PROJETO DE LEI Nº 054/2026
DE 06 DE MARÇO DE 2026
INSTITUI O PROGRAMA
"COMPROVENTE DE SAÚDE PARA
DIAGNÓSTICO" DESTINADO AO CUSTEIO DE
EXAMES DE ALTA COMPLEXIDADE PARA
DETECÇÃO DE NEOPLASIAS MALIGNAS E
DOENÇAS RARAS NA REDE PRIVADA
COMPLEMENTAR, QUANDO A REDE PÚBLICA
NÃO PUDER ATENDER AO PRAZO LEGAL.
Autoria: Vereador ELVIS SILVA CRUZ – ZÉ DO BODE
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Capítulo I - Das Disposições Gerais
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Parauapebas, o Programa comprovante
de Saúde para Diagnóstico, com o objetivo de garantir a agilidade no diagnóstico de câncer e
doenças raras para pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º O Recibo de Saúde consiste em um título de crédito digital, de natureza
intransferível, destinado exclusivamente ao pagamento de exames de alta complexidade em
clínicas e hospitais privados credenciados.
Capítulo II - Dos Critérios de Elegibilidade e Prazos
Art. 3º O benefício será concedido ao paciente quando:
I – Houver suspeita clínica fundamentada de neoplasia maligna (câncer) ou doença rara, conforme
protocolos do Ministério da Saúde;
II – A rede pública de saúde não puder realizar o exame necessário no prazo máximo de 30 (trinta)
dias úteis após a solicitação médica.
Art. 4º Para os fins desta Lei, consideram-se exames de alta complexidade:
I – Ressonância Magnética e Tomografia Computadorizada;
II – PET-CT e Cintilografia;
III – Testes genéticos e sequenciamento de DNA (Exoma/Genoma);
IV – Biópsias específicas e imuno-histoquímica.
Capítulo III - Do Credenciamento e Pagamento
Art. 5º O Poder Executivo manterá cadastro atualizado de instituições privadas interessadas
em participar do programa.
Parágrafo único: O valor pago pelo Voucher será baseado na Tabela SUS, a ser definido em
regulamento, para garantir a adesão da rede privada.
Capítulo IV - Da Fiscalização e Recursos
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas – PA, 06 de março de 2026.
___________________________________
Aurélio Ramos de Oliveira Neto
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 054/2026
DE 06 DE MARÇO DE 2026.
Sr. Presidente,
Sras. Vereadoras,
Srs. Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de
Parauapebas, o Programa Comprovante de Saúde para Diagnóstico, destinado ao custeio de
exames de alta complexidade voltados à detecção de neoplasias malignas (câncer) e doenças raras,
quando a rede pública municipal de saúde não puder ofertar tais procedimentos dentro do prazo
legal estabelecido pela legislação vigente.
A iniciativa fundamenta-se no princípio constitucional do direito à saúde, previsto no
artigo 196 da Constituição Federal, que estabelece ser dever do Estado garantir o acesso universal
e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. Nesse sentido,
compete ao poder público adotar medidas que assegurem atendimento oportuno e eficaz à
população.
É amplamente reconhecido que o diagnóstico precoce constitui fator determinante
para o sucesso do tratamento de diversas doenças graves, especialmente no caso das neoplasias
malignas e das doenças raras. A demora na realização de exames de alta complexidade pode
resultar em agravamento do quadro clínico, redução das chances de cura, aumento do sofrimento
do paciente e, consequentemente, elevação dos custos assistenciais para o próprio sistema público
de saúde.
Apesar dos esforços empreendidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), a realidade
enfrentada por diversos municípios brasileiros evidencia filas prolongadas para exames
especializados, muitas vezes decorrentes da limitação estrutural da rede pública, da escassez de
equipamentos de alta tecnologia e da elevada demanda por serviços diagnósticos.
Diante desse cenário, o Comprovante de Saúde para Diagnóstico surge como
instrumento complementar de política pública, permitindo que o Município, em caráter
excepcional e quando comprovada a impossibilidade de atendimento dentro do prazo legal pela
rede pública, possa autorizar a realização dos exames necessários na rede privada credenciada ou
contratada, mediante custeio por meio de voucher.
A medida busca garantir maior celeridade no diagnóstico, preservando vidas e
ampliando as chances de tratamento eficaz, além de promover maior eficiência na gestão da saúde
pública municipal. Ressalte-se que a proposta não substitui a rede pública, mas sim atua de forma
suplementar e estratégica, evitando atrasos que possam comprometer a saúde e a dignidade dos
pacientes.
Adicionalmente, ao assegurar diagnóstico em tempo oportuno, o programa também
contribui para redução de internações prolongadas, tratamentos mais complexos e custos mais
elevados no futuro, gerando benefícios tanto para os usuários quanto para a sustentabilidade do
sistema de saúde.
Assim, a presente proposição representa uma medida de responsabilidade social e de
fortalecimento da política pública de saúde, alinhada aos princípios da dignidade da pessoa
humana, da eficiência administrativa e da garantia do direito fundamental à saúde.
Diante da relevância da matéria e dos benefícios que poderá proporcionar à população
de Parauapebas, especialmente aos pacientes que dependem de diagnóstico rápido para doenças
graves, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Parauapebas-PA, 06 de março de 2026.
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ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador – União Brasil