| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 62 / 2026 |
| Date | 2026-03-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA APROVAÇÃO DE NOVOS LOTEAMENTOS URBANOS NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, ATÉ A ADEQUAÇÃO DA CAPACIDADE DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA APROVAÇÃO DE NOVOS LOTEAMENTOS URBANOS NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, ATÉ A ADEQUAÇÃO DA CAPACIDADE DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, estado do pará, aprovou e eu, prefeito de Parauapebas, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica suspensa, temporariamente, a aprovação de novos loteamentos urbanos no Município de Parauapebas, até que o Poder Executivo comprove, mediante relatório técnico, a capacidade da infraestrutura urbana e dos serviços públicos essenciais para suportar a expansão territorial pretendida. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se novo loteamento aquele cujo processo de aprovação e licenciamento junto ao Poder Executivo Municipal seja iniciado após a entrada em vigor desta Lei. Art. 3º A suspensão prevista no art. 1º permanecerá vigente até que o Poder Executivo: I. apresente diagnóstico técnico da capacidade instalada de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana, energia elétrica, transporte público, saúde e educação; II. comprove a viabilidade técnica e financeira da ampliação da infraestrutura necessária ao atendimento dos novos empreendimentos; PROJETO DE LEI Nº 062/2026 III. realize audiência pública para apresentação do plano de expansão urbana e investimentos. Art. 4º A retomada das aprovações ficará condicionada à regulamentação pelo Poder Executivo, e ainda, estabelecendo critérios técnicos, urbanísticos e ambientais para novos parcelamentos do solo. Art. 5º Esta Lei não se aplica aos loteamentos que já tenham obtido aprovação definitiva anterior à sua publicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parauapebas-PA, 03 de março de 2026 ________________________________ Aurélio Ramos de Oliveira Neto Prefeito Municipal de Parauapebas JUSTIFICATIVA A presente proposição visa enfrentar um dos maiores desafios urbanísticos e sociais do nosso Município: o crescimento desordenado, muitas vezes dissociado da capacidade de oferta de infraestrutura e serviços públicos essenciais. A aprovação indiscriminada de novos loteamentos, sem um planejamento adequado e sem a devida contrapartida em termos de saneamento básico, saúde, educação, transporte e segurança, tem gerado uma série de problemas que afetam diretamente a qualidade de vida dos cidadãos de Parauapebas. A sobrecarga dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, a falta de vagas em creches e escolas, a deficiência no atendimento à saúde, a precariedade do transporte público e a ausência de áreas de lazer e convívio social são consequências diretas de um modelo de expansão urbana que não prioriza o bem-estar da coletividade. 1. Fundamentação Jurídica e Constitucionalidade: A iniciativa desta Casa Legislativa para propor o presente Projeto de Lei encontra-se plenamente amparada na Constituição Federal, não havendo que se falar em vício de iniciativa ou inconstitucionalidade material: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; III - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. Já o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001) no Art. 2º, incisos I e VI Prevê que a política urbana deve garantir o direito a cidades sustentáveis, assegurando o planejamento do desenvolvimento das cidades, a melhoria das condições de vida e a justa distribuição dos benefícios e ônus do processo de urbanização. Por conseguinte, o Art. 40, §1º, inciso I, estabelece que o plano diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano e que sua revisão deve incluir a participação da comunidade e o acompanhamento de sua implementação. Em continuidade o Art. 40 da Lei Federal de Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766/1979): da Concede aos municípios a competência para exigir do loteador a execução de obras de urbanização que julgar necessárias. A suspensão temporária seria uma forma de o município exercer essa competência, enquanto elabora e aprova uma nova norma que inclua exigências estruturais adequadas. Em adição o Art. 54 da mesma norma, permite que os municípios exijam a complementação de obras e serviços públicos de infraestrutura nos loteamentos. A suspensão serviria como instrumento para garantir que essa exigência seja cumprida de forma adequada. 2. Ausência de Vício de Iniciativa: O Projeto de Lei não invade a esfera de iniciativa privativa do Poder Executivo. Ele não cria, extingue ou modifica cargos, funções ou empregos públicos, nem dispõe sobre a estrutura ou atribuições das Secretarias Municipais ou o regime jurídico de servidores. A proposição tem caráter normativo geral, regulando a política urbana e o parcelamento do solo, matérias que se inserem na competência legislativa do Vereador para estabelecer as bases do desenvolvimento municipal. A presente Lei estabelece condição para a aprovação de empreendimentos privados, exercendo o poder de polícia urbanístico, e não criando despesas diretas e específicas para o Executivo. A exigência de que o Executivo comprove a capacidade de infraestrutura para a retomada das aprovações é mecanismo de responsabilização e planejamento, e não imposição de nova despesa obrigatória. 3. Função Social da Propriedade e Interesse Público: A Constituição Federal em seu artigo 182, § 2º, garante o direito de propriedade, mas condiciona ao cumprimento de sua função social: “A propriedade urbana cumprirá sua função social atendendo as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor.” Permitir novos loteamentos em áreas desprovidas de infraestrutura essencial é ir contra a função social da propriedade e o direito fundamental dos cidadãos a um meio ambiente urbano equilibrado e à dignidade. A suspensão temporária é medida cautelar e preventiva, que visa proteger o interesse público e garantir que o crescimento da cidade seja sustentável e beneficie a todos. Trata-se de intervenção legítima do Poder Legislativo para assegurar a qualidade de vida dos munícipes. 4. Conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF): O Projeto de Lei não cria despesa nova e obrigatória para o Poder Executivo. Pelo contrário, busca evitar despesas futuras decorrentes da necessidade de prover infraestrutura para áreas que se expandem sem o devido planejamento. A exigência de que o Executivo comprove a capacidade de infraestrutura para a retomada das aprovações é mecanismo de responsabilização e planejamento, alinhado aos princípios da LRF de gestão fiscal responsável, que visa à sustentabilidade das finanças públicas. A suspensão temporária da aprovação de novos loteamentos não é uma proibição, mas, sim, instrumento para garantir que o desenvolvimento urbano ocorra de forma ordenada e alinhada com os interesses de modernização e qualidade de vida da população, e ao planejamento equitativo e sustentável para o município de Parauapebas. Parauapebas-PA, 03 de março de 2026 LAÉCIO CÂNDIDO GOMES Vereador - PDT