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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaDISPÕE SOBRE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, CONSOLIDA REGRAS DE CONCESSÃO, ATUALIZA O VALOR DO BENEFÍCIO E REVOGA A RESOLUÇÃO Nº 001/2013.
native_id10918

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-03 Proposição com Redação Final
2026-03-03 Aguardando Redação Final
2026-03-03 Proposição aprovada em Discussão Única
2026-03-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-03 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia
2026-03-03 Parecer favorável das Comissões Pertinentes
2026-03-03 Aguardando emissão de Parecer das Comissões Pertinentes
2026-03-03 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2026-03-03 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2026-03-03 Proposição lida em Plenário
2026-03-02 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-03-02 Proposição recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-03T16:13:17.712815-03:00 Aprovado 11 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 06/2026
DISPÕE SOBRE O AUXÍLIO￾ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE PARAUAPEBAS, CONSOLIDA 
REGRAS DE CONCESSÃO, ATUALIZA 
O VALOR DO BENEFÍCIO E REVOGA 
A RESOLUÇÃO Nº 001/2013.
Autoria: Mesa Diretora – MD.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E 
EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A SEGUINTE 
LEI:
Art. 1º. Fica disciplinado o Auxílio-Alimentação no âmbito do Poder Legislativo 
do Município de Parauapebas, entendido como verba de caráter indenizatório destinada ao 
custeio de alimentação dos servidores da Câmara Municipal de Parauapebas, mantida a sua 
continuidade administrativa.
Art. 2º. São beneficiários do Auxílio-Alimentação todos os servidores públicos 
da ativa, efetivos ou comissionados, da Câmara Municipal de Parauapebas. 
§ 1º. O servidor fará jus ao Auxílio-Alimentação quando se encontrar em situação 
ou atividade considerada como de efetivo exercício, nos termos do art. 44 da Lei Municipal 
nº 4.231/2002.
§ 2º. Será suspenso o Auxílio-Alimentação do servidor da Câmara Municipal 
cedido para outros órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios, se cedido com ônus para o órgão requisitante.
§ 3º. Será devido o Auxílio-Alimentação aos servidores públicos de outros órgãos 
da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, cedidos com ônus para a Câmara Municipal de Parauapebas.
§ 4º. Cessados os motivos de suspensão elencados nos parágrafos anteriores, o 
Auxílio-Alimentação será devido ao servidor a partir do mês subsequente ao da comunicação 
formal do fato à Coordenadoria de Recursos Humanos da Câmara.
§ 5º. Em casos de admissão após o início do mês, de desligamento antes do 
término do mês ou da ocorrência, durante o mês, de causa suspensiva do benefício, por 
qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores deste artigo, será deduzida a 
importância relativa aos dias correspondentes.
Art. 3º. O valor do Auxílio-Alimentação será de R$ 1.700,00 (mil e setecentos 
reais) por mês de trabalho, mediante o efetivo desempenho das atribuições do servidor, 
observadas as restrições contidas nos §§ 1º a 5º do art. 2º desta Lei.
§ 1º. Até que seja efetivado o fornecimento do cartão magnético ou outra forma 
assemelhada, o benefício será concedido em pecúnia, creditado em folha de pagamento e 
devidamente consignado em contracheque.
§ 2º. Os valores já pagos a título de Auxílio-Alimentação no exercício de 2026 
serão considerados para fins de apuração do valor devido, cabendo o pagamento 
complementar correspondente à diferença entre o valor previsto no caput e o valor 
efetivamente pago em cada mês.
Art. 4º. O valor do Auxílio-Alimentação será reajustado, anualmente, no mês de 
janeiro, concomitantemente ao reajuste salarial dos servidores públicos municipais, por lei 
específica, com base no INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, desde que haja a 
necessária disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 5º. O Auxílio-Alimentação não será, em hipótese alguma:
I – pago em espécie;
II – incorporado aos vencimentos, remunerações ou pensões;
III – caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
IV – configurado como rendimento tributável;
V – integrado à base de cálculo de contribuição previdenciária e demais encargos 
incidentes sobre a folha, por ostentar natureza indenizatória, na forma da legislação aplicável;
VI – estendido aos servidores inativos e pensionistas, por se tratar de verba 
indenizatória vinculada ao efetivo exercício, conforme a Súmula Vinculante nº 55 do 
Supremo Tribunal Federal;
VII – pago ao servidor em gozo de licença não remunerada.
Parágrafo único. O benefício em questão tem natureza indenizatória e não integra 
a remuneração para quaisquer efeitos, não se computando, para fins de apuração dos limites 
de despesa total com pessoal, na forma da Lei Complementar nº 101/2000 e das orientações 
aplicáveis.
Art. 6º. Os recursos para implementação e execução desta Lei correrão por conta 
da dotação orçamentária específica do Poder Legislativo, ficando este autorizado a proceder 
a suplementações, se necessário.
Art. 7º. Fica revogada a Resolução nº 001, de 09 de abril de 2013, e suas 
alterações, que instituiu o Auxílio-Alimentação no âmbito do Poder Legislativo do Município 
de Parauapebas, a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 8º. Ficam convalidados e ratificados, para todos os fins, os atos 
administrativos de concessão e os pagamentos efetuados a título de Auxílio-Alimentação no 
âmbito da Câmara Municipal de Parauapebas, realizados com fundamento na Resolução nº 
001/2013 e suas alterações, até a data de publicação desta Lei, observado o texto consolidado 
vigente à época de cada ato e pagamento.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026.
Parauapebas, Pará, 18 de fevereiro de 2026.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas
Mesa Diretora - MD
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade consolidar, em nível legal, o 
regramento do Auxílio-Alimentação dos servidores da Câmara Municipal de Parauapebas, 
atualmente disciplinado pela Resolução nº 001/2013 (texto consolidado), bem como 
atualizar o valor mensal do benefício de R$ 1.500,00 para R$ 1.700,00, com efeitos a partir 
de 1º de janeiro de 2026, preservando-se a natureza indenizatória da parcela e as mesmas 
condições de fruição já praticadas.
A migração do tema do plano infralegal (resolução) para o plano legal (lei 
municipal) decorre de necessidade de reforço do princípio da legalidade e de redução de 
risco institucional quanto a vantagens pecuniárias pagas a servidores, especialmente as 
rotuladas como indenizatórias. Na Reclamação nº 88.319, o Supremo Tribunal Federal 
destacou que a remuneração e o subsídio dos agentes públicos somente podem ser fixados 
ou alterados por lei específica (CF, art. 37, X) e consignou ser imprescindível a existência 
de “legalidade específica para definição dos valores a serem pagos a título de indenização”.
No mesmo precedente, foi ressaltado o recente incremento do tratamento 
constitucional acerca das parcelas indenizatórias, com a inserção do § 11 no art. 37 da 
Constituição pela Emenda Constitucional nº 135/2024, prevendo que, enquanto não editada 
a lei ali referida, “as parcelas indenizatórias expressamente previstas em lei ordinária 
nacional” serão as únicas reconhecidas com tal natureza, o que reforça a necessidade de 
máxima cautela normativa na disciplina e na atualização desses benefícios.
Assim, o Projeto consolida, em Lei, todas as regras atualmente vigentes na 
Resolução nº 001/2013: (i) definição do Auxílio-Alimentação como verba indenizatória 
voltada ao custeio de alimentação; (ii) beneficiários e hipóteses de suspensão/retomada; (iii) 
forma de pagamento por cartão magnético (ou, transitoriamente, em pecúnia até sua 
implementação); (iv) vedação de incorporação, de pagamento em dinheiro fora do período 
de implementação, de configuração como salário-utilidade e de tributação; e (v) previsão 
orçamentária própria, com revogação expressa do ato normativo anterior.
O Projeto também adota a correta classificação do auxílio-alimentação como 
verba indenizatória, em consonância com o art. 2º da IN nº 04/2025/TCMPA, que 
expressamente reconhece o auxílio-alimentação como parcela destinada a recompor 
despesas do agente público no exercício de suas funções, sem natureza remuneratória. A 
Mesa Diretora - MD
proposição preserva essa natureza ao vedar incorporação, reflexos remuneratórios e encargos, 
em linha com as diretrizes do controle externo.
O valor proposto observa parâmetros de razoabilidade e compatibilidade com os 
custos locais de alimentação, preservando a natureza indenizatória do auxílio. A disciplina 
também se harmoniza com a IN nº 04/2025/TCMPA, pois assegura rastreabilidade: o 
pagamento se dá por cartão magnético (ou meio idôneo) e, provisoriamente, por crédito em 
folha com consignação em contracheque, não havendo pagamento em espécie.
Do ponto de vista fiscal e orçamentário, o reajuste proposto representa 
atualização de despesa já existente há mais de uma década, razão pela qual a estimativa de 
impacto deve concentrar-se no incremento nominal (diferença entre o valor vigente e o valor 
proposto), sem prejuízo do atendimento ao art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 e ao 
art. 113 do ADCT, com a demonstração de compatibilidade com as dotações do Poder 
Legislativo e com as metas fiscais.
Diante do exposto, submetemos a presente proposição à apreciação do Plenário, 
por entender que ela alinha o benefício às exigências de reserva legal, confere segurança 
jurídica, uniformiza as regras atualmente aplicadas e promove a necessária atualização do 
valor, sem descaracterizar sua natureza indenizatória.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS 2025/2026
Vereador ANDERSON MARCOS MORATORIO (PRD)
Presidente
Vereador ANTÔNIO MICHEL COSTA ALVES (PV)
Vice-Presidente
Vereadora ERICA SOUSA DA SILVA RIBEIRO (PSDB)
1ª Secretária
Vereadora GRACIELE COELHO JACOME DE BRITO 
OLIVEIRA (UNIÃO)
2ª Secretária
Vereador JOSÉ RAMOS DE OLIVEIRA (AVANTE)
3º Secretário

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