenciária e demais encargos
incidentes sobre a folha, por ostentar natureza indenizatória, na forma da legislação aplicável;
VI – estendido aos servidores inativos e pensionistas, por se tratar de verba
indenizatória vinculada ao efetivo exercício, conforme a Súmula Vinculante nº 55 do
Supremo Tribunal Federal;
VII – pago ao servidor em gozo de licença não remunerada.
Parágrafo único. O benefício em questão tem natureza indenizatória e não integra
a remuneração para quaisquer efeitos, não se computando, para fins de apuração dos limites
de despesa total com pessoal, na forma da Lei Complementar nº 101/2000 e das orientações
aplicáveis.
Art. 6º. Os recursos para implementação e execução desta Lei correrão por conta
da dotação orçamentária específica do Poder Legislativo, ficando este autorizado a proceder
a suplementações, se necessário.
Art. 7º. Fica revogada a Resolução nº 001, de 09 de abril de 2013, e suas
alterações, que instituiu o Auxílio-Alimentação no âmbito do Poder Legislativo do Município
de Parauapebas, a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 8º. Ficam convalidados e ratificados, para todos os fins, os atos
administrativos de concessão e os pagamentos efetuados a título de Auxílio-Alimentação no
âmbito da Câmara Municipal de Parauapebas, realizados com fundamento na Resolução nº
001/2013 e suas alterações, até a data de publicação desta Lei, observado o texto consolidado
vigente à época de cada ato e pagamento.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026.
Parauapebas, Pará, 18 de fevereiro de 2026.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas
Mesa Diretora - MD
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade consolidar, em nível legal, o
regramento do Auxílio-Alimentação dos servidores da Câmara Municipal de Parauapebas,
atualmente disciplinado pela Resolução nº 001/2013 (texto consolidado), bem como
atualizar o valor mensal do benefício de R$ 1.500,00 para R$ 1.700,00, com efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2026, preservando-se a natureza indenizatória da parcela e as mesmas
condições de fruição já praticadas.
A migração do tema do plano infralegal (resolução) para o plano legal (lei
municipal) decorre de necessidade de reforço do princípio da legalidade e de redução de
risco institucional quanto a vantagens pecuniárias pagas a servidores, especialmente as
rotuladas como indenizatórias. Na Reclamação nº 88.319, o Supremo Tribunal Federal
destacou que a remuneração e o subsídio dos agentes públicos somente podem ser fixados
ou alterados por lei específica (CF, art. 37, X) e consignou ser imprescindível a existência
de “legalidade específica para definição dos valores a serem pagos a título de indenização”.
No mesmo precedente, foi ressaltado o recente incremento do tratamento
constitucional acerca das parcelas indenizatórias, com a inserção do § 11 no art. 37 da
Constituição pela Emenda Constitucional nº 135/2024, prevendo que, enquanto não editada
a lei ali referida, “as parcelas indenizatórias expressamente previstas em lei ordinária
nacional” serão as únicas reconhecidas com tal natureza, o que reforça a necessidade de
máxima cautela normativa na disciplina e na atualização desses benefícios.
Assim, o Projeto consolida, em Lei, todas as regras atualmente vigentes na
Resolução nº 001/2013: (i) definição do Auxílio-Alimentação como verba indenizatória
voltada ao custeio de alimentação; (ii) beneficiários e hipóteses de suspensão/retomada; (iii)
forma de pagamento por cartão magnético (ou, transitoriamente, em pecúnia até sua
implementação); (iv) vedação de incorporação, de pagamento em dinheiro fora do período
de implementação, de configuração como salário-utilidade e de tributação; e (v) previsão
orçamentária própria, com revogação expressa do ato normativo anterior.
O Projeto também adota a correta classificação do auxílio-alimentação como
verba indenizatória, em consonância com o art. 2º da IN nº 04/2025/TCMPA, que
expressamente reconhece o auxílio-alimentação como parcela destinada a recompor
despesas do agente público no exercício de suas funções, sem natureza remuneratória. A
Mesa Diretora - MD
proposição preserva essa natureza ao vedar incorporação, reflexos remuneratórios e encargos,
em linha com as diretrizes do controle externo.
O valor proposto observa parâmetros de razoabilidade e compatibilidade com os
custos locais de alimentação, preservando a natureza indenizatória do auxílio. A disciplina
também se harmoniza com a IN nº 04/2025/TCMPA, pois assegura rastreabilidade: o
pagamento se dá por cartão magnético (ou meio idôneo) e, provisoriamente, por crédito em
folha com consignação em contracheque, não havendo pagamento em espécie.
Do ponto de vista fiscal e orçamentário, o reajuste proposto representa
atualização de despesa já existente há mais de uma década, razão pela qual a estimativa de
impacto deve concentrar-se no incremento nominal (diferença entre o valor vigente e o valor
proposto), sem prejuízo do atendimento ao art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 e ao
art. 113 do ADCT, com a demonstração de compatibilidade com as dotações do Poder
Legislativo e com as metas fiscais.
Diante do exposto, submetemos a presente proposição à apreciação do Plenário,
por entender que ela alinha o benefício às exigências de reserva legal, confere segurança
jurídica, uniformiza as regras atualmente aplicadas e promove a necessária atualização do
valor, sem descaracterizar sua natureza indenizatória.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS 2025/2026
Vereador ANDERSON MARCOS MORATORIO (PRD)
Presidente
Vereador ANTÔNIO MICHEL COSTA ALVES (PV)
Vice-Presidente
Vereadora ERICA SOUSA DA SILVA RIBEIRO (PSDB)
1ª Secretária
Vereadora GRACIELE COELHO JACOME DE BRITO
OLIVEIRA (UNIÃO)
2ª Secretária
Vereador JOSÉ RAMOS DE OLIVEIRA (AVANTE)
3º Secretário