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materia nº 3/2026

Tipo Veto
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaVETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 20/2025, QUE DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 5.158, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022.
native_id10978

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Proposição arquivada
2026-04-14 Veto sobre a proposição mantido
2026-04-13 Veto incluso na Ordem do Dia
2026-04-09 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia
2026-04-06 Parecer favorável das Comissões Pertinentes
2026-03-20 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2026-03-19 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2026-03-11 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2026-03-10 Proposição lida em Plenário
2026-03-09 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-03-09 Proposição recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-14T15:30:27.422640-03:00 Aprovado 8 5 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Parauapebas
Gabinete do Chefe do Executivo
Horário de atendimento ao público: 8h00 às 14h00 
Endereço: Bairro Primavera, Rua Marcos Freire, n°305, Chácara do Sol
Contato: (94) 3346-7268
E-mail: gabinete@parauapebas.pa.gov.br
Ofício nº 1010/2026 
Parauapebas, 4 de março de 2026.
Ao Exmo. Senhor
ANDERSON MARCOS MORATÓRIO
Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas – CMP
Av. Sônia Cortês, Qd. 33, Lote Especial
Beira Rio II – Parauapebas – Pará
Assunto: Veto.
Referência: E-Protocolo nº 2026000384-PGM
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência, no prazo legal, que, nos termos do artigo 50, 
§1º, da Lei Orgânica do Município de Parauapebas, decidi VETAR TOTALMENTE o Projeto de 
Lei nº 20/2025, que dispõe sobre a alteração da Lei nº 5.158, de 15 de setembro de 2022,
aprovado pelos nobres vereadores desta Casa Legislativa.
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões do presente 
veto.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Parauapebas
Gabinete do Chefe do Executivo
Horário de atendimento ao público: 8h00 às 14h00 
Endereço: Bairro Primavera, Rua Marcos Freire, n°305, Chácara do Sol
Contato: (94) 3346-7268
E-mail: gabinete@parauapebas.pa.gov.br
MENSAGEM DE VETO
Excelentíssimos Vereadores e Vereadoras,
Comunico a Vossas Excelências que, nos termos do art. 50, §1º, da Lei Orgânica do 
Município de Parauapebas, decidi VETAR INTEGRALMENTE, o Projeto de Lei nº 20/2025, que 
altera o § 2º do art. 1º da Lei Municipal nº 5.158/2025, instituidora do Programa Municipal 
de Regularização Fundiária “Titula Parauapebas”, ainda que reorganizado pela Emenda 
Supressiva nº 20/2025 e pela Emenda Distributiva nº 40/2025, por contrariedade ao 
interesse público e por incompatibilidade material com o regime jurídico estabelecido na 
legislação federal que disciplina a regularização fundiária urbana.
As razões do presente veto são encaminhadas a essa Egrégia Casa Legislativa dentro 
do prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme dispõe o art. 50, §1º, da Lei Orgânica Municipal, 
c/c art. 264 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Parauapebas, assegurando-se, 
assim, a regularidade formal do ato.
A política pública de regularização fundiária urbana encontra fundamento direto 
nos arts. 6º e 182 da Constituição Federal do Brasil de 1988, que consagram o direito social à 
moradia e atribuem ao Município a competência para executar a política de 
desenvolvimento urbano, com vistas à ordenação do pleno desenvolvimento das funções 
sociais da cidade e da propriedade urbana.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 13.465, de 2017 instituiu normas gerais sobre 
a Regularização Fundiária Urbana (Reurb), estabelecendo instrumentos jurídicos específicos, 
como a legitimação fundiária e a legitimação de posse, e atribuindo ao Poder Executivo 
municipal a condução do procedimento administrativo de regularização, com a prática dos 
atos necessários à titulação dos ocupantes.
A Lei Municipal nº 5.158, de 2022, foi editada em conformidade com esse regime 
jurídico, conferindo autorização legislativa prévia para a destinação de imóveis públicos 
municipais no contexto da política de regularização fundiária, dentro dos parâmetros 
definidos em lei e observadas as exigências legais pertinentes.
O Projeto de Lei nº 20/2025, ao condicionar cada alienação decorrente da Reurb à 
edição de autorização legislativa específica, introduz exigência procedimental não prevista 
na sistemática da Lei nº 13.465, de 2017 e que desestrutura o modelo administrativo
concebido para conferir celeridade, racionalidade e efetividade à política habitacional. 
A regularização fundiária, por sua própria natureza, envolve procedimentos 
coletivos que abrangem, em um mesmo núcleo urbano informal, grande número de 
beneficiários, sendo incompatível com condicionamentos que imponham deliberação 
legislativa individualizada para cada título emitido.
Prefeitura Municipal de Parauapebas
Gabinete do Chefe do Executivo
Horário de atendimento ao público: 8h00 às 14h00 
Endereço: Bairro Primavera, Rua Marcos Freire, n°305, Chácara do Sol
Contato: (94) 3346-7268
E-mail: gabinete@parauapebas.pa.gov.br
Embora a Lei Orgânica Municipal preveja a necessidade de autorização legislativa 
para alienação de bens imóveis, tal exigência deve ser interpretada de forma sistemática, 
considerando que a própria Lei nº 5.158, de 2022, consubstancia autorização legislativa 
específica para a finalidade de regularização fundiária. A criação de nova condicionante caso 
a caso esvazia a autorização já conferida e interfere diretamente na esfera de atuação 
administrativa do Poder Executivo, responsável pela condução dos procedimentos de Reurb, 
configurando indevida restrição ao exercício de competência administrativa 
constitucionalmente atribuída.
Sob a ótica constitucional, a medida aprovada compromete o princípio da eficiência 
previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal do Brasil de 1988, ao instituir mecanismo 
burocrático desproporcional à escala da política pública e apto a gerar morosidade excessiva
e paralisação de processos em curso. A exigência de autorização legislativa individualizada 
para cada alienação inviabiliza, na prática, a implementação tempestiva da regularização 
fundiária, afetando diretamente a concretização do direito social à moradia.
Ademais, a alteração legislativa introduz insegurança jurídica ao modificar a 
sistemática vigente desde 2022, com potencial repercussão sobre procedimentos 
administrativos já instaurados e atos praticados sob a égide da legislação atual, o que 
compromete a estabilidade normativa necessária à execução de política pública 
estruturante.
Importa ressaltar que o veto ora aposto não representa oposição à competência 
legislativa municipal, mas exercício legítimo do controle político-jurídico atribuído ao Chefe
do Poder Executivo, diante de proposição que revela-se materialmente incompatível com o 
regime jurídico federal da regularização fundiária e com os princípios constitucionais da 
eficiência administrativa e da efetividade das políticas urbanas.
Ademais, a matéria em discussão é típica de administração, cujo exercício e 
controle cabe ao Chefe do Poder Executivo. Logo, há afronta aos princípios da separação 
dos poderes e da reserva da administração.
Diante do exposto, por contrariedade ao interesse público e por incompatibilidade 
material com o sistema normativo que rege a Regularização Fundiária Urbana, VETO 
INTEGRALMENTE o Projeto de Lei nº 20/2025, submetendo as presentes razões à elevada 
apreciação dessa Casa Legislativa.
Parauapebas/PA, 4 de março de 2026.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal

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