ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ANDERSON MORATORIO - PRD
Avenida Sônia Côrtes - Quadra 33 – Lote Especial – Bairro Beira Rio II - CEP 68515-000 - PARAUAPEBAS (PA)
e-mail: gab.andersonmoratorio@parauapebas.pa.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 064/2026
DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DA
ORGANIZAÇÃO SOCIAL, CULTURA E
TRADIÇÕES DO POVO INDÍGENA XIKRIN DO
KATETÉ COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E
IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE
PARAUAPEBAS.
Autor: Anderson Moratorio – PRD.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E
EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica reconhecido como patrimônio cultural e imaterial do Município de
Parauapebas os eventos, festividades tradicionais e datas de atividades
comemorativas da população indígena do Município de Parauapebas, visando à
preservação e valorização da cultura indígena no âmbito municipal.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá promover a inclusão dos eventos,
festividades tradicionais e datas de atividades comemorativas relativas à
população indígena no Planejamento Municipal, divulgando-o amplamente à
população por meio dos canais de comunicação oficiais e imprensa local, escolas,
universidades, instituições, órgãos públicos, entre outros, com o objetivo de
disseminar e fortalecer o reconhecimento dos munícipes quanto às atividades
realizadas pelas comunidades indígenas, tendo em vista o respeito e valorização
da cultura indígena.
Art. 3º O Museu Municipal de Parauapebas Hilmar Harry Kluck poderá
desenvolver atividades e serviços de registro, salvaguarda, proteção e promoção
do patrimônio material e imaterial citado no Artigo 1º desta Lei, consultada a
população indígena interessada, formalizando junto ao órgão executivo de
promoção dos direitos e políticas indigenistas vinculado ao Gabinete do Prefeito,
para encaminhamento junto à FUNAI (Fundação Nacional dos Povos Indígenas),
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para emissão de autorização, sempre observando a legislação vigente e as
orientações emanadas do Ministério dos Povos Indígenas.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, bem como poderão a
critério da administração ser fomentadas pelo Fundo Especial de Promoção da
Política Indigenista e ou Fundo Municipal de Cultura, dentre outros que a
legislação específica dispuser.
Art. 5º Por orientação do órgão executivo de promoção dos direitos e políticas
indigenistas vinculado ao Gabinete do Prefeito, considerando a singularidade e
peculiaridades, os eventos, festividades tradicionais e datas de atividades
comemorativas relativas às populações indígenas poderão, também ser
fomentados, apoiados e realizados por meio dos instrumentos e formas previstos
na Lei Federal nº 13.018, de 22 de julho de 2014 observadas ainda as normas
constantes na Lei Municipal nº 5.032, de 30 de novembro de 2021, assim como
por meio dos instrumentos e formas previstos na Lei Federal nº 13.019, de 31
de julho de 2014 observadas ainda as normas constantes na Lei Municipal nº
5.175, de 28 de novembro de 2022, sempre em comum acordo com as
organizações indígenas nos termos dos artigos 231 e 232 da Constituição
Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas, 6 de março de 2026.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade primordial o
reconhecimento da organização social, cultura e tradições do Povo Indígena
Xikrin do Kateté como patrimônio cultural e imaterial do município de
Parauapebas. Esta proposição não é apenas um ato de valorização, mas um
imperativo legal e um passo fundamental para a consolidação de uma política
pública de respeito e salvaguarda das culturas originárias em nosso território.
A Constituição Federal de 1988, em seus Artigos 215 e 216, é clara
ao prever a proteção do patrimônio cultural brasileiro em todas as suas
manifestações, incluindo, de forma inequívoca, as culturas indígenas. O
reconhecimento dessas manifestações como patrimônio cultural e imaterial de
Parauapebas coaduna-se perfeitamente com o mandamento constitucional de
promover e proteger a diversidade cultural do país, garantindo o pleno exercício
dos direitos culturais de todos os povos. Ao fazê-lo, o Município de Parauapebas
alinha-se aos princípios da dignidade da pessoa humana e do pluralismo
cultural, fundamentos da República Federativa do Brasil.
No cenário internacional, a Convenção nº 169 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil em 2002, estabelece o
dever do Estado de proteger e promover a plena realização dos direitos sociais,
econômicos e culturais dos povos indígenas e tribais. O reconhecimento proposto
por este Projeto de Lei representa uma concretização desse dever, fortalecendo a
identidade, as tradições e o modo de vida das comunidades indígenas locais,
especialmente o povo Xikrin do Kateté, cujas festividades e rituais são
expressões vivas de sua ancestralidade e sabedoria.
Em âmbito municipal, a Lei Municipal nº 5.032, de 30 de novembro
de 2021, já estabeleceu importantes diretrizes para a valorização da cultura e
tradições indígenas em Parauapebas. Este Projeto de Lei surge como um
desdobramento natural e um aprimoramento dessas diretrizes, oferecendo um
instrumento legal específico para conferir o status de patrimônio cultural e
imaterial às manifestações indígenas. Trata-se, portanto, de um avanço na
legislação municipal que visa aprofundar o compromisso da administração
pública com a causa indígena.
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O reconhecimento da cultura e das tradições do povo Xikrin do
Kateté, e de outras etnias indígenas presentes em Parauapebas, não é
meramente uma formalidade, mas um ato de justiça histórica. É uma forma de
corrigir silenciamentos passados, de valorizar a contribuição inestimável desses
povos para a formação da identidade municipal e nacional, e de garantir a
transmissão de seus saberes e práticas às futuras gerações. Ao conferir-lhes o
devido status de patrimônio, o Município de Parauapebas assume sua
responsabilidade em proteger, difundir e celebrar essa riqueza cultural.
É fundamental ressaltar que a redação do presente Projeto de Lei foi
cuidadosamente elaborada em estrita observância às normas municipais e aos
preceitos constitucionais que regem a iniciativa legislativa. Visando garantir o
respeito ao princípio da separação de Poderes e à autonomia administrativa e
orçamentária do Poder Executivo, todas as ações e medidas propostas possuem
caráter autorizativo e facultativo para o Executivo. Com isso, evita-se a criação
de obrigações que configurariam vício de iniciativa, permitindo que esta Casa
Legislativa estabeleça uma diretriz política clara de apoio às manifestações
culturais indígenas, sem, contudo, interferir indevidamente na gestão e na
definição de prioridades orçamentárias do Poder Executivo.
Diante do exposto, como legítima Voz do Povo nesta Casa de Leis,
submetemos este Projeto de Lei à apreciação e aprovação dos nobres Vereadores
e Vereadoras, certos de que sua aprovação representará um marco na política
de valorização e proteção da cultura indígena em Parauapebas, reverberando
como um exemplo de respeito e inclusão.
Câmara Municipal de Parauapebas, 6 de março de 2026.
Anderson M. Moratorio
Vereador | PRD