| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2026 |
| Date | 2026-03-09 |
| Ementa | REVOGA E SUBSTITUI A LEI Nº 4.977, DE 27 DE AGOSTO DE 2021, E DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE AVISOS INFORMATIVOS E CANAIS DE DENÚNCIA E ACOLHIMENTO PARA ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER EM ESTABELECIMENTOS DE ACESSO AO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914 PROJETO DE LEI Nº 051/2026 REVOGA E SUBSTITUI A LEI Nº 4.977, DE 27 DE AGOSTO DE 2021, E DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE AVISOS INFORMATIVOS E CANAIS DE DENÚNCIA E ACOLHIMENTO PARA ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER EM ESTABELECIMENTOS DE ACESSO AO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de avisos informativos contendo canais de denúncia, emergência e acolhimento voltados ao enfrentamento da violência contra a mulher, inclusive o Ligue 180, em estabelecimentos de acesso ao público no Município de Parauapebas. Art. 2º Ficam obrigados ao cumprimento desta Lei os estabelecimentos de acesso ao público, tais como restaurantes, bares, lanchonetes, boates, casas de espetáculo, hotéis, motéis, clubes, academias, shopping centers, supermercados e congêneres, bem como outros que venham a ser definidos em regulamento. Art. 3º Os estabelecimentos deverão afixar, de forma visível e permanente, cartazes/avisos contendo, no mínimo: I – A informação de que violência contra a mulher é crime e que pode ser denunciada; II – O número ligue 180 (Central de Atendimento à Mulher); III – Orientação objetiva para pedido de ajuda (“procure um funcionário/gerência”, “ligue para emergência”, “use o QR Code”); IV – QR Code direcionando a página/canal oficial do Município com orientações e contatos atualizados (Ouvidoria, Guarda Municipal, rede de proteção, endereços e fluxos de acolhimento), quando disponível; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914 V – Outros canais oficiais de emergência, denúncia e acolhimento, conforme padronização a ser definida pelo Poder Executivo. Art. 4º A afixação deverá ocorrer, no mínimo: I – Em sanitários femininos; II – Em sanitários unissex/família ou de uso comum, quando existentes; III – Em local de circulação visível ao público, como entrada, recepção, caixa, área de espera ou corredor de acesso aos sanitários, conforme a estrutura do estabelecimento. Parágrafo único. Os avisos devem ser posicionados em locais de fácil leitura, com linguagem simples, garantindo visibilidade também a pessoas com baixa visão, na forma do regulamento. Art. 5.º Os cartazes/avisos deverão observar padrão mínimo de legibilidade e durabilidade, incluindo: I – Tamanho e fonte compatíveis com leitura a distância razoável; II – Impressão resistente à umidade quando instalados em sanitários; III – Manutenção e reposição imediata em caso de dano, remoção ou ilegibilidade. Art. 6.º O Poder Executivo disponibilizará, preferencialmente em meio digital, modelo padronizado do aviso/cartaz e conteúdo orientativo, para facilitar o cumprimento da Lei. Art. 7.º Os estabelecimentos abrangidos deverão, sempre que possível, promover orientação básica de seus colaboradores para: I – Acolhimento inicial e encaminhamento seguro de vítimas; II – Preservação da integridade da vítima, evitando exposição e revitimização; III – Acionamento dos canais oficiais e, quando cabível, de atendimento emergencial. Parágrafo único. O conteúdo mínimo e a forma das orientações poderão ser definidos em regulamento, admitindo-se parcerias com órgãos e entidades da rede de proteção l. Art. 8.º As despesas decorrentes da execução desta Lei, no que couber aos estabelecimentos, serão custeadas pelos próprios obrigados, sem ônus ao Município, ressalvada a disponibilização do modelo padronizado prevista no art. 6º. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914 Art. 9.º A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos órgãos municipais competentes, inclusive no âmbito da vigilância, posturas, licenciamento e defesa do consumidor, sem prejuízo da atuação de outros órgãos de controle. Art. 10.º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, graduadas conforme a gravidade e reincidência, assegurado o contraditório e a ampla defesa: I – Advertência, com prazo para regularização; II – Multa; III – Multa em dobro em caso de reincidência; IV – Outras medidas administrativas cabíveis no âmbito do poder de polícia municipal, conforme regulamento. Parágrafo único. O regulamento definirá valores, prazos, critérios de gradação e procedimento de autuação, observada a legislação municipal pertinente. Art. 11.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, inclusive quanto ao modelo de cartaz, conteúdo mínimo, padronização do QR Code, integração com canais municipais e procedimentos de fiscalização. Art. 12.º Fica revogada a Lei nº 4.977, de 27 de agosto de 2021. Art. 13º. Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação. Parauapebas/PA, 05 de março de 2026. _______________________________ Aurelio Ramos de Oliveira Neto PREFEITO MUNICIPAL ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914 JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores, O presente Projeto de Lei institui a Política Municipal de Apoio e Incentivo à Mulher no Esporte, com a finalidade de ampliar e qualificar a participação de meninas e mulheres nas práticas esportivas e paradesportivas no Município de Parauapebas. O esporte é instrumento direto de saúde, educação e inclusão. Contudo, a experiência social demonstra que meninas e mulheres ainda enfrentam barreiras concretas para permanecer em atividades esportivas: estereótipos de gênero, desigualdade de oportunidades, menor acesso a infraestrutura, ausência de redes de apoio e, em situações mais graves, episódios de assédio, violência e discriminação em ambientes esportivos. Quando o poder público não atua, o resultado é a exclusão silenciosa: menos participação, menos talentos desenvolvidos, menos liderança feminina no esporte e menos proteção institucional. A proposta enfrenta esse quadro com uma política pública de caráter estruturante. Define objetivos e diretrizes para O presente Projeto de Lei revoga e substitui a Lei nº 4.977/2021, preservando seu objetivo original, ampliar informação e facilitar denúncias de violência contra a mulher, porém com aperfeiçoamentos necessários para aumentar a efetividade. A experiência prática mostra que a simples afixação restrita aos sanitários femininos, sem padrão mínimo de legibilidade, sem atualização de canais e sem mecanismos de encaminhamento, pode reduzir o alcance da norma. A proposta atualiza o modelo ao: (i) ampliar os pontos de afixação, incluindo locais de circulação e sanitários de uso comum; (ii) prever QR Code para encaminhar a canal oficial com rede de proteção e orientações atualizadas; (iii) estabelecer requisitos mínimos de visibilidade e durabilidade; (iv) incentivar orientação básica de colaboradores para acolhimento e encaminhamento seguro, evitando revitimização; e (v) conferir efetividade por meio de fiscalização e sanções graduadas, com respeito ao devido processo. Trata-se de medida de baixo custo e alto impacto, que fortalece a informação como instrumento de proteção e amplia a capacidade de resposta do Município, sem substituir a atuação das forças de segurança e da rede especializada, mas facilitando o acesso aos canais corretos no momento de maior vulnerabilidade. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914 Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para aprovação do presente Projeto de Lei. Parauapebas/Pa, 05 de março de 2026 ___________________________ ALEX P. OHANA – PDT VEREADOR