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Ofício nº 1010/2026
Parauapebas, 4 de março de 2026.
Ao Exmo. Senhor
ANDERSON MARCOS MORATÓRIO
Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas – CMP
Av. Sônia Cortês, Qd. 33, Lote Especial
Beira Rio II – Parauapebas – Pará
Assunto: Veto.
Referência: E-Protocolo nº 2026000384-PGM
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência, no prazo legal, que, nos termos do artigo 50,
§1º, da Lei Orgânica do Município de Parauapebas, decidi VETAR TOTALMENTE o Projeto de
Lei nº 20/2025, que dispõe sobre a alteração da Lei nº 5.158, de 15 de setembro de 2022,
aprovado pelos nobres vereadores desta Casa Legislativa.
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões do presente
veto.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
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MENSAGEM DE VETO
Excelentíssimos Vereadores e Vereadoras,
Comunico a Vossas Excelências que, nos termos do art. 50, §1º, da Lei Orgânica do
Município de Parauapebas, decidi VETAR INTEGRALMENTE, o Projeto de Lei nº 20/2025, que
altera o § 2º do art. 1º da Lei Municipal nº 5.158/2025, instituidora do Programa Municipal
de Regularização Fundiária “Titula Parauapebas”, ainda que reorganizado pela Emenda
Supressiva nº 20/2025 e pela Emenda Distributiva nº 40/2025, por contrariedade ao
interesse público e por incompatibilidade material com o regime jurídico estabelecido na
legislação federal que disciplina a regularização fundiária urbana.
As razões do presente veto são encaminhadas a essa Egrégia Casa Legislativa dentro
do prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme dispõe o art. 50, §1º, da Lei Orgânica Municipal,
c/c art. 264 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Parauapebas, assegurando-se,
assim, a regularidade formal do ato.
A política pública de regularização fundiária urbana encontra fundamento direto
nos arts. 6º e 182 da Constituição Federal do Brasil de 1988, que consagram o direito social à
moradia e atribuem ao Município a competência para executar a política de
desenvolvimento urbano, com vistas à ordenação do pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e da propriedade urbana.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 13.465, de 2017 instituiu normas gerais sobre
a Regularização Fundiária Urbana (Reurb), estabelecendo instrumentos jurídicos específicos,
como a legitimação fundiária e a legitimação de posse, e atribuindo ao Poder Executivo
municipal a condução do procedimento administrativo de regularização, com a prática dos
atos necessários à titulação dos ocupantes.
A Lei Municipal nº 5.158, de 2022, foi editada em conformidade com esse regime
jurídico, conferindo autorização legislativa prévia para a destinação de imóveis públicos
municipais no contexto da política de regularização fundiária, dentro dos parâmetros
definidos em lei e observadas as exigências legais pertinentes.
O Projeto de Lei nº 20/2025, ao condicionar cada alienação decorrente da Reurb à
edição de autorização legislativa específica, introduz exigência procedimental não prevista
na sistemática da Lei nº 13.465, de 2017 e que desestrutura o modelo administrativo
concebido para conferir celeridade, racionalidade e efetividade à política habitacional.
A regularização fundiária, por sua própria natureza, envolve procedimentos
coletivos que abrangem, em um mesmo núcleo urbano informal, grande número de
beneficiários, sendo incompatível com condicionamentos que imponham deliberação
legislativa individualizada para cada título emitido.
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Embora a Lei Orgânica Municipal preveja a necessidade de autorização legislativa
para alienação de bens imóveis, tal exigência deve ser interpretada de forma sistemática,
considerando que a própria Lei nº 5.158, de 2022, consubstancia autorização legislativa
específica para a finalidade de regularização fundiária. A criação de nova condicionante caso
a caso esvazia a autorização já conferida e interfere diretamente na esfera de atuação
administrativa do Poder Executivo, responsável pela condução dos procedimentos de Reurb,
configurando indevida restrição ao exercício de competência administrativa
constitucionalmente atribuída.
Sob a ótica constitucional, a medida aprovada compromete o princípio da eficiência
previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal do Brasil de 1988, ao instituir mecanismo
burocrático desproporcional à escala da política pública e apto a gerar morosidade excessiva
e paralisação de processos em curso. A exigência de autorização legislativa individualizada
para cada alienação inviabiliza, na prática, a implementação tempestiva da regularização
fundiária, afetando diretamente a concretização do direito social à moradia.
Ademais, a alteração legislativa introduz insegurança jurídica ao modificar a
sistemática vigente desde 2022, com potencial repercussão sobre procedimentos
administrativos já instaurados e atos praticados sob a égide da legislação atual, o que
compromete a estabilidade normativa necessária à execução de política pública
estruturante.
Importa ressaltar que o veto ora aposto não representa oposição à competência
legislativa municipal, mas exercício legítimo do controle político-jurídico atribuído ao Chefe
do Poder Executivo, diante de proposição que revela-se materialmente incompatível com o
regime jurídico federal da regularização fundiária e com os princípios constitucionais da
eficiência administrativa e da efetividade das políticas urbanas.
Ademais, a matéria em discussão é típica de administração, cujo exercício e
controle cabe ao Chefe do Poder Executivo. Logo, há afronta aos princípios da separação
dos poderes e da reserva da administração.
Diante do exposto, por contrariedade ao interesse público e por incompatibilidade
material com o sistema normativo que rege a Regularização Fundiária Urbana, VETO
INTEGRALMENTE o Projeto de Lei nº 20/2025, submetendo as presentes razões à elevada
apreciação dessa Casa Legislativa.
Parauapebas/PA, 4 de março de 2026.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal