Prefeitura Municipal de Parauapebas
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Ofício nº 923/2026
Parauapebas, 26 de fevereiro de 2026.
Ao Exmo. Senhor
ANDERSON MARCOS MORATÓRIO
Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas – CMP
Av. Sônia Cortês, Qd. 33, Lote Especial
Beira Rio II – Parauapebas – Pará
Assunto: Projeto de Lei
Referência: E-Protocolo nº 2025002737-PGM
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, submetemos a essa Egrégia Câmara Municipal, no uso da
prerrogativa que nos é conferida pela Lei Orgânica do Município de Parauapebas, o presente
Projeto de Lei que revoga a Lei Municipal nº 4.804, de 04 de setembro de 2019, que instituiu o
Fundo de Incentivo às Ações de Ensino Superior - FINAES.
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões e a finalidade da
presente proposta.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº _____/2026.
Revoga a Lei Municipal nº 4.804, de 04 de setembro de
2019, que instituiu o Fundo de Incentivo às Ações de
Ensino Superior - FINAES.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU E EU,
PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica revogada a Lei Municipal nº 4.804, de 04 de setembro de 2019, que
instituiu o Fundo de Incentivo às Ações de Ensino Superior - FINAES.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas, 26 de fevereiro de 2026.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº______/ 2026.
Exmo. Senhor Presidente e nobres Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a esta Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de
Lei que revoga a Lei Municipal nº 4.804, de 4 de setembro de 2019, a qual instituiu o Fundo
de Incentivo às Ações de Ensino Superior – FINAES.
A presente proposta fundamenta-se em razões jurídicas, fiscais e administrativas que
tornam necessária a revogação integral da norma, conforme se expõe a seguir.
1. Inconstitucionalidade da Vinculação de Receita (art. 167, IV, da Constituição
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Federal)
A Lei nº 4.804/2019 vinculou 1,7% da arrecadação da Compensação Financeira pela
Exploração Mineral (CFEM) ao FINAES. Tal vinculação afronta o princípio constitucional da
não afetação da receita pública, disciplinado no art. 167, IV, da Constituição Federal, cuja
finalidade é impedir o engessamento orçamentário e resguardar a discricionariedade do
Poder Executivo na alocação de recursos.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme ao coibir vinculações legais que
comprometam a gestão orçamentária, como se observa nas decisões:
STF - ADI 6365/TO (22/02/2024): declarou inconstitucional norma
estadual que criava fundo financiado por receita vinculada, por
violação ao art. 167, IV.
STF - ARE 1.310.826/GO (08/05/2024): reafirmou a vedação à
vinculação de receitas, por comprometer a autonomia do Executivo e a
racionalidade fiscal.
Ressalte-se que a CFEM, por ser receita extraordinária e volátil, não pode sustentar
despesa de caráter continuado sem comprometer o equilíbrio financeiro do Município.
2. Desvio da Competência Prioritária do Município no Campo Educacional
A Constituição Federal determina que os Municípios atuem prioritariamente na
educação infantil e no ensino fundamental (art. 211, §2º), cabendo-lhes atuação suplementar
nos demais níveis de ensino, desde que atendidas plenamente suas competências
prioritárias.
A Lei nº 4.804, de 2019, ao destinar parcela fixa da CFEM para políticas de ensino
superior, inverte a lógica constitucional e pode comprometer o financiamento adequado da
educação básica.
O entendimento jurisprudencial vai no mesmo sentido:
TJ-RO — DI 0800187-83.2023.8.22.0000 (11/09/2023): reconhece que
a atuação municipal no ensino superior é suplementar, não podendo se
sobrepor às responsabilidades constitucionais primárias.
3. Incompatibilidade com a Responsabilidade Fiscal e o Planejamento Orçamentário
A vinculação de percentual fixo de receita instável viola os princípios da
responsabilidade fiscal, prejudicando o cumprimento das metas estabelecidas no PPA, na
LDO e na LOA.
Além disso, conforme apontado no Ofício nº 2053/2025/ASSJUR/SEFAZ, a Lei nº
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4.804/2019 não contém mecanismos adequados de gestão, transparência e controle dos
recursos, em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência (art. 37 da CF).
Tais fragilidades tornam inviável a manutenção de um fundo cuja receita está sujeita a
variações bruscas e imprevisíveis.
À vista do exposto, a revogação da Lei Municipal nº 4.804/2019 configura medida
necessária para: a) restaurar a conformidade constitucional; b) garantir a responsabilidade
fiscal; c) fortalecer o planejamento orçamentário; d) aprimorar a governança administrativa
do Município.
A medida não impede que o Município apoie iniciativas de ensino superior; apenas
assegura que tais ações ocorram de forma juridicamente segura, fiscalmente responsável e
alinhada às prioridades públicas, por meio de convênios, programas específicos, editais de
incentivo e outras ferramentas adequadas.
Renovo, assim, a solicitação de apreciação do incluso Projeto de Lei pelos Nobres
Vereadores e após os tramites nas comissões seja aprovado na forma regimental.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal