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materia nº 62/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 62 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaDISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA APROVAÇÃO DE NOVOS LOTEAMENTOS URBANOS NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, ATÉ A ADEQUAÇÃO DA CAPACIDADE DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO 
TEMPORÁRIA DA APROVAÇÃO DE 
NOVOS LOTEAMENTOS URBANOS 
NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, 
ATÉ A ADEQUAÇÃO DA 
CAPACIDADE DE 
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS 
PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, estado do pará, aprovou e eu, prefeito 
de Parauapebas, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica suspensa, temporariamente, a aprovação de novos loteamentos urbanos 
no Município de Parauapebas, até que o Poder Executivo comprove, mediante 
relatório técnico, a capacidade da infraestrutura urbana e dos serviços públicos 
essenciais para suportar a expansão territorial pretendida.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se novo loteamento aquele cujo processo de 
aprovação e licenciamento junto ao Poder Executivo Municipal seja iniciado após a 
entrada em vigor desta Lei.
Art. 3º A suspensão prevista no art. 1º permanecerá vigente até que o Poder 
Executivo:
I. apresente diagnóstico técnico da capacidade instalada de abastecimento de 
água, esgotamento sanitário, drenagem urbana, energia elétrica, transporte 
público, saúde e educação;
II. comprove a viabilidade técnica e financeira da ampliação da infraestrutura 
necessária ao atendimento dos novos empreendimentos;
PROJETO DE LEI Nº 062/2026
III. realize audiência pública para apresentação do plano de expansão urbana e 
investimentos.
Art. 4º A retomada das aprovações ficará condicionada à regulamentação pelo Poder 
Executivo, e ainda, estabelecendo critérios técnicos, urbanísticos e ambientais para 
novos parcelamentos do solo.
Art. 5º Esta Lei não se aplica aos loteamentos que já tenham obtido aprovação 
definitiva anterior à sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas-PA, 03 de março de 2026
________________________________
Aurélio Ramos de Oliveira Neto
Prefeito Municipal de Parauapebas
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa enfrentar um dos maiores desafios urbanísticos e 
sociais do nosso Município: o crescimento desordenado, muitas vezes dissociado da 
capacidade de oferta de infraestrutura e serviços públicos essenciais.
A aprovação indiscriminada de novos loteamentos, sem um planejamento 
adequado e sem a devida contrapartida em termos de saneamento básico, saúde, 
educação, transporte e segurança, tem gerado uma série de problemas que afetam 
diretamente a qualidade de vida dos cidadãos de Parauapebas. A sobrecarga dos 
sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, a falta de vagas em 
creches e escolas, a deficiência no atendimento à saúde, a precariedade do transporte 
público e a ausência de áreas de lazer e convívio social são consequências diretas de 
um modelo de expansão urbana que não prioriza o bem-estar da coletividade.
1. Fundamentação Jurídica e Constitucionalidade:
A iniciativa desta Casa Legislativa para propor o presente Projeto de Lei 
encontra-se plenamente amparada na Constituição Federal, não havendo que se falar 
em vício de iniciativa ou inconstitucionalidade material:
Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos 
de interesse local; III - promover, no que couber, adequado 
ordenamento territorial, mediante planejamento e 
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do 
solo urbano;
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada 
pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais 
fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o 
bem-estar de seus habitantes.
Já o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001) no Art. 2º, incisos I e VI 
Prevê que a política urbana deve garantir o direito a cidades sustentáveis, 
assegurando o planejamento do desenvolvimento das cidades, a melhoria das 
condições de vida e a justa distribuição dos benefícios e ônus do processo de 
urbanização. Por conseguinte, o Art. 40, §1º, inciso I, estabelece que o plano diretor 
é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano e que sua revisão deve 
incluir a participação da comunidade e o acompanhamento de sua implementação.
Em continuidade o Art. 40 da Lei Federal de Parcelamento do Solo Urbano (Lei 
nº 6.766/1979): da Concede aos municípios a competência para exigir do loteador a 
execução de obras de urbanização que julgar necessárias. A suspensão 
temporária seria uma forma de o município exercer essa competência, enquanto 
elabora e aprova uma nova norma que inclua exigências estruturais adequadas. Em 
adição o Art. 54 da mesma norma, permite que os municípios exijam a 
complementação de obras e serviços públicos de infraestrutura nos loteamentos. A 
suspensão serviria como instrumento para garantir que essa exigência seja cumprida 
de forma adequada.
2. Ausência de Vício de Iniciativa:
O Projeto de Lei não invade a esfera de iniciativa privativa do Poder Executivo. 
Ele não cria, extingue ou modifica cargos, funções ou empregos públicos, nem dispõe 
sobre a estrutura ou atribuições das Secretarias Municipais ou o regime jurídico de 
servidores.
A proposição tem caráter normativo geral, regulando a política urbana e o 
parcelamento do solo, matérias que se inserem na competência legislativa do 
Vereador para estabelecer as bases do desenvolvimento municipal. A presente Lei 
estabelece condição para a aprovação de empreendimentos privados, exercendo o 
poder de polícia urbanístico, e não criando despesas diretas e específicas para o 
Executivo. A exigência de que o Executivo comprove a capacidade de infraestrutura 
para a retomada das aprovações é mecanismo de responsabilização e planejamento, 
e não imposição de nova despesa obrigatória.
3. Função Social da Propriedade e Interesse Público:
A Constituição Federal em seu artigo 182, § 2º, garante o direito de 
propriedade, mas condiciona ao cumprimento de sua função social:
“A propriedade urbana cumprirá sua função social 
atendendo as exigências fundamentais de ordenação da 
cidade expressas no Plano Diretor.”
Permitir novos loteamentos em áreas desprovidas de infraestrutura essencial 
é ir contra a função social da propriedade e o direito fundamental dos cidadãos a um 
meio ambiente urbano equilibrado e à dignidade. A suspensão temporária é medida 
cautelar e preventiva, que visa proteger o interesse público e garantir que o 
crescimento da cidade seja sustentável e beneficie a todos. Trata-se de intervenção 
legítima do Poder Legislativo para assegurar a qualidade de vida dos munícipes.
4. Conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF):
O Projeto de Lei não cria despesa nova e obrigatória para o Poder Executivo. 
Pelo contrário, busca evitar despesas futuras decorrentes da necessidade de prover 
infraestrutura para áreas que se expandem sem o devido planejamento. A exigência 
de que o Executivo comprove a capacidade de infraestrutura para a retomada das 
aprovações é mecanismo de responsabilização e planejamento, alinhado aos 
princípios da LRF de gestão fiscal responsável, que visa à sustentabilidade das 
finanças públicas.
A suspensão temporária da aprovação de novos loteamentos não é uma 
proibição, mas, sim, instrumento para garantir que o desenvolvimento urbano ocorra 
de forma ordenada e alinhada com os interesses de modernização e qualidade de 
vida da população, e ao planejamento equitativo e sustentável para o município de 
Parauapebas.
Parauapebas-PA, 03 de março de 2026
LAÉCIO CÂNDIDO GOMES
Vereador - PDT

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