| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 2026 |
| Date | 2026-03-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AUDITORIA TÉCNICA, GARANTIA DE QUALIDADE E TRANSPARÊNCIA NOS SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO, RECAPEAMENTO E TAPA-BURACOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI Nº 056/2026 DE 06 DE MARÇO DE 2026 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AUDITORIA TÉCNICA, GARANTIA DE QUALIDADE E TRANSPARÊNCIA NOS SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO, RECAPEAMENTO E TAPA-BURACOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autoria: Vereador ELVIS SILVA CRUZ – ZÉ DO BODE A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º A execução ou contratação de serviços de pavimentação, recapeamento e operações tapa-buracos em vias e logradouros públicos, inclusive em novos loteamentos, por parte da Administração Pública Municipal direta ou indireta, por si ou por terceiros, fica condicionada à apresentação de laudo técnico que garanta a durabilidade e a qualidade do material e da execução do serviço, assinado por profissional legalmente habilitado. Art. 2º Os laudos técnicos e os relatórios de análise qualitativa, bem como os termos de garantia das obras, serão obrigatoriamente publicados no sítio eletrônico oficial da Prefeitura de Parauapebas, de forma clara, ostensiva e de fácil acesso ao cidadão, em complemento às disposições da Lei nº 12.313, de 9 de junho de 2021. Art. 3º Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar Termos de Cooperação Técnica com instituições de ensino e pesquisa, públicas ou privadas, para a realização dos laudos e análises referidos no art. 1º desta Lei, visando à economicidade, ao fomento da pesquisa científica e à isenção técnica. Art. 4º O material fresado, proveniente das operações de recapeamento, é de propriedade do Município e será obrigatoriamente reaproveitado na melhoria de vias urbanas e rurais não pavimentadas, conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo. Parágrafo único. Sempre que a natureza da obra permitir, e em conformidade com as normas técnicas pertinentes, será priorizada a utilização de materiais ecológicos e/ou reciclados. Art. 5º Os editais de licitação e os contratos para os serviços de que trata esta Lei deverão prever, obrigatoriamente, garantia mínima de 5 (cinco) anos, contados da data de recebimento definitivo da obra, responsabilizando-se a empresa executora pela correção de quaisquer vícios, defeitos ou incorreções que venham a surgir no período. Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa infratora às seguintes penalidades, a serem aplicadas de forma progressiva e sem prejuízo de outras sanções contratuais e legais cabíveis: I - Advertência, na primeira ocorrência; II - Multa de 100 (cem) Unidades Fiscais Municipais (UFM) dobrada a cada reincidência; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal, por prazo não superior a 2 (dois) anos. Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente, no que couber. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. Parauapebas – PA, 06 de março de 2026. ___________________________________ Aurélio Ramos de Oliveira Neto Prefeito Municipal JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 056/2026 DE 06 DE MARÇO DE 2026. Sr. Presidente, Sras. Vereadoras, Srs. Vereadores, O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir mecanismos de auditoria técnica, garantia de qualidade e transparência na execução dos serviços de pavimentação, recapeamento asfáltico e operações de tapa-buracos no âmbito do Município de Parauapebas, Estado do Pará. A infraestrutura viária urbana constitui elemento fundamental para o desenvolvimento econômico, social e para a qualidade de vida da população. Ruas e avenidas em boas condições contribuem para a mobilidade urbana, reduzem custos de manutenção de veículos, aumentam a segurança no trânsito e favorecem o escoamento da produção e o acesso aos serviços públicos. Entretanto, é recorrente em diversos municípios brasileiros, inclusive em Parauapebas, a ocorrência de problemas relacionados à baixa durabilidade de pavimentos recém-executados ou recapeados, o que resulta na rápida formação de buracos, deformações e deterioração do asfalto. Tais situações geram prejuízos ao erário, uma vez que recursos públicos precisam ser constantemente empregados na repetição de serviços que deveriam possuir maior vida útil. Nesse contexto, torna-se necessário estabelecer mecanismos institucionais que assegurem maior controle técnico sobre a qualidade das obras e serviços de pavimentação realizados com recursos públicos. A exigência de auditoria técnica, acompanhada por profissionais habilitados, permitirá a verificação do cumprimento das especificações técnicas, da correta aplicação de materiais e do atendimento às normas de engenharia vigentes. Além disso, a previsão de garantia mínima de qualidade dos serviços executados visa assegurar que as empresas responsáveis pelas obras assumam a responsabilidade pela durabilidade do pavimento, promovendo a correção de eventuais falhas dentro do período estabelecido. Tal medida contribui para evitar desperdício de recursos públicos e incentiva a adoção de melhores práticas construtivas. O projeto também fortalece os princípios da transparência e do controle social, ao prever a divulgação de informações relativas às obras e serviços de pavimentação, incluindo cronogramas, empresas responsáveis, valores investidos e relatórios técnicos. Dessa forma, a população poderá acompanhar de forma mais clara a aplicação dos recursos públicos e a qualidade das intervenções realizadas. Portanto, a presente proposição busca promover maior eficiência na gestão dos recursos públicos, elevar o padrão de qualidade das obras viárias e ampliar a transparência administrativa, atendendo aos princípios da legalidade, eficiência, economicidade e publicidade que regem a Administração Pública. Diante da relevância da matéria e dos benefícios que a medida trará à população de Parauapebas, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei. Parauapebas-PA, 06 de março de 2026. ____________________________________ ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE Vereador – União Brasil