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materia nº 54/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 54 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaINSTITUI O PROGRAMA "COMPROVENTE DE SAÚDE PARA DIAGNÓSTICO" DESTINADO AO CUSTEIO DE EXAMES DE ALTA COMPLEXIDADE PARA DETECÇÃO DE NEOPLASIAS MALIGNAS E DOENÇAS RARAS NA REDE PRIVADA COMPLEMENTAR, QUANDO A REDE PÚBLICA NÃO PUDER ATENDER AO PRAZO LEGAL.
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Autoria

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DateStatusTurnoTexto
2026-03-10 Proposição lida em Plenário
2026-03-09 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-03-09 Proposição recebida

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PROJETO DE LEI Nº 054/2026
DE 06 DE MARÇO DE 2026
INSTITUI O PROGRAMA 
"COMPROVENTE DE SAÚDE PARA 
DIAGNÓSTICO" DESTINADO AO CUSTEIO DE 
EXAMES DE ALTA COMPLEXIDADE PARA 
DETECÇÃO DE NEOPLASIAS MALIGNAS E 
DOENÇAS RARAS NA REDE PRIVADA 
COMPLEMENTAR, QUANDO A REDE PÚBLICA 
NÃO PUDER ATENDER AO PRAZO LEGAL.
 Autoria: Vereador ELVIS SILVA CRUZ – ZÉ DO BODE
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO 
DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Capítulo I - Das Disposições Gerais
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Parauapebas, o Programa comprovante 
de Saúde para Diagnóstico, com o objetivo de garantir a agilidade no diagnóstico de câncer e 
doenças raras para pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS). 
Art. 2º O Recibo de Saúde consiste em um título de crédito digital, de natureza 
intransferível, destinado exclusivamente ao pagamento de exames de alta complexidade em 
clínicas e hospitais privados credenciados. 
Capítulo II - Dos Critérios de Elegibilidade e Prazos
Art. 3º O benefício será concedido ao paciente quando: 
I – Houver suspeita clínica fundamentada de neoplasia maligna (câncer) ou doença rara, conforme 
protocolos do Ministério da Saúde; 
II – A rede pública de saúde não puder realizar o exame necessário no prazo máximo de 30 (trinta) 
dias úteis após a solicitação médica. 
Art. 4º Para os fins desta Lei, consideram-se exames de alta complexidade: 
I – Ressonância Magnética e Tomografia Computadorizada; 
II – PET-CT e Cintilografia; 
III – Testes genéticos e sequenciamento de DNA (Exoma/Genoma); 
IV – Biópsias específicas e imuno-histoquímica. 
Capítulo III - Do Credenciamento e Pagamento
Art. 5º O Poder Executivo manterá cadastro atualizado de instituições privadas interessadas 
em participar do programa. 
Parágrafo único: O valor pago pelo Voucher será baseado na Tabela SUS, a ser definido em 
regulamento, para garantir a adesão da rede privada.
Capítulo IV - Da Fiscalização e Recursos
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias, podendo ser suplementadas se necessário. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas – PA, 06 de março de 2026.
___________________________________
Aurélio Ramos de Oliveira Neto
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 054/2026
DE 06 DE MARÇO DE 2026.
Sr. Presidente,
Sras. Vereadoras,
Srs. Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de 
Parauapebas, o Programa Comprovante de Saúde para Diagnóstico, destinado ao custeio de 
exames de alta complexidade voltados à detecção de neoplasias malignas (câncer) e doenças raras, 
quando a rede pública municipal de saúde não puder ofertar tais procedimentos dentro do prazo 
legal estabelecido pela legislação vigente.
A iniciativa fundamenta-se no princípio constitucional do direito à saúde, previsto no 
artigo 196 da Constituição Federal, que estabelece ser dever do Estado garantir o acesso universal 
e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. Nesse sentido, 
compete ao poder público adotar medidas que assegurem atendimento oportuno e eficaz à 
população.
É amplamente reconhecido que o diagnóstico precoce constitui fator determinante 
para o sucesso do tratamento de diversas doenças graves, especialmente no caso das neoplasias 
malignas e das doenças raras. A demora na realização de exames de alta complexidade pode 
resultar em agravamento do quadro clínico, redução das chances de cura, aumento do sofrimento 
do paciente e, consequentemente, elevação dos custos assistenciais para o próprio sistema público 
de saúde.
Apesar dos esforços empreendidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), a realidade 
enfrentada por diversos municípios brasileiros evidencia filas prolongadas para exames 
especializados, muitas vezes decorrentes da limitação estrutural da rede pública, da escassez de 
equipamentos de alta tecnologia e da elevada demanda por serviços diagnósticos.
Diante desse cenário, o Comprovante de Saúde para Diagnóstico surge como 
instrumento complementar de política pública, permitindo que o Município, em caráter 
excepcional e quando comprovada a impossibilidade de atendimento dentro do prazo legal pela 
rede pública, possa autorizar a realização dos exames necessários na rede privada credenciada ou 
contratada, mediante custeio por meio de voucher.
A medida busca garantir maior celeridade no diagnóstico, preservando vidas e 
ampliando as chances de tratamento eficaz, além de promover maior eficiência na gestão da saúde 
pública municipal. Ressalte-se que a proposta não substitui a rede pública, mas sim atua de forma 
suplementar e estratégica, evitando atrasos que possam comprometer a saúde e a dignidade dos 
pacientes.
Adicionalmente, ao assegurar diagnóstico em tempo oportuno, o programa também 
contribui para redução de internações prolongadas, tratamentos mais complexos e custos mais 
elevados no futuro, gerando benefícios tanto para os usuários quanto para a sustentabilidade do 
sistema de saúde.
Assim, a presente proposição representa uma medida de responsabilidade social e de 
fortalecimento da política pública de saúde, alinhada aos princípios da dignidade da pessoa 
humana, da eficiência administrativa e da garantia do direito fundamental à saúde.
Diante da relevância da matéria e dos benefícios que poderá proporcionar à população 
de Parauapebas, especialmente aos pacientes que dependem de diagnóstico rápido para doenças 
graves, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Parauapebas-PA, 06 de março de 2026.
___________________________________
ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador – União Brasil

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