| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2026 |
| Date | 2026-03-09 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL “FILA DA SAÚDE TRANSPARENTE”, QUE ASSEGURA A DIVULGAÇÃO PÚBLICA DO TEMPO MÉDIO DE ESPERA PARA CONSULTAS, EXAMES E CIRURGIAS NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914 PROJETO DE LEI Nº 043/2026 INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL “FILA DA SAÚDE TRANSPARENTE”, QUE ASSEGURA A DIVULGAÇÃO PÚBLICA DO TEMPO MÉDIO DE ESPERA PARA CONSULTAS, EXAMES E CIRURGIAS NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Parauapebas, o Programa Municipal “Fila da Saúde Transparente”, com a finalidade de promover transparência ativa e melhoria da gestão da regulação, por meio da divulgação pública de tempos médios de espera para consultas, exames e cirurgias na rede municipal de saúde, observadas as normas de sigilo, ética e proteção de dados pessoais. Art. 2º São objetivos do Programa: I – Assegurar ao cidadão informação clara e atualizada sobre tempo médio de espera, fluxo e critérios gerais de acesso; II – Fortalecer o controle social e a confiança no sistema de regulação; III – Qualificar a gestão da fila, com base em dados e monitoramento; IV – Reduzir assimetrias de informação e prevenir favorecimentos indevidos. Art. 3º A transparência prevista nesta Lei será realizada, preferencialmente, por meio de Portal da Transparência, sítio eletrônico oficial e/ou aplicativo municipal, sem prejuízo de outros canais oficiais de atendimento. Art. 4º A divulgação pública abrangerá, no mínimo, informações agregadas, sem identificação de usuários, tais como: I – Tempo médio de espera, por especialidade, exame e procedimento cirúrgico, conforme classificação adotada pela regulação municipal; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914 II – Quantitativo de solicitações ativas, por tipo de serviço; III – Quantitativo de atendimentos realizados no período, por tipo de serviço; IV – Critérios gerais de priorização e regulação (com linguagem cidadã), quando aplicável; V – Periodicidade de atualização e data da última atualização. Art. 5.º Fica assegurado ao usuário do SUS no âmbito municipal, ou ao seu representante legal, o direito de consultar individualmente sua solicitação na fila, mediante autenticação, por meio de: I – Número de protocolo/senha do sistema municipal de regulação; e/ou II – Outro mecanismo definido em regulamento, observado o sigilo e a proteção de dados. Parágrafo único: A consulta individual poderá apresentar, conforme regulamentação e disponibilidade do sistema, ao menos: status da solicitação, data de inserção, unidade solicitante, classificação de prioridade quando existir, e orientação de canais de contato. Art. 6.º A execução do Programa observará, obrigatoriamente: I – As diretrizes do Sistema Único de Saúde, inclusive as relativas à regulação e à Rede de Atenção; II – As normas éticas e de sigilo profissional; III – A legislação de acesso à informação e de proteção de dados pessoais, vedada a divulgação pública de dados que permitam identificar o usuário ou inferir informações sensíveis de saúde: Art. 7.º Os dados divulgados nos termos desta Lei deverão ser apresentados em formato claro e comparável, preferencialmente com: I – Séries históricas mensais; II – Filtros por especialidade/procedimento; III – Painéis e relatórios para download em formato aberto, quando viável.. Art. 8.º O Poder Executivo poderá promover integração do Programa com a Ouvidoria Municipal do SUS e demais canais de atendimento, a fim de permitir registro de manifestações relacionadas a atrasos, dúvidas e acompanhamento de solicitações. Art. 9.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, definindo: ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914 I – Quais sistemas e bases serão utilizados; II – A metodologia de cálculo do tempo médio de espera; III – A periodicidade de atualização; IV – Os critérios e requisitos para consulta individual; V – Responsabilidades internas, fluxos de correção e governança de dados. Art. 10.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a legislação orçamentária vigente. Art. 11.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parauapebas/PA, 05 de março de 2026. _______________________________ Aurelio Ramos de Oliveira Neto PREFEITO MUNICIPAL ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914 JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores, O presente Projeto de Lei institui o Programa Municipal “Fila da Saúde Transparente”, com o objetivo de assegurar à população informações públicas, claras e atualizadas sobre o tempo médio de espera para consultas, exames e cirurgias no âmbito da rede municipal de saúde, sem prejuízo do sigilo e da proteção de dados pessoais. O ponto é direto: a fila do SUS é, por natureza, um espaço de alta sensibilidade social. Quando o cidadão não consegue compreender o funcionamento da regulação — prazos médios, dinâmica de encaminhamentos e critérios gerais — instala-se um terreno fértil para insegurança, desinformação, perda de confiança e sensação de injustiça. Transparência, aqui, não é ornamento: é instrumento de governança, controle social e integridade. A proposta se alinha ao dever de transparência ativa na Administração Pública, que impõe a divulgação, independentemente de solicitação, de informações de interesse coletivo ou geral, especialmente quando relacionadas a serviços públicos essenciais. Ao mesmo tempo, o Projeto é construído com responsabilidade: a divulgação pública recai sobre dados agregados, sem identificação de usuários, e a consulta individual, quando prevista, ocorre mediante mecanismos de autenticação, respeitando a legislação de proteção de dados e o caráter sensível das informações de saúde. Além do benefício ao cidadão, a medida melhora a gestão. Ao publicar tempos médios e indicadores de atendimento, a Secretaria de Saúde passa a dispor de parâmetro público para avaliar gargalos, orientar mutirões, pactuar prioridades, aperfeiçoar fluxos e justificar decisões de alocação de recursos. Em paralelo, o cidadão compreende melhor o caminho do cuidado e encontra canais adequados para registrar dúvidas e manifestações, inclusive por ouvidoria, quando houver demora excessiva ou inconsistência. Em síntese, a iniciativa promove três ganhos simultâneos: transparência, eficiência administrativa e proteção do usuário, com regras que preservam o sigilo e evitam exposição indevida. Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei. Parauapebas/Pa, 05 de março de 2026 ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914 ___________________________ ALEX P. OHANA – PDT VEREADOR