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materia nº 6/2026

Tipo Emenda
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaSUPRIME OS DISPOSITIVOS DE TÉCNICA LEGISLATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 218/2025
native_id10960

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-11 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia
2026-03-11 Parecer favorável da Comissão

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS 
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará 
CEP: 68.515-000 / Email: alex.ohana@parauapebas.pa.leg.br: (94) 99137-2160
EMENDA SUPRESSIVA Nº006/ 2026 DE 
06 DE MARÇO DE 2026
EMENDA SUPRESSIVA Nº006/2026 QUE 
SUPRIME OS DISPOSITIVOS DE 
TÉCNICA LEGISLATIVA DO PROJETO 
DE LEI Nº 218/2025.
AUTOR: ALEX OHANA
Art. 1º Ficam suprimidas, no texto do Projeto de Lei nº 218/2025, as expressões:
I – “CAPÍTULO I” e “DISPOSIÇÕES GERAIS”;
II – “CAPÍTULO II” e “DISPOSIÇÕES FINAIS”.
Art. 2º- Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 06 de março de 2026
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS 
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará 
CEP: 68.515-000 / Email: alex.ohana@parauapebas.pa.leg.br: (94) 99137-2160
JUSTIFICATIVA DA EMENDA SUPRESSIVA Nº 006/2026 DE 
06 DE MARÇO DE 2026
A presente Emenda Supressiva tem por objetivo extirpar vícios de inconstitucionalidade 
formal identificados no Projeto de Lei nº 095/2025, conforme fundamentação exposta no 
Parecer Jurídico Prévio nº 160/2025.
O art. 8º propõe autorizar o Executivo a celebrar parcerias e convênios, o que configura ato 
ordinário de gestão pública de competência exclusiva do Executivo, não podendo o 
Legislativo municipal interferir ou autorizar sua realização, sob pena de violação ao art. 2º da 
CF88 e à jurisprudência reiterada do STF.
Já os arts. 10 e 11 tratam da criação e regulamentação de um Comitê vinculado à Administração 
Pública municipal. Tal medida exige projeto de lei de iniciativa exclusiva do Prefeito, 
conforme previsto no art. 53, V e VII da Lei Orgânica de Parauapebas, razão pela qual 
devem ser suprimidos integralmente do texto legislativo.
A supressão desses dispositivos visa preservar a constitucionalidade, a legalidade e a 
harmonia entre os Poderes, assegurando a adequada tramitação legislativa do projeto e a 
integridade jurídica da futura norma.
Por essas razões, solicito o apoio dos nobres pares à aprovação da presente emenda. 
Parauapebas/PA, 06 de MARÇO de 2026.
ALEX P. OHANA 
VEREADOR - PDT

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