PROJETO DE LEI Nº 057/2026
DE 06 DE MARÇO DE 2026
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL
DE ATERRAMENTO GRADUAL DA FIAÇÃO
URBANA E QUALIFICAÇÃO DO ESPAÇO
PÚBLICO, AUTORIZA A ESTRUTURAÇÃO DE
PARCERIAS E INSTRUMENTOS DE
COOPERAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DE
INFRAESTRUTURA SUBTERRÂNEA EM ÁREAS
PRIORITÁRIAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Vereador ELVIS SILVA CRUZ – ZÉ DO BODE
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Aterramento Gradual da Fiação Urbana e
Qualificação do Espaço Público (Programa), com a finalidade de planejar, coordenar e viabilizar,
de forma progressiva, a implantação de infraestrutura subterrânea destinada à acomodação de
redes aéreas atualmente instaladas em postes, incluindo, quando tecnicamente cabível e
juridicamente aplicável, redes de energia elétrica, telecomunicações, dados, TV por assinatura e
demais redes correlatas.
Art. 2º O Programa observará, entre outras, as seguintes diretrizes:
I - Segurança urbana e redução de riscos à população;
II - Resiliência do serviço e mitigação de interrupções por intempéries, quedas de árvores e
acidentes;
III - Racionalização de manutenção e redução de custos recorrentes de recomposição do espaço
público;
IV - Qualificação paisagística, estímulo à arborização e melhoria da acessibilidade;
V - Eficiência econômico-financeira, com seleção por critérios técnicos e implantação por etapas;
VI - Transparência, com divulgação pública de metas, cronogramas e intervenções;
VII - Compatibilidade regulatória, respeitando competências federais e contratos de concessão,
bem como normas das agências reguladoras.
Art. 3º Constituem áreas prioritárias para implantação gradual, conforme estudos e plano
executivo:
I - Áreas centrais e corredores comerciais;
II - Vias estruturais e eixos de mobilidade urbana;
III - Áreas com alta densidade de redes e histórico de interrupções recorrentes;
IV - Trechos com relevante interesse turístico, cultural ou de requalificação urbanística;
V - áreas com projetos de reurbanização, recapeamento, drenagem, requalificação de calçadas
ou implantação de corredores de transporte.
Art. 4º O Poder Executivo elaborará e publicará o Plano Municipal de Aterramento Gradual
da Fiação Urbana (Plano), contendo, no mínimo:
I - Diagnóstico georreferenciado das redes e pontos críticos;
II - Matriz de priorização com critérios objetivos (segurança, densidade de ocupação, impacto
econômico, integração com obras públicas e viabilidade técnica);
III - Cronograma por fases, metas e estimativas de custos;
IV - Diretrizes para padronização de soluções (galerias técnicas, dutos, travessias, caixas de
inspeção);
V - Modelo de governança, acompanhamento e transparência;
VI - Propostas de instrumentos de contratação, cooperação e compartilhamento de
infraestrutura.
Parágrafo único. O Plano deverá ser revisto periodicamente, nos termos do regulamento, sempre
que houver alteração relevante de prioridades urbanas, projetos estruturantes ou condições
técnicas.
Art. 5º Para a execução do Programa e do Plano, o Município poderá utilizar, conforme
estudos de viabilidade, entre outros:
I - Parcerias público-privadas e concessões administrativas, inclusive para implantação, operação
e manutenção de infraestrutura de dutos/galerias técnicas e gestão do compartilhamento;
II - Termos de cooperação, convênios, acordos operacionais e instrumentos congêneres com
concessionárias, permissionárias, autorizadas e demais agentes detentores de redes;
III - Contratação integrada a obras públicas correlatas (drenagem, recapeamento, requalificação
urbana), buscando sinergia de escavações e recomposição;
IV - Mecanismos de compartilhamento e cessão onerosa de uso de infraestrutura municipal
subterrânea, quando existente, observada a legislação aplicável;
V - Estruturação de projetos por lotes territoriais, facilitando execução por etapas e redução de
custos.
Art. 6º A divisão de custos e responsabilidades observará:
I - O interesse público local e a eficiência do gasto;
II - A titularidade dos ativos e a responsabilidade técnica por cada rede;
III - Os contratos vigentes, as normas regulatórias setoriais e as regras de compartilhamento de
infraestrutura;
IV - A vedação de imposição unilateral de obrigações econômico financeiras incompatíveis com a
legislação federal e com o equilíbrio dos contratos, priorizando modelos pactuados e
sustentáveis.
§1º. A implantação do Programa não dispensa licenças, autorizações e procedimentos exigidos
por lei.
§2º. O Programa deverá ser compatível com as normas gerais federais aplicáveis à infraestrutura
de telecomunicações.
Art. 7º Fica instituído o Comitê Técnico de Governança do Aterramento Gradual, com
caráter consultivo e de coordenação intersetorial, composto por representantes do Poder
Executivo, podendo incluir, na forma do regulamento, participação técnica de entidades e
concessionárias envolvidas, com atribuições de:
I - Acompanhar a elaboração e atualização do Plano;
II - Propor prioridades anuais e compatibilização com obras públicas;
III - Sugerir padrões técnicos e rotinas de fiscalização de recomposição do pavimento e calçadas;
IV - Monitorar indicadores e metas.
Art. 8º O Poder Executivo disponibilizará, em meio digital:
I - Mapa e cronograma das intervenções;
II - Relatórios de execução física e financeira;
III - Parâmetros técnicos, padrões e boas práticas;
IV - Justificativas de prioridade e critérios adotados.
Art. 9º O Programa tem natureza instrumental e complementar, voltada à viabilização
progressiva e à coordenação técnica das ações, sem prejuízo das normas municipais já vigentes
sobre cabeamento subterrâneo, notadamente as que tratam de áreas específicas e novos
empreendimentos.
Art. 10 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 11 As despesas decorrentes desta Lei correrão por verbas orçamentárias próprias.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas – PA, 06 de março de 2026.
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Aurélio Ramos de Oliveira Neto
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 057/2026
DE 06 DE MARÇO DE 2026.
Sr. Presidente,
Sras. Vereadoras,
Srs. Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Programa Municipal de
Aterramento Gradual da Fiação Urbana e Qualificação do Espaço Público, bem como autorizar o
Município a estruturar parcerias e instrumentos de cooperação para a implantação de
infraestrutura subterrânea em áreas prioritárias do Município de Parauapebas, no Estado do Pará.
Nas últimas décadas, o crescimento urbano de Parauapebas ocorreu de forma
acelerada, impulsionado principalmente pelo dinamismo econômico regional. Esse processo
trouxe avanços importantes, mas também gerou desafios significativos para a organização do
espaço urbano, especialmente no que se refere à ocupação aérea por redes de energia elétrica,
telecomunicações e demais cabos de serviços essenciais.
Atualmente, grande parte das vias da cidade apresenta excesso de fiação aérea,
muitas vezes instalada de forma desordenada, o que provoca impactos negativos na paisagem
urbana, aumenta os riscos de acidentes, dificulta a manutenção das redes e contribui para a
poluição visual. Além disso, em situações de tempestades, quedas de árvores ou intervenções
urbanas, a presença massiva de cabos aéreos pode ocasionar interrupções frequentes no
fornecimento de serviços essenciais.
Nesse contexto, o aterramento gradual da fiação urbana representa uma medida
moderna de planejamento urbano, já adotada em diversas cidades brasileiras e internacionais,
contribuindo para a melhoria da estética urbana, para o aumento da segurança da população e
para a maior confiabilidade das redes de energia e telecomunicações.
Além dos benefícios técnicos e operacionais, a implantação de infraestrutura
subterrânea permite qualificar o espaço público, favorecendo projetos de reurbanização,
ampliação de calçadas, implantação de arborização adequada, melhoria da acessibilidade e
valorização do ambiente urbano, especialmente em áreas de grande circulação de pessoas,
centros comerciais, corredores estruturantes e regiões turísticas.
Entretanto, reconhece-se que a implantação desse tipo de infraestrutura demanda
investimentos elevados e planejamento de longo prazo, razão pela qual o presente Projeto de Lei
estabelece diretrizes para a implementação gradual e planejada do programa, priorizando áreas
estratégicas e permitindo a integração das obras com intervenções urbanísticas, mobilidade
urbana e requalificação de vias públicas.
Para viabilizar a execução do programa, o projeto também autoriza o Município a
estruturar parcerias, convênios, termos de cooperação e outros instrumentos jurídicos com
concessionárias de serviços públicos, empresas de telecomunicações, entidades privadas e
demais instituições interessadas, possibilitando a construção de soluções compartilhadas para a
implantação e manutenção da infraestrutura subterrânea.
Essa abordagem colaborativa é fundamental para garantir eficiência econômica,
otimização de recursos e integração entre os diversos agentes responsáveis pela prestação de
serviços urbanos.
Importa destacar ainda que o programa contribuirá para modernizar a infraestrutura
urbana de Parauapebas, alinhando o município às melhores práticas de gestão urbana,
fortalecendo sua imagem institucional e promovendo um ambiente urbano mais organizado,
seguro e atrativo para moradores, visitantes e investidores.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa um importante instrumento de
planejamento urbano e melhoria da qualidade de vida da população, estabelecendo bases legais
para a transformação gradual da paisagem urbana e para a qualificação dos espaços públicos do
Município.
Diante do exposto, considerando os benefícios urbanísticos, ambientais, estéticos e
de segurança proporcionados pela iniciativa, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação
desta Casa Legislativa, confiantes de que sua aprovação contribuirá significativamente para o
desenvolvimento sustentável e ordenado de Parauapebas.
Parauapebas-PA, 06 de março de 2026.
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ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador – União Brasil